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PROTOCOLO ICMS 70/11

Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Publicação: 30/09/2011Nº: 70/2011
Análise

Impacto — resumo

Institui obrigação acessória de entrega mensal de arquivo com informações de operações interestaduais para os estados signatários, com dispensa para estabelecimentos que emitem NF-e regularmente. O Anexo Único relaciona mercadorias do segmento de eletrodomésticos e eletrônicos sujeitas ao regime de substituição tributária, com CEST e NCM/SH.

Impacto — detalhado

O protocolo estabelece duas frentes principais: (1) obrigação acessória — os estabelecimentos dos estados signatários devem entregar até o dia 15 do mês subsequente arquivo magnético com todas as operações interestaduais realizadas com o estado de destino no mês anterior, podendo ser substituído por listagem em meio magnético a critério do fisco de destino; (2) o Anexo Único lista exaustivamente as mercadorias (eletrodomésticos, eletrônicos, equipamentos de informática, áudio e vídeo, climatização, etc.) com seus respectivos CEST e NCM/SH, indicando que essas operações interestaduais estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS. A dispensa da obrigação acessória aplica-se a estabelecimentos que cumprem regularmente a emissão de NF-e nos termos do Ajuste SINIEF 07/2005 e Protocolo ICMS 10/2007. O Anexo Único foi alterado pelo Protocolo ICMS 89/13 (efeitos de 02.12.13 a 30.09.24) e posteriormente pelo Protocolo ICMS 25/24 (efeitos a partir de 01.10.24), que introduziu a codificação CEST e expandiu a lista de mercadorias.

Quem é afetado

Estabelecimentos industriais, atacadistas e distribuidores localizados nos estados signatários que realizam operações interestaduais com eletrodomésticos, eletrônicos, equipamentos de informática, áudio e vídeo, climatização e demais mercadorias listadas no Anexo Único. Também afeta os respectivos fiscos estaduais de destino, que recebem os arquivos. Empresas que já emitem NF-e regularmente ficam dispensadas da obrigação acessória de entrega do arquivo.

O que fazer

1) Verificar se o estabelecimento realiza operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único; 2) Confirmar se está dispensado da entrega do arquivo por emitir NF-e regularmente (Ajuste SINIEF 07/2005 e Protocolo ICMS 10/2007); 3) Se não dispensado, preparar e entregar o arquivo magnético até o dia 15 do mês subsequente com todas as operações interestaduais do mês anterior; 4) Adequar os sistemas de emissão de NF-e para refletir corretamente o CEST e NCM/SH das mercadorias conforme Anexo Único atualizado pelo Protocolo ICMS 25/24; 5) Monitorar adesões e denúncias de estados signatários.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eEFD-ICMS/IPI

Operações afetadas

Operações interestaduais com eletrodomésticos e eletrônicos sob substituição tributária (CEST 21.xxx)Operações interestaduais com equipamentos de informática, áudio, vídeo, climatização e demais mercadorias do Anexo Único
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Alterado por

