PROTOCOLO ICMS 37/09
Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Análise▾
Impacto — resumo
O protocolo institui o regime de substituição tributária do ICMS para operações interestaduais com medicamentos e produtos farmacêuticos (seringas, agulhas, luvas cirúrgicas, contraceptivos, vitaminas, etc.), definindo MVA por lista (negativa, positiva e neutra). Estabelece também obrigação acessória de entrega de arquivo magnético com informações de operações interestaduais até o dia 15 do mês subsequente, dispensando quem já emite NF-e regularmente.
Impacto — detalhado
O protocolo estabelece o regime de substituição tributária do ICMS para operações interestaduais envolvendo uma lista específica de medicamentos e produtos farmacêuticos (NCMs 30.02, 30.03, 30.04, 30.05, 3006.60, 29.36, 9018.31, 9018.32.1, 3926.90/9018.90.99, 4015.11.00, 4015.19.00). Para cada item, são definidas três MVAs (Margem de Valor Agregado) conforme a classificação do produto em lista negativa, positiva ou neutra — conceito típico da ST de medicamentos. O remetente interestadual fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes. Adicionalmente, há obrigação acessória de envio de arquivo magnético com dados das operações interestaduais até o dia 15 do mês seguinte, dispensada para contribuintes que já emitem NF-e regularmente (Ajuste SINIEF 07/05 e Protocolo ICMS 10/07). O protocolo entrou em vigor na publicação no DOU, com efeitos a partir de 01/08/2009. Sofreu alterações pelos Protocolos ICMS 144/09 (itens 30.05 e 3006.60.00) e 24/11 (Anexo Único). Os efeitos para MG, DF e SP tiveram cronogramas específicos vinculados a decretos estaduais. O protocolo pode ser denunciado isoladamente por qualquer signatário com 30 dias de antecedência.
Quem é afetado
Estabelecimentos industriais e atacadistas que realizam operações interestaduais com medicamentos e produtos farmacêuticos (NCMs listados no Anexo Único) destinados aos estados signatários. Também afeta os estabelecimentos varejistas destinatários, que passam a receber mercadorias com ICMS-ST já retido. Contribuintes que não emitem NF-e ficam sujeitos à obrigação acessória de entrega de arquivo magnético mensal.
O que fazer
1) Identificar se os produtos comercializados constam no Anexo Único (NCMs 30.02 a 4015.19.00); 2) Classificar cada produto conforme lista negativa, positiva ou neutra para aplicar a MVA correta (33% a 41,38%); 3) Calcular e reter o ICMS-ST nas operações interestaduais destinadas aos estados signatários; 4) Destacar o ICMS-ST na NF-e; 5) Verificar se há dispensa da obrigação acessória de arquivo magnético (contribuintes que já emitem NF-e regularmente estão dispensados); 6) Acompanhar decretos estaduais de MG, DF e SP para confirmação de vigência específica; 7) Monitorar adesões e denúncias de outros estados ao protocolo.
