Resolução BCB N° 106
Altera o Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, para acrescentar determinadas avaliações ao rol de documentos necessários à instrução dos pedidos de autorização.
Análise▾
Impacto — resumo
A Resolução BCB nº 106/2021 acrescentou a exigência de avaliações por empresa qualificada independente nos pedidos de autorização para entidades registradoras e depositários centrais, abrangendo conformidade regulatória e aptidão operacional dos sistemas. A norma foi revogada a partir de 2/5/2023 pela Resolução BCB nº 304/2023.
Impacto — detalhado
A Resolução alterou o Regulamento anexo à Circular nº 3.743/2015, que disciplina o processo de autorização para funcionamento de entidades registradoras e depositários centrais de ativos financeiros. Foram inseridas três novas exigências de avaliação independente: (i) no art. 2º-B, avaliação de conformidade do regulamento do sistema com a regulamentação aplicável, como parte da instrução do pedido inicial de autorização; (ii) no art. 2º-C, avaliação de aptidão operacional e funcional da infraestrutura, acompanhando a declaração de prontidão; e (iii) nos §§ 3º-A e 3º-B do art. 3º, as mesmas avaliações para pedidos de inclusão de novos ativos financeiros no rol de elegíveis, com obrigação de guarda da documentação por cinco anos (§ 3º-C). A norma também acrescentou exigências de documentação sobre capacidade técnico-operacional e fluxogramas de processos (incisos VIII a X do art. 2º-B).
Quem é afetado
Entidades registradoras e depositários centrais de ativos financeiros em fase de autorização inicial; entidades já autorizadas que pleiteiam inclusão de novos ativos financeiros em seus sistemas; empresas qualificadas independentes contratadas para realizar as avaliações; escritórios de advocacia e consultorias especializadas em regulação do sistema financeiro.
O que fazer
Para entidades em processo de autorização: contratar empresa qualificada independente para realizar avaliação de conformidade regulatória do regulamento do sistema e avaliação de aptidão operacional da infraestrutura implementada. Para entidades já autorizadas que desejam incluir novos ativos: obter ambas as avaliações e manter a documentação à disposição do BCB por cinco anos. Organizar fluxogramas gerais e por processo, além de documentação detalhada sobre mecanismos de gerenciamento e contenção de riscos.
Taxonomia▾
Documentos afetados
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Sessão da Diretoria Colegiada do BCB que aprovou a Resolução; entrada em vigor na data de publicação
Revogada pela Resolução BCB nº 304, de 20/3/2023, com efeitos a partir de 2/5/2023
Texto Integral▾
Resolução Nº 106 RESOLUÇÃO BCB Nº 106, DE 17 DE JUNHO DE 2021 Documento normativo revogado, a partir de 2/5/2023, pela Resolução BCB nº 304, de 20/3/2023. Altera o Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, para acrescentar determinadas avaliações ao rol de documentos necessários à instrução dos pedidos de autorização. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de junho de 2021, com base nos arts. 22 e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, R E S O L V E : Art. 1º O Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º-B ........................................................................................................ ......................................................................................................................... VIII - fluxograma geral e fluxograma de cada processo de que trata a alínea "a" do inciso VII; IX - documentação que evidencie a capacidade da entidade registradora ou do depositário central de cumprir o objeto social, considerados os aspectos técnico-operacionais, organizacionais, administrativos e financeiros, com descrição detalhada dos mecanismos de gerenciamento e contenção de riscos; e X - avaliação, a ser realizada por empresa qualificada independente, que assegure a conformidade do regulamento de que trata o inciso VI com a regulamentação aplicável ao exercício da atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e com a regulamentação aplicável aos ativos financeiros que serão elegíveis para registro ou para depósito pelo sistema.” (NR) “Art. 2º-C ........................................................................................................ ......................................................................................................................... Parágrafo único. A declaração de prontidão de que trata o inciso I deve estar acompanhada de avaliação, a ser realizada por empresa qualificada independente, que assegure a aptidão operacional e funcional quanto ao adequado nível de segurança e confiabilidade da infraestrutura operacional implementada e à aderência do sistema implementado ao seu regulamento.” (NR) “Art. 3º ............................................................................................................ ......................................................................................................................... § 3º-A O pedido de autorização de que trata o § 3º deve estar acompanhado de avaliação, a ser realizada por empresa qualificada independente, que assegure a conformidade do regulamento do sistema com a regulamentação aplicável ao exercício da atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e com a regulamentação aplicável ao ativo financeiro a ser incluído no rol de ativos elegíveis para registro ou para depósito pelo sistema. § 3º-B Uma vez implementadas em sistema as alterações de que trata o § 3º, a entidade registradora ou o depositário central deverá obter avaliação, a ser realizada por empresa qualificada independente, que assegure a aptidão operacional e funcional quanto ao adequado nível de segurança e confiabilidade da infraestrutura operacional implementada e à aderência do sistema ao seu regulamento. § 3º-C A avaliação de que trata o § 3º-B deverá ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos contados da data em que foi emitida. ................................................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. João Manoel Pinho de Mello Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
Metadados▾
RESOLUCAO-BCB-106-2021bcb