Protocolo ICMS 89/2013texto oficialProtocolo ICMS 35/2024texto oficial

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PROTOCOLO ICMS 70/11 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 2011 > PROTOCOLO ICMS 70/11 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS 2023 2024 2025 2026 2011 PROTOCOLO ICMS 42/11 PROTOCOLO ICMS 75/11 PROTOCOLO ICMS 27/11 PROTOCOLO ICMS 10/11 PROTOCOLO ICMS 61/11 PROTOCOLO ICMS 1/11 PROTOCOLO ICMS 2/11 PROTOCOLO ICMS 89/11 PROTOCOLO ICMS 29/11 PROTOCOLO ICMS 31/11 PROTOCOLO ICMS 33/11 PROTOCOLO ICMS 34/11 PROTOCOLO ICMS 35/11 PROTOCOLO ICMS 50/11 PROTOCOLO ICMS 54/11 PROTOCOLO ICMS 63/11 PROTOCOLO ICMS 64/11 PROTOCOLO ICMS 77/11 PROTOCOLO ICMS 84/11 PROTOCOLO ICMS 85/11 PROTOCOLO ICMS 86/11 PROTOCOLO ICMS 99/11 PROTOCOLO ICMS 112/11 PROTOCOLO ICMS 121/11 protocoloicms_2011 PROTOCOLO ICMS 3/11 PROTOCOLO ICMS 4/11 PROTOCOLO ICMS 5/11 PROTOCOLO ICMS 6/11 PROTOCOLO ICMS 7/11 PROTOCOLO ICMS 8/11 PROTOCOLO ICMS 9/11 PROTOCOLO ICMS 11/11 PROTOCOLO ICMS 12/11 PROTOCOLO ICMS 13/11 PROTOCOLO ICMS 14/11 PROTOCOLO ICMS 15/11 PROTOCOLO ICMS 16/11 PROTOCOLO ICMS 17/11 PROTOCOLO ICMS 18/11 PROTOCOLO ICMS 19/11 PROTOCOLO ICMS 20/11 PROTOCOLO ICMS 21/11 PROTOCOLO ICMS 22/11 PROTOCOLO ICMS 23/11 PROTOCOLO ICMS 24/11 PROTOCOLO ICMS 25/11 PROTOCOLO ICMS 26/11 PROTOCOLO ICMS 28/11 PROTOCOLO ICMS 30/11 PROTOCOLO ICMS 32/11 PROTOCOLO ICMS 36/11 PROTOCOLO ICMS 37/11 PROTOCOLO ICMS 38/11 PROTOCOLO ICMS 39/11 PROTOCOLO ICMS 40/11 PROTOCOLO ICMS 41/11 PROTOCOLO ICMS 43/11 PROTOCOLO ICMS 44/11 PROTOCOLO ICMS 45/11 PROTOCOLO ICMS 46/11 PROTOCOLO ICMS 47/11 PROTOCOLO ICMS 48/11 PROTOCOLO ICMS 49/11 PROTOCOLO ICMS 51/11 PROTOCOLO ICMS 52/11 PROTOCOLO ICMS 53/11 PROTOCOLO ICMS 55/11 PROTOCOLO ICMS 56/11 PROTOCOLO ICMS 57/11 PROTOCOLO ICMS 58/11 PROTOCOLO ICMS 59/11 PROTOCOLO ICMS 60/11 PROTOCOLO ICMS 62/11 PROTOCOLO ICMS 65/11 PROTOCOLO ICMS 66/11 PROTOCOLO ICMS 67/11 PROTOCOLO ICMS 68/11 PROTOCOLO ICMS 69/11 PROTOCOLO ICMS 70/11 PROTOCOLO ICMS 71/11 PROTOCOLO ICMS 72/11 PROTOCOLO ICMS 73/11 PROTOCOLO ICMS 74/11 PROTOCOLO ICMS 76/11 PROTOCOLO ICMS 78/11 PROTOCOLO ICMS 79/11 PROTOCOLO ICMS 80/11 PROTOCOLO ICMS 81/11 PROTOCOLO ICMS 82/11 PROTOCOLO ICMS 83/11 PROTOCOLO ICMS 87/11 PROTOCOLO ICMS 88/11 PROTOCOLO ICMS 90/11 PROTOCOLO ICMS 91/11 PROTOCOLO ICMS 92/11 PROTOCOLO ICMS 93/11 PROTOCOLO ICMS 94/11 PROTOCOLO ICMS 95/11 PROTOCOLO ICMS 96/11 PROTOCOLO ICMS 97/11 PROTOCOLO ICMS 98/11 PROTOCOLO ICMS 100/11 PROTOCOLO ICMS 101/11 PROTOCOLO ICMS 102/11 PROTOCOLO ICMS 103/11 PROTOCOLO ICMS 104/11 PROTOCOLO ICMS 105/11 PROTOCOLO ICMS 106/11 PROTOCOLO ICMS 107/11 PROTOCOLO ICMS 108/11 PROTOCOLO ICMS 109/11 PROTOCOLO ICMS 110/11 PROTOCOLO ICMS 111/11 PROTOCOLO ICMS 113/11 PROTOCOLO ICMS 114/11 PROTOCOLO ICMS 115/11 PROTOCOLO ICMS 116/11 PROTOCOLO ICMS 117/11 PROTOCOLO ICMS 118/11 PROTOCOLO ICMS 119/11 PROTOCOLO ICMS 120/11 Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info PROTOCOLO ICMS 70/11 Tweet Tweet Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Imprimir REVOGADO PROTOCOLO ICMS 70, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011 · Publicado no DOU de 07.10.11, pelo Despacho 182/11 . · Alterado pelo Prot. ICMS 89/13 e 35/24 . · Revogado pelo Prot. ICMS 2/26 , efeitos a partir 01.03.26. Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Os Estados do Paraná e de São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas ao Estado do Paraná, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo; IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. § 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal; § 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Paraná, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. § 1º Em substituição ao valor de que trata o “ caput ”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias. Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. § 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo previstas neste protocolo. §2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995 , até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo. § 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino. § 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 , e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007 . Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011. Nova redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 25/24, efeitos a partir de 01.10.24. ANEXO ÚNICO ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1 21.001.00 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 2 21.002.00 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas 3 21.003.00 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 4 21.004.00 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 5 21.005.00 8418.30.00 Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 6 21.006.00 8418.40.00 Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 7 21.007.00 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio 8 21.008.00 8418.69.9 Mini adega e similares 9 21.009.00 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 10 21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 11 21.011.00 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 12 21.012.00 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico 13 21.013.00 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 14 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00 e 21.012.00 e 21.098.00 15 21.015.00 8422.11.00 8422.90.10 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 16 21.016.00 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 17 21.017.00 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 18 21.018.00 8443.9 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si 19 21.019.00 8450.11.00 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 20 21.020.00 8450.12.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 21 21.021.00 8450.19.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 22 21.022.00 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 23 21.023.00 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 24 21.024.00 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 25 21.025.00 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 26 21.026.00 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 27 21.027.00 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 28 21.028.00 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 29 21.029.00 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 30 21.030.00 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 31 21.031.00 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 32 21.032.00 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 33 21.033.00 8471.70 Unidades de memória 34 21.034.00 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 35 21.035.00 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 36 21.036.00 8504.3 Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 37 21.037.00 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 38 21.038.00 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) 39 21.040.00 8508 Aspiradores 40 21.041.00 8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 41 21.042.00 8509.80.10 Enceradeiras 42 21.043.00 8516.10.00 Chaleiras elétricas 43 21.044.00 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 44 21.045.00 8516.50.00 Fornos de micro-ondas 45 21.046.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis 46 21.047.