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CONFAZProtocolo ICMSrisco altovigente

PROTOCOLO ICMS 32/14

Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Publicação: 17/07/2014Nº: 32/2014
Análise

Impacto — resumo

Institui o regime de substituição tributária do ICMS para operações interestaduais com materiais de construção destinadas aos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, atribuindo ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes.

Impacto — detalhado

O protocolo estabelece a sistemática de ST para uma extensa lista de materiais de construção (Anexo Único), com NCM/SH e MVA-ST original específicos por item. A MVA-ST original do anexo aplica-se às operações destinadas ao RJ; para SP, utiliza-se a MVA-ST da legislação interna paulista. O remetente interestadual torna-se substituto tributário, devendo reter o ICMS-ST na emissão da NF-e. Itens do anexo foram sendo revogados ao longo do tempo por protocolos posteriores (ex: Prot. ICMS 64/25, com efeitos a partir de 01/01/2026). A cláusula décima estabelece vigência a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação, com regra especial para o RJ (conforme decreto estadual). O protocolo admite denúncia pelos signatários com 30 dias de antecedência.

Quem é afetado

Fornecedores, distribuidores e atacadistas de materiais de construção localizados em qualquer UF que realizem operações interestaduais com destino a RJ ou SP; contribuintes do ICMS estabelecidos em RJ e SP que adquirem materiais de construção de outros estados; fabricantes e importadores dos produtos listados no Anexo Único; profissionais de contabilidade fiscal e consultorias tributárias que atendem empresas do setor de construção civil.

O que fazer

1) Identificar se os produtos comercializados constam no Anexo Único (NCM/SH) e se a operação tem destino a RJ ou SP; 2) Parametrizar o sistema de emissão de NF-e para calcular automaticamente o ICMS-ST com a MVA-ST correta (a do anexo para RJ, a da legislação interna para SP); 3) Destacar o ICMS próprio e o ICMS-ST retido no documento fiscal; 4) Apurar e recolher o ICMS-ST nos prazos previstos na legislação do estado de destino; 5) Monitorar as revogações de itens pelo Prot. ICMS 64/25 (efeitos a partir de 01/01/2026) e ajustar os cadastros de produtos; 6) Verificar a existência de decreto regulamentador no RJ para a data de início dos efeitos.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eEFD-ICMS/IPI

Operações afetadas

Operações interestaduais com materiais de construção sob substituição tributária destinadas a RJ e SPVendas interestaduais de materiais de construção listados no Anexo Único

