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PROTOCOLO ICMS 59/11

Cláusula décima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Publicação: 11/08/2011Nº: 59/2011
Análise

Impacto — resumo

O Protocolo ICMS 59/11 institui o regime de substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais com medicamentos, vacinas, luvas cirúrgicas, seringas, agulhas, contraceptivos e outros produtos farmacêuticos destinados ao Estado do Amapá. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é atribuída ao estabelecimento industrial fabricante (remetente). A base de cálculo utiliza o preço a consumidor final ou MVA Ajustada, e o recolhimento deve ser feito via GNRE até o dia 9 do mês subsequente.

Impacto — detalhado

O protocolo estabelece a sujeição passiva por substituição tributária para o fabricante industrial que remeter produtos farmacêuticos e hospitalares (NCM 3002, 3003, 3004, 3005, 3006.60, 2936, 4015.11, 4015.19, 9018.31, 9018.32.1, 3926.90, 9018.90.99) ao Amapá. A base de cálculo é o preço a consumidor final fixado na legislação do Amapá ou, alternativamente, o preço do remetente acrescido da MVA Ajustada (fórmula que equaliza a carga tributária considerando alíquota interestadual e interna). Exceções: não se aplica a operações destinadas a fabricante da mesma mercadoria, transferências entre estabelecimentos (exceto varejista) e insumos industriais. O protocolo foi alterado pelo Prot. ICMS 18/16 (novo Anexo Único com CEST) e pelo Prot. ICMS 13/22 (revogação do Anexo Único, nova redação de cláusulas e remissão ao Portal Nacional da ST). A ementa incorpora exceções do Convênio ICMS 142/18 para os CEST 13.007.00, 13.007.01, 13.011.00 e 13.013.00. Obrigações acessórias incluem emissão de NF-e específica (sem outras mercadorias), arquivo digital nos termos do Convênio ICMS 57/95 e GNRE. O descumprimento expõe o remetente a autuações por falta de retenção e recolhimento do ICMS-ST.

Quem é afetado

Fabricantes industriais (nacionais ou importadores) de medicamentos, vacinas, soros, vitaminas, luvas cirúrgicas, seringas, agulhas, contraceptivos e produtos hospitalares que realizem operações interestaduais com destino ao Amapá. Distribuidores hospitalares podem ser dispensados da retenção a critério da legislação do Amapá. Estabelecimentos varejistas, atacadistas e distribuidores localizados no Amapá que recebam essas mercadorias também são impactados indiretamente.

O que fazer

1) Identificar se os produtos remetidos ao Amapá se enquadram no Anexo Único (NCM/CEST) do protocolo; 2) Cadastrar-se como substituto tributário no Amapá; 3) Calcular a base de cálculo do ICMS-ST utilizando o preço a consumidor ou MVA Ajustada disponível no Portal Nacional da ST do CONFAZ; 4) Emitir NF-e específica para mercadorias sob ST, sem incluir outros produtos; 5) Recolher o ICMS-ST via GNRE até o dia 9 do mês subsequente à remessa; 6) Enviar arquivo digital (Convênio ICMS 57/95) à SEFAZ de origem até o dia 15 do mês subsequente; 7) Monitorar atualizações no Portal Nacional da ST e adequar sistemas de cálculo.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eGNREEFD-ICMS/IPI

Operações afetadas

operações interestaduais com medicamentos e produtos farmacêuticos (NCM 3002, 3003, 3004, 3005, 3006.60, 2936, 4015.11, 4015.19, 9018.31, 9018.32.1, 3926.90, 9018.90.99) destinados ao Amapá sob substituição tributária

UFs afetadas

AP
Relações
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Histórico e alterações