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Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
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PROTOCOLO ICMS 37/09 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 2009 > PROTOCOLO ICMS 37/09 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS 2023 2024 2025 2026 2009 protocoloicms_2009 PROTOCOLO ICMS 1/09 PROTOCOLO ICMS 2/09 PROTOCOLO ICMS 3/09 PROTOCOLO ICMS 4/09 PROTOCOLO ICMS 5/09 PROTOCOLO ICMS 6/09 PROTOCOLO ICMS 7/09 PROTOCOLO ICMS 8/09 PROTOCOLO ICMS 9/09 PROTOCOLO ICMS 10/09 PROTOCOLO ICMS 11/09 PROTOCOLO ICMS 12/09 PROTOCOLO ICMS 13/09 PROTOCOLO ICMS 14/09 PROTOCOLO ICMS 15/09 PROTOCOLO ICMS 16/09 PROTOCOLO ICMS 17/09 PROTOCOLO ICMS 18/09 PROTOCOLO ICMS 19/09 PROTOCOLO ICMS 20/09 PROTOCOLO ICMS 21/09 PROTOCOLO ICMS 22/09 PROTOCOLO ICMS 23/09 PROTOCOLO ICMS 24/09 PROTOCOLO ICMS 25/09 PROTOCOLO ICMS 26/09 PROTOCOLO ICMS 27/09 PROTOCOLO ICMS 28/09 PROTOCOLO ICMS 29/09 PROTOCOLO ICMS 30/09 PROTOCOLO ICMS 31/09 PROTOCOLO ICMS 32/09 PROTOCOLO ICMS 33/09 PROTOCOLO ICMS 34/09 PROTOCOLO ICMS 35/09 PROTOCOLO ICMS 36/09 PROTOCOLO ICMS 37/09 PROTOCOLO ICMS 38/09 PROTOCOLO ICMS 39/09 PROTOCOLO ICMS 40/09 PROTOCOLO ICMS 41/09 PROTOCOLO ICMS 42/09 PROTOCOLO ICMS 43/09 PROTOCOLO ICMS 44/09 PROTOCOLO ICMS 45/09 PROTOCOLO ICMS 46/09 PROTOCOLO ICMS 47/09 PROTOCOLO ICMS 48/09 PROTOCOLO ICMS 49/09 PROTOCOLO ICMS 50/09 PROTOCOLO ICMS 51/09 PROTOCOLO ICMS 52/09 PROTOCOLO ICMS 53/09 PROTOCOLO ICMS 54/09 PROTOCOLO ICMS 55/09 PROTOCOLO ICMS 56/09 PROTOCOLO ICMS 57/09 PROTOCOLO ICMS 58/09 PROTOCOLO ICMS 59/09 PROTOCOLO ICMS 60/09 PROTOCOLO ICMS 61/09 PROTOCOLO ICMS 62/09 PROTOCOLO ICMS 63/09 PROTOCOLO ICMS 64/09 PROTOCOLO ICMS 65/09 PROTOCOLO ICMS 66/09 PROTOCOLO ICMS 67/09 PROTOCOLO ICMS 68/09 PROTOCOLO ICMS 69/09 PROTOCOLO ICMS 70/09 PROTOCOLO ICMS 71/09 PROTOCOLO ICMS 72/09 PROTOCOLO ICMS 73/09 PROTOCOLO ICMS 74/09 PROTOCOLO ICMS 75/09 PROTOCOLO ICMS 76/09 PROTOCOLO ICMS 77/09 PROTOCOLO ICMS 78/09 PROTOCOLO ICMS 79/09 PROTOCOLO ICMS 80/09 PROTOCOLO ICMS 81/09 PROTOCOLO ICMS 82/09 PROTOCOLO ICMS 83/09 PROTOCOLO ICMS 84/09 PROTOCOLO ICMS 85/09 PROTOCOLO ICMS 86/09 PROTOCOLO ICMS 87/09 PROTOCOLO ICMS 88/09 PROTOCOLO ICMS 89/09 PROTOCOLO ICMS 90/09 PROTOCOLO ICMS 91/09 PROTOCOLO ICMS 92/09 PROTOCOLO ICMS 93/09 PROTOCOLO ICMS 94/09 PROTOCOLO ICMS 96/09 PROTOCOLO ICMS 95/09 PROTOCOLO ICMS 97/09 PROTOCOLO ICMS 98/09 PROTOCOLO ICMS 99/09 PROTOCOLO ICMS 100/09 PROTOCOLO ICMS 101/09 PROTOCOLO ICMS 102/09 PROTOCOLO ICMS 103/09 PROTOCOLO ICMS 104/09 PROTOCOLO ICMS 105/09 PROTOCOLO ICMS 106/09 PROTOCOLO ICMS 107/09 PROTOCOLO ICMS 108/09 PROTOCOLO ICMS 109/09 PROTOCOLO ICMS 110/09 PROTOCOLO ICMS 111/09 PROTOCOLO ICMS 112/09 PROTOCOLO ICMS 113/09 PROTOCOLO ICMS 114/09 PROTOCOLO ICMS 115/09 PROTOCOLO ICMS 116/09 PROTOCOLO ICMS 117/09 PROTOCOLO ICMS 118/09 PROTOCOLO ICMS 119/09 PROTOCOLO ICMS 120/09 PROTOCOLO ICMS 121/09 PROTOCOLO ICMS 122/09 PROTOCOLO ICMS 123/09 PROTOCOLO ICMS 124/09 PROTOCOLO ICMS 125/09 PROTOCOLO ICMS 126/09 PROTOCOLO ICMS 127/09 PROTOCOLO ICMS 128/09 PROTOCOLO ICMS 129/09 PROTOCOLO ICMS 130/09 PROTOCOLO ICMS 131/09 PROTOCOLO ICMS 132/09 PROTOCOLO ICMS 133/09 PROTOCOLO ICMS 137/09 PROTOCOLO ICMS 138/09 PROTOCOLO ICMS 139/09 PROTOCOLO ICMS 140/09 PROTOCOLO ICMS 141/09 PROTOCOLO ICMS 142/09 PROTOCOLO ICMS 143/09 PROTOCOLO ICMS 144/09 PROTOCOLO ICMS 145/09 PROTOCOLO ICMS 146/09 PROTOCOLO ICMS 147/09 PROTOCOLO ICMS 148/09 PROTOCOLO ICMS 149/09 PROTOCOLO ICMS 150/09 PROTOCOLO ICMS 151/09 PROTOCOLO ICMS 152/09 PROTOCOLO ICMS 206/09 PROTOCOLO ICMS 181/09 PROTOCOLO ICMS 184/09 PROTOCOLO ICMS 166/09 PROTOCOLO ICMS 159/09 PROTOCOLO ICMS 153/09 PROTOCOLO ICMS 154/09 PROTOCOLO ICMS 155/09 PROTOCOLO ICMS 160/09 PROTOCOLO ICMS 156/09 PROTOCOLO ICMS 157/09 PROTOCOLO ICMS 228/09 PROTOCOLO ICMS 222/09 PROTOCOLO ICMS 158/09 PROTOCOLO ICMS 199/09 PROTOCOLO ICMS 161/09 PROTOCOLO ICMS 162/09 PROTOCOLO ICMS 163/09 PROTOCOLO ICMS 164/09 PROTOCOLO ICMS 165/09 PROTOCOLO ICMS 167/09 PROTOCOLO ICMS 168/09 PROTOCOLO ICMS 169/09 PROTOCOLO ICMS 170/09 PROTOCOLO ICMS 171/09 PROTOCOLO ICMS 172/09 PROTOCOLO ICMS 173/09 PROTOCOLO ICMS 174/09 PROTOCOLO ICMS 175/09 PROTOCOLO ICMS 176/09 PROTOCOLO ICMS 177/09 PROTOCOLO ICMS 178/09 PROTOCOLO ICMS 179/09 PROTOCOLO