UFs afetadas

RJSP
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
PROTOCOLO ICMS 32/14 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 2014 > PROTOCOLO ICMS 32/14 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS 2023 2024 2025 2026 2014 protocoloicms_2014 PROTOCOLO ICMS 1/14 PROTOCOLO ICMS 2/14 PROTOCOLO ICMS 3/14 PROTOCOLO ICMS 4/14 PROTOCOLO ICMS 5/14 PROTOCOLO ICMS 6/14 PROTOCOLO ICMS 7/14 PROTOCOLO ICMS 8/14 PROTOCOLO ICMS 9/14 PROTOCOLO ICMS 10/14 PROTOCOLO ICMS 11/14 PROTOCOLO ICMS 12/14 PROTOCOLO ICMS 13/14 PROTOCOLO ICMS 14/14 PROTOCOLO ICMS 15/14 PROTOCOLO ICMS 16/14 PROTOCOLO ICMS 17/14 PROTOCOLO ICMS 18/14 PROTOCOLO ICMS 19/14 PROTOCOLO ICMS 20/14 PROTOCOLO ICMS 21/14 PROTOCOLO ICMS 22/14 PROTOCOLO ICMS 23/14 PROTOCOLO ICMS 24/14 PROTOCOLO ICMS 25/14 PROTOCOLO ICMS 26/14 pt026-14 PROTOCOLO ICMS 27/14 PROTOCOLO ICMS 28/14 PROTOCOLO ICMS 29/14 PROTOCOLO ICMS 30/14 PROTOCOLO ICMS 31/14 PROTOCOLO ICMS 32/14 PROTOCOLO ICMS 33/14 PROTOCOLO ICMS 34/14 PROTOCOLO ICMS 35/14 PROTOCOLO ICMS 36/14 PROTOCOLO ICMS 37/14 PROTOCOLO ICMS 38/14 PROTOCOLO ICMS 39/14 PROTOCOLO ICMS 40/14 PROTOCOLO ICMS 41/14 PROTOCOLO ICMS 42/14 PROTOCOLO ICMS 43/14 PROTOCOLO ICMS 44/14 PROTOCOLO ICMS 45/14 PROTOCOLO ICMS 46/14 PROTOCOLO ICMS 47/14 PROTOCOLO ICMS 48/14 PROTOCOLO ICMS 49/14 PROTOCOLO ICMS 50/14 PROTOCOLO ICMS 51/14 PROTOCOLO ICMS 52/14 PROTOCOLO ICMS 53/14 PROTOCOLO ICMS 54/14 PROTOCOLO ICMS 55/14 PROTOCOLO ICMS 56/14 PROTOCOLO ICMS 57/14 PROTOCOLO ICMS 58/14 PROTOCOLO ICMS 59/14 PROTOCOLO ICMS 60/14 PROTOCOLO ICMS 61/14 PROTOCOLO ICMS 62/14 PROTOCOLO ICMS 63/14 PROTOCOLO ICMS 64/14 PROTOCOLO ICMS 65/14 PROTOCOLO ICMS 66/14 PROTOCOLO ICMS 67/14 PROTOCOLO ICMS 68/14 PROTOCOLO ICMS 69/14 PROTOCOLO ICMS 70/14 PROTOCOLO ICMS 71/14 PROTOCOLO ICMS 72/14 PROTOCOLO ICMS 73/14 PROTOCOLO ICMS 74/14 PROTOCOLO ICMS 75/14 PROTOCOLO ICMS 76/14 PROTOCOLO ICMS 77/14 PROTOCOLO ICMS 78/14 PROTOCOLO ICMS 79/14 PROTOCOLO ICMS 80/14 PROTOCOLO ICMS 81/14 PROTOCOLO ICMS 82/14 PROTOCOLO ICMS 83/14 PROTOCOLO ICMS 84/14 PROTOCOLO ICMS 85/14 PROTOCOLO ICMS 86/14 PROTOCOLO ICMS 87/14 PROTOCOLO ICMS 88/14 PROTOCOLO ICMS 89/14 PROTOCOLO ICMS 90/14 PROTOCOLO ICMS 91/14 PROTOCOLO ICMS 92/14 PROTOCOLO ICMS 93/14 PROTOCOLO ICMS 94/14 PROTOCOLO ICMS 95/14 PROTOCOLO ICMS 96/14 PROTOCOLO ICMS 97/14 PROTOCOLO ICMS 98/14 PROTOCOLO ICMS 99/14 PROTOCOLO ICMS 100/14 PROTOCOLO ICMS 101/14 PROTOCOLO ICMS 102/14 PROTOCOLO ICMS 103/14 PROTOCOLO ICMS 104/14 PROTOCOLO ICMS 105/14 PROTOCOLO ICMS 106/14 PROTOCOLO ICMS 107/14 PROTOCOLO ICMS 108/14 PROTOCOLO ICMS 109/14 PROTOCOLO ICMS 110/14 PROTOCOLO ICMS 111/14 Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info PROTOCOLO ICMS 32/14 Tweet Tweet Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Imprimir PROTOCOLO ICMS 32, DE 17 DE JULHO DE 2014 Publicado no DOU de 18.07.14, pelo Despacho 129/14 . Alterado pelos Prots. ICMS 9/15 , 21/15 e 64/25 . Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, e 70/97 , de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte: P R O T O C O L O Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. Nova redação dada ao parágrafo único da clausula primeira pelo Prot. ICMS 21/15, efeitos a partir de 14.04.15. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Redação original, efeitos até 13.04.15. Parágrafo único. O disposto no “ caput ” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo. Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica: I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover; V – às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo; § 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único. § 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. § 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio de Janeiro, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência de estabelecimento da mesma pessoa jurídica do remetente. Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. § 1º Em substituição ao disposto no “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1” , onde: I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no Anexo Único deste protocolo; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. § 4º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo. Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo. Cláusula sétima Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995 , até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo. § 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino. § 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 , e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007 . Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação. Parágrafo único. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo. ANEXO ÚNICO Nota 1 - A MVA-ST original prevista neste Anexo Único aplica-se às operações destinadas ao Estado do Rio de janeiro, observando-se em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original prevista na legislação interna deste Estado. Item Descrição das mercadorias NCM/SH MVA Original % Item 1 revogado pelo Prot. ICMS 64/25, efeitos a partir de 01.01.26. 1 Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras 2514.00.00, 6802, 6803 59 2 Cal para construção civil 25.22 43 3 Argamassas, exceto as constantes no Convênio ICMS 74/94 3214.90.00 41 Item 3.1 revogado pelo Prot. ICMS 64/25, efeitos a partir de 01.01.26. 3.1 Seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, exceto os constantes no Convênio ICMS 74/94 3214.10.20, 3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00 39 4 Silicones em formas primárias, para uso na construção civil 3910.00 57 5 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 39.16 57 6 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 39.17 36 7 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 39.18 56 8 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil 39.19 58 9 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 39.19, 39.20, 39.21 52 10 Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil 39.21 53 11 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 39.22 49 12 Artefatos de higiene / toucador de plástico 39.24 80 13 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, telhas, cumeeiras, caixas d"água, caixilhos de polietileno e outros plásticos 3925.10.00, 3925.90 46 14 Portas, janelas e afins, de plástico 3925.20.00 43 Item 15 revogado pelo Prot. ICMS 64/25, efeitos a partir de 01.01.26. 15 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 3925.30.00 75 16 Outras obras de plástico, para uso na construção civil 3926.90 45 Item 17 revogado pelo Prot. ICMS 64/25, efeitos a partir de 01.01.26. 17 Fitas emborrachadas 4005.91.90 35 Item 18 revogado pelo Prot. ICMS 64/25, efeitos a partir de 01.01.26. 18 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil 40.09 70 Item 19 revogado pelo Prot. ICMS 64/25, efeitos a partir de 01.01.26. 19 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 4016.91.00 101 20 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida 4016.93.00 74 Item 21 revogado pelo Prot. ICMS 64/25, efeitos a partir de 01.01.26. 21 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm 4408 77 Item 22 revogado pelo Prot. ICMS 64/25, efeitos a partir de 01.01.26. 22 Pisos de madeira 44.09 36 Item 23 revogado pelo Prot. ICMS 64/25, efeitos a partir de 01.01.26. 23 Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 4410.11.21 43 Item 24 revogado pelo Prot. ICMS 64/25, efeitos a partir de 01.01.26. 24 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira 44.11 45 Item 25 revogado pelo Prot. ICMS 64/25, efeitos a partir de 01.01.26. 25 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira 44.18 40 Item 26 revogado pelo Prot. ICMS 64/25, efeitos a partir de 01.01.26. 26 Persianas de madeiras 44.18, 44.21 52 27 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 48.14 79 28 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 57.03 54 Item 29 revogado pelo Prot. ICMS 64/25, efeitos a partir de 01.01.26. 29 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 57.04 46 Item 30 revogado pelo Prot. ICMS 64/25, efeitos a partir de 01.01.26. 30 Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 59.04 93 Item 31 revogado pelo Prot. ICMS 64/25, efeitos a partir de 01.01.26. 31 Persianas de materiais têxteis 6303.99.00 48 Item 32 revogado pelo Prot. ICMS 64/25, efeitos a partir de 01.01.26. 32 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 68.02 71 Item 33 revogado pelo Prot. ICMS 64/25, efeitos a partir de 01.01.26. 33 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo 68.05 67 Item 34 revogado pelo Prot. ICMS 64/25, efeitos a partir de 01.01.26. 34 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil 6808.00.00 101 Item 35 revogado pelo Prot. ICMS 64/25, efeitos a partir de 01.01.26. 35 REVOGADO - - Redação anterior dada ao item 35 pelo Prot. ICMS 9/15, efeitos de 14.04.15 até 31.12.25. 35 Obras de gesso ou de composições à base de gesso exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no NCM/SH 6809.90.00 68.09 34 Redação original, efeitos até 13.04.15. 35 Obras de gesso ou de composições à base de gesso 68.09 34 36 Telhas de concreto 6810.19.00 36 Item 36.1 revogado pelo Prot. ICMS 64/25, efeitos a partir de 01.01.26. 