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CONFAZAjuste SINIEFrisco médiovigente

AJUSTE SINIEF 25/26

Altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

Publicação: 03/07/2026Vigência: 09/07/2026Nº: 25/2026
Análise

Impacto — resumo

O Ajuste SINIEF 25/2026 altera regras da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), introduzindo exceções estaduais à análise de regularidade fiscal, permitindo a exigência do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em operações agropecuárias e flexibilizando a obrigatoriedade de manifestação do destinatário para Paraíba e Paraná.

Impacto — detalhado

A norma promove três frentes de alteração no Ajuste SINIEF 07/2005 (NF-e): (1) redefine as exceções estaduais à regra de vedação de emissão de NF-e por contribuintes irregulares — Mato Grosso do Sul e Paraná ficam isentos da regra geral do §6º, enquanto Minas Gerais e Rio Grande do Sul ficam isentos apenas do inciso II do §6º; (2) autoriza que cada UF, a seu critério, exija informações do Cadastro Ambiental Rural (CAR) nas operações com produtos agropecuários ou extrativos vegetais, conforme MOC; (3) permite que as UFs utilizem cruzamento de dados fiscais, cadastrais, econômicos e logísticos para identificar fraudes e irregularidades na análise de regularidade fiscal do destinatário/tomador; (4) dispensa Paraíba e Paraná da obrigatoriedade prevista no inciso II do caput da cláusula décima primeira (manifestação do destinatário). A vigência é escalonada: a dispensa para PB e PR produz efeitos a partir de 01/10/2026; os demais dispositivos a partir de 01/09/2026.

Quem é afetado

Empresas emissoras de NF-e (modelo 55) em todo o território nacional, com impacto diferenciado para contribuintes localizados em Mato Grosso do Sul, Paraná, Minas Gerais e Rio Grande do Sul (regras de regularidade fiscal). Produtores rurais e comerciantes de produtos agropecuários e extrativos vegetais que operam com NF-e. Empresas destinatárias ou tomadoras de serviços sujeitas à análise de regularidade fiscal. Contribuintes da Paraíba e Paraná beneficiados pela dispensa de manifestação do destinatário.

O que fazer

1) Revisar os critérios de regularidade fiscal para emissão de NF-e nos estados de MS, PR, MG e RS, adequando sistemas de validação. 2) Para operações com produtos agropecuários ou extrativos vegetais, preparar sistemas para inclusão do número do CAR no XML da NF-e, conforme orientações do MOC e critérios de cada UF. 3) Monitorar a implementação, por cada estado, da análise de regularidade fiscal baseada em cruzamento de dados (fraudes e simulações). 4) Empresas na Paraíba e Paraná devem ajustar processos de manifestação do destinatário a partir de outubro/2026. 5) Atualizar sistemas de emissão fiscal e ERPs até 01/09/2026 para os ajustes gerais e até 01/10/2026 para a dispensa de manifestação do destinatário.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eMOC

Operações afetadas

Operações com produtos de origem agropecuária ou extrativa vegetalOperações sujeitas à análise de regularidade fiscal do destinatário ou tomadorOperações com manifestação do destinatário

UFs afetadas

NacionalMSPRMGRSPB
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Outras referências

Ajuste SINIEF 7/2030texto oficial
Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Produção de efeitos para os dispositivos gerais (exceto dispensa de manifestação do destinatário para PB e PR)até 01/09/2026
obrigatório
Produção de efeitos para dispensa de manifestação do destinatário (inciso III da cláusula segunda — §19 da cláusula décima primeira) para Paraíba e Paranáaté 01/10/2026

Timeline

Publicação09/07/2026

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência09/07/2026

Entrada em vigor na data de publicação, conforme cláusula terceira

Início de vigência01/09/2026

Início de produção de efeitos para os dispositivos gerais (primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação)

Início de vigência01/10/2026

Início de produção de efeitos para o inciso III da cláusula segunda (dispensa de manifestação do destinatário para PB e PR)

Texto Integral
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Imprimir AJUSTE SINIEF Nº 25, DE 3 DE JULHO DE 2026 Publicado no DOU de 09.07.2026 Altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 201ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula sexta do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações: I - o § 7º: “§ 7º O disposto no § 6º não se aplica aos Estados de Mato Grosso do Sul e Paraná.”; II - o § 7º-A: “§ 7º-A O disposto no inciso II do § 6º não se aplica aos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul.”. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 7/05 com as seguintes redações: I - o § 10 à cláusula terceira: “§ 10 A critério da unidade federada, nas operações com produtos de origem agropecuária ou extrativa vegetal, podem ser exigidas as informações do Cadastro Ambiental Rural - CAR, previsto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, relativo ao imóvel rural de origem da produção, conforme estabelecido no MOC.”; II – o § 9º à cláusula sexta: “§ 9º A critério de cada unidade federada, pode também ser considerada, na análise da regularidade fiscal de que trata o inciso I do “caput”, a identificação de operações e prestações caracterizadas por fraude, simulação ou irregularidades fiscais pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, mediante cruzamento de informações de seus bancos de dados fiscais e demais elementos cadastrais, econômicos, operacionais ou logísticos.”; III - o § 19 à cláusula décima primeira: “§ 19. O disposto no inciso II do “caput” não se aplica aos Estados da Paraíba e Paraná.”. Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: I – a partir de 1º de outubro de 2026, em relação ao inciso III da cláusula segunda; II - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação aos demais dispositivos. Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Michiaki Hashimura, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva. 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Metadados
Assinatura03/07/2026
Publicação no DOU09/07/2026
Vigência09/07/2026
Primeira coleta10/07/2026, 19:42
Última verificação10/07/2026, 19:42
ID internoSINIEF-25-2026
Fonteconfaz
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