ICMS 180/09 PROTOCOLO ICMS 182/09 PROTOCOLO ICMS 183/09 PROTOCOLO ICMS 185/09 PROTOCOLO ICMS 186/09 PROTOCOLO ICMS 187/09 PROTOCOLO ICMS 188/09 PROTOCOLO ICMS 189/09 PROTOCOLO ICMS 190/09 PROTOCOLO ICMS 191/09 PROTOCOLO ICMS 192/09 PROTOCOLO ICMS 193/09 PROTOCOLO ICMS 194/09 PROTOCOLO ICMS 195/09 PROTOCOLO ICMS 196/09 PROTOCOLO ICMS 197/09 PROTOCOLO ICMS 198/09 PROTOCOLO ICMS 200/09 PROTOCOLO ICMS 201/09 PROTOCOLO ICMS 202/09 PROTOCOLO ICMS 203/09 PROTOCOLO ICMS 204/09 PROTOCOLO ICMS 205/09 PROTOCOLO ICMS 207/09 PROTOCOLO ICMS 208/09 PROTOCOLO ICMS 209/09 PROTOCOLO ICMS 210/09 PROTOCOLO ICMS 211/09 PROTOCOLO ICMS 212/09 PROTOCOLO ICMS 213/09 PROTOCOLO ICMS 214/09 PROTOCOLO ICMS 215/09 PROTOCOLO ICMS 216/09 PROTOCOLO ICMS 217/09 PROTOCOLO ICMS 218/09 PROTOCOLO ICMS 219/09 PROTOCOLO ICMS 220/09 PROTOCOLO ICMS 221/09 PROTOCOLO ICMS 223/09 PROTOCOLO ICMS 224/09 PROTOCOLO ICMS 225/09 PROTOCOLO ICMS 226/09 Protocolo ICMS 135/09 PROTOCOLO ICMS 230/09 Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info PROTOCOLO ICMS 37/09 Tweet Tweet Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano. Imprimir REVOGADO PROTOCOLO ICMS 37 , DE 5 DE JUNHO DE 2009 Publicado no DOU de 01.07.09, pelo Despacho 167/09 . Alterado pelos Prots. ICMS 144/09 , 24/11 , 64/11 , 126/12 e 44/18. Adesão do DF pelo Prot. ICMS 24/11 , efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo; Ver Despacho 64/11 , relativamente à MVA de SP. Exclusão do DF pelo Prot. ICMS 53/18 , efeitos a partir de 01.10.2018. Revogado pelo Prot. ICMS 75/25 , efeitos a partir de 01.01.26. Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano. Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, no dia 5 de junho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Nova redação dada à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 64/11, efeitos a partir de 06.10.11. Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos listados no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. Parágrafo Único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Redação anterior, dada à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 144/09, efeitos de 01.11.09 a 05.10.11. Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos listados no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída aos estabelecimentos do industrial fabricante na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único. O disposto no “ caput ” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Redação original, efeitos de 01.08.09 a 31.10.09. Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos listados no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo. Nova redação dada à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 24/11, efeitos, em relação às operações destinadas a MG a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, ao DF e dele originadas a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP a partir de 14.04.11. Cláusula segunda O disposto na Cláusula Primeira não se aplica: I – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria; II – às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa; III – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. IV – às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento localizado no Estado de São Paulo e que tenham origem no Distrito Federal. Acrescentado o inciso V à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 64/11, efeitos a partir de 06.10.11. V – às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo. § 1º Na hipótese prevista no inciso I, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo Único deste protocolo. § 2º Nas hipóteses desta cláusula, inclusive do disposto no § 3º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. § 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. Nova redada dada ao § 4° da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 44/18, efeitos a partir de 01.09.2018. § 4º Na hipótese de saída interestadual promovida pelo sujeito passivo por substituição tributária com destino a contribuinte considerado “distribuidor hospitalar”, como tal definido pela legislação da unidade federada de destino, poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada de que trata este protocolo, observado o disposto no § 1º desta cláusula. Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 24/11, efeitos até 31.08.2018. § 4º Na hipótese de saída interestadual promovida por fabricante com destino a contribuinte considerado “distribuidor hospitalar”, como tal definido pela legislação da unidade federada de destino, que poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada de que trata este Protocolo, observado o disposto no § 1º. Redação original, efeitos de 01.08.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo nas operações destinadas a MG, de 01.08.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo nas operações destinadas ao DF e dele originadas, e de 01.08.09 a 13.04.11, nas operações destinadas a SP. Cláusula segunda O disposto na Cláusula Primeira não se aplica: I – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo; II – às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com d estino a empresa diversa; III – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. § 1º Nas hipóteses desta cláusula, inclusive do disposto no § 3º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. § 3º Na hipótese de saída interestadual promovida por fabricante com destino a contribuinte considerado “distribuidor hospitalar”, como tal definido pela legislação da unidade federada de destino, que poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada de que trata este Protocolo, observado o disposto no § 1º. Nova redação dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 64/11, efeitos a partir de 06.10.11. Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. § 1º Em substituição ao valor de que trata o caput , a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde: I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo; II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. Redação anterior, dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 24/11, efeitos, em relação às operações destinadas a MG da data prevista em decreto do Poder Executivo a 05.10.11, ao DF e dele originadas da data prevista em decreto do Poder Executivo a 05.10.11, e a SP de 14.04.11 a 05.10.11. Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.” § 1º A “MVA ST original” será divulgada por despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União. § 2º Os signatários deverão informar a margem de valor agregado à Secretária-Executiva do CONFAZ com no mínimo 30 dias de antecedência da data da produção de efeitos da respectiva legislação, para a publicação do referido ato. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. Redação anterior, dada ao caput da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 144/09, efeitos de 01.11.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo nas operações destinadas a MG, de 01.11.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo nas operações destinadas ao DF e dele originadas, e de 01.11.09 a 13.04.11, nas operações destinadas a SP. Cláusula terceira Inexistindo o valor de que trata o “ caput ”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I – “MVA ST original” é à margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo; II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. Redação original, dada ao caput , efeitos até 31.10.09. Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo; II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. Redação original dada aos §§ 1º e 2º, efeitos de 01.08.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo nas operações destinadas a MG, de 01.08.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo nas operações destinadas ao DF e dele originadas, e de 01.08.09 a 13.04.11, nas operações destinadas a SP. § 1º O remetente deverá adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais: I – quando a MVA ST original corresponder ao percentual de 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento): MVA Ajustada cf. Alíquota interna no Estado de destino 12% 18% 38,24% 48,36% II – quando a MVA ST original corresponder ao percentual de 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento): MVA Ajustada cf. Alíquota interna no Estado de destino 12% 18% 41,38% 51,72% III – quando a MVA ST original corresponder ao percentual de 33% (trinta e três por cento): MVA Ajustada cf. Alíquota interna no Estado de destino 12% 18% 33,00% 42,73% IV – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do “caput” desta cláusula. § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula. Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Revogada a cláusula quinta pelo Prot. ICMS 144/09, efeitos a partir de 01.11.09. Cláusula quinta (Revogada) Redação original, efeitos até 31.10.09. Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias. Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Nova redação dada à cláusula sétima pelo Prot. ICMS 144/09, efeitos a partir de 01.11.09. Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários. Nova redação dada ao § 1º da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 126/12, efeitos a partir de 08/10/12. § 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo. Redação original, efeitos até 07/10/12. § 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada. § 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. Redação original, efeitos até 31.10.09. Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que: I – haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas; II – as operações internas, promovidas por industrial fabricante, com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada. Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. Revogada a cláusula oitava pelo Prot. ICMS 144/09, efeitos a partir de 01.11.09. Cláusula oitava (Revogada) Redação original, efeitos até 31.10.09. Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo. § 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino. § 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007. Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009. Nova redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 24/11, efeitos, em relação às operações destinadas a MG a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, ao DF e dele originadas a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP a partir de 14.04.11. Anexo Único CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO 30.02 Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária 30.03 Medicamentos, exceto para uso veterinário 30.04 Medicamentos, exceto para uso veterinário 30.05 Pastas (“ouates”), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 3006.60 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas 29.36 Provitaminas e vitaminas 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas 9018.32.1 Agulhas para seringas 3926.90 ou 9018.90.99 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 4015.11.00 4015.19.00 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento Redação original, efeitos a partir de 01.08.11, observadas, porém, as alterações, até a data prevista em decreto do Poder Executivo nas operações destinadas a MG, até a data prevista em decreto do Poder Executivo nas operações destinadas ao DF e dele originadas, e até 13.04.11, nas operações destinadas a SP. ANEXO ÚNICO MVA (%) ORIGINAL CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO LISTA NEGATIVA LISTA POSITIVA LISTA NEUTRA 30.02 Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária 33,00 38,24 41,38 30.03 Medicamentos, exceto para uso veterinário 33,00 38,24 41,38 30.04 Medicamentos, exceto para uso veterinário 33,00 38,24 41,38 Nova redação dada ao item 30.05 pelo Prot. ICMS 144/09, efeitos a partir de 01.11.09. 30.05 Pastas (“ouates”), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 33,00 38,24 41,38 Redação original, efeitos até 31.10.09. 30.05 Pastas (“ouates”), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 33,00 Nova redação dada ao item 3006.60.00 pelo Prot. ICMS 144/09, efeitos a partir de 01.11.09. 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas 33,00 38,24 41,38 Redação original, efeitos até 31.10.09. 3006.60 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas 33,00 38,24 41,38 29.36 Provitaminas e vitaminas 41,38 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas 41,38 9018.32.1 Agulhas para seringas 41,38 3926.90 ou 9018.90.99 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 41,38 4015.11.00 4015.19.00 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento 41,38 Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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PROT-37-2009confaz