PROTOCOLO ICMS 85/26
Análise▾
Impacto — resumo
Protocolo firmado entre Pernambuco e Piauí autoriza suspensão do ICMS nas remessas de ovinos de uma empresa específica do Piauí (Cordeiro Premium Cortes Especiais) para industrialização por encomenda em Dormentes/PE (Daterra Soluções), com retorno dos produtos industrializados em até 180 dias. A medida tem prazo determinado até 31/12/2027 e exige emissão de NF-e com referência expressa ao Protocolo ICMS 85/26.
Impacto — detalhado
Trata-se de protocolo bilateral entre Pernambuco e Piauí que estende a aplicação da suspensão do ICMS originalmente prevista no Convênio AE nº 15/1974 (reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 34/1990) para operações específicas de industrialização por encomenda envolvendo duas empresas nominalmente identificadas: a encomendante Cordeiro Premium Cortes Especiais (Jatobá do Piauí/PI) e a industrializadora Daterra Soluções (Dormentes/PE). A suspensão do ICMS incide tanto na remessa dos ovinos do Piauí para Pernambuco quanto no retorno real ou simbólico dos produtos industrializados ao encomendante. Para fruição do benefício, são condições: (i) retorno em até 180 dias da saída original; (ii) regularidade e idoneidade fiscal da operação. O protocolo estabelece obrigações acessórias específicas: na remessa, NF-e sem destaque do ICMS com menção 'Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 85/26'; no retorno, NF-e emitida pelo industrializador com natureza 'Retorno de Industrialização por Encomenda', discriminando valor da mercadoria recebida, valor adicionado e ICMS sobre o valor adicionado, além de referência à NF-e de entrada e ao protocolo. O pagamento do imposto segue a legislação da UF de destino, e a escrituração e penalidades seguem a legislação da UF de vinculação fiscal de cada estabelecimento. Prevê assistência mútua entre os fiscos e possibilidade de denúncia unilateral. Vigência a partir da publicação (06/07/2026) até 31/12/2027.
Quem é afetado
Empresa Cordeiro Premium Cortes Especiais (CNPJ não informado, situada em Jatobá do Piauí/PI) como encomendante; empresa Daterra Soluções (CNPJ não informado, situada em Dormentes/PE) como industrializadora. Contribuintes que realizem operações similares de industrialização por encomenda entre PI e PE não são abrangidos, pois o protocolo é restrito às empresas nominalmente citadas. Fiscos estaduais de Pernambuco e Piauí também são afetados pelas obrigações de assistência mútua.
O que fazer
1) A empresa encomendante (Cordeiro Premium) deve emitir NF-e de remessa dos ovinos sem destaque do ICMS e com a expressão 'Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 85/26' no campo Informações Complementares. 2) A empresa industrializadora (Daterra) deve emitir NF-e de retorno com natureza 'Retorno de Industrialização por Encomenda', discriminando valor da mercadoria recebida, valor adicionado e ICMS sobre o valor adicionado, e mencionando os dados da NF-e de entrada e o 'Protocolo ICMS 85/26'. 3) Controlar rigorosamente o prazo de 180 dias para retorno, contado da saída original. 4) Manter regularidade fiscal plena para não perder o direito à suspensão. 5) Atentar para o prazo final de vigência em 31/12/2027 — operações iniciadas após essa data não contarão com a suspensão.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União e entrada em vigor do Protocolo ICMS 85/26
Início de vigência na data de publicação no DOU
Término da produção de efeitos do protocolo
Texto Integral▾
PROTOCOLO ICMS 85/26 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 2026 > PROTOCOLO ICMS 85/26 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS 2023 2024 2025 2026 2026 PROTOCOLO ICMS 1/26 PROTOCOLO ICMS 2/26 PROTOCOLO ICMS 3/26 PROTOCOLO ICMS 4/26 PROTOCOLO ICMS 5/26 PROTOCOLO ICMS 6/26 PROTOCOLO ICMS 7/26 PROTOCOLO ICMS 8/26 PROTOCOLO ICMS 9/26 PROTOCOLO ICMS 10/26 PROTOCOLO ICMS 11/26 PROTOCOLO ICMS 12/26 PROTOCOLO ICMS 13/26 PROTOCOLO ICMS 14/26 PROTOCOLO ICMS 15/26 PROTOCOLO ICMS 16/26 PROTOCOLO ICMS 17/26 PROTOCOLO ICMS 18/26 PROTOCOLO ICMS 19/26 PROTOCOLO ICMS 20/26 PROTOCOLO ICMS 21/26 PROTOCOLO ICMS 22/26 PROTOCOLO ICMS 23/26 PROTOCOLO ICMS 24/26 PROTOCOLO ICMS 25/26 PROTOCOLO ICMS 