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CONFAZProtocolo ICMSrisco médiovigente

PROTOCOLO ICMS 86/26

Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

Publicação: 06/07/2026Vigência: 01/09/2026Nº: 86/2026
Análise

Impacto — resumo

O Protocolo ICMS 86/2026 altera o Protocolo ICMS 27/2024 para incluir expressamente os acumuladores elétricos (packs de baterias e componentes de eletrificação) no regime de suspensão de ICMS para industrialização antecipada de chassis, detalhando os textos fiscais a serem lançados nas notas fiscais para cada situação (chassi sozinho, acumulador enviado depois, ou ambos juntos).

Impacto — detalhado

A alteração promovida pelo Protocolo ICMS 86/2026 sobre o Protocolo ICMS 27/2024 tem dois eixos principais. Primeiro, amplia o escopo material: acrescenta parágrafo único à cláusula primeira do Protocolo 27/2024 para abranger explicitamente as remessas para industrialização de chassis de ônibus, micro-ônibus e caminhões COM acumuladores elétricos, e também as remessas isoladas de acumuladores elétricos (packs de baterias e demais componentes de eletrificação) destinados a fabricantes de carrocerias ou equipamentos rodoviários. Segundo, revisa toda a parte operacional: redefine os textos padronizados de Informações Complementares nas notas fiscais em todas as etapas (remessa inicial pelo fabricante do chassi/acumulador, venda final, saída direta ao adquirente, retorno simbólico e alteração de industrializador), criando três variantes de texto conforme a situação de transporte (chassi sem acumulador, acumulador enviado posteriormente, ou ambos juntos). A cláusula terceira também foi alterada para prever que, após a industrialização, tanto o chassi quanto o acumulador elétrico podem permanecer no industrializador por 180 dias prorrogáveis por mais 180 dias, com recolhimento do ICMS ao final do prazo se não comercializados. O protocolo convalida as operações realizadas até a data das alterações e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação (em 06/07/2026, produzindo efeitos a partir de 01/09/2026).

Quem é afetado

Fabricantes de chassis de ônibus, micro-ônibus e caminhões (com motor a combustão ou elétrico); fabricantes e fornecedores de acumuladores elétricos (packs de baterias e componentes de eletrificação); fabricantes de carrocerias e equipamentos rodoviários (industrializadores); concessionárias e revendedores de veículos comerciais; empresas de transporte e logística envolvidas na remessa desses bens entre os estados signatários (ES, MG, PR, RJ, RS, SC e SP).

O que fazer

1) Revisar os textos de Informações Complementares nos sistemas de emissão de NF-e para contemplar as três situações previstas (chassi sozinho, acumulador enviado depois, ou ambos juntos). 2) Adequar os procedimentos internos para controle do prazo de 180 dias (prorrogável) de permanência do chassi e acumulador no industrializador sem comercialização, e preparar o recolhimento do ICMS via guia especial se o prazo expirar. 3) Atualizar os fluxos de faturamento para emitir corretamente a nota fiscal de venda, de retorno simbólico e de alteração de industrializador com os novos textos padronizados. 4) Verificar operações já realizadas sob o protocolo original para garantir que estejam convalidadas. 5) Implantar as mudanças até 01/09/2026, quando os efeitos se iniciam.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-e

Operações afetadas

Remessa para industrialização antecipada de chassis de ônibus, micro-ônibus e caminhõesRemessa para industrialização antecipada de acumuladores elétricos (packs de baterias e componentes de eletrificação)Retorno simbólico de mercadoria industrializadaVenda de chassi e acumulador elétrico após industrializaçãoAlteração de estabelecimento industrializador

UFs afetadas

ESMGPRRJRSSCSP
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

Protocolo ICMS 27/2024análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo de permanência do chassi e acumulador elétrico no estabelecimento industrializador após industrialização sem comercialização

Timeline

Publicação06/07/2026

Publicação do Protocolo ICMS 86/2026 no Diário Oficial da União

Início de vigência01/09/2026

Início de produção de efeitos: primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação

