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BCBResolução BCBrevogado

Resolução BCB N° 94

Altera o Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, disciplinando o afastamento do dever da entidade registradora, na qual estejam registrados ativos financeiros de obrigação de pagamento das instituições financeiras, de implantar mecanismos de interoperabilidade com os sistemas de registro que já ofertam o registro daquele tipo de ativo financeiro.

Publicação: 06/05/2021Vigência: 01/06/2021Nº: 94/2021
Análise

Impacto — resumo

A Resolução BCB nº 94/2021 flexibilizou a exigência de interoperabilidade entre sistemas de registro de ativos financeiros, dispensando-a quando o ativo representa obrigação de pagamento da própria instituição financeira registrante. A norma foi revogada em 2023 pela Resolução BCB nº 304.

Impacto — detalhado

A Resolução BCB nº 94, de 6 de maio de 2021, alterou o Regulamento anexo à Circular nº 3.743/2015 para inserir o art. 15-A, que trata da interoperabilidade entre sistemas de registro de ativos financeiros. A regra geral (§ 2º) exige que, havendo ao menos um sistema autorizado a registrar determinado tipo de ativo financeiro, a oferta de serviços de ônus e gravames sobre esse tipo de ativo por outro sistema fica condicionada à demonstração de mecanismos adequados de interoperabilidade com todos os sistemas de registro autorizados para aquele tipo de ativo. O § 4º, introduzido pela Resolução, cria uma exceção relevante: a exigência de interoperabilidade não se aplica quando o ativo financeiro registrado representar obrigação de pagamento da própria instituição financeira que o levou a registro, observada a regulamentação específica de cada ativo. Na prática, isso significa que títulos de dívida emitidos por instituições financeiras (como CDBs, letras financeiras etc.) ficam dispensados da obrigação de interoperabilidade entre sistemas de registro, reduzindo custos operacionais para essas entidades. A norma foi revogada pela Resolução BCB nº 304/2023, que consolidou e atualizou a regulamentação sobre o tema.

Quem é afetado

Entidades registradoras (sistemas de registro de ativos financeiros autorizados pelo BCB); instituições financeiras emissoras de títulos de obrigação de pagamento (bancos, cooperativas de crédito, etc.); depositários centrais; e demais participantes do mercado de registro de ativos financeiros.

O que fazer

A norma está revogada desde 2/5/2023. Para análise histórica: entidades registradoras que ofertavam serviços de ônus e gravames sobre ativos financeiros representativos de obrigação de pagamento de instituições financeiras puderam, entre 1º/6/2021 e 2/5/2023, operar sem implantar interoperabilidade com outros sistemas de registro do mesmo tipo de ativo, desde que observada a regulamentação específica. Atualmente, deve-se consultar a Resolução BCB nº 304/2023 para o regramento vigente.

Taxonomia

Documentos afetados

Sistemas de registro de ativos financeirosDuplicata escritural (se aplicável ao contexto de registro de ativos)
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Entrada em vigor da Resolução BCB nº 94/2021até 01/06/2021

Timeline

Publicação06/05/2021

Publicação da Resolução BCB nº 94/2021

Início de vigência01/06/2021

Entrada em vigor da Resolução BCB nº 94/2021

Revogação02/05/2023

Revogação pela Resolução BCB nº 304/2023

Texto Integral
Resolução Nº 94 RESOLUÇÃO BCB Nº 94, DE 6 de MAIO de 2021 Documento normativo revogado, a partir de 2/5/2023, pela Resolução BCB nº 304, de 20/3/2023. Altera o Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, disciplinando o afastamento do dever da entidade registradora, na qual estejam registrados ativos financeiros de obrigação de pagamento das instituições financeiras, de implantar mecanismos de interoperabilidade com os sistemas de registro que já ofertam o registro daquele tipo de ativo financeiro. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de maio de 2021, com base no disposto nos arts. 26, § 4º, e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, R E S O L V E : Art. 1º O Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 15-A. ....................................................................................................... ......................................................................................................................... § 2º Nos casos em que houver pelo menos um sistema autorizado a registrar determinado tipo de ativo financeiro, a oferta dos serviços de ônus e gravames sobre esse tipo de ativo financeiro por outro sistema fica condicionada à demonstração, perante o Banco Central do Brasil, de que existem mecanismos adequados de interoperabilidade implantados com todos os sistemas de registro autorizados a registrar aquele tipo de ativo financeiro. ......................................................................................................................... § 4º O disposto no § 2º não se aplica nos casos em que o ativo financeiro registrado representar obrigação de pagamento da instituição financeira que levou o ativo financeiro a registro, observada a regulamentação específica de cada ativo financeiro.” (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2021. João Manoel Pinho de Mello Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
Metadados
Assinatura06/05/2021
Publicação no DOU10/05/2021
Vigência01/06/2021
Primeira coleta30/06/2026, 04:08
Última verificação30/06/2026, 04:08
ID internoRESOLUCAO-BCB-94-2021
Fontebcb
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