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CONFAZProtocolo ICMSrisco altovigente

PROTOCOLO ICMS 48/16

Publicação: 19/08/2016Nº: 48/2016
Análise

Impacto — resumo

Protocolo que estabelece regime especial de suspensão de ICMS para operações interestaduais entre abatedores de São Paulo e produtores integrados de Minas Gerais, envolvendo ração, insumos e aves. O abatedor paulista fica responsável pelo recolhimento do imposto devido ao estado mineiro.

Impacto — detalhado

O Protocolo ICMS 48/16 institui regime especial para operações com ração para engorda de frangos, insumos e aves entre estabelecimentos abatedores paulistas listados no Anexo Único e produtores mineiros com contrato de integração/parceria. Suspende o ICMS nas remessas interestaduais de ração e insumos do abatedor ao produtor, e nas remessas de aves do produtor ao abatedor, ressalvado o imposto sobre a remuneração do produtor pelo trato/engorda. O abatedor deve inscrever-se no cadastro de MG, emitir NF-e sem destaque (campo informações: 'ICMS Suspenso – Protocolo ICMS 48/16'), informar ICMS-ST via GIA-ST (Ajuste SINIEF 4/93). O produtor emite NF de MG com destaque do ICMS apenas sobre sua remuneração. No recebimento, o abatedor emite: (i) NF de retorno simbólico da ração/insumos; (ii) NF de entrada (contranota) com destaque do ICMS igual ao da NF do produtor; (iii) NF de ajuste se houver reajuste/bonificação. O abatedor recolhe o ICMS devido pelo produtor via GNRE até o 10º dia do mês seguinte. O descumprimento sujeita à exclusão do regime e tributação normal. Vigência original até 30/06/2018, sucessivamente prorrogada até 31/12/2028 pelo Prot. ICMS 41/25.

Quem é afetado

Estabelecimentos abatedores de aves listados no Anexo Único (ADORO S/A, COOPERATIVA PECUÁRIA HOLAMBRA, FRIGORÍFICO AVÍCOLA VOTUPORANGA LTDA, ABATEDOURO DE AVES CALIFÓRNIA LTDA) e produtores rurais mineiros com contrato de integração/parceria com esses abatedores. Indiretamente, contabilidades e consultorias fiscais dessas empresas.

O que fazer

1) Abatedores: inscrever-se no cadastro de contribuintes de MG; emitir NF-e de remessa com suspensão e NF de retorno simbólico; emitir contranota de entrada com destaque do ICMS; recolher GNRE até o 10º dia do mês seguinte; informar GIA-ST. 2) Produtores: emitir NF de saída com destaque do ICMS apenas sobre a remuneração do trato/engorda, referenciando a chave da NF-e do abatedor. 3) Ambos: monitorar vigência (até 31/12/2028) e eventuais novas prorrogações.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eGNREGIA-ST

Operações afetadas

Operações interestaduais com ração para engorda de frangos, insumos e aves entre abatedores paulistas e produtores mineiros com contrato de integração/parceria

UFs afetadas

SPMG
Relações
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Decorre de

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Histórico e alterações

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Texto Integral
PROTOCOLO ICMS 48/16 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 2016 > PROTOCOLO ICMS 48/16 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS 2023 2024 2025 2026 2016 2016 PROTOCOLO ICMS 1/16 PROTOCOLO ICMS 2/16 PROTOCOLO ICMS 3/16 PROTOCOLO ICMS 4/16 PROTOCOLO ICMS 5/16 PROTOCOLO ICMS 6/16 PROTOCOLO ICMS 7/16 PROTOCOLO ICMS 8/16 PROTOCOLO ICMS 9/16 PROTOCOLO ICMS 10/16 PROTOCOLO ICMS 11/16 PROTOCOLO ICMS 12/16 PROTOCOLO ICMS 13/16 PROTOCOLO ICMS 14/16 PROTOCOLO ICMS 15/16 PROTOCOLO ICMS 16/16 PROTOCOLO ICMS 17/16 PROTOCOLO ICMS 18/16 PROTOCOLO ICMS 19/16 PROTOCOLO ICMS 20/16 PROTOCOLO ICMS 21/16 PROTOCOLO ICMS 22/16 PROTOCOLO ICMS 23/16 PROTOCOLO ICMS 24/16 PROTOCOLO ICMS 25/16 PROTOCOLO ICMS 26/16 PROTOCOLO ICMS 27/16 PROTOCOLO ICMS 28/16 PROTOCOLO ICMS 29/16 PROTOCOLO ICMS 30/16 PROTOCOLO ICMS 31/16 PROTOCOLO ICMS 32/16 PROTOCOLO ICMS 33/16 PROTOCOLO ICMS 34/16 PROTOCOLO ICMS 35/16 PROTOCOLO ICMS 36/16 PROTOCOLO ICMS 37/16 PROTOCOLO ICMS 38/16 PROTOCOLO ICMS 39/16 PROTOCOLO ICMS 40/16 PROTOCOLO ICMS 41/16 PROTOCOLO ICMS 42/16 PROTOCOLO ICMS 43/16 PROTOCOLO ICMS 44/16 PROTOCOLO ICMS 45/16 Protocolo ICMS 97/10 - Retificação PROTOCOLO ICMS 46/16 PROTOCOLO ICMS 47/16 Protocolo ICMS 47/16 - Retificação PROTOCOLO ICMS 48/16 PROTOCOLO ICMS 49/16 PROTOCOLO ICMS 50/16 PROTOCOLO ICMS 51/16 PROTOCOLO ICMS 52/16 PROTOCOLO ICMS 53/16 PROTOCOLO ICMS 54/16 PROTOCOLO ICMS 55/16 PROTOCOLO ICMS 56/16 PROTOCOLO ICMS 57/16 PROTOCOLO ICMS 58/16 PROTOCOLO ICMS 59/16 PROTOCOLO ICMS 60/16 PROTOCOLO ICMS 61/16 PROTOCOLO ICMS 62/16 PROTOCOLO ICMS 63/16 PROTOCOLO ICMS 64/16 PROTOCOLO ICMS 65/16 PROTOCOLO ICMS 66/16 PROTOCOLO ICMS 67/16 PROTOCOLO ICMS 68/16 PROTOCOLO ICMS 69/16 Protocolo ICMS 27/16 Retificação Protocolo ICMS 35/16 Retificação Protocolo ICMS 61/16 - Retificação Protocolo ICMS 63/16 - Retificação Protocolo ICMS 52/16 retificação Protocolo ICMS 53/16 - Retificação Protocolo ICMS 55/16 retificação Protocolo ICMS 63/16 retificação 2 Protocolo ICMS 46/16 - Retificação PT062_16 retificação Protocolo ICMS 89/15 retificacao PROTOCOLO ICMS 70/16 PROTOCOLO ICMS 71/16 Protocolo ICMS 71/16 - Republicação Protocolo ICMS 70/16 - Retificação PROTOCOLO ICMS 72/16 PT051_16 - Retificação PROTOCOLO ICMS 73/16 PROTOCOLO ICMS 74/16 PROTOCOLO ICMS 75/16 PROTOCOLO ICMS 76/16 PROTOCOLO ICMS 77/16 PT072_16 - Retificação PROTOCOLO ICMS 78/16 PROTOCOLO ICMS 79/16 PT079_16 - Retificação PROTOCOLO ICMS 80/16 PT074_16 - Retificação PROTOCOLO ICMS 80/16 Retificação Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info PROTOCOLO ICMS 48/16 Tweet Tweet Dispõe sobre as operações com ração para engorda de frangos, insumos e aves, promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo. Imprimir PROTOCOLO ICMS 48, DE 19 DE AGOSTO DE 2016 Publicado no DOU de 23.08.16, pelo Despacho 139/16 . Prorrogado pelo Prot. ICMS 34/18 até 30 de junho de 2019. Prorrogado pelo Prot. ICMS 24/19 até 30 de junho de 2020. Revigorado e prorrogado até 31.12.21 pelo Prot. ICMS 35/20 , efeitos a partir de 22.10.20, além de convalidar as operações entre 01.07.20 e 22.10.20. Prorrogado pelo Prot. ICMS 57/21 até o dia 31.12.23, efeitos a partir de 01.01.22. Prorrogado pelo Prot. ICMS 34/23 até 31 de dezembro de 2025, efeitos a partir de 01.01.24. Prorrogado pelo Prot. ICMS 41/25 até 31 de dezembro de 2028, efeitos a partir de 25.11.25. Dispõe sobre as operações com ração para engorda de frangos, insumos e aves, promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo. Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo , neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos estabelecimentos abatedores e produtores, que entre si mantêm contrato de integração e parceria para produção de aves, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, CTN - Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer o presente Regime Especial para as operações com ração para engorda de frangos, insumos e aves, promovidas entre os estabelecimentos abatedores relacionados no Anexo Único, situados no Estado de São Paulo, e produtores estabelecidos no Estado de Minas Gerais, que entre si mantêm contrato de integração e parceria, doravante denominados, respectivamente, ABATEDOR E PRODUTOR. Cláusula segunda Fica suspenso o ICMS devido nas operações interestaduais com rações para engorda de frangos, insumos e aves promovidas entre os estabelecimentos ABATEDOR e PRODUTOR, ressalvado o imposto incidente sobre o valor da remuneração cobrada pelo PRODUTOR pelo trato e engorda das aves a serem entregues. Cláusula terceira Nas remessas das rações para engorda de frangos e insumos destinados a PRODUTOR, o estabelecimento ABATEDOR deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, sem o destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “ICMS Suspenso – Protocolo ICMS 48/16”. Cláusula quarta Para efeitos de fruição do regime especial de que trata este Protocolo, o estabelecimento ABATEDOR deverá: I - inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais previamente às operações previstas na cláusula terceira; II – informar o ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Minas Gerais na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST- nos termos do Ajuste SINIEF 4, de 9 de dezembro de 1993. Cláusula quinta Nas