FiscoScan
CGIBSResolução CGIBSvigente

Resolução CGIBS nº 12, de 17/07/2026

RESOLUÇÃO CGIBS N 12, DE 17 DE JULHO DE 2026 Diretrizes para Elaboração do Orçamento do CGIBS 2027

Publicação: 17/07/2026Vigência: 17/07/2026Nº: 12/2026
Análise

Impacto — resumo

Estabelece as regras internas para elaboração da proposta orçamentária do CGIBS para 2027, definindo prioridades de gasto, limites para créditos suplementares (30%) e transferências entre rubricas (5%), e exigindo reserva de contingência mínima de 10%. Não impõe obrigações diretas a contribuintes.

Impacto — detalhado

A Resolução CGIBS nº 12/2026 estrutura o processo de elaboração do primeiro orçamento próprio do Comitê Gestor do IBS para o exercício de 2027. O ato define diretrizes gerais (reserva de contingência de 10%, autorização para créditos suplementares até 30% da despesa fixada, transposição/transferência de recursos até 5%), estabelece sete prioridades institucionais (governança interfederativa, sistemas tecnológicos do IBS, integração das administrações tributárias, segurança da informação, gestão financeira e repasses aos entes, estruturação administrativa do próprio CGIBS e capacitação de pessoal), e detalha a organização e estrutura do orçamento (classificação por natureza de receita, programa, ação, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, conforme padrão da Portaria STN/SOF nº 163/2001). A aprovação segue o rito do art. 47 da LC nº 227/2026, com manifestação dos Poderes Legislativos estaduais e municipais, e a execução será registrada no SIGEF-CGIBS. Trata-se de norma de organização administrativa interna, sem impacto material direto sobre obrigações tributárias de contribuintes, mas relevante para a transparência e governança do IBS.

Quem é afetado

Gestores e servidores do próprio CGIBS; membros do Conselho Superior e da Comissão de Trabalho Administrativo do CGIBS; Poderes Legislativos dos Estados, Distrito Federal e Municípios (etapa de aprovação do orçamento); indiretamente, contribuintes e administrações tributárias estaduais/municipais como beneficiários dos serviços financiados.

O que fazer

Nenhuma ação obrigatória para contribuintes. Internamente, a Equipe de Elaboração do Orçamento (designada pela Portaria CGIBS nº 6/2026) deve elaborar a proposta conforme as diretrizes desta Resolução; a Comissão de Trabalho Administrativo deve gerir o processo de manifestação dos Poderes Legislativos; após aprovação, publicar Resolução Declaratória e disponibilizar no SIGEF-CGIBS e no sítio oficial.

Taxonomia

Tributos afetados

IBS

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Lei Complementar 227/2026análise

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Outras referências

Lei Complementar 101/2000texto oficial
Prazos e Timeline

Timeline

Publicação17/07/2026

Publicação da Resolução CGIBS nº 12/2026 no Diário Oficial da União e entrada em vigor.