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis 47 21.048.00 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras 48 21.049.00 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras 49 21.050.00 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico 50 21.051.00 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 51 21.052.00 8517.11.00 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio 52 21.053.00 8517.14.3 8517.13.00 Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 53 21.053.01 8517.13.00 8517.14.31 Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos por satélite 54 21.054.00 8517.14 Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 55 21.055.00 8517.18.30 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos 56 21.055.01 8517.18.90 Outros aparelhos telefônicos 57 21.056.00 8517.62.59 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio. 58 21.056.01 8517.62.54 8517.62.55 Distribuidores de conexões para rede (“hubs”) e moduladores/demoduladores (“modens”). 59 21.110.00 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo, os classificados nos códigos NCM/SH 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 e no código CEST 21.127.00 60 21.057.00 8518 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 61 21.058.00 8519 8522 8527.1 Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 62 21.059.00 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 63 21.061.00 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo 64 21.062.00 8523.51.10 Cartões de memória ("memorycards") 65 21.063.00 8523.52 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 66 21.064.00 8523.52 Cartões inteligentes ("sim cards") 67 21.065.00 8525.89.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo 68 21.066.00 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 69 21.067.00 8528.49.90 8528.59.00 8528.69 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 70 21.068.00 8528.52.00 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos 71 21.069.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 72 21.070.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 73 21.071.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 74 21.072.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 75 21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 76 21.074.00 9006.59 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 77 21.075.00 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 78 21.076.00 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 79 21.077.00 9019.10.00 Aparelhos de massagem 80 21.078.00 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 81 21.079.00 9504.50.00 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 82 21.080.00 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores 83 21.081.00 8517.62.29 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 84 21.082.00 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação 85 21.083.00 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 86 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular 87 21.085.00 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 88 21.086.00 8517.71.10 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 89 21.087.00 8214.90 8510 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 90 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 91 21.088.01 8414.59.10 Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² 92 21.090.00 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 93 21.091.00 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 94 21.092.00 8415.10 8415.8 Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 95 21.093.00 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna 96 21.094.00 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 97 21.095.00 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 98 21.106.00 8415.90.90 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 99 21.096.00 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 100 21.097.00 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 101 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 102 21.098.01 8421.21.00 Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 103 21.099.00 8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 Lavadora de alta pressão e suas partes 104 21.100.00 8467.21.00 Furadeiras elétricas 105 21.101.00 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 106 21.102.00 8516.31.00 Secadores de cabelo 107 21.103.00 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 108 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 109 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores 110 01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis Redação anterior ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 89/13, efeitos de 02.12.13 até 30.09.24. ANEXO ÚNICO ITEM NCM DESCRIÇÃO 1 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 2 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas 3 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 4 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 5 8418.30.00 Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 6 8418.40.00 Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 7 8418.50.10 8418.50.90 Outros congeladores (“freezers”) 8 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 9 8418.69.9 Mini Adega e similares 10 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 11 8418.99.00 Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nas subposições 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 12 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 13 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 14 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 15 8422.11.00 8422.90.10 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 16 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 17 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 18 8443.99 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios 19 8450.11 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a dez kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 20 8450.12 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 21 8450.19 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 22 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 23 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 24 8451.21 Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 25 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 26 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 27 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 28 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 29 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 30 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 31 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as das subposições 8471.60.54 32 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 33 8471.70 Unidades de memória 34 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 35 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 36 8504.3 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00 37 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 38 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 39 8508 Aspiradores 40 8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 41 8509.80.10 Enceradeiras 42 8516.10.00 Chaleiras elétricas 43 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 44 8516.50.00 Fornos de micro-ondas 45 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 46 8516.71 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - cafeteiras 47 8516.72 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - torradeiras 48 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 49 8516.90 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nas subposições 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79 50 8517.11 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador microfone sem fio 51 8517.12 Telefones para redes celulares e outras para rede sem fio, exceto os de uso automotivo 52 8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos 53 