AJUSTE SINIEF 26/26
Altera o Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
Análise▾
Impacto — resumo
O Ajuste SINIEF nº 26/2026 altera o Ajuste SINIEF nº 9/2007 (que instituiu o CT-e), introduzindo a modalidade de contingência off-line com requisitos de autenticação digital via código bidimensional no DACTE, ajustando regras de obrigatoriedade para prestações interestaduais e revogando dispositivos de contingência antigos (FS-DA, segurança, etc.).
Impacto — detalhado
Trata-se de alteração relevante no marco regulatório do CT-e. A cláusula primeira ajusta o inciso IV do §1º da cláusula terceira-B para restringir a obrigatoriedade do CT-e apenas quando a prestação terminar na mesma UF (ou seja, prestações interestaduais permanecem obrigatórias, ajustando a redação anterior). Também altera o §8º da cláusula décima terceira para adequar a guarda do DACTE ao prazo decadencial. A cláusula segunda introduz a contingência off-line como nova modalidade, exigindo código bidimensional com autenticação digital no DACTE (conforme MOC), impressão com a expressão 'EMITIDO EM CONTINGÊNCIA OFF-LINE' e transmissão do CT-e imediatamente após cessados os problemas técnicos. A cláusula terceira promove uma limpeza normativa relevante, revogando a contingência via FS-DA (inciso I do caput da cláusula décima terceira e §§1º, 2º, 4º e 6º), a cláusula décima terceira-A inteira, e dispositivos correlatos nas cláusulas décima oitava-A e décima nona. A vigência é escalonada: alteração da cláusula terceira-B (inciso I da cláusula primeira) produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação (1º de setembro de 2026); os demais dispositivos a partir de 5 de outubro de 2026.
Quem é afetado
Transportadores emitentes de CT-e (modelo 57), tomadores de serviço de transporte, desenvolvedores de sistemas de emissão de CT-e, empresas de software fiscal, e administradoras de documentos fiscais eletrônicos.
O que fazer
1) Desenvolvedores devem implementar a contingência off-line com código bidimensional e autenticação digital conforme padrões do MOC até 05/10/2026. 2) Empresas transportadoras devem adequar seus processos para operar na nova modalidade de contingência off-line, abandonando os procedimentos antigos de FS-DA e contingência com segurança. 3) Revisar sistemas para garantir que a obrigatoriedade do CT-e reflita a nova redação (prestações interestaduais permanecem obrigatórias). 4) Atualizar rotinas de arquivamento do DACTE conforme prazo decadencial. 5) Acompanhar a publicação de Nota Técnica do ENCAT com as especificações técnicas do XSD e do código bidimensional.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
UFs afetadas
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação
Início de produção de efeitos do inciso I da cláusula primeira (primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação)
Início de produção de efeitos dos demais dispositivos (contingência off-line e revogações)
Texto Integral▾
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Imprimir AJUSTE SINIEF Nº 26, DE 3 DE JULHO DE 2026 Publicado no DOU de 09.07.2026 Altera o Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 201ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Clá usula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, publicado no Diário Oficial de 30 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações: I - o inciso IV do § 1º da cláusula terceira-B: "IV - as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada;"; II - o § 8º da cláusula décima terceira: “§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária o DACTE recebido nos termos do inciso IV do § 7º.”. Clá usula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 9/07 com as seguintes redações: I - o § 9º à cláusula décima primeira: “§ 9º Na hipótese de emissão em contingência off-line o DACTE deve conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DACTE conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC.”; II - da cláusula décima terceira: a) o inciso V ao “caput”: "V - operar em contingência off-line, indicando o tipo de emissão como contingência off-line, conforme definições constantes no MOC, devendo ainda: a) imprimir o DACTE em papel comum, constando no corpo a expressão: 'EMITIDO EM CONTINGÊNCIA OFF-LINE'; b) transmitir o CT-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou a recepção da Autorização de Uso do CT-e, respeitado o prazo máximo definido no MOC."; b) o inciso III no § 13: "III - na hipótese do inciso V do “caput” desta cláusula, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência off-line.”. Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9/07 ficam revogados: I - na cláusula décima terceira: a) o inciso I do “caput”; b) os §§ 1º, 2º, 4º e 6º; c) o inciso I do § 13; II - a cláusula décima terceira-A; III - o inciso III do § 1º da cláusula décima oitava-A; IV - a alínea "c" do inciso I da cláusula décima nona. Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação ao inciso I da cláusula primeira; II - a partir de 5 de outubro de 2026, em relação aos demais dispositivos. Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Michiaki Hashimura, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva. 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