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CONFAZConvênio ICMS 57/1995
Protocolo ICMS 71/2011(esta norma)
CONFAZProtocolo ICMSrisco altovigente

PROTOCOLO ICMS 71/11

Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Publicação: 30/09/2011Nº: 71/2011
Análise

Impacto — resumo

Institui o regime de substituição tributária do ICMS para operações interestaduais com materiais de construção, exigindo que o remetente retenha e recolha o imposto devido nas etapas subsequentes. Estabelece também obrigação acessória de envio de arquivo com informações de operações interestaduais ao fisco de destino até o dia 15 do mês subsequente, dispensando estabelecimentos que já emitem NF-e regularmente.

Impacto — detalhado

O protocolo define uma extensa lista de materiais de construção (Anexo Único) sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais. O estabelecimento remetente atua como substituto tributário, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes. A norma também impõe obrigação acessória de envio mensal de arquivo magnético com dados das operações interestaduais ao fisco do Estado de destino, que deve disponibilizá-lo até o último dia do mês de entrega. Estabelecimentos que cumprem regularmente a obrigação de emissão de NF-e (Ajuste SINIEF 07/05 e Protocolo ICMS 10/07) ficam dispensados dessa obrigação acessória. O protocolo passou por múltiplas alterações: o Protocolo ICMS 56/12 ajustou itens do anexo e acrescentou os itens 71 a 85; o Protocolo ICMS 10/15 alterou o item 25; o Protocolo ICMS 140/12 alterou o item 86; e o Protocolo ICMS 66/25 revogou 30 itens do anexo com efeitos a partir de 01/01/2026. O protocolo pode ser denunciado pelos signatários com aviso prévio de 30 dias.

Quem é afetado

Estabelecimentos industriais e atacadistas que realizam operações interestaduais com materiais de construção listados no Anexo Único, na condição de substitutos tributários. Empresas do setor de construção civil que adquirem esses produtos em operações interestaduais. Contribuintes do ICMS nos estados signatários do protocolo que comercializam os produtos listados. Estabelecimentos que não emitem NF-e regularmente e precisam cumprir a obrigação acessória de envio de arquivo magnético mensal.

O que fazer

1) Identificar se os produtos comercializados constam no Anexo Único (NCM/SH listados); 2) Para operações interestaduais com esses produtos, calcular e reter o ICMS-ST conforme a MVA/IVA-ST aplicável; 3) Destacar o ICMS-ST na NF-e; 4) Recolher o ICMS-ST ao estado de destino; 5) Caso não utilize NF-e regularmente, enviar arquivo magnético com informações das operações interestaduais ao fisco de destino até o dia 15 do mês subsequente; 6) Acompanhar as alterações promovidas pelos Protocolos ICMS 56/12, 10/15, 140/12 e 66/25, especialmente as revogações de itens com efeitos a partir de 01/01/2026; 7) Verificar se o estado de destino é signatário do protocolo para determinar a aplicabilidade da ST.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eEFD-ICMS/IPI

Operações afetadas

Operações interestaduais com materiais de construção sujeitos à substituição tributária conforme Anexo Único (NCM 39.16 a 90.19)
Relações
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Histórico e alterações

Alterado por

Protocolo ICMS 56/2012texto oficialProtocolo ICMS 140/2012texto oficialProtocolo ICMS 10/2015texto oficialProtocolo ICMS 66/2025texto oficial