Alterado por

Protocolo ICMS 18/2016texto oficial

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
PROTOCOLO ICMS 59/11 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 2011 > PROTOCOLO ICMS 59/11 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS 2023 2024 2025 2026 2011 PROTOCOLO ICMS 42/11 PROTOCOLO ICMS 75/11 PROTOCOLO ICMS 27/11 PROTOCOLO ICMS 10/11 PROTOCOLO ICMS 61/11 PROTOCOLO ICMS 1/11 PROTOCOLO ICMS 2/11 PROTOCOLO ICMS 89/11 PROTOCOLO ICMS 29/11 PROTOCOLO ICMS 31/11 PROTOCOLO ICMS 33/11 PROTOCOLO ICMS 34/11 PROTOCOLO ICMS 35/11 PROTOCOLO ICMS 50/11 PROTOCOLO ICMS 54/11 PROTOCOLO ICMS 63/11 PROTOCOLO ICMS 64/11 PROTOCOLO ICMS 77/11 PROTOCOLO ICMS 84/11 PROTOCOLO ICMS 85/11 PROTOCOLO ICMS 86/11 PROTOCOLO ICMS 99/11 PROTOCOLO ICMS 112/11 PROTOCOLO ICMS 121/11 protocoloicms_2011 PROTOCOLO ICMS 3/11 PROTOCOLO ICMS 4/11 PROTOCOLO ICMS 5/11 PROTOCOLO ICMS 6/11 PROTOCOLO ICMS 7/11 PROTOCOLO ICMS 8/11 PROTOCOLO ICMS 9/11 PROTOCOLO ICMS 11/11 PROTOCOLO ICMS 12/11 PROTOCOLO ICMS 13/11 PROTOCOLO ICMS 14/11 PROTOCOLO ICMS 15/11 PROTOCOLO ICMS 16/11 PROTOCOLO ICMS 17/11 PROTOCOLO ICMS 18/11 PROTOCOLO ICMS 19/11 PROTOCOLO ICMS 20/11 PROTOCOLO ICMS 21/11 PROTOCOLO ICMS 22/11 PROTOCOLO ICMS 23/11 PROTOCOLO ICMS 24/11 PROTOCOLO ICMS 25/11 PROTOCOLO ICMS 26/11 PROTOCOLO ICMS 28/11 PROTOCOLO ICMS 30/11 PROTOCOLO ICMS 32/11 PROTOCOLO ICMS 36/11 PROTOCOLO ICMS 37/11 PROTOCOLO ICMS 38/11 PROTOCOLO ICMS 39/11 PROTOCOLO ICMS 40/11 PROTOCOLO ICMS 41/11 PROTOCOLO ICMS 43/11 PROTOCOLO ICMS 44/11 PROTOCOLO ICMS 45/11 PROTOCOLO ICMS 46/11 PROTOCOLO ICMS 47/11 PROTOCOLO ICMS 48/11 PROTOCOLO ICMS 49/11 PROTOCOLO ICMS 51/11 PROTOCOLO ICMS 52/11 PROTOCOLO ICMS 53/11 PROTOCOLO ICMS 55/11 PROTOCOLO ICMS 56/11 PROTOCOLO ICMS 57/11 PROTOCOLO ICMS 58/11 PROTOCOLO ICMS 59/11 PROTOCOLO ICMS 60/11 PROTOCOLO ICMS 62/11 PROTOCOLO ICMS 65/11 PROTOCOLO ICMS 66/11 PROTOCOLO ICMS 67/11 PROTOCOLO ICMS 68/11 PROTOCOLO ICMS 69/11 PROTOCOLO ICMS 70/11 PROTOCOLO ICMS 71/11 PROTOCOLO ICMS 72/11 PROTOCOLO ICMS 73/11 PROTOCOLO ICMS 74/11 PROTOCOLO ICMS 76/11 PROTOCOLO ICMS 78/11 PROTOCOLO ICMS 79/11 PROTOCOLO ICMS 80/11 PROTOCOLO ICMS 81/11 PROTOCOLO ICMS 82/11 PROTOCOLO ICMS 83/11 PROTOCOLO ICMS 87/11 PROTOCOLO ICMS 88/11 PROTOCOLO ICMS 90/11 PROTOCOLO ICMS 91/11 PROTOCOLO ICMS 92/11 PROTOCOLO ICMS 93/11 PROTOCOLO ICMS 94/11 PROTOCOLO ICMS 95/11 PROTOCOLO ICMS 96/11 PROTOCOLO ICMS 97/11 PROTOCOLO ICMS 98/11 PROTOCOLO ICMS 100/11 PROTOCOLO ICMS 101/11 PROTOCOLO ICMS 102/11 PROTOCOLO ICMS 103/11 PROTOCOLO ICMS 104/11 PROTOCOLO ICMS 105/11 PROTOCOLO ICMS 106/11 PROTOCOLO ICMS 107/11 PROTOCOLO ICMS 108/11 PROTOCOLO ICMS 109/11 PROTOCOLO ICMS 110/11 PROTOCOLO ICMS 111/11 PROTOCOLO ICMS 113/11 PROTOCOLO ICMS 114/11 PROTOCOLO ICMS 115/11 PROTOCOLO ICMS 116/11 PROTOCOLO ICMS 117/11 PROTOCOLO ICMS 118/11 PROTOCOLO ICMS 119/11 PROTOCOLO ICMS 120/11 Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info PROTOCOLO ICMS 59/11 Tweet Tweet Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário. Imprimir REVOGADO PROTOCOLO ICMS 59, DE 11 DE AGOSTO DE 2011 Publicado no DOU de 18.08.11, pelo Despacho 147/11 . Retificação no DOU de 24.11.11. Alterado pelo Prot. ICMS 18/16 . Alterado pelo Prot. ICMS 13/22 , efeitos a partir de 02.05.22. Revogado pelo Prot. ICMS 76/25 , efeitos a partir de 01.01.26. Nova Redação da ementa dada pelo Prot. ICMS 18/16, efeitos a partir de 01.06.16. Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário Redação Original da Ementa, efeitos ate 31.05.16 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano. Os Estados do Amapá e de São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, em São Paulo, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Nova Redação dada ao caput da cláusula primeira, pelo Prot. ICMS 13/22, efeitos a partir de 02.05.22. Cláusula primeira Nas operações interestaduais com produtos relacionadas no Anexo XIV do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018 , com exceção ao Código Especificador da substituição Tributária – CEST 13.007.00, 13.007.01, 13.011.00 e 13.013.00, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - relativo às operações subsequentes. Redação Original da Ementa, efeitos até 01.05.22. Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos listados no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo. Cláusula segunda O disposto na Cláusula Primeira não se aplica: Nova Redação dada ao inciso I da cláusula segunda, pelo Prot. ICMS 13/22, efeitos a partir de 02.05.22. I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no “caput” da cláusula primeira deste protocolo. Redação Original da Ementa, efeitos até 01.05.22. I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo; II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com de stino a empresa diversa; III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. § 1º Nas hipóteses desta cláusula, inclusive do disposto no § 3º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. § 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. § 3º Na hipótese de saída interestadual promovida por fabricante com destino a contribuinte considerado “distribuidor hospitalar”, como tal definido pela legislação da unidade federada de destino, que poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada de que trata este Protocolo, observado o disposto no § 1º. Nova Redação dada ao caput da cláusula terceira, pelo Prot. ICMS 13/22, efeitos a partir de 02.05.22. Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto relacionado “caput” da cláusula primeira deste protocolo. Redação Original da Ementa, efeitos até 01.05.22. Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. § 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde: Nova Redação dada ao inciso I do § 1° da cláusula terceira, pelo Prot. ICMS 13/22, efeitos a partir de 02.05.22. I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no “caput” da cláusula primeira deste protocolo. Redação Original da Ementa, efeitos até 01.05.22. I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; Nova Redação dada ao inciso III do § 1° da cláusula terceira, pelo Prot. ICMS 13/22, efeitos a partir de 02.05.22. III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias mencionadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo. Redação Original da Ementa, efeitos até 01.05.22. III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. §§s 4° e 5° inseridos pelo Prot. ICMS 13/22, efeitos a partir de 02.05.22. § 4º O estabelecimento remetente utilizará o preço a consumidor ou a “MVA-ST original” que se encontram disponibilizados na data da operação, pela unidade federada de destino, no Portal Nacional da Substituição Tributária no sítio eletrônico do CONFAZ ( www.confaz.fazenda.gov.br ). § 5º Compete a unidade federada de destino manter atualizadas, no sítio eletrônico do CONFAZ, as informações de que trata o § 4º. Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias. Nova redação dada à Cláusula sexta pelo Prot. ICMS 18/16, efeitos a partir de 01.06.16. Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Redação original, efeitos até 31.05.16. Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Nova Redação dada ao caput da cláusula sétima, pelo Prot. ICMS 13/22, efeitos a partir de 02.05.22. Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com bens e mercadorias relacionadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo. Redação Original da Ementa, efeitos até 01.05.22. Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo . Cláusula oitava Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. Cláusula nona O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995 , até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo. § 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino. § 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 , e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007 . Cláusula décima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula décima primeira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011. Anexo Único revogado pelo Prot. ICMS 13/22, efeitos a partir de 02.05.22. ANEXO ÚNICO (REVOGADO) Nova redação dada ao ANEXO ÚNICO pelo Prot. ICMS 18/16, efeitos a partir de 01.06.16. ANEXO ÚNICO ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 13.001.00 3003 3004 Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário 1.1 13.001.01 3003 3004 Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário 1.2 13.001.02 3003 3004 Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário 2.0 13.002.00 3003 3004 Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário 2.1 13.002.01 3003 3004 Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário 2.2 13.002.02 3003 3004 Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário 3.0 13.003.00 3003 3004 Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário 3.1 13.003.01 3003 3004 Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário 3.2 13.003.02 3003 3004 Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário 4.0 13.004.00 3003 3004 Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário 4.1 13.004.01 3003 3004 Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário 4.2 13.004.02 3003 3004 Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário 5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva 5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa 6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra 8.0 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva 8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa 9.0 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; 9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; 10.0 13.010.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva 10.1 13.010.01 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa 12.0 13.012.00 4015.11.00 4015.19.00 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra 14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra 15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra 16.0 13.016.00 3926.90.90 9018.90.99 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra Redação original, efeitos até 31.05.16. ANEXO ÚNICO CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO 30.02 vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária 30.03 Medicamentos, exceto para uso veterinário 30.04 Medicamentos, exceto para uso veterinário 30.05 Pastas (“ouates”), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 3006.60 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas 29.36 Provitaminas e vitaminas 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas 9018.32.1 Agulhas para seringas 3926.90 9018.90.99 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 4015.11.00 4015.19.00 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento RETIFICAÇÃO Publicada no DOU de 24.11.11. No parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 59 /11, de 11 de agosto de 2011, publicado no DOU de 18 de agosto de 2011, Seção 1, página 49, ] onde se lê : “..., quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ...”, leia-se : “..., quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,...”; Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura11/08/2011
Publicação no DOU18/08/2011
Despacho147/11
Primeira coleta14/06/2026, 09:23
Última verificação14/06/2026, 09:23
ID internoPROT-59-2011
Fonteconfaz
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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