PROTOCOLO ICMS 55/11
Cláusula décima primeira Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Análise▾
Impacto — resumo
O Protocolo ICMS 55/11 institui o regime de substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais com produtos de perfumaria, cosméticos e higiene pessoal listados no Anexo Único. O remetente passa a ser responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes. A norma também estabelece obrigação acessória de envio de arquivo com informações de operações interestaduais, dispensando estabelecimentos que já emitem NF-e regularmente.
Impacto — detalhado
O Protocolo ICMS 55/11, com vigência a partir de 01/09/2011, implementa a substituição tributária (ST) do ICMS para uma extensa lista de produtos dos segmentos de perfumaria, cosméticos e higiene pessoal (CEST 20.001.00 a 20.064.00). O Anexo Único relaciona 64 itens com respectivos códigos CEST e NCM/SH, abrangendo desde henna, vaselina, perfumes, maquiagens, xampus, condicionadores, tinturas, desodorantes, sabonetes, papel higiênico, fraldas, absorventes, escovas de dente, lâminas de barbear, mamadeiras, entre outros. O Anexo foi alterado pelo Protocolo ICMS 15/16 (efeitos a partir de 01/06/2014) e pelo Protocolo ICMS 79/18 (efeitos a partir de 01/02/2019, alterando o item 13). A cláusula de obrigação acessória exige envio de arquivo até o dia 15 do mês subsequente com informações de operações interestaduais, podendo ser substituído por listagem em meio magnético a critério do fisco de destino. Estabelecimentos que cumprem regularmente a obrigação de emissão de NF-e (Ajuste SINIEF 07/05 e Protocolo ICMS 10/07) estão dispensados dessa obrigação. O protocolo pode ser denunciado com 30 dias de antecedência.
Quem é afetado
Fabricantes, importadores e distribuidores atacadistas de produtos de perfumaria, cosméticos e higiene pessoal que realizam operações interestaduais com os estados signatários do protocolo. Também são afetados os estabelecimentos varejistas destinatários dessas mercadorias, que passam a receber produtos com ICMS-ST já retido. Empresas que emitem NF-e regularmente têm dispensa parcial de obrigação acessória.
O que fazer
1) Identificar se os produtos comercializados constam no Anexo Único (verificar CEST e NCM/SH); 2) Adequar sistemas de emissão de NF-e para calcular e destacar o ICMS-ST nas operações interestaduais destinadas aos estados signatários; 3) Recolher o ICMS-ST dentro dos prazos estabelecidos pela legislação de cada estado signatário; 4) Para estabelecimentos não dispensados, implementar rotina de geração e envio do arquivo mensal de operações interestaduais até o dia 15 do mês subsequente; 5) Monitorar alterações do Anexo Único decorrentes dos Protocolos ICMS 15/16 e 79/18.
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PROTOCOLO ICMS 55/11 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 2011 > PROTOCOLO ICMS 55/11 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS 2023 2024 2025 2026 2011 PROTOCOLO ICMS 42/11 PROTOCOLO ICMS 75/11 PROTOCOLO ICMS 27/11 PROTOCOLO ICMS 10/11 PROTOCOLO ICMS 61/11 PROTOCOLO ICMS 1/11 PROTOCOLO ICMS 2/11 PROTOCOLO ICMS 89/11 PROTOCOLO ICMS 29/11 PROTOCOLO ICMS 31/11 PROTOCOLO ICMS 33/11 PROTOCOLO ICMS 34/11 PROTOCOLO ICMS 35/11 PROTOCOLO ICMS 50/11 PROTOCOLO ICMS 54/11 PROTOCOLO ICMS 63/11 PROTOCOLO ICMS 64/11 PROTOCOLO ICMS 77/11 PROTOCOLO ICMS 84/11 PROTOCOLO ICMS 85/11 PROTOCOLO ICMS 86/11 PROTOCOLO ICMS 99/11 PROTOCOLO ICMS 112/11 PROTOCOLO ICMS 121/11 protocoloicms_2011 PROTOCOLO ICMS 3/11 PROTOCOLO ICMS 4/11 PROTOCOLO ICMS 5/11 PROTOCOLO ICMS 6/11 PROTOCOLO ICMS 7/11 PROTOCOLO ICMS 8/11 PROTOCOLO ICMS 9/11 PROTOCOLO ICMS 11/11 PROTOCOLO ICMS 12/11 PROTOCOLO ICMS 13/11 PROTOCOLO ICMS 14/11 PROTOCOLO ICMS 15/11 PROTOCOLO ICMS 16/11 PROTOCOLO ICMS 17/11 PROTOCOLO ICMS 18/11 PROTOCOLO ICMS 19/11 PROTOCOLO ICMS 20/11 PROTOCOLO ICMS 21/11 PROTOCOLO ICMS 22/11 PROTOCOLO ICMS 23/11 PROTOCOLO ICMS 24/11 PROTOCOLO ICMS 25/11 PROTOCOLO ICMS 26/11 PROTOCOLO ICMS 28/11 PROTOCOLO ICMS 30/11 PROTOCOLO ICMS 32/11 PROTOCOLO ICMS 36/11 PROTOCOLO ICMS 37/11 PROTOCOLO ICMS 38/11 PROTOCOLO ICMS 39/11 PROTOCOLO ICMS 40/11 PROTOCOLO ICMS 41/11 PROTOCOLO ICMS 43/11 PROTOCOLO ICMS 44/11 PROTOCOLO ICMS 45/11 PROTOCOLO ICMS 46/11 PROTOCOLO ICMS 47/11 PROTOCOLO ICMS 48/11 PROTOCOLO ICMS 49/11 PROTOCOLO ICMS 51/11 PROTOCOLO ICMS 52/11 PROTOCOLO ICMS 53/11 PROTOCOLO ICMS 55/11 PROTOCOLO ICMS 56/11 PROTOCOLO ICMS 57/11 PROTOCOLO ICMS 58/11 PROTOCOLO ICMS 59/11 PROTOCOLO ICMS 60/11 PROTOCOLO ICMS 62/11 PROTOCOLO ICMS 65/11 PROTOCOLO ICMS 66/11 PROTOCOLO ICMS 67/11 PROTOCOLO ICMS 68/11 PROTOCOLO ICMS 69/11 PROTOCOLO ICMS 70/11 PROTOCOLO ICMS 71/11 PROTOCOLO ICMS 72/11 PROTOCOLO ICMS 73/11 PROTOCOLO ICMS 74/11 PROTOCOLO ICMS 76/11 PROTOCOLO ICMS 78/11 PROTOCOLO ICMS 79/11 PROTOCOLO ICMS 80/11 PROTOCOLO ICMS 81/11 PROTOCOLO ICMS 82/11 PROTOCOLO ICMS 83/11 PROTOCOLO ICMS 87/11 PROTOCOLO ICMS 88/11 PROTOCOLO ICMS 90/11 PROTOCOLO ICMS 91/11 PROTOCOLO ICMS 92/11 PROTOCOLO ICMS 93/11 PROTOCOLO ICMS 94/11 PROTOCOLO ICMS 95/11 PROTOCOLO ICMS 96/11 PROTOCOLO ICMS 97/11 PROTOCOLO ICMS 98/11 PROTOCOLO ICMS 100/11 PROTOCOLO ICMS 101/11 PROTOCOLO ICMS 102/11 PROTOCOLO ICMS 103/11 PROTOCOLO ICMS 104/11 PROTOCOLO ICMS 105/11 PROTOCOLO ICMS 106/11 PROTOCOLO ICMS 107/11 PROTOCOLO ICMS 108/11 PROTOCOLO ICMS 109/11 PROTOCOLO ICMS 110/11 PROTOCOLO ICMS 111/11 PROTOCOLO ICMS 113/11 PROTOCOLO ICMS 114/11 PROTOCOLO ICMS 115/11 PROTOCOLO ICMS 116/11 PROTOCOLO ICMS 117/11 PROTOCOLO ICMS 118/11 PROTOCOLO ICMS 119/11 PROTOCOLO ICMS 120/11 Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info PROTOCOLO ICMS 55/11 Tweet Tweet Imprimir REVOGADO PROTOCOLO ICMS 55, DE 11 DE AGOSTO DE 2011 Publicado no DOU de 18.08.11, pelo Despacho 147/11 . Retificação no DOU de 24.11.11. Alterado pelo Prot. ICMS 15/14 , 15/16 e 79/18. Revogado pelo Prot. ICMS 19/26 , efeitos a partir de 01.04.26. Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. Os Estados do Amapá e de São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo. Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo; IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo; V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. § 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. § 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. § 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]-1”, onde: I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. Cláusula quarta Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19%. § 1° Para fins do disposto no “caput” desta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando: a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal nº 7.798/89, art. 9°); c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, II); d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, III); e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I); f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II); g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos. § 2º Na hipótese do “caput” desta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subseqüentes que promover. § 3° Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas “d” e “e” do § 1° a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. Cláusula quinta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula sexta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias. Nova redação dada à cláusula sétima pelo Prot. ICMS 15/16, efeitos a partir de 01.06.16. Cláusula sétima O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Redação Anterior, efeitos de 11.08.11 até 31.05.16: Cláusula sétima O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Cláusula oitava O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo . Cláusula nona Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. Cláusula décima O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995 , até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo. § 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino. § 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 , e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007 . Cláusula décima primeira Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula décima segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011. Nova redação dada ao ANEXO ÚNICO pelo Prot. ICMS 15/16, efeitos a partir de 01.06.14 . ANEXO ÚNICO ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 2.0 20.002.00 2712.10.00 Vaselina 3.0 20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 4.0 20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml. 5.0 20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima 6.0 20.006.00 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml. 7.0 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 8.0 20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 9.0 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 10.0 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel. 11.0 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 12.0 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona. Nova redação dada ao item 13 pelo Prot. ICMS 79/18, efeitos a partir de 01.02.2019. 13.0 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 15/16, efeitos até 31.01.2019. 13.0 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem. 14.0 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas. 15.0 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares. 16.0 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antisolares 17.0 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 18.0 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos. 19.0 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo 20.0 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores. 21.0 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores 22.0 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios 24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 26.0 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após). 27.0 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos 28.0 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 29.0 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais 30.0 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes 31.0 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 32.0 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 33.0 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 34.0 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados. 35.0 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos. 36.0 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 37.0 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão. 38.0 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha. 40.0 20.040.00 3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone. 41.0 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 42.0 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 43.0 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla 44.0 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 45.0 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 46.0 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 47.0 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) 48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas 49.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos 50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 52.0 20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação. 53.0 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 54.0 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 55.0 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 56.0 20.056.00 9025.11.10 9025.19.90 Termômetros, inclusive o digital. 57.0 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dente. 58.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras. 59.0 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 60.0 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas. 61.0 20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes. 62.0 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 63.0 20.063.00 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 Mamadeiras 64.0 20.064.00 8212.10.20 8212.20.10 Aparelhos e lâminas de barbear Redação Anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 15/14, efeitos a partir de 01.06.14 até 31.05.16. ANEXO ÚNICO ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) 2 2712.10.00 Vaselina 3 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 4 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml 5 2914.1 Soluções à base de acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml. 6 3006.70.00 Lubrificação íntima 7 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml. 8 3303.00.10 Perfumes (extratos) 9 3303.00.20 Águas-de-colônia 10 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 11 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel. 12 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 13 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 14 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem. 15 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas. 16 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 17 3305.10.00 Xampus para o cabelo 18 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos. 19 3305.30.00 Laquês para o cabelo 20 3305.90.00 Outras preparações capilares 21 3305.90.00 Tintura para o cabelo 22 3306.10.00 Dentifrícios 23 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 24 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 25 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após). 