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Texto Integral
PROTOCOLO ICMS 71/11 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 2011 > PROTOCOLO ICMS 71/11 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS 2023 2024 2025 2026 2011 PROTOCOLO ICMS 42/11 PROTOCOLO ICMS 75/11 PROTOCOLO ICMS 27/11 PROTOCOLO ICMS 10/11 PROTOCOLO ICMS 61/11 PROTOCOLO ICMS 1/11 PROTOCOLO ICMS 2/11 PROTOCOLO ICMS 89/11 PROTOCOLO ICMS 29/11 PROTOCOLO ICMS 31/11 PROTOCOLO ICMS 33/11 PROTOCOLO ICMS 34/11 PROTOCOLO ICMS 35/11 PROTOCOLO ICMS 50/11 PROTOCOLO ICMS 54/11 PROTOCOLO ICMS 63/11 PROTOCOLO ICMS 64/11 PROTOCOLO ICMS 77/11 PROTOCOLO ICMS 84/11 PROTOCOLO ICMS 85/11 PROTOCOLO ICMS 86/11 PROTOCOLO ICMS 99/11 PROTOCOLO ICMS 112/11 PROTOCOLO ICMS 121/11 protocoloicms_2011 PROTOCOLO ICMS 3/11 PROTOCOLO ICMS 4/11 PROTOCOLO ICMS 5/11 PROTOCOLO ICMS 6/11 PROTOCOLO ICMS 7/11 PROTOCOLO ICMS 8/11 PROTOCOLO ICMS 9/11 PROTOCOLO ICMS 11/11 PROTOCOLO ICMS 12/11 PROTOCOLO ICMS 13/11 PROTOCOLO ICMS 14/11 PROTOCOLO ICMS 15/11 PROTOCOLO ICMS 16/11 PROTOCOLO ICMS 17/11 PROTOCOLO ICMS 18/11 PROTOCOLO ICMS 19/11 PROTOCOLO ICMS 20/11 PROTOCOLO ICMS 21/11 PROTOCOLO ICMS 22/11 PROTOCOLO ICMS 23/11 PROTOCOLO ICMS 24/11 PROTOCOLO ICMS 25/11 PROTOCOLO ICMS 26/11 PROTOCOLO ICMS 28/11 PROTOCOLO ICMS 30/11 PROTOCOLO ICMS 32/11 PROTOCOLO ICMS 36/11 PROTOCOLO ICMS 37/11 PROTOCOLO ICMS 38/11 PROTOCOLO ICMS 39/11 PROTOCOLO ICMS 40/11 PROTOCOLO ICMS 41/11 PROTOCOLO ICMS 43/11 PROTOCOLO ICMS 44/11 PROTOCOLO ICMS 45/11 PROTOCOLO ICMS 46/11 PROTOCOLO ICMS 47/11 PROTOCOLO ICMS 48/11 PROTOCOLO ICMS 49/11 PROTOCOLO ICMS 51/11 PROTOCOLO ICMS 52/11 PROTOCOLO ICMS 53/11 PROTOCOLO ICMS 55/11 PROTOCOLO ICMS 56/11 PROTOCOLO ICMS 57/11 PROTOCOLO ICMS 58/11 PROTOCOLO ICMS 59/11 PROTOCOLO ICMS 60/11 PROTOCOLO ICMS 62/11 PROTOCOLO ICMS 65/11 PROTOCOLO ICMS 66/11 PROTOCOLO ICMS 67/11 PROTOCOLO ICMS 68/11 PROTOCOLO ICMS 69/11 PROTOCOLO ICMS 70/11 PROTOCOLO ICMS 71/11 PROTOCOLO ICMS 72/11 PROTOCOLO ICMS 73/11 PROTOCOLO ICMS 74/11 PROTOCOLO ICMS 76/11 PROTOCOLO ICMS 78/11 PROTOCOLO ICMS 79/11 PROTOCOLO ICMS 80/11 PROTOCOLO ICMS 81/11 PROTOCOLO ICMS 82/11 PROTOCOLO ICMS 83/11 PROTOCOLO ICMS 87/11 PROTOCOLO ICMS 88/11 PROTOCOLO ICMS 90/11 PROTOCOLO ICMS 91/11 PROTOCOLO ICMS 92/11 PROTOCOLO ICMS 93/11 PROTOCOLO ICMS 94/11 PROTOCOLO ICMS 95/11 PROTOCOLO ICMS 96/11 PROTOCOLO ICMS 97/11 PROTOCOLO ICMS 98/11 PROTOCOLO ICMS 100/11 PROTOCOLO ICMS 101/11 PROTOCOLO ICMS 102/11 PROTOCOLO ICMS 103/11 PROTOCOLO ICMS 104/11 PROTOCOLO ICMS 105/11 PROTOCOLO ICMS 106/11 PROTOCOLO ICMS 107/11 PROTOCOLO ICMS 108/11 PROTOCOLO ICMS 109/11 PROTOCOLO ICMS 110/11 PROTOCOLO ICMS 111/11 PROTOCOLO ICMS 113/11 PROTOCOLO ICMS 114/11 PROTOCOLO ICMS 115/11 PROTOCOLO ICMS 116/11 PROTOCOLO ICMS 117/11 PROTOCOLO ICMS 118/11 PROTOCOLO ICMS 119/11 PROTOCOLO ICMS 120/11 Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info PROTOCOLO ICMS 71/11 Tweet Tweet Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Imprimir PROTOCOLO ICMS 71, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011 Publicado no DOU de 07.10.11, pelo Despacho 182/11 . Alterado pelo Prot. ICMS 56/12 , 140/12 , 10/15 e 66/25 . Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Os Estados do Paraná e de São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 19 66), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 , e 70/97, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas ao Estado do Paraná, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo; IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. § 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. § 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Paraná, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. § 1º Em substituição ao valor de que trata o caput , a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1” , onde: I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias. Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. § 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo previstas neste protocolo. § 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995 , até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo. § 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino. § 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 , e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007 . Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011. ANEXO ÚNICO ITEM CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO 1 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; 2 39.16 Forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 3 39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 4 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 5 39.19 39.20 39.21 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins (exceto produtos da posição 3921.90.20) 6 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos Nova redação dada ao item 7 pelo Prot. ICMS 56/12, efeitos a partir de 01.08.12. 7 3925.90.00 3925.10.00 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos Redação original, efeitos até 31.07.12. 7 3925.90.00 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos 8 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico Item 9 revogado pelo Prot. ICMS 66/25, efeitos a partir de 01.01.26. 9 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 10 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil Item 11 revogado pelo Prot. ICMS 66/25, efeitos a partir de 01.01.26. 11 4005.91.90 Fitas emborrachadas Item 12 revogado pelo Prot. ICMS 66/25, efeitos a partir de 01.01.26. 12 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil 13 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida Item 14 revogado pelo Prot. ICMS 66/25, efeitos a partir de 01.01.26. 14 44.09 Pisos de madeira Item 15 revogado pelo Prot. ICMS 66/25, efeitos a partir de 01.01.26. 15 4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas Item 16 revogado pelo Prot. ICMS 66/25, efeitos a partir de 01.01.26. 16 44.11 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira 17 48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais Item 18 revogado pelo Prot. ICMS 66/25, efeitos a partir de 01.01.26. 18 44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira 19 57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados Item 20 revogado pelo Prot. ICMS 66/25, efeitos a partir de 01.01.26. 20 63.03 Persianas de materiais têxteis Item 21 revogado pelo Prot. ICMS 66/25, efeitos a partir de 01.01.26. 21 68.02 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 Item 22 revogado pelo Prot. ICMS 66/25, efeitos a partir de 01.01.26. 22 68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo Item 23 revogado pelo Prot. ICMS 66/25, efeitos a partir de 01.01.26. 23 6807.10.00 Manta asfáltica Item 24 revogado pelo Prot. ICMS 66/25, efeitos a partir de 01.01.26. 24 68.08 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civi Item 25 revogado pelo Prot. ICMS 66/25, efeitos a partir de 01.01.26. 25 - REVOGADO Redação dada ao item 36 pelo Prot. ICMS 10/15, efeitos de 14.04.15 até 31.12.25. 25 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no NCM/SH 6809.90.00 Redação original, efeitos até 13.04.14. 25 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso Item 26 revogado pelo Prot. ICMS 66/25, efeitos a partir de 01.01.26. 26 68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 27 68.11 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM frete incluso na BC da Retenção (exceto os produtos classificados nas posições 6811.10 Item 28 revogado pelo Prot. ICMS 66/25, efeitos a partir de 01.01.26. 28 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 29 69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 30 69.07 69.08 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento Item 31 revogado pelo Prot. ICMS 66/25, efeitos a partir de 01.01.26. 31 70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Item 32 revogado pelo Prot. ICMS 66/25, efeitos a partir de 01.01.26. 32 70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Item 33 revogado pelo Prot. ICMS 66/25, efeitos a partir de 01.01.26. 33 70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Item 34 revogado pelo Prot. ICMS 66/25, efeitos a partir de 01.01.26. 34 7007.19.00 Vidros temperados Item 35 revogado pelo Prot. ICMS 66/25, efeitos a partir de 01.01.26. 35 7007.29.00 Vidros laminados Item 36 revogado pelo Prot. ICMS 66/25, efeitos a partir de 01.01.26. 36 70.08 Vidros isolantes de paredes múltiplas Item 37 revogado pelo Prot. ICMS 66/25, efeitos a partir de 01.01.26. 37 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 38 7214.20.00 7308.90.10 Barras próprias para construções, exceto os vergalhões de ferro Nova redação dada ao item 39 pelo Prot. ICMS 56/12, efeitos a partir de 01.08.12. 39 7214.20.00 Vergalhões Redação original, efeitos até 31.07.12. 39 7214.20.00 7308.90.10 Vergalhões de ferro 40 7217.10.90 73.12 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 41 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 42 73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 43 7308.30.00 Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 44 7308.40.00 7308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção 45 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 46 73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 47 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 48 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 49 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 50 73.26 Abraçadeiras 51 74.07 Barras de cobre 52 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil 53 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil Nova redação dada ao item 54 pelo Prot. ICMS 56/12, efeitos a partir de 01.08.12. 