saídas de aves destinadas ao estabelecimento ABATEDOR remetente da ração e dos insumos, o PRODUTOR deverá emitir Nota Fiscal, nos termos da legislação interna de Minas Gerais, com destaque do imposto, na qual deverão constar além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - no campo “QUANTIDADE”, a quantidade de mercadoria por extenso; II - no campo “BASE DE CÁLCULO DO ICMS”, o valor da remuneração cobrada pelo PRODUTOR pelo trato e engorda das aves a serem entregues; III - no campo “VALOR DO ICMS”, o destaque do imposto devido, calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo “BASE DE CALCULO DO ICMS”; IV - no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: a) chave de acesso da Nota Fiscal de remessa da ração e dos insumos emitida pelo ABATEDOR; b) a expressão “ICMS a ser pago pelo destinatário nos termos do Protocolo ICMS 48/16”;Parágrafo único. Na hipótese de saída parcial de ração ou de insumos em retorno ao estabelecimento ABATEDOR: a) o PRODUTOR deverá emir Nota Fiscal na qual, além dos requisitos exigidos, constará a quantidade retornada e o respectivo NCM, com suspensão do imposto; b) a mercadoria deverá retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa. Cláusula sexta No momento do recebimento das mercadorias mencionadas na cláusula anterior o estabelecimento ABATEDOR deverá emitir: I – Nota Fiscal relativa ao retorno simbólico da ração e dos insumos anteriormente encaminhados para o produtor, sem destaque do imposto, na qual deverão constar além dos demais requisitos exigidos, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “Protocolo ICMS 48/16 - Retorno simbólico de ração/insumos referente à Nota Fiscal n°................, de ..../..../....”; II – Nota Fiscal relativa à entrada em nome do produtor, contendo, além dos demais requisitos exigidos: a) no campo “BASE DE CÁLCULO DO ICMS”, o valor da remuneração cobrada pelo PRODUTOR pelo trato e engorda das aves entregues; b) no campo “VALOR DO ICMS”, o destaque do imposto devido, calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo “BASE DE CALCULO DO ICMS”; c) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: 1. o número, a série e a data da Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias remetidas pelo PRODUTOR; 2. a expressão “Protocolo ICMS 48/16”. § 1° A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II servirá como prova do efetivo destino dos produtos (contranota) e o respectivo DANFE deverá ser juntado à via da Nota Fiscal emitida pelo Produtor, para fins de controle pelas Secretarias de Fazenda. § 2° O “VALOR DO ICMS” a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo deve ser igual ao destacado na Nota Fiscal emitida pelo Produtor, conforme o inciso III do caput da cláusula quinta. III – havendo reajuste de preço, diferença de peso, bonificação, gratificação por bom rendimento ou qualquer outro pagamento ao produtor, deve o estabelecimento ABATEDOR emitir nota fiscal eletrônica de ajuste com o destaque do ICMS, para fins de apuração do imposto devido. Cláusula sétima Fica atribuída a responsabilidade ao estabelecimento ABATEDOR pelo recolhimento do ICMS devido pelo PRODUTOR ao Estado de Minas Gerais. § 1º Na hipótese do caput desta cláusula o imposto deverá ser destacado nas Notas Fiscais emitidas nos termos da cláusula sexta e recolhido por meio de GNRE – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, uma para cada produtor, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do recebimento das mercadorias. § 2° A GNRE deverá conter o número das Notas Fiscais a que se referir o pagamento e deverão ser entregues, ao PRODUTOR, cópias reprográficas em quantidade igual ao número de Notas Fiscais relacionadas na GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada Nota Fiscal de Produtor correspondente. § 3° A responsabilidade do PRODUTOR pelo pagamento do imposto não será elidida na hipótese de o ABATEDOR deixar de efetuar o recolhimento de que trata esta cláusula. Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também mediante acordo prévio, designar funcionários para que exerçam atividades de interesse da unidade da federação, nas repartições da outra. Parágrafo Único. As disposições contidas neste protocolo não eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária. Cláusula nona O estabelecimento que descumprir o disposto neste protocolo ficará sujeito ao regime normal de tributação aplicável as operações de que trata este protocolo, não podendo fruir da suspensão prevista na cláusula segunda. Parágrafo único O disposto no caput somente se aplica aos contribuintes previstos no Anexo Único após a sua exclusão do referido anexo. Cláusula décima Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicada a denúncia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula décima primeira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de junho de 2018. ANEXO ÚNICO RAZÃO SOCIAL CNPJ IE LOCALIZAÇÃO ADORO S/A 60.037.058/0003-01 112.532.990.113 VÁRZEA PAULISTA-SP COOPERATIVA PECUÁRIA HOLAMBRA 04.831.281/0001-85 747.003.734.114 HOLAMBRA-SP FRIGORÍFICO AVÍCOLA VOTUPORANGA LTDA 56.431.364/0001-80 718.024.618.115 VOTUPORANGA-SP ABATEDOURO DE AVES CALIFÓRNIA LTDA 65.790.610/0001-81 539.005.639.117 PIRANGI-SP Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura19/08/2016
Publicação no DOU23/08/2016
Despacho139/16
Primeira coleta14/06/2026, 08:46
Última verificação14/06/2026, 08:46
ID internoPROT-48-2016
Fonteconfaz
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