26 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos. 27 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 28 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 29 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 30 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 31 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados. 32 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos. 33 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 34 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão. 35 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 36 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 37 4202.1 Malas e maletas de toucador 38 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 39 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla 40 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 41 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 42 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 43 4818.90.90 Toalhas de cozinha 44 9619.00.00 Fraldas 45 9619.00.00 Tampões higiênicos 46 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 47 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 48 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação. 49 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 50 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 51 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 52 9025.11.10 9025.19.90 Termômetros, inclusive o digital. 53 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes. 54 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras. 55 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 56 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas. 57 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes. 58 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 59 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 Mamadeiras Redação original, efeitos até 31.05.14. ANEXO ÚNICO ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO 1 1211.90.90 Henna (envelope em pó até 50g) 2 2712.10.00 Vaselina 3 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 4 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) 5 2914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml) 6 3006.70.00 Lubrificação íntima 7 3301 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) 8 3303.00.10 Perfumes (extratos) 9 3303.00.20 Águas-de-colônia 10 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 11 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel. 12 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 13 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 14 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem. 15 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas. 16 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 17 3305.10.00 Xampus para o cabelo 18 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos. 19 3305.30.00 Laquês para o cabelo 20 3305.90.00 Outras preparações capilares 21 3305.90.00 Tintura para o cabelo 22 3306.10.00 Dentifrícios 23 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 24 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 25 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após). 26 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos. 27 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 28 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 29 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 29.1 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 30 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados. 31 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos. 32 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 33 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão. 34 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 35 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 36 4202.1 Malas e maletas de toucador 37 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 38 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla 39 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 39.1 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 40 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 41 4818.40.10 Fraldas 42 4818.40.20 Tampões higiênicos 43 4818.40.90 Absorventes higiênicos externos 44 5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 45 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 46 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação. 47 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 48 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 49 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 50 9025.11.10 9025.19.90 Termômetros, inclusive o digital. 51 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes. 52 9603.21.00 Escovas de dentes 53 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 54 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas. 55 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes. 56 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 57 3923.30.00 3924.10.00, 3924.90.00, 4014.90.90, 7010.20.00 Mamadeiras RETIFICAÇÃO Publicada no DOU de 24.11.11. No Protocolo ICMS 55/11, de 11 de agosto de 2011, publicado no DOU de 18 de agosto de 2011, Seção 1, página 44: a) No parágrafo único da cláusula primeira: onde se lê : “..., quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ...”, leia-se : “..., quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,...”; b) Na cláusula quarta : onde se lê : “...e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I); f) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições; g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II); h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.”. leia-se : “...e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I); f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II); g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.”. 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PROT-55-2011confaz