Texto Integral
PROTOCOLO ICMS 86/26 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 2026 > PROTOCOLO ICMS 86/26 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS 2023 2024 2025 2026 2026 PROTOCOLO ICMS 1/26 PROTOCOLO ICMS 2/26 PROTOCOLO ICMS 3/26 PROTOCOLO ICMS 4/26 PROTOCOLO ICMS 5/26 PROTOCOLO ICMS 6/26 PROTOCOLO ICMS 7/26 PROTOCOLO ICMS 8/26 PROTOCOLO ICMS 9/26 PROTOCOLO ICMS 10/26 PROTOCOLO ICMS 11/26 PROTOCOLO ICMS 12/26 PROTOCOLO ICMS 13/26 PROTOCOLO ICMS 14/26 PROTOCOLO ICMS 15/26 PROTOCOLO ICMS 16/26 PROTOCOLO ICMS 17/26 PROTOCOLO ICMS 18/26 PROTOCOLO ICMS 19/26 PROTOCOLO ICMS 20/26 PROTOCOLO ICMS 21/26 PROTOCOLO ICMS 22/26 PROTOCOLO ICMS 23/26 PROTOCOLO ICMS 24/26 PROTOCOLO ICMS 25/26 PROTOCOLO ICMS 26/26 PROTOCOLO ICMS 27/26 PROTOCOLO ICMS 28/26 PROTOCOLO ICMS 29/26 PROTOCOLO ICMS 30/26 PROTOCOLO ICMS 31/26 PROTOCOLO ICMS 32/26 PROTOCOLO ICMS 33/26 PROTOCOLO ICMS 34/26 PROTOCOLO ICMS 35/26 PROTOCOLO ICMS 35/26 - Retificação PROTOCOLO ICMS 36/26 PROTOCOLO ICMS 37/26 PROTOCOLO ICMS 38/26 PROTOCOLO ICMS 39/26 PROTOCOLO ICMS 40/26 PROTOCOLO ICMS 41/26 PROTOCOLO ICMS 42/26 PROTOCOLO ICMS 43/26 PROTOCOLO ICMS 44/26 PROTOCOLO ICMS 45/26 PROTOCOLO ICMS 46/26 PROTOCOLO ICMS 47/26 PROTOCOLO ICMS 48/26 PROTOCOLO ICMS 49/26 PROTOCOLO ICMS 50/26 PROTOCOLO ICMS 51/26 PROTOCOLO ICMS 52/26 PROTOCOLO ICMS 53/26 PROTOCOLO ICMS 54/26 PROTOCOLO ICMS 55/26 PROTOCOLO ICMS 56/26 PROTOCOLO ICMS 57/26 PROTOCOLO ICMS 58/26 PROTOCOLO ICMS 59/26 PROTOCOLO ICMS 60/26 PROTOCOLO ICMS 61/26 PROTOCOLO ICMS 62/26 PROTOCOLO ICMS 63/26 PROTOCOLO ICMS 64/26 PROTOCOLO ICMS 65/26 PROTOCOLO ICMS 66/26 PROTOCOLO ICMS 67/26 PROTOCOLO ICMS 68/26 PROTOCOLO ICMS 69/26 PROTOCOLO ICMS 70/26 PROTOCOLO ICMS 71/26 PROTOCOLO ICMS 72/26 PROTOCOLO ICMS 73/26 PROTOCOLO ICMS 74/26 PROTOCOLO ICMS 75/26 PROTOCOLO ICMS 76/26 PROTOCOLO ICMS 77/26 PROTOCOLO ICMS 79/26 PROTOCOLO ICMS 80/26 PROTOCOLO ICMS 81/26 PROTOCOLO ICMS 82/26 PROTOCOLO ICMS 83/26 PROTOCOLO ICMS 84/26 PROTOCOLO ICMS 85/26 PROTOCOLO ICMS 86/26 PROTOCOLO ICMS 87/26 Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info PROTOCOLO ICMS 86/26 Tweet Tweet Altera o Protocolo ICMS n° 27, de 10 de julho de 2024, que dispõe sobre a operação de remessa para industrialização antecipada de chassis de ônibus, de micro-ônibus e de caminhões e acumuladores elétricos (packs de baterias e demais componentes de eletrificação), para posterior comercialização, com suspensão do ICMS. Imprimir PROTOCOLO ICMS Nº 86, DE 1º DE JULHO DE 2026 Publicado no DOU de 06.07.2026 Altera o Protocolo ICMS n° 27, de 10 de julho de 2024, que dispõe sobre a operação de remessa para industrialização antecipada de chassis de ônibus, de micro-ônibus e de caminhões e acumuladores elétricos (packs de baterias e demais componentes de eletrificação), para posterior comercialização, com suspensão do ICMS. Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS n° 27, de 10 de julho de 2024 , publicado no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações: I - a ementa: “Dispõe sobre a operação de remessa para industrialização antecipada de chassis de ônibus, de micro-ônibus e de caminhões, bem como acumuladores elétricos (packs de baterias e demais componentes de eletrificação), para posterior comercialização, com suspensão do ICMS.”; II - da cláusula segunda: a) o “caput”: “Cláusula segunda A nota fiscal que documentar a remessa do chassi ou do acumulador elétrico ao industrializador fabricante de carrocerias ou equipamentos rodoviários será emitida pelo seu fabricante sem o destaque dos impostos, contendo as seguintes informações, dentre outras:”; b) o inciso IV: “IV – a expressão, no campo “Informações Complementares: a) Para chassi com mecanismo de motor a combustão ou elétrico transportados separadamente dos acumuladores elétricos: “Chassis nº xxx que ora remetemos para industrialização, com ou sem destinatário (concessionário e/ou cliente) definido, e posterior comercialização ou conclusão de operação de venda em andamento.”; b) Para acumulador elétrico transportado posteriormente ao respectivo chassi: “Acumuladores elétricos que ora remetemos para instalação, após a fabricação da carroceria, relativo ao chassi n° xx enviado antecipadamente, nos termos do Protocolo ICMS nº 27 de 10/07/2024.”; c) Para chassi e acumulador elétrico transportados em conjunto uma única vez: “Chassi n° xxx e acumuladores elétricos que ora remetemos para industrialização, com ou sem destinatário (concessionário e/ou cliente) definido, e posterior comercialização ou conclusão de operação de venda em andamento.”.”; III - a cláusula terceira: “Cláusula terceira Após a operação de industrialização, caso o chassi e o acumulador elétrico não tenha sido comercializado, este poderá permanecer no estabelecimento industrializador pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa, prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo único. Ao final do prazo previsto nesta cláusula sem que a comercialização tenha ocorrido, o ICMS incidente sobre o chassi e sobre o acumulador elétrico deverá ser recolhido, acrescido dos juros e multas conforme a legislação do Estado de origem, por meio de guia de recolhimento especial, podendo ser compensado por ocasião da comercialização, diretamente no Registro de Apuração do ICMS.”; IV - da cláusula quarta: a) o “caput”: “ Cláusula quarta A qualquer tempo, quando ocorrer a comercialização do chassi e do acumulador elétrico, caberá ao respectivo fabricante emitir nota fiscal de venda, com a tributação aplicável, contendo as seguintes informações, dentre outras:”; b) o inciso III: “III – a expressão no campo "Informações Complementares": “O presente chassi n° xxx ou acumulador elétrico foi enviado para industrialização antecipada junto ao: (mencionar o industrializador) através das NF-e. nº s , de / /, nos termos do Protocolo ICMS nº 27 de 10/07/2024”.”; V – o inciso III da cláusula quinta: “III – mencionar no campo "Informações Complementares": "O presente chassi n° xxx ou acumulador elétrico, adquirido de (mencionar o respectivo fabricante), sairá diretamente do estabelecimento industrializador (mencionar industrializador), onde se encontra, tendo sido enviado para fins de industrialização antecipada, nos termos do Protocolo ICMS nº 27 de 10/07/2024.”; VI – da cláusula sexta: a) o inciso III: “III – a expressão, no campo "Informações Complementares": “O presente chassi n° xxx ou acumulador elétrico foi recebido para industrialização antecipada de (mencionar o fabricante do chassis, do remetente do acumulador elétrico), através das NF-e nºs , de / /, nos termos do Protocolo ICMS nº 27 de 10/07/2024.”; b) o parágrafo único Parágrafo único. Fica autorizada a saída do veículo encarroçado ou implementado diretamente do estabelecimento industrializador com destino ao adquirente, sem transitar pelo estabelecimento fabricante do chassi ou pelo remetente do acumulador elétrico ou pela concessionária, ainda que estejam localizados em outra unidade da federação.”; VII – da cláusula sétima: a) o “caput”: “ Cláusula sétima Caberá ao industrializador fabricante da carroceria ou do equipamento rodoviário, emitir nota fiscal de retorno simbólico do chassi e do acumulador elétrico, nos seguintes termos:”; b) o inciso III: “III – a expressão, no campo ‘’Informações Complementares”: “Retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização através das Notas Fiscais (indicar dados da nota Fiscal), emitida por (indicar a razão social e os dados do fabricante do chassis e/ou do remetente do acumulador elétrico), que ora retornamos industrializada – Protocolo ICMS nº 27/24’’.”; VIII – a cláusula oitava: “ Cláusula oitava Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do industrializador, caberá ao fabricante de carroceria ou de equipamentos rodoviários emitir Nota Fiscal de remessa para montagem e acoplamento de carroceria ou de equipamento rodoviário, sem débito do imposto, para acompanhar o trânsito do chassi e do acumulador elétrico até o novo estabelecimento industrializador, a qual, além dos demais requisitos, deverá conter a seguinte expressão: “Alteração de estabelecimento fabricante de carroceria ou de equipamento rodoviário – Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 27/24”.”. Cláusula segunda O parágrafo único fica acrescido à cláusula primeira o Protocolo ICMS n° 27/24, com a seguinte redação: “Parágrafo único. O disposto neste protocolo também abrange as remessas para industrialização das seguintes mercadorias com destino a estabelecimento fabricante de carroceria ou de equipamentos rodoviários: I - chassi de ônibus, micro-ônibus e caminhões com acumuladores elétricos (packs de baterias e demais componentes de eletrificação); II - acumuladores elétricos (packs de baterias e demais componentes de eletrificação).”. Cláusula terceira As operações realizadas nos termos deste protocolo, até a data das alterações procedidas por este ato, ficam convalidadas. Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Espírito Santo – Benício Suzana Costa, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura06/07/2026
Publicação no DOU06/07/2026
Vigência01/09/2026
Primeira coleta23/07/2026, 15:03
Última verificação23/07/2026, 15:03
ID internoPROT-86-2026
Fonteconfaz
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