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores 54 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 55 8517.62.39 Outros aparelhos para construção 56 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 57 8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 58 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular 59 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 60 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 61 8518 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo 62 8519 8522 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 63 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 64 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos 65 8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards") 66 8528.51.20 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 67 8523.52.00 Cartões inteligentes (“smart cards”) 68 8525.80.29 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 69 8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo 70 8528.49.29 8528.59.20 8528.69 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 71 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 72 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de LCD (Display de Cristal Liquido) 73 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de Plasma 74 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão 75 9006.10 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 76 9006.40 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 77 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 78 9019.10 Aparelhos de massagem 79 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 80 9504.50.00 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão 81 8214.90 e 8510 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 82 8414.5 Ventiladores 83 8414.60 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 84 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 85 8415.10 e 8415.8 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças 86 8415 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade 87 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 88 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 89 8421.21.00 8421.29.90 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água - purificadores de água 90 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 Lavadora de alta pressão e suas partes 91 8467.21.00 Furadeiras elétricas 92 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 93 8516.31 Secadores de cabelo 94 8516.32 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 95 8518.29.90 Outros alto-falantes mesmo montados nos receptáculos para veículos automotivos 96 8518.50 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores 97 8527.21.90 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automotores Redação original, efeitos até 30.11.13. ANEXO ÚNICO ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO 1 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 2 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 3.1 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 3.2 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 4 8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 5 8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 6 8418.50.10 e 8418.50.90 Outros congeladores ("freezers") 7.1 8418.69.9 Mini Adega e similares 7.2 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 8 8418.99.00 Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 9 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 10 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 11 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 12 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11 13 8422.11.00 e 8422.90.10 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 14 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 15 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 16 8443.99 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios 17.1 8450.11 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 17.2 8450.12 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 17.3 8450.19 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 17.4 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 17.5 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 18.1 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 18.2 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 18.3 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 19 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 20 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 21 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 22 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 23 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 24 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 25 8471.70 Unidades de memória 26 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 27 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 28 8504.3 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 29 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 30 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 31 85.08 Aspiradores 32.1 85.09 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 32.2 8509.80.10 Enceradeiras 33 8516.10.00 Chaleiras elétricas 34 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 35 8516.50.00 Fornos de microondas 36 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 37.1 8516.71 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras 37.2 8516.72 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras 37.3 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 38 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 39 8517.11 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 40 8517.12 Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo 41 8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos 42 8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 43 8518 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 44.1 8519 e 8522 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 44.2 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 45 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos 46 8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards") 47 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smart cards") 48 8525.80.29 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 49 85.27 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo 50 8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69.00 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 51 8528.51.20 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 52.1 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) 52.2 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 52.3 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 52.4 8528.7 Outros 53 9006.10.00 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 54 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 55 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 56 9019.10.00 Aparelhos de massagem 57 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 58 9504.10 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão 59 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores 60 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 61 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação 62 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 63 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular 64 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 65 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura30/09/2011
Publicação no DOU07/10/2011
Despacho182/11
Primeira coleta14/06/2026, 09:32
Última verificação14/06/2026, 09:32
ID internoPROT-70-2011
Fonteconfaz
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