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CONFAZConvênio ICMS 57/1995
Protocolo ICMS 45/2013(esta norma)
CONFAZProtocolo ICMSrisco altovigente

PROTOCOLO ICMS 45/13

Publicação: 05/04/2013Nº: 45/2013
Análise

Impacto — resumo

O protocolo institui o regime de substituição tributária do ICMS para operações interestaduais com produtos alimentícios destinados aos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, definindo as MVAs-ST aplicáveis por categoria de produto (chocolates, bebidas, laticínios, snacks, molhos, barras de cereais, farináceos, óleos, carnes, hortícolas e outros). O remetente interestadual fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS-ST devido nas operações subsequentes.

Impacto — detalhado

O protocolo estabelece a sistemática de substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais destinadas a SP e RJ para um amplo rol de mercadorias do setor alimentício, com MVAs-ST específicas por NCM/SH. A Nota 1 do Anexo Único determina que as MVAs-ST originais aplicam-se às operações destinadas ao RJ, enquanto para SP aplica-se a MVA-ST prevista na legislação interna paulista. A Cláusula oitava impõe obrigação acessória de entrega de arquivo magnético com informações de operações interestaduais até o dia 15 do mês subsequente, dispensando estabelecimentos que já emitem NF-e nos termos do Ajuste SINIEF 7/05 e Protocolo ICMS 10/07. O protocolo foi sucessivamente alterado: Prot. ICMS 64/14 (nova redação do Anexo Único), Prot. ICMS 34/22 (alteração dos itens 1.1 e 1.4 de chocolates e inserção dos itens 1.11 e 1.12 de ovos de páscoa), Prot. ICMS 45/25 (revogação de dezenas de itens das seções II, IV, VI, VIII, X e XI a partir de 01/01/2026), e Prot. ICMS 9/26 (revogação do item 4.4 de amendoim e castanhas a partir de 01/03/2026). A vigência iniciou-se no primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação, com regra especial para o RJ (a partir de decreto do Poder Executivo).

Quem é afetado

Fabricantes, distribuidores e atacadistas de produtos alimentícios localizados em qualquer UF que realizem operações interestaduais com destino a São Paulo ou Rio de Janeiro, abrangendo os setores de chocolates e confeitos, sucos e bebidas não alcoólicas, laticínios e matinais, snacks e cereais, molhos e condimentos, barras de cereais, massas e panificação, óleos vegetais, embutidos e conservas de carne e peixe, hortícolas e frutas processadas, além de café, chá, mate, açúcar, adoçantes e preparações alimentícias diversas. Também são afetados os profissionais de compliance fiscal, contabilidade tributária e TI fiscal dessas empresas.

O que fazer

1) Revisar o cadastro de produtos para identificar quais NCMs se enquadram no Anexo Único; 2) Parametrizar o sistema ERP/emissor de NF-e para aplicar a MVA-ST correta conforme o Estado de destino (RJ usa a MVA do Anexo Único; SP usa a MVA da legislação interna paulista); 3) Adequar o cálculo do ICMS-ST nas operações interestaduais com destino a SP e RJ; 4) Verificar se a empresa está dispensada da obrigação acessória de entrega do arquivo magnético por já emitir NF-e regularmente; 5) Monitorar as revogações promovidas pelo Prot. ICMS 45/25 (vigência 01/01/2026) e Prot. ICMS 9/26 (vigência 01/03/2026) para ajustar a aplicação da ST; 6) Atualizar a EFD-ICMS/IPI com os registros pertinentes à apuração do ICMS-ST.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eEFD-ICMS/IPI

Operações afetadas

Operações interestaduais com chocolates e produtos de confeitaria (NCM 1704, 1806) destinadas a SP e RJOperações interestaduais com sucos, bebidas não alcoólicas, refrescos, néctares (NCM 2009, 2101, 2202) destinadas a SP e RJOperações interestaduais com laticínios e matinais (NCM 0401 a 0406, 1517, 1702, 1901) destinadas a SP e RJOperações interestaduais com snacks, cereais e congêneres (NCM 1904, 1905, 2005, 2008) destinadas a SP e RJOperações interestaduais com molhos, temperos e condimentos (NCM 2002, 2103, 2209) destinadas a SP e RJOperações interestaduais com barras de cereais e complementos alimentares (NCM 1806, 1904, 2106) destinadas a SP e RJOperações interestaduais com massas, pães, biscoitos e produtos de panificação (NCM 1902, 1905) destinadas a SP e RJOperações interestaduais com óleos vegetais refinados (NCM 1507 a 1517) destinadas a SP e RJOperações interestaduais com embutidos, conservas de carne, peixe e frutos do mar (NCM 1601 a 1605) destinadas a SP e RJOperações interestaduais com produtos hortícolas e frutas processadas (NCM 0710, 0811, 2001 a 2008) destinadas a SP e RJOperações interestaduais com café, chá, mate, açúcar, adoçantes, preparações para sopas/caldos, pós para sobremesas (NCM 0901 a 0903, 1701, 2101, 2104, 2106) destinadas a SP e RJ

UFs afetadas

SPRJ
Relações
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Histórico e alterações

Alterado por

Protocolo ICMS 64/2013texto oficialProtocolo ICMS 64/2014texto oficialProtocolo ICMS 49/2017texto oficialProtocolo ICMS 34/2022texto oficialProtocolo ICMS 45/2025texto oficial

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ICMS 10/13 PROTOCOLO ICMS 11/13 PROTOCOLO ICMS 12/13 PROTOCOLO ICMS 13/13 PROTOCOLO ICMS 14/13 PROTOCOLO ICMS 15/13 PROTOCOLO ICMS 16/13 PROTOCOLO ICMS 17/13 PROTOCOLO ICMS 18/13 PROTOCOLO ICMS 22/13 PROTOCOLO ICMS 25/13 PROTOCOLO ICMS 31/13 PROTOCOLO ICMS 32/13 PROTOCOLO ICMS 35/13 PROTOCOLO ICMS 36/13 PROTOCOLO ICMS 38/13 PROTOCOLO ICMS 39/13 PROTOCOLO ICMS 40/13 PROTOCOLO ICMS 41/13 PROTOCOLO ICMS 42/13 PROTOCOLO ICMS 43/13 PROTOCOLO ICMS 44/13 PROTOCOLO ICMS 45/13 PROTOCOLO ICMS 46/13 PROTOCOLO ICMS 47/13 PROTOCOLO ICMS 48/13 PROTOCOLO ICMS 49/13 PROTOCOLO ICMS 50/13 PROTOCOLO ICMS 51/13 PROTOCOLO ICMS 52/13 PROTOCOLO ICMS 58/13 PROTOCOLO ICMS 59/13 PROTOCOLO ICMS 61/13 PROTOCOLO ICMS 62/13 PROTOCOLO ICMS 64/13 PROTOCOLO ICMS 66/13 PROTOCOLO ICMS 67/13 PROTOCOLO ICMS 68/13 PROTOCOLO ICMS 69/13 PROTOCOLO ICMS 70/13 PROTOCOLO ICMS 71/13 PROTOCOLO ICMS 72/13 PROTOCOLO ICMS 73/13 PROTOCOLO ICMS 74/13 PROTOCOLO ICMS 75/13 PROTOCOLO ICMS 77/13 PROTOCOLO ICMS 78/13 PROTOCOLO ICMS 80/13 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PROTOCOLO ICMS 140/13 PROTOCOLO ICMS 141/13 PROTOCOLO ICMS 142/13 PROTOCOLO ICMS 143/13 PROTOCOLO ICMS 144/13 PROTOCOLO ICMS 145/13 PROTOCOLO ICMS 146/13 PROTOCOLO ICMS 147/13 PROTOCOLO ICMS 148/13 PROTOCOLO ICMS 149/13 PROTOCOLO ICMS 150/13 PROTOCOLO ICMS 151/13 PROTOCOLO ICMS 152/13 PROTOCOLO ICMS 153/13 PROTOCOLO ICMS 154/13 PROTOCOLO ICMS 155/13 PROTOCOLO ICMS 156/13 PROTOCOLO ICMS 157/13 PROTOCOLO ICMS 158/13 PROTOCOLO ICMS 159/13 PROTOCOLO ICMS 160/13 PROTOCOLO ICMS 161/13 PROTOCOLO ICMS 163/13 PROTOCOLO ICMS 164/13 PROTOCOLO ICMS 165/13 PROTOCOLO ICMS 166/13 PROTOCOLO ICMS 167/13 PROTOCOLO ICMS 168/13 PROTOCOLO ICMS 169/13 PROTOCOLO ICMS 170/13 PROTOCOLO ICMS 171/13 PROTOCOLO ICMS 172/13 PROTOCOLO ICMS 173/13 PROTOCOLO ICMS 174/13 PROTOCOLO ICMS 175/13 PROTOCOLO ICMS 176/13 PROTOCOLO ICMS 177/13 PROTOCOLO ICMS 179/13 PROTOCOLO ICMS 37/13 PROTOCOLO ICMS 65/13 PROTOCOLO ICMS 94/13 PROTOCOLO ICMS 103/13 PROTOCOLO ICMS 128/13 Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info PROTOCOLO ICMS 45/13 Tweet Tweet Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. Imprimir PROTOCOLO ICMS 45, DE 5 DE ABRIL DE 2013 Publicado no DOU de 10.04.13, pelo Despacho 72/13 . Alterado pelo Prot. ICMS 64/13 , 64/14, 49/17 , 34/22 e 45/25 . Vide Despacho 171/13 , quanto à aplicação no RJ. Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97 , de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte: P R O T O C O L O Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM / SH, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo. Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no § 4º; V - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo; Nova redação dada ao inciso VI da cláusula segunda, pelo Prot. ICMS 64/13, efeitos a partir de 30.07.13. VI - na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, de produtos mencionados no anexo único deste protocolo nos itens: a) 3.11, somente em relação à margarina vegetal acondicionada em embalagem de até 500 gramas; b) 5.9; Revogado pelo Prot. ICMS 64/14, efeitos a partir de 01.11.14. c) REVOGADO Redação original, efeitos até 31.10.14. c) 7.1, somente em relação à massa de macarrão desidratada; d) 7.10, somente em relação ao pão francês de até 200g; e) 8.1; f) 9.1 e 9.2, somente em relação aos produtos comestíveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado; charque, salsicha, linguiça e mortadela; g) 9.3, somente em relação à sardinha em lata; h) 11.5; i) 11.8, somente em relação ao açúcar refinado e cristal. Redação original, efeitos até 29.07.13. VI - Na remessa, para estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, dos seguintes itens listados no Anexo Único deste protocolo: a) 3.11, somente em relação à margarina vegetal acondicionada em embalagem de até 500 gramas; b) 7.1, somente em relação à massa de macarrão desidratada; c) 7.10, somente em relação ao pão francês de até 200g; d) 8.1; e) 9.1 e 9.2, somente em relação aos produtos comestíveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado; charque, salsicha, linguiça e mortadela; f) 9.3, somente em relação à sardinha em lata; g) 11.5; h) 11.8, somente em relação ao açúcar refinado e cristal. Inciso VII inserido à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 34/22, efeitos a partir de 01.09.22. VII - na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo, os itens 1.11 e 1.12 mencionados no anexo único. § 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único. § 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. Revogado pelo Prot. ICMS 49/17, produzindo efeitos a partir do dia 01.02.18. § 3º REVOGADO Redação original, efeitos até 31.01.18. § 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio de Janeiro, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência de estabelecimento da mesma pessoa jurídica do remetente. § 4º Na hipótese prevista no inciso IV, a Secretaria da Fazenda do Estado de destino das mercadorias deverá divulgar previamente em sua página da internet a relação dos contribuintes detentores do referido regime especial. Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. § 1º Em substituição ao disposto no “caput” , a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. § 4º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo. Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto efetivamente recolhido na operação própria do remetente. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo. Cláusula sétima Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo. § 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino. § 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10 , de 18 de abril de 2007. Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação. Parágrafo Único. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. Nova redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 64/14, efeitos a partir de 01.11.14. ANEXO ÚNICO Nota 1 - A MVA-ST original prevista neste Anexo Único aplica-se às operações destinadas ao Estado do Rio de janeiro, observando-se em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original prevista na legislação interna deste Estado. I-CHOCOLATES ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH MVA Original % Nova redação dada ao item 1.1 pelo Prot. ICMS 34/22, efeitos a partir de 01.09.22. 1.1 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. 