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PROTOCOLO ICMS 68/07
Publicação: 10/12/2007Nº: 68/2007
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PROTOCOLO ICMS 68/07 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 2007 > PROTOCOLO ICMS 68/07 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS 2023 2024 2025 2026 2007 protocoloicms_2007 PROTOCOLO ICMS 1/07 PROTOCOLO ICMS 2/07 PROTOCOLO ICMS 3/07 PROTOCOLO ICMS 4/07 PROTOCOLO ICMS 5/07 PROTOCOLO ICMS 6/07 PROTOCOLO ICMS 7/07 PROTOCOLO ICMS 8/07 PROTOCOLO ICMS 9/07 PROTOCOLO ICMS 10/07 PROTOCOLO ICMS 11/07 PROTOCOLO ICMS 12/07 PROTOCOLO ICMS 13/07 PROTOCOLO ICMS 14/07 PROTOCOLO ICMS 15/07 PROTOCOLO ICMS 16/07 PROTOCOLO ICMS 17/07 PROTOCOLO ICMS 18/07 PROTOCOLO ICMS 19/07 PROTOCOLO ICMS 20/07 PROTOCOLO ICMS 21/07 PROTOCOLO ICMS 22/07 PROTOCOLO ICMS 23/07 PROTOCOLO ICMS 24/07 PROTOCOLO ICMS 25/07 PROTOCOLO ICMS 26/07 PROTOCOLO ICMS 27/07 PROTOCOLO ICMS 28/07 PROTOCOLO ICMS 29/07 PROTOCOLO ICMS 30/07 PROTOCOLO ICMS 31/07 PROTOCOLO ICMS 32/07 PROTOCOLO ICMS 33/07 PROTOCOLO ICMS 35/07 PROTOCOLO ICMS 36/07 PROTOCOLO ICMS 37/07 PROTOCOLO ICMS 38/07 PROTOCOLO ICMS 39/07 PROTOCOLO ICMS 40/07 PROTOCOLO ICMS 41/07 PROTOCOLO ICMS 42/07 PROTOCOLO ICMS 43/07 PROTOCOLO ICMS 44/07 PROTOCOLO ICMS 45/07 PROTOCOLO ICMS 46/07 PROTOCOLO ICMS 47/07 PROTOCOLO ICMS 48/07 PROTOCOLO ICMS 49/07 PROTOCOLO ICMS 50/07 PROTOCOLO ICMS 51/07 PROTOCOLO ICMS 52/07 PROTOCOLO ICMS 53/07 PROTOCOLO ICMS 54/07 PROTOCOLO ICMS 55/07 PROTOCOLO ICMS 56/07 PROTOCOLO ICMS 57/07 PROTOCOLO ICMS 58/07 PROTOCOLO ICMS 62/07 PROTOCOLO ICMS 63/07 PROTOCOLO ICMS 64/07 PROTOCOLO ICMS 65/07 PROTOCOLO ICMS 66/07 PROTOCOLO ICMS 67/07 PROTOCOLO ICMS 68/07 PROTOCOLO ICMS 69/07 PROTOCOLO ICMS 70/07 PROTOCOLO ICMS 71/07 PROTOCOLO ICMS 72/07 PROTOCOLO ICMS 86/07 PROTOCOLO ICMS 73/07 PROTOCOLO ICMS 74/07 PROTOCOLO ICMS 75/07 PROTOCOLO ICMS 84/07 PROTOCOLO ICMS 85/07 PROTOCOLO ICMS 86/07 PROTOCOLO ICMS 87/07 PROTOCOLO ICMS 88/07 PROTOCOLO ICMS 89/07 PROTOCOLO ICMS 90/07 PROTOCOLO ICMS 91/07 PROTOCOLO ICMS 92/07 PROTOCOLO ICMS 93/07 PROTOCOLO ICMS 94/07 PROTOCOLO ICMS 95/07 PROTOCOLO ICMS 96/07 PROTOCOLO ICMS 99/07 PROTOCOLO ICMS 100/07 PROTOCOLO ICMS 101/07 PROTOCOLO ICMS 102/07 Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info PROTOCOLO ICMS 68/07 Tweet Tweet Imprimir PROTOCOLO ICMS 68, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007 · Publicado no DOU de 11.12.07, pelo Despacho 105/07 . · Alterado pelos Prots. ICMS 70/08 e 113/09 . Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano. Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de novembro de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo, por importador ou industrial fabricante localizados nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às o perações subseqüentes. Parágrafo único. Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro e de São Paulo. Cláusula segunda O regime de que t r ata este Protocolo não se aplica: I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador ou do industrial fabricante qualificados como substitutos tributários; II - às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores destinadas a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição. Acrescido o inciso III ao caput da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 70/08, efeitos a partir de 14.07.08. III - à operação de remessa para estabelecimento atacadista ou distribuidor localizado no Estado do Rio de Janeiro e qualificado como sujeito passivo por substituição, conforme ato publicado no Diário Oficial da unidade federada destinatária da mercadoria. Acrescido o inciso IV ao caput da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 113/09, efeitos a partir de 14.09.09 IV – na remessa para estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro de pastas e escovas dentifrícias,listadas nos incisos X e XI do Anexo único . Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 113/09, efeitos a partir de 14.09.09 Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, II e III, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. Redação original, efeitos até 13.09.09: Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspond ente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. § 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput” a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas op erações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do porcentual de: I - 44,41%, em relação às operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA); II - 50,18%, em relação às operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/2000 (LISTA POSITIVA); III - 53,64%, em relação às operações com os produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA). § 2º O valo r inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista. § 3º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizad as dos preços referidos no “caput”, podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, bem como informará ao referido órgão em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, sempre que efetuar quaisquer alterações. § 4º O regime tributário nas operações objeto deste Protocolo é o resultante da aplicaç ão do disposto nos §§ 4º e 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94 , de 30 de junho de 1994. Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base de cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria d o remetente. Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, disponível no “site” da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro ( www.sefaz.rj.gov.br ). Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, até o dia 15 ( quinze ) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que co municado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008. Parágrafo único. No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento. ANEXO ÚNICO Item Descrição Código I Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002 II Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003 e 3004 III Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 3005 IV Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90 7013.3 39.24.10.00 V Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90 VI Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 5601.10.00 4818.40 VII Preservativos 4014.10.00 VIII Seringas 9018.31 IX Agulhas para seringas 9018.32.1 X Pastas dentifrícias 3306.10.00 XI Escovas dentifrícias 9603.21.00 XII Provitaminas e vitaminas 2936 XIII Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 9018.90.9 XIV Fio dental / fita dental 3306.20.00 XV Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00 XVI Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 XVII Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60 Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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Assinatura10/12/2007
Publicação no DOU11/12/2007
Despacho105/07
Primeira coleta15/06/2026, 04:10
Última verificação15/06/2026, 04:10
ID interno
PROT-68-2007Fonte
confaz