26/26 PROTOCOLO ICMS 27/26 PROTOCOLO ICMS 28/26 PROTOCOLO ICMS 29/26 PROTOCOLO ICMS 30/26 PROTOCOLO ICMS 31/26 PROTOCOLO ICMS 32/26 PROTOCOLO ICMS 33/26 PROTOCOLO ICMS 34/26 PROTOCOLO ICMS 35/26 PROTOCOLO ICMS 35/26 - Retificação PROTOCOLO ICMS 36/26 PROTOCOLO ICMS 37/26 PROTOCOLO ICMS 38/26 PROTOCOLO ICMS 39/26 PROTOCOLO ICMS 40/26 PROTOCOLO ICMS 41/26 PROTOCOLO ICMS 42/26 PROTOCOLO ICMS 43/26 PROTOCOLO ICMS 44/26 PROTOCOLO ICMS 45/26 PROTOCOLO ICMS 46/26 PROTOCOLO ICMS 47/26 PROTOCOLO ICMS 48/26 PROTOCOLO ICMS 49/26 PROTOCOLO ICMS 50/26 PROTOCOLO ICMS 51/26 PROTOCOLO ICMS 52/26 PROTOCOLO ICMS 53/26 PROTOCOLO ICMS 54/26 PROTOCOLO ICMS 55/26 PROTOCOLO ICMS 56/26 PROTOCOLO ICMS 57/26 PROTOCOLO ICMS 58/26 PROTOCOLO ICMS 59/26 PROTOCOLO ICMS 60/26 PROTOCOLO ICMS 61/26 PROTOCOLO ICMS 62/26 PROTOCOLO ICMS 63/26 PROTOCOLO ICMS 64/26 PROTOCOLO ICMS 65/26 PROTOCOLO ICMS 66/26 PROTOCOLO ICMS 67/26 PROTOCOLO ICMS 68/26 PROTOCOLO ICMS 69/26 PROTOCOLO ICMS 70/26 PROTOCOLO ICMS 71/26 PROTOCOLO ICMS 72/26 PROTOCOLO ICMS 73/26 PROTOCOLO ICMS 74/26 PROTOCOLO ICMS 75/26 PROTOCOLO ICMS 76/26 PROTOCOLO ICMS 77/26 PROTOCOLO ICMS 79/26 PROTOCOLO ICMS 80/26 PROTOCOLO ICMS 81/26 PROTOCOLO ICMS 82/26 PROTOCOLO ICMS 83/26 PROTOCOLO ICMS 84/26 PROTOCOLO ICMS 85/26 PROTOCOLO ICMS 86/26 PROTOCOLO ICMS 87/26 Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info PROTOCOLO ICMS 85/26 Tweet Tweet Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas remessas de ovinos do Piauí para industrialização no Estado de Pernambuco e respectivo retorno dos produtos industrializados. Imprimir PROTOCOLO ICMS Nº 85, DE 1º DE JULHO DE 2026 Publicado no DOU de 06.07.2026 Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas remessas de ovinos do Piauí para industrialização no Estado de Pernambuco e respectivo retorno dos produtos industrializados. Os Estados de Pernambuco e Piauí , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Os Estados signatários acordam em estabelecer que a suspensão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - prevista no Convênio AE nº 15, de 11 de dezembro de 1974 , reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 34, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de ovinos promovida pelo estabelecimento da empresa CORDEIRO PREMIUM CORTES ESPECIAIS, situado no município de Jatobá do Piauí/PI, doravante denominado ENCOMENDANTE, para fins de industrialização pelo estabelecimento da empresa DATERRA SOLUÇÕES, situado no município de Dormentes/PE, doravante denominado INDUSTRIALIZADOR. § 1º A suspensão prevista nesta cláusula fica condicionada: I - ao retorno para o estabelecimento ENCOMENDANTE dos produtos industrializados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da respectiva saída dos produtos; II - à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência. § 2º A suspensão do imposto prevista nesta cláusula aplica-se, inclusive, à saída, real ou simbólica, dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento ENCOMENDANTE. Cláusula segunda Na remessa dos ovinos para industrialização, o estabelecimento ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 85/26". Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá NF-e, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda" e, ainda: I - o valor da mercadoria recebida para industrialização; II - o valor adicionado; III - o valor do imposto relativo ao valor adicionado; IV - no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: a) o número, a série e a data da NF-e pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ do seu emitente; b) a expressão "Protocolo ICMS 85/26". Cláusula quarta Para o pagamento do imposto serão observados a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação a que for devido. Cláusula quinta Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores e, em especial, quanto à escrituração e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação. Cláusula sexta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra. Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários. Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2027. Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados▾
PROT-85-2026confaz