Texto Integral
1 COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS – CGIBS RESOLUÇÃO CGIBS Nº 12, DE 17 DE JULHO DE 2026. Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Proposta Orçamentária d o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências. O CONSELHO SUPERIOR DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS), no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, CONSIDERANDO a necessidade de elaboração da proposta orçamentária do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), para proposição nos termos do inciso VI do art. 11 da Lei Complementar nº 227, de 2026; CONSIDERANDO o disposto no art. 47 da Lei Complementar nº 227, de 2026, que disciplina o Orçamento do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços; CONSIDERANDO o disposto no caput e nos §§ 1º, 6º e 7º do art. 52 da Lei Complementar nº 227, de 2026, que estabelecem normas específicas aplicáveis ao Orçamento do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para o exercício financeiro de 2027; CONSIDERANDO o disposto na alínea "b" do inciso I do art. 51 da Lei Complementar nº 227, de 2026, que define o percentual limite incidente sobre a estimativa da arrecadação do IBS para o exercício financeiro de 2027, destinado ao financiamento do Comitê Gestor; CONSIDERANDO o fato de o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e S erviços encontrar-se em fase de implantação institucional, sem quadro próprio de pessoal; CONSIDERANDO a designação da Equipe de Elaboração do Orçamento para o exercício financeiro de 2027, por meio da Portaria nº 6/2026, de 10 de julho de 2026; CONSIDERANDO que a elaboração da proposta de orçamento do CGIBS deve observar a legislação de finanças públicas, em especial a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais normas aplicáveis, exigindo -se, c ontudo, adaptações compatíveis com sua natureza institucional, competências e modelo de governança próprios, RESOLVE: 2 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), para o exercício financeiro de 2027. Art. 2º O Orçamento do CGIBS observará, no que couber, o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF); na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001; na Portaria SOF/SETO/ME nº 42, de 14 de abril de 1999, atualizada pela Portaria SOF/ME nº 2.520, de 21 de março de 2022 e alterações posteriores; e nas demais normas federais relativas ao orçamento público. Parágrafo único. O Orçamento do CGIBS observará o equilíbrio entre receitas e despesas, conforme disposto na alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 3º A proposta de Orçamento do CGIBS conterá reserva de contingência em montante equivalente a , no mínimo, 10% ( dez por cento ) do total da receita prevista. Art. 4º Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos arts. 7º e 43 da Lei nº 4.320, de 1964, a proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027 conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares pelo CGIBS, por Resolução, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada. Parágrafo único. Não se incluem no limite de que trata o caput deste artigo: I – créditos destinados a despesas decorrentes de decisões judiciais; II – créditos adicionais suplementares abertos com recursos provenientes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2026, nos termos do inciso I do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964. Art. 5º A proposta orçamentária para o exercício f inanceiro de 2027 conterá autorização, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, para a transposição e a transferência de recursos entre programas e ações , categorias econômicas e grupos de natureza de despesa, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada para o exercício financeiro. 3 Parágrafo único. As alterações referidas no caput deste artigo serão operacionalizadas mediante abertura de créditos adicionais. Art. 6º Na elaboração da proposta orçamentária do CGIBS para o exercício financeiro de 2027 serão observadas as seguintes prioridades: I – fortalecimento da governança interfederativa e da gestão integrada do IBS, mediante o aperfeiçoamento da coordenação entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observadas a autonomia dos entes federativos e a atuação técnica e independente do CGIBS; II – desenvolvimento, implantação, sustentação, manutenção, evolução, modernização e aperfeiçoamento das soluções tecnológicas, dos sistemas estruturantes, da infraestrutura tecnológica e dos serviços necessários ao compartilhamento de documentos fiscais e informações cadastrais, à administração, à arrecadação, à apuração, à distribuição do produto da arrecadação do IBS, ao atendimento e à presta ção de serviços aos contribuintes, bem como ao exercício das demais competências legais do CGIBS; III – fortalecimento da administração tributária do IBS, com ênfase na integração entre as administrações tributárias, no uso estratégico e eficaz das informações, na padronização e uniformização de procedimentos, na simplificação da atuação administrativa, na transparência, na segurança jurídica, na eficiência da gestão e na melhoria contínua dos serviços prestados; IV – fortalecimento da segurança da inform ação, da proteção de dados, da infraestrutura tecnológica, da resiliência cibernética e da continuidade dos serviços essenciais ao funcionamento do IBS; V – fortalecimento da gestão financeira dos recursos do IBS e da integração operacional entre os Tesouros dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a Diretoria de Tesouraria do CGIBS, visando à eficiência, à segurança e à transparência na administração financeira, distribuição e repasse do produto da arrecadação do IBS; VI – a estruturação institucional do Comitê Gestor, mediante a implantação e o aperfeiçoamento de sua organização administrativa, dos instrumentos de governança, planejamento, gestão e controle, bem como da infraestrutura administrativa, tecnológica e operaciona l necessária ao exercício de suas competências; e VII – desenvolvimento de pessoas, mediante ações de capacitação, aperfeiçoamento, gestão do conhecimento e desenvolvimento de competências necessárias ao desempenho das atribuições institucionais do CGIBS. 4 CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Art. 7º A proposta orçamentária do CGIBS para o exercício financeiro de 2027 a ser publicada por meio de Resolução no Diário Oficial da União, deve evidenciar: I – as receitas, segundo a natureza da receita; e II – as despesas discriminadas por programa e ação e, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art. 6º da Portaria STN/SOF nº 163, de 2001. Art. 8º Após sua aprovação, o Orçamento do CGIBS será disponibilizado no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF - CGIBS), devendo conter, no mínimo, o seguinte detalhamento: I – das receitas, de modo a permitir sua identificação segundo a natureza da receita e a respectiva fonte ou destinação de recursos; II - das despesas, discriminadas, no mínimo, por: a) função; b) subfunção; c) programa; d) ação; e) categoria econômica; f) grupo de natureza da despesa; g) modalidade de aplicação; h) elemento de despesa; e i) fonte ou destinação de recurso. § 1º A classificação das fontes ou destinações de recursos a que se refere este artigo observará o disposto na Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021. § 2º A execução das despesas será efetuada até o nível de subelemento de despesa, de modo a identificar adequadamente o objeto do gasto. 5 § 3º Integrarão a proposta orçamentária do CGIBS os seguintes demonstrativos: I - Demonstração da Receita e da Despesa segundo as Categorias Econômicas; II - Receita Segundo a Categoria Econômica, Espécie e Origem; III - Natureza da Despesa: Categoria Econômica, Grupo e Modalidade de Aplicação; IV - Programa de Trabalho; V - Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme Atividades; e VI - Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos. CAPÍTULO IV DA APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 9º O Orçamento do CGIBS será aprovado nos termos do disposto nos §§ 2º a 9º do art. 47 da Lei Complementar nº 227, de 2026. § 1º Compete à Comissão de Trabalho Administrativo proceder à gestão das manifestações dos Poderes Legislativos , para fins de comprovação da aprovação do Orçamento do CGIBS para o exercício financeiro de 2027. § 2º A Comissão de Trabalho Administrativo comunicará a apro vação do Orçamento ao Conselho Superior e à Equipe de Elaboração do Orçamento, designada pela Portaria nº 6/2026, de 10 de julho de 2026. § 3º Aprovado o Orçamento na forma deste artigo, será publicada Resolução Declaratória com a finalidade de: I – declarar a aprovação do Orçamento Anual do CGIBS para o exercício financeiro de 2027, bem como do percentual do produto da arrecadação do IBS destinado ao seu financiamento; e II – identificar o Orçamento aprovado na forma dos §§ 2º a 4º do art. 47 da Lei Complementar nº 227, de 2026. 6 CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Para fins de transparência e publicidade, o CGIBS disponibilizará, em seu sítio oficial na Internet, os atos de abertura de créditos adicionais, os demonstrativos e os relatórios relativos à execução orçamentária e financeira, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de julho de 2026. Flávio César Mendes de Oliveira Presidente do Comitê Gestor do IBS
Metadados
Assinatura17/07/2026
Vigência17/07/2026
Primeira coleta23/07/2026, 15:10
Última verificação23/07/2026, 15:10
ID internoRESOLUCAO-CGIBS-12-2026
Fontecgibs
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →