Resolução BCB N° 94
Altera o Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, disciplinando o afastamento do dever da entidade registradora, na qual estejam registrados ativos financeiros de obrigação de pagamento das instituições financeiras, de implantar mecanismos de interoperabilidade com os sistemas de registro que já ofertam o registro daquele tipo de ativo financeiro.
Análise▾
Impacto — resumo
A Resolução BCB nº 94/2021 flexibilizou a exigência de interoperabilidade entre sistemas de registro de ativos financeiros, dispensando-a quando o ativo representa obrigação de pagamento da própria instituição financeira registrante. A norma foi revogada em 2023 pela Resolução BCB nº 304.
Impacto — detalhado
A Resolução BCB nº 94, de 6 de maio de 2021, alterou o Regulamento anexo à Circular nº 3.743/2015 para inserir o art. 15-A, que trata da interoperabilidade entre sistemas de registro de ativos financeiros. A regra geral (§ 2º) exige que, havendo ao menos um sistema autorizado a registrar determinado tipo de ativo financeiro, a oferta de serviços de ônus e gravames sobre esse tipo de ativo por outro sistema fica condicionada à demonstração de mecanismos adequados de interoperabilidade com todos os sistemas de registro autorizados para aquele tipo de ativo. O § 4º, introduzido pela Resolução, cria uma exceção relevante: a exigência de interoperabilidade não se aplica quando o ativo financeiro registrado representar obrigação de pagamento da própria instituição financeira que o levou a registro, observada a regulamentação específica de cada ativo. Na prática, isso significa que títulos de dívida emitidos por instituições financeiras (como CDBs, letras financeiras etc.) ficam dispensados da obrigação de interoperabilidade entre sistemas de registro, reduzindo custos operacionais para essas entidades. A norma foi revogada pela Resolução BCB nº 304/2023, que consolidou e atualizou a regulamentação sobre o tema.
Quem é afetado
Entidades registradoras (sistemas de registro de ativos financeiros autorizados pelo BCB); instituições financeiras emissoras de títulos de obrigação de pagamento (bancos, cooperativas de crédito, etc.); depositários centrais; e demais participantes do mercado de registro de ativos financeiros.
O que fazer
A norma está revogada desde 2/5/2023. Para análise histórica: entidades registradoras que ofertavam serviços de ônus e gravames sobre ativos financeiros representativos de obrigação de pagamento de instituições financeiras puderam, entre 1º/6/2021 e 2/5/2023, operar sem implantar interoperabilidade com outros sistemas de registro do mesmo tipo de ativo, desde que observada a regulamentação específica. Atualmente, deve-se consultar a Resolução BCB nº 304/2023 para o regramento vigente.
Taxonomia▾
Documentos afetados
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação da Resolução BCB nº 94/2021
Entrada em vigor da Resolução BCB nº 94/2021
Revogação pela Resolução BCB nº 304/2023
Texto Integral▾
Resolução Nº 94 RESOLUÇÃO BCB Nº 94, DE 6 de MAIO de 2021 Documento normativo revogado, a partir de 2/5/2023, pela Resolução BCB nº 304, de 20/3/2023. Altera o Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, disciplinando o afastamento do dever da entidade registradora, na qual estejam registrados ativos financeiros de obrigação de pagamento das instituições financeiras, de implantar mecanismos de interoperabilidade com os sistemas de registro que já ofertam o registro daquele tipo de ativo financeiro. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de maio de 2021, com base no disposto nos arts. 26, § 4º, e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, R E S O L V E : Art. 1º O Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 15-A. ....................................................................................................... ......................................................................................................................... § 2º Nos casos em que houver pelo menos um sistema autorizado a registrar determinado tipo de ativo financeiro, a oferta dos serviços de ônus e gravames sobre esse tipo de ativo financeiro por outro sistema fica condicionada à demonstração, perante o Banco Central do Brasil, de que existem mecanismos adequados de interoperabilidade implantados com todos os sistemas de registro autorizados a registrar aquele tipo de ativo financeiro. ......................................................................................................................... § 4º O disposto no § 2º não se aplica nos casos em que o ativo financeiro registrado representar obrigação de pagamento da instituição financeira que levou o ativo financeiro a registro, observada a regulamentação específica de cada ativo financeiro.” (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2021. João Manoel Pinho de Mello Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
Metadados▾
RESOLUCAO-BCB-94-2021bcb