AJUSTE SINIEF 25/26
Altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
Análise▾
Impacto — resumo
O Ajuste SINIEF 25/2026 altera regras da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), introduzindo exceções estaduais à análise de regularidade fiscal, permitindo a exigência do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em operações agropecuárias e flexibilizando a obrigatoriedade de manifestação do destinatário para Paraíba e Paraná.
Impacto — detalhado
A norma promove três frentes de alteração no Ajuste SINIEF 07/2005 (NF-e): (1) redefine as exceções estaduais à regra de vedação de emissão de NF-e por contribuintes irregulares — Mato Grosso do Sul e Paraná ficam isentos da regra geral do §6º, enquanto Minas Gerais e Rio Grande do Sul ficam isentos apenas do inciso II do §6º; (2) autoriza que cada UF, a seu critério, exija informações do Cadastro Ambiental Rural (CAR) nas operações com produtos agropecuários ou extrativos vegetais, conforme MOC; (3) permite que as UFs utilizem cruzamento de dados fiscais, cadastrais, econômicos e logísticos para identificar fraudes e irregularidades na análise de regularidade fiscal do destinatário/tomador; (4) dispensa Paraíba e Paraná da obrigatoriedade prevista no inciso II do caput da cláusula décima primeira (manifestação do destinatário). A vigência é escalonada: a dispensa para PB e PR produz efeitos a partir de 01/10/2026; os demais dispositivos a partir de 01/09/2026.
Quem é afetado
Empresas emissoras de NF-e (modelo 55) em todo o território nacional, com impacto diferenciado para contribuintes localizados em Mato Grosso do Sul, Paraná, Minas Gerais e Rio Grande do Sul (regras de regularidade fiscal). Produtores rurais e comerciantes de produtos agropecuários e extrativos vegetais que operam com NF-e. Empresas destinatárias ou tomadoras de serviços sujeitas à análise de regularidade fiscal. Contribuintes da Paraíba e Paraná beneficiados pela dispensa de manifestação do destinatário.
O que fazer
1) Revisar os critérios de regularidade fiscal para emissão de NF-e nos estados de MS, PR, MG e RS, adequando sistemas de validação. 2) Para operações com produtos agropecuários ou extrativos vegetais, preparar sistemas para inclusão do número do CAR no XML da NF-e, conforme orientações do MOC e critérios de cada UF. 3) Monitorar a implementação, por cada estado, da análise de regularidade fiscal baseada em cruzamento de dados (fraudes e simulações). 4) Empresas na Paraíba e Paraná devem ajustar processos de manifestação do destinatário a partir de outubro/2026. 5) Atualizar sistemas de emissão fiscal e ERPs até 01/09/2026 para os ajustes gerais e até 01/10/2026 para a dispensa de manifestação do destinatário.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Outras referências
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação, conforme cláusula terceira
Início de produção de efeitos para os dispositivos gerais (primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação)
Início de produção de efeitos para o inciso III da cláusula segunda (dispensa de manifestação do destinatário para PB e PR)
Texto Integral▾
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Imprimir AJUSTE SINIEF Nº 25, DE 3 DE JULHO DE 2026 Publicado no DOU de 09.07.2026 Altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 201ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula sexta do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações: I - o § 7º: “§ 7º O disposto no § 6º não se aplica aos Estados de Mato Grosso do Sul e Paraná.”; II - o § 7º-A: “§ 7º-A O disposto no inciso II do § 6º não se aplica aos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul.”. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 7/05 com as seguintes redações: I - o § 10 à cláusula terceira: “§ 10 A critério da unidade federada, nas operações com produtos de origem agropecuária ou extrativa vegetal, podem ser exigidas as informações do Cadastro Ambiental Rural - CAR, previsto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, relativo ao imóvel rural de origem da produção, conforme estabelecido no MOC.”; II – o § 9º à cláusula sexta: “§ 9º A critério de cada unidade federada, pode também ser considerada, na análise da regularidade fiscal de que trata o inciso I do “caput”, a identificação de operações e prestações caracterizadas por fraude, simulação ou irregularidades fiscais pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, mediante cruzamento de informações de seus bancos de dados fiscais e demais elementos cadastrais, econômicos, operacionais ou logísticos.”; III - o § 19 à cláusula décima primeira: “§ 19. O disposto no inciso II do “caput” não se aplica aos Estados da Paraíba e Paraná.”. Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: I – a partir de 1º de outubro de 2026, em relação ao inciso III da cláusula segunda; II - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação aos demais dispositivos. Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Michiaki Hashimura, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva. 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