AJUSTE SINIEF 46/25
Altera o Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022, que institui o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei nº 14.063/20.
Análise▾
Impacto — resumo
O Ajuste SINIEF 46/25 amplia o rol de contribuintes que podem utilizar o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (PAA), incluindo MEI, transportadores autônomos de carga, produtores primários e optantes pelo Simples Nacional. Estabelece novos requisitos para habilitação de PAAs, como pré-cadastro, vínculo mínimo de 1.000 usuários e inscrição no CCC, além de criar obrigações de segurança digital e proteção de dados. Os efeitos práticos entram em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2026.
Impacto — detalhado
Alteração substancial do Ajuste SINIEF 9/22, que instituiu o PAA. A Cláusula primeira redefine o conceito de 'contribuinte emissor de DF-e' para abranger pessoa física, MEI, TAC, produtor primário e optante pelo Simples Nacional — antes o texto original era mais restritivo. Para Simples Nacional e MEI, o uso do PAA fica limitado a operações intermediadas por plataformas de comércio eletrônico (§2º). A Cláusula segunda amplia o rol de entidades que podem se habilitar como PAA, incluindo expressamente intermediadores de serviços e negócios de comércio eletrônico, desde que o serviço seja gratuito. Cria novos requisitos cumulativos para habilitação: pré-cadastro no portal do PAA, vinculação de usuários, habilitação no CCC e atingimento de 1.000 usuários vinculados (§1º-A). Exige documentação específica: contrato social/ata de constituição com certidão simplificada da Junta Comercial e certidões negativas federal, estadual e municipal (§1º-B). Insere a Cláusula quinta-A com obrigações de segurança: assinatura digital com autenticidade, integridade e não repúdio, verificação pelo contribuinte, e conformidade com LGPD (finalidade, adequação, necessidade). Insere a Cláusula sexta-A com hipóteses de revogação da habilitação: vulnerabilidades de segurança, uso fraudulento de credenciais, omissão em prevenção de acessos indevidos e descumprimento da legislação tributária. Revoga o §1º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 9/22. Vigência na data de publicação (09/12/2025), com efeitos a partir de 01/02/2026.
Quem é afetado
Contribuintes emissores de DF-e recém-incluídos: pessoas físicas, MEI, Transportadores Autônomos de Cargas (TAC), produtores primários e optantes pelo Simples Nacional. Intermediadores de serviços e negócios de comércio eletrônico (marketplaces, plataformas digitais) que desejem se habilitar como PAA. Entidades já habilitadas como PAA, que precisarão adequar-se às novas exigências de segurança, proteção de dados e governança. Administrações tributárias estaduais e federal, que deverão fiscalizar o cumprimento das novas obrigações.
O que fazer
PAAs já habilitados: revisar políticas de segurança digital, proteção de dados e prevenção a fraudes para atender às novas cláusulas quinta-A e sexta-A; verificar se a documentação existente atende aos novos requisitos do §1º-B. Interessados em se tornar PAA: realizar pré-cadastro no portal do PAA, orientar usuários a se vincularem, obter habilitação no CCC e atingir o mínimo de 1.000 usuários vinculados antes de formalizar o pedido. Intermediadores de comércio eletrônico: avaliar a oportunidade de se habilitar como PAA para oferecer o serviço gratuitamente a seus usuários. MEI, TAC, produtores primários e Simples Nacional: podem passar a utilizar serviços de PAA para autorização de DF-e a partir de 01/02/2026, observada a restrição para operações de comércio eletrônico no caso de Simples Nacional e MEI.
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Imprimir AJUSTE SINIEF Nº 46, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Publicado no DOU de 09.12.25, pelo Despacho 42/25 . Altera o Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022, que institui o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei nº 14.063/20. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil , na 199ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022 , publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações: I - a cláusula primeira: “Cláusula primeira O contribuinte emissor de Documento Fiscal Eletrônico - DF-e - pode utilizar os serviços de um Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de realizar comunicações com os sistemas de autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos providos pelas administrações tributárias, em nome do contribuinte. § 1º Para fins do disposto no “caput”, considera-se contribuinte emissor de DF-e, a pessoa física, o Microempreendedor Individual - MEI, o Transportador Autônomo de Cargas - TAC, o produtor primário e o optante pelo Simples Nacional. § 2º No caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional e MEI, a utilização do provedor de que trata o “caput” está restrita às operações e prestações realizadas por intermediadores de serviços e negócios de comércio eletrônico”; II - o “caput” da cláusula segunda: “Cláusula segunda Entidades públicas ou privadas, confederações nacionais representativas de categorias ou intermediadores de serviços e negócios de comércio eletrônico, desde que prestem os serviços de provedor de que trata este ajuste de forma gratuita, podem pleitear habilitação para serem PAA através de requerimento a ser enviado para a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ.”. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 9/22 com a seguintes redações: I - à cláusula segunda: a) o § 1º-A: “§ 1º-A O interessado em solicitar a habilitação como PAA, deve: I - realizar o pré-cadastro no portal do PAA; II - orientar seus usuários a se vincularem ao seu cadastro; III - estar habilitado no Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC; IV - atingir o número de 1.000 (um mil) usuários vinculados.”; b) o § 1º-B: “§ 1º-B Cumpridos os requisitos previstos no § 1º-A, o interessado pode solicitar sua inclusão como PAA em Ato COTEPE/ICMS, devendo o pedido estar acompanhado dos seguintes documentos: I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, registradas na Junta Comercial, podendo ser apresentada a Certidão Simplificada fornecida pela Junta Comercial; II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento.”; II - a cláusula quinta-A: “Cláusula quinta-A O PAA deve assegurar que a assinatura digital fornecida atenda aos requisitos mínimos de autenticidade, integridade e não repúdio, garantindo que: I - o contribuinte emissor tenha meios adequados para verificar a validade e a autenticidade da assinatura digital; II - a coleta e o armazenamento dos dados dos contribuintes emissores sigam os princípios da finalidade, adequação e necessidade, conforme estabelecido na legislação de proteção de dados. Parágrafo único. O PAA deve garantir a adoção de mecanismos de proteção contra fraudes, acessos não autorizados e uso indevido das credenciais dos contribuintes emissores.”; III - a cláusula sexta-A: “Cláusula sexta-A O PAA pode ter sua habilitação revogada no descumprimento do disposto neste ajuste, incluindo: I - vulnerabilidades que comprometam a segurança e a autenticidade dos documentos assinados digitalmente; II - uso indevido ou fraudulento das credenciais de assinatura digital sob sua gestão; III - omissão na adoção de medidas preventivas para evitar acessos indevidos ou vazamento de informações sensíveis; IV - descumprimento da legislação tributária.”. Cláusula terceira O § 1º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 9/22 fica revogado. Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. 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SINIEF-46-2025confaz