54 74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes de cobre Redação original, efeitos até 31.07.12. 54 74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), 55 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre 56 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 57 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 58 76.10 Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio 59 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio 60 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 61 76.16 8302.4 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio 62 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo 63 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo Item 64 revogado pelo Prot. ICMS 66/25, efeitos a partir de 01.01.26. 64 8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 65 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil Nova redação dada ao item 66 pelo Prot. ICMS 56/12, efeitos a partir de 01.08.12. 66 83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fio e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção Redação original, efeitos até 31.07.12. 66 83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fio Item 67 revogado pelo Prot. ICMS 66/25, efeitos a partir de 01.01.26. 67 8419.1 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 68 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes Item 69 revogado pelo Prot. ICMS 66/25, efeitos a partir de 01.01.26. 69 8515.1 8515.2 8515.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Item 70 revogado pelo Prot. ICMS 66/25, efeitos a partir de 01.01.26. 70 - REVOGADO Redação anterior dada ao item 70 pelo Prot. ICMS 56/12, efeitos de 01.08.12 até 31.12.25. 70 90.19 Banheira de hidromassagem Redação original, efeitos até 31.07.12. 70 90.19 Banheira de hidromassagem Acrescido o item 71 pelo Prot. ICMS 56/12, efeitos a partir de 01.08.12. 71 3214.90.00 3826.00.1 3824.50.00 Argamassas, seladoras e massas para revestimento Acrescido o item 72 pelo Prot. ICMS 56/12, efeitos a partir de 01.08.12. 72 39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil Acrescido o item 73 pelo Prot. ICMS 56/12, efeitos a partir de 01.08.12. 73 39.21 Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil Acrescido o item 74 pelo Prot. ICMS 56/12, efeitos a partir de 01.08.12. 74 39.24 Artefatos de higiene / toucador de plástico Item 75 revogado pelo Prot. ICMS 66/25, efeitos a partir de 01.01.26. 75 - REVOGADO Redação anterior dada ao item 70 pelo Prot. ICMS 56/12, efeitos de 01.08.12 até 31.12.25. 75 4016.91.00 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida Item 76 revogado pelo Prot. ICMS 66/25, efeitos a partir de 01.01.26. 76 - REVOGADO Redação anterior dada ao item 70 pelo Prot. ICMS 56/12, efeitos de 01.08.12 até 31.12.25. 76 44.08 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm Item 77 revogado pelo Prot. ICMS 66/25, efeitos a partir de 01.01.26. 77 - REVOGADO Redação anterior dada ao item 70 pelo Prot. ICMS 56/12, efeitos de 01.08.12 até 31.12.25. 77 57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados Item 78 revogado pelo Prot. ICMS 66/25, efeitos a partir de 01.01.26. 78 - REVOGADO Redação anterior dada ao item 70 pelo Prot. ICMS 56/12, efeitos de 01.08.12 até 31.12.25. 78 59.04 Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados Acrescido o item 79 pelo Prot. ICMS 56/12, efeitos a partir de 01.08.12. 79 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica Acrescido o item 80 pelo Prot. ICMS 56/12, efeitos a partir de 01.08.12. 80 73.10 Caixas diversas (tais como caixas de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço, Acrescido o item 81 pelo Prot. ICMS 56/12, efeitos a partir de 01.08.12. 81 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço Acrescido o item 82 pelo Prot. ICMS 56/12, efeitos a partir de 01.08.12. 82 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço Acrescido o item 83 pelo Prot. ICMS 56/12, efeitos a partir de 01.08.12. 83 73.23 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço Acrescido o item 84 pelo Prot. ICMS 56/12, efeitos a partir de 01.08.12. 84 73.24 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço Acrescido o item 85 pelo Prot. ICMS 56/12, efeitos a partir de 01.08.12. 85 73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil Item 86 revogado pelo Prot. ICMS 66/25, efeitos a partir de 01.01.26. 86 - REVOGADO Redação anterior dada ao item 70 pelo Prot. ICMS 140/12, efeitos de 01.12.12 até 31.12.25. 86 44.07 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura30/09/2011
Publicação no DOU07/10/2011
Despacho182/11
Primeira coleta14/06/2026, 09:36
Última verificação14/06/2026, 09:36
ID internoPROT-71-2011
Fonteconfaz
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