1704.90.10 38,89 Redação original, efeitos até 31.08.22. 1.1 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 1704.90.10 38,89 1.2 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 1806.31.10 1806.31.20 40,29 1.3 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 1806.32.10 1806.32.20 Nova redação dada ao item 1.4 pelo Prot. ICMS 34/22, efeitos a partir de 01.09.22. 1.4 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. 1806.90.00 42,65 Redação original, efeitos até 31.08.22. 1.4 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 1806.90 42,65 1.5 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 1806.90 26,78 1.6 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 1806.90.00 22,16 1.7 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 1704.90.20 1704.90.90 56,68 1.8 Gomas de mascar com ou sem açúcar 1704.10.00 2106.90.50 64,36 1.9 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 1806.90.00 29,01 1.10 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 2106.90.60 2106.90.90 60,38 Itens 1.11 e 1.12 inseridos pelo Prot. ICMS 34/22, efeitos a partir de 01.09.22. 1.11 Ovos de páscoa de chocolate branco 1704.90.10 38,89% 1.12 Ovos de páscoa de chocolate 1806.90.00 42,65% II - SUCOS E BEBIDAS ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH MVA Original % 2.1 Bebidas prontas à base de mate ou chá 2101.20 2202.90.00 48,97 Item 2.2 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 2.2 Preparações em pó para a elaboração de bebidas 2106.90.10 1701.91.00 48,60 Item 2.3 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 2.3 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o Protocolo ICMS 11/91 2202.10.00 40,15 Item 2.4 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 2.4 Bebidas prontas à base de café 2202.90.00 42,33 Item 2.5 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 2.5 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta 20.09 58,36 Item 2.6 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 2.6 Água de coco 2009.8 47,86 Item 2.7 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 2.7 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 2202.90.00 45,10 Item 2.8 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 2.8 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 2202.90.00 31,06 Item 2.9 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 2.9 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 2202.10.00 48,97 III - LATICÍNIOS E MATINAIS ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH MVA Original % 3.1 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 0402.1 0402.2 0402.9 18,75 .2 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 1702.90.00 42,83 3.3 Farinha láctea 1901.10.20 32,64 3.4 Leite modificado para alimentação de lactentes 1901.10.10 35,81 3.5 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 1901.10.90 1901.10.30 37,15 3.6 Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 0401.10.10 0401.20.10 13,44 3.7 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 04.01 e 04.02 33,00 3.7.1 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 04.02 27,81 3.8 Iogurte, leite fermentado e bebida láctea, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 04.03 34,56 3.9 requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 04.04 04.06 42,17 3.10 manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 04.05 38,09 3.11 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 15.17 28,08 IV - SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH MVA Original % Item 4.1 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 4.1 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 1904.10.00 1904.90.00 46,98 Item 4.2 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 4.2 Salgadinhos diversos 1905.90.90 50,04 Item 4.3 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 4.3 Batata frita, inhame e mandioca fritos 2005.20.00 2005.9 50,69 Revogação do Item 4.4, pelo Prot. ICMS 9/26, efeitos a partir de 01.03.26. 4.4 REVOGADO Redação Original, efeitos até 28.02.26. 4.4 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2008.1 55,61 V - MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH MVA Original % 5.1 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 2103.20.10 56,04 5.2 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas 2103.90.21 2103.90.91 60,61 5.3 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 2103.10.10 73,16 5.4 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2103.30.10 42,33 5.5 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 2103.30.21 66,50 5.6 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 2103.90.11 28,74 5.7 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.02 43,39 5.8 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2103.20.10 59,97 5.9 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 2209.00.00 51,90 VI - BARRAS DE CEREAIS ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH MVA Original % Item 6.1 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 6.1 Barra de cereais 1904.20.00 1904.90.00 56,06 Item 6.2 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 6.2 Barra de cereais contendo cacau 1806.90.00 56,06 Item 6.3 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 6.3 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 43,19 VII - PRODUTOS A BASE DE TRIGO E FARINHAS ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH MVA Original % 7.1 Massas alimentícias tipo instantânea 19.023000 81,42 7.2 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo 19.02 38,85 7.3 Pão denominado knackebrot 1905.10.00 30,69 7.4 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones classificados no código 1905.20.10 1905.20 56,55 7.5 Biscoitos e bolachas (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 1905.31 37,59 7.6 “Waffles” e “wafers” - sem cobertura 1905.32 50,51 7.6.1 “Waffles” e “wafers”- com cobertura 1905.32 24,14 7.7 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 1905.40 34,17 7.8 Outros pães de forma 1905.90.10 30,69 7.9 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete 1905.90.20 35,20 7.10 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 1905.90.90 30,93 VIII – ÓLEOS ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH MVA Original % Item 8.1 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 8.1 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1507.90.11 15,81 Item 8.2 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 8.2 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 15.08 42,33 Item 8.3 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 8.3 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 15.09 24,51 Item 8.4 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 8.4 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1510.00.00 43,76 Item 8.5 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 8.5 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1512.19.11 1512.29.10 18,41 Item 8.6 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 8.6 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1514.1 21,73 Item 8.7 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 8.7 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1515.19.00 42,33 Item 8.8 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 8.8 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1515.29.10 19,59 Item 8.9 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 8.9 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1512.29.90 1515.90.22 42,33 Item 8.10 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 8.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1517.90.10 35,31 IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH MVA Original % 9.1 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 1601.00.00 40,83 9.2 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 16.02 37,01 9.3 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 16.04 35,87 9.4 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 16.05 47,68 X - PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH MVA Original % Item 10.1 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 10.1 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 07.10 42,33 Item 10.2 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 10.2 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 08.11 42,33 Item 10.3 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 10.3 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.01 83,07 Item 10.4 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 10.4 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.03 58,61 Item 10.5 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 10.5 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.04 48,28 Item 10.6 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 10.6 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.05 51,62 Item 10.7 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 10.7 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2006.00.00 42,33 Item 10.8 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 10.8 Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 20.07 64,41 Item 10.9 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 10.9 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.08 49,58 XI – OUTROS ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH MVA Original % Item 11.1 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 11.1 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) 2104.20.00 41,23 Item 11.2 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 11.2 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg 2104.10.11 49,72 Item 11.3 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 11.3 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg 2104.10.11 49,72 Item 11.4 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 11.4 Caldos e sopas preparados 2104.10.2 42,33 Item 11.5 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 11.5 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs 09.01 21,61 Item 11.6 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 11.6 Chá, mesmo aromatizado 09.02 1211.90.90 2106.90.90 45,08 Item 11.7 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 11.7 Mate 0903.00 59,49 Item 11.8 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 11.8 Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 1701.1, 1701.99 19,05 Item 11.9 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 11.9 Milho para pipoca (microondas) 2008.19.00 46,63 Item 11.10 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 11.10 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 2101.1 52,29 Item 11.11 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 11.11 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 2101.20 51,52 Item 11.12 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 11.12 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 2106.90.2 59,38 Item 11.13 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 11.13 Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros 2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 2106.90.30 2106.90.90 42,33 Item 11.14 revogado pelo Prot. ICMS 45/25, efeitos a partir de 01.01.26. 11.14 Preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 1901.90.90 57,49 Redação original em vigor a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo até 31.10.14. ANEXO ÚNICO MVA-ST deste Anexo Único aplica-se nas operações destinadas ao RJ e nas operações destinadas a SP vide legislação interna deste Estado. I - CHOCOLATES ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH MVA-ST 1.1 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 1704.90.10 40,88 1.2 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 1806.31.10 1806.31.20 37,35 1.3 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 1806.32.10 1806.32.20 39,46 1.4 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 1806.90 44,40 1.5 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 1806.90 25,26 1.6 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg 1806.90.00 23,74 1.7 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 1704.90.20 1704.90.90 53,94 1.8 Gomas de mascar com ou sem açúcar 1704.10.00 2106.90.50 63,57 1.9 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 1806.90.00 47,09 1.10 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 2106.90.60 2106.90.90 60,38 II - SUCOS e BEBIDAS ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH MVA-ST 2.1 Bebidas prontas à base de mate ou chá 2101.20 2202.90.00 48,22 2.2 Preparações em pó para a elaboração de bebidas 2106.90.10 1701.91.00 50,49 2.3 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o Protocolo ICMS 11/91 2202.10.00 36,56 2.4 Bebidas prontas à base de café 2202.90.00 42,33 2.5 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta 20.09 42,33 2.6 Água de coco 2009.8 41,76 2.7 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos. 2202.90.00 38,80 2.8 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 2202.90.00 30,42 2.9 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 2202.10.00 47,98 III - LATICÍNIOS e MATINAIS ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH MVA-ST 3.1 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 0402.1 0402.2 0402.9 17,38 3.2 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 1702.90.00 42,33 3.3 Farinha láctea 1901.10.20 32,78 3.4 Leite modificado para alimentação de lactentes 1901.10.10 35,38 3.5 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 1901.10.90 1901.10.30 36,63 3.6 Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 0401.10.10 0401.20.10 14,82 3.7 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 04.01 e 04.02 31,25 3.7.1 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 04.02 24,93 3.8 Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 04.03 30,86 3.9 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 04.04 04.06 37,01 3.10 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 04.05 37,88 3.11 Margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 15.17 30,19 IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH MVA-ST 4.1 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 1904.10.00 1904.90.00 40,60 4.2 Salgadinhos diversos 1905.90.90 49,16 4.3 Batata frita, inhame e mandioca fritos 2005.20.00 2005.9 36,28 4.4 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2008.1 49,98 V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH MVA-ST 5.1 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 2103.20.10 54,07 5.2 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2103.90.21 2103.90.91 56,73 5.3 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 2103.10.10 55,07 5.4 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2103.30.10 42,33 5.5 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 2103.30.21 57,42 5.6 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 2103.90.11 26,24 5.7 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.02 41,05 5.8 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2103.20.10 51,63 5.9 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 2209.00.00 52,80 VI - BARRAS DE CEREAIS ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH MVA-ST 6.1 Barra de cereais 1904.20.00 1904.90.00 51,64 6.2 Barra de cereais contendo cacau 1806.90.00 51,64 6.3 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 39,18 VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH MVA-ST 7.1 Massas alimentícias tipo instantânea 19.023000 49,92 7.2 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo 19.02 37,51 7.3 Pão denominado knackebrot 1905.10.00 28,45 7.4 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones classificados no código 1905.20.10 1905.20 28,45 7.5 Biscoitos e bolachas (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 1905.31 33,52 7.6 “Waffles” e “wafers” - sem cobertura 1905.32 47,46 7.6.1 “Waffles” e “wafers”- com cobertura 1905.32 34,30 7.7 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 1905.40 28,45 7.8 Outros pães de forma 1905.90.10 28,45 7.9 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete 1905.90.20 28,45 7.10 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 1905.90.90 28,45 VIII - ÓLEOS ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH MVA-ST 8.1 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1507.90.11 15,63 8.2 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 15.08 42,33 8.3 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 15.09 35,43 8.4 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1510.00.00 46,46 8.5 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1512.19.11 1512.29.10 25,34 8.6 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1514.1 25,31 8.7 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1515.19.00 42,33 8.8 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1515.29.10 25,38 8.9 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1512.29.90 1515.90.22 42,33 8.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1517.90.10 36,83 IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH MVA-ST 9.1 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 1601.00.00 38,00 9.2 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 16.02 38,46 9.3 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 16.04 38,81 9.4 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 16.05 42,33 X - PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH MVA-ST 10.1 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 07.10 42,33 10.2 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 08.11 42,33 10.3 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.01 53,14 10.4 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.03 39,32 10.5 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.04 42,33 10.6 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.05 49,06 10.7 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2006.00.00 42,33 10.8 Doces, geleias, “marmeladas”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 20.07 58,67 10.9 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.08 41,29 XI - OUTROS ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH MVA-ST 11.1 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) 2104.20.00 42,33 11.2 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg 2104.10.11 49,43 11.3 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg 2104.10.11 48,66 11.4 Caldos e sopas preparados 2104.10.2 42,33 11.5 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2kg 09.01 19,00 11.6 Chá, mesmo aromatizado 09.02 40,17 11.7 Mate 0903.00 57,38 11.8 Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 1701.1, 1701.99 16,41 11.9 Milho para pipoca (microondas) 2008.19.00 41,06 11.10 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 2101.1 51,10 11.11 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 2101.20 48,22 11.12 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 2106.90.2 46,21 11.13 Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros 2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 2106.90.30 2106.90.90 42,33 Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura05/04/2013
Publicação no DOU10/04/2013
Despacho72/13
Primeira coleta14/06/2026, 09:04
Última verificação14/06/2026, 09:04
ID internoPROT-45-2013
Fonteconfaz
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