AJUSTE SINIEF 24/26
Altera o Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços.
Análise▾
Impacto — resumo
O Ajuste SINIEF 24/2026 introduz a modalidade de contingência off-line para o CT-e OS, permitindo que o emitente imprima o DACTE OS com código bidimensional de autenticação digital mesmo sem conexão com a SEFAZ, devendo transmitir o documento assim que os problemas técnicos cessarem. Estabelece ainda regras para tratamento de rejeições na transmissão posterior, incluindo a obrigação de reemissão e entrega de novo DACTE OS ao tomador quando houver alterações.
Impacto — detalhado
O ajuste acrescenta três blocos normativos ao Ajuste SINIEF 36/2019: (1) § 8º à cláusula décima, exigindo que o DACTE OS emitido em contingência off-line contenha código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que permita identificar a autoria do documento, conforme padrões do MOC; (2) inciso III ao caput da cláusula décima segunda, autorizando a operação em contingência off-line com obrigação de imprimir o DACTE OS com a expressão 'EMITIDO EM CONTINGÊNCIA OFF-LINE' e transmitir o CT-e OS imediatamente após a cessação dos problemas técnicos, respeitado o prazo máximo do MOC; (3) §§ 15 a 17 à cláusula décima segunda, detalhando o procedimento em caso de rejeição do CT-e OS transmitido após contingência — o contribuinte deve gerar novo arquivo com mesma numeração e série, sanando a irregularidade sem alterar variáveis de imposto (base de cálculo, alíquota, quantidade, valor), dados cadastrais do emitente/tomador ou data de emissão/saída, solicitar nova autorização e, se houver alteração no DACTE OS, reimprimi-lo e entregá-lo ao tomador. O § 16 estabelece que o CT-e OS considera-se emitido no momento da impressão do DACTE OS em contingência off-line, tendo a autorização de uso como condição resolutória. O § 17 obriga o tomador a manter o DACTE OS recebido em arquivo pelo prazo decadencial. A vigência é imediata na publicação (09/07/2026), com efeitos a partir de 01/09/2026.
Quem é afetado
Empresas emitentes de CT-e OS (transportadores de serviços não abrangidos pelo CT-e convencional, como transporte de valores, mudanças, entre outros serviços); tomadores desses serviços de transporte; desenvolvedores de sistemas de emissão de documentos fiscais eletrônicos; administradoras de software de gestão empresarial com módulo fiscal.
O que fazer
1. Adaptar o sistema emissor de CT-e OS para suportar o modo de contingência off-line, incluindo a geração de código bidimensional com autenticação digital conforme padrões do MOC. 2. Implementar rotina de transmissão automática dos CT-e OS pendentes assim que a conexão for restabelecida. 3. Desenvolver fluxo de tratamento de rejeições pós-contingência, garantindo que a reemissão preserve numeração, série e não altere variáveis fiscais críticas. 4. Atualizar o leiaute de impressão do DACTE OS para incluir a expressão 'EMITIDO EM CONTINGÊNCIA OFF-LINE' quando aplicável. 5. Orientar os tomadores sobre a obrigação de arquivar o DACTE OS pelo prazo decadencial. 6. Acompanhar a publicação da Nota Técnica do ENCAT com as especificações técnicas do MOC para implementação.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Outras referências
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação
Início da produção de efeitos (primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação)
Texto Integral▾
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Imprimir AJUSTE SINIEF Nº 24, DE 3 DE JULHO DE 2026 Publicado no DOU de 09.07.2026 Altera o Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 201ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial de 19 de dezembro de 2019, com as seguintes redações: I - o § 8º à cláusula décima: “§ 8º Na hipótese de emissão em contingência off-line o DACTE deve conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DACTE conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC.”; II - na cláusula décima segunda: a) inciso III ao “caput”: “III - operar em contingência off-line, indicando o tipo de emissão como contingência off-line, conforme definições constantes no MOC, devendo adotar as seguintes medidas: a) imprimir o DACTE OS em papel comum, constando no corpo a expressão: 'EMITIDO EM CONTINGÊNCIA OFF-LINE'; b) transmitir o CT-e OS imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou a recepção da Autorização de Uso do CT-e OS, respeitado o prazo máximo definido no MOC."; b) os §§ 15 a 17: § 15. Se o CT-e OS transmitido nos termos da alínea “b” do inciso III do § 14 vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá: I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere: a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação; b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou tomador; c) a data de emissão ou de saída; II - solicitar Autorização de Uso do CT-e OS; III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS; IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7º da cláusula décima. § 16. Na hipótese do inciso III do “caput” desta cláusula, considera-se emitido o CT-e OS em contingência no momento da impressão do respectivo DACTE OS em contingência off-line, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso. § 17. O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária o DACTE OS recebido nos termos do inciso IV do § 15.”. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Michiaki Hashimura, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva. 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