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AJUSTE SINIEF 42/25

Autoriza as unidades federadas a dispensar a emissão de documento fiscal nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como suas respectivas tampas, coletadas por intermédio de entidades gestoras do sistema de logística reversa, nas hipóteses que específica.

Publicação: 05/12/2025Nº: 42/2025
Análise

Impacto — resumo

Dispensa a emissão de documento fiscal para operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas em sistema de logística reversa.

Impacto — detalhado

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a dispensar a emissão de documento fiscal para operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, realizadas por entidades gestoras de logística reversa, exceto nos Estados de Alagoas, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Roraima e São Paulo.

Quem é afetado

Estados e Distrito Federal, estabelecimentos produtores agropecuários, centrais ou postos de coleta, recicladores e entidades gestoras de logística reversa.

O que fazer

Implementar sistema de logística reversa para embalagens de agrotóxicos e emitir declaração de carregamento e transporte conforme especificado.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Operações afetadas

Operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
AJUSTE SINIEF 42/25 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Ajustes SINIEF > 2025 > AJUSTE SINIEF 42/25 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF 2024 2025 AJUSTE SINIEF 1/25 AJUSTE SINIEF 2/25 AJUSTE SINIEF 3/25 AJUSTE SINIEF 4/25 AJUSTE SINIEF 5/25 AJUSTE SINIEF 6/25 AJUSTE SINIEF 7/25 AJUSTE SINIEF 8/25 AJUSTE SINIEF 9/25 AJUSTE SINIEF 10/25 AJUSTE SINIEF 11/25 AJUSTE SINIEF 12/25 RETIFICAÇÃO AJUSTE SINIEF 13/25 AJUSTE SINIEF 14/25 AJUSTE SINIEF 15/25 AJUSTE SINIEF 16/25 AJUSTE SINIEF 17/25 AJUSTE SINIEF 18/25 AJUSTE SINIEF 19/25 AJUSTE SINIEF 20/25 AJUSTE SINIEF 21/25 AJUSTE SINIEF 22/25 AJUSTE SINIEF 23/25 AJUSTE SINIEF 24/25 AJUSTE SINIEF 28/25 AJUSTE SINIEF 25/25 AJUSTE SINIEF 29/25 AJUSTE SINIEF 26/25 AJUSTE SINIEF 27/25 AJUSTE SINIEF 30/25 AJUSTE SINIEF 31/25 AJUSTE SINIEF 32/25 RETIFICAÇÃO AJUSTE SINIEF 25/25 AJUSTE SINIEF 33/25 AJUSTE SINIEF 34/25 AJUSTE SINIEF 35/25 AJUSTE SINIEF 36/25 AJUSTE SINIEF 37/25 AJUSTE SINIEF 38/25 AJUSTE SINIEF 39/25 AJUSTE SINIEF 40/25 AJUSTE SINIEF 41/25 AJUSTE SINIEF 42/25 AJUSTE SINIEF 43/25 AJUSTE SINIEF 44/25 AJUSTE SINIEF 45/25 AJUSTE SINIEF 46/25 AJUSTE SINIEF 47/25 AJUSTE SINIEF 48/25 AJUSTE SINIEF 49/25 AJUSTE SINIEF 50/25 Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info AJUSTE SINIEF 42/25 Tweet Tweet Autoriza as unidades federadas a dispensar a emissão de documento fiscal nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como suas respectivas tampas, coletadas por intermédio de entidades gestoras do sistema de logística reversa, nas hipóteses que específica. Imprimir AJUSTE SINIEF Nº 42, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 Publicado no DOU de 09.12.25, pelo Despacho 42/25 . Autoriza as unidades federadas a dispensar a emissão de documento fiscal nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como suas respectivas tampas, coletadas por intermédio de entidades gestoras do sistema de logística reversa, nas hipóteses que específica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil , na 199ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a dispensar a emissão de documento fiscal nas seguintes operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como suas respectivas tampas, realizadas por intermédio de entidades gestoras do sistema de logística reversa, nas saídas: I - internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento; II - internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento com destino a estabelecimentos recicladores. Cláusula segunda A dispensa de que trata a cláusula primeira deve observar que: I - tenha sido estruturado e implementado sistema de logística reversa para as embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como suas respectivas tampas, nos termos do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; II - a operação ou prestação com as embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como suas respectivas tampas, não seja tributada ou esteja contemplada com isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. § 1º O material devolvido será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitido pela entidade gestora da logística reversa, contendo as seguintes informações: I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta; II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora; III - a descrição do material transportado. § 2º A entidade gestora da logística reversa deve manter à disposição da administração tributária a relação de controle e movimentação de materiais recebidos em conformidade com este ajuste, de forma que fique demonstrada a quantidade recebida e encaminhada aos destinatários. Cláusula terceira O disposto neste ajuste não se aplica aos Estados de Alagoas, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Roraima e São Paulo. Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura05/12/2025
Publicação no DOU09/12/2025
Despacho42/25
Primeira coleta06/06/2026, 11:45
Última verificação06/07/2026, 16:41
ID internoSINIEF-42-2025
Fonteconfaz
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