36.1 Outras obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 6810.11.00 6810.9 58 37 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 68.11 41 37.1 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 68.11 56 Item 38 revogado pelo Prot. ICMS 64/25, efeitos a partir de 01.01.26. 38 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 6901.00.00 101 Item 39 revogado pelo Prot. ICMS 64/25, efeitos a partir de 01.01.26. 39 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 69.02 81 Item 40 revogado pelo Prot. ICMS 64/25, efeitos a partir de 01.01.26. 40 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 69.04 40 Item 40.1 revogado pelo Prot. ICMS 64/25, efeitos a partir de 01.01.26. 40.1 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 69.04 76 41 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 69.05 44 41.1 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 69.05 69 42 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 6906.00.00 91 43 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 69.07, 69.08 53 44 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 69.10 40 45 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 6912.00.00 83 Item 46 revogado pelo Prot. ICMS 64/25, efeitos a partir de 01.01.26. 46 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 70.03 42 Item 47 revogado pelo Prot. ICMS 64/25, efeitos a partir de 01.01.26. 47 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 70.04 101 Item 48 revogado pelo Prot. ICMS 64/25, efeitos a partir de 01.01.26. 48 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 70.05 45 Item 49 revogado pelo Prot. ICMS 64/25, efeitos a partir de 01.01.26. 49 Vidros temperados 7007.19.00 44 Item 50 revogado pelo Prot. ICMS 64/25, efeitos a partir de 01.01.26. 50 Vidros laminados 7007.29.00 46 Item 51 revogado pelo Prot. ICMS 64/25, efeitos a partir de 01.01.26. 51 Vidros isolantes de paredes múltiplas 70.08 46 Item 52 revogado pelo Prot. ICMS 64/25, efeitos a partir de 01.01.26. 52 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 70.09 42 53 Barras próprias para construções, exceto vergalhões 7308.90.10 39 53.1 Vergalhões 7214.20.00 41 54 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 7217.10.90, 7312 44 55 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 7217.20.90 42 56 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 73.07 37 57 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 7308.30.00 40 58 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 7308.40.00, 7308.90 65 58.1 Treliças de aço 7308.40.00 38 59 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil 73.10 89 60 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 7313.00.00 39 61 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 73.14 39 62 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 7315.11.00 101 63 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 7315.12.90 101 64 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 7315.82.00 68 65 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 7317.00 44 66 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 73.18 51 67 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço 73.23 101 68 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 73.24 62 69 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil 73.25 86 70 Abraçadeiras 73.26 80 71 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil 7411.10.10 35 72 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 74.12 33 73 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 74.15 2 74 Artefatos de higiene/toucador de cobre 7418.20.00 46 75 Manta de subcobertura aluminizada 7607.19.90 59 75-A Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção civil 7608 44,53 76 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 7609.00.00 66 77 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 76.10 38 78 Artefatos de higiene / toucador de alumínio 7615.20.00 73 79 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 76.16 45 80 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 79 76.16, 8302.4 47 81 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo 83.01 54 82 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 8302.10.00 58 Item 83 revogado pelo Prot. ICMS 64/25, efeitos a partir de 01.01.26. 83 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 8302.50.00 51 84 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 83.07 62 85 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 83.11 60 Item 86 revogado pelo Prot. ICMS 64/25, efeitos a partir de 01.01.26. 86 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 8419.1 42 87 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 84.81 47 Item 88 revogado pelo Prot. ICMS 64/25, efeitos a partir de 01.01.26. 88 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 8515.1, 8515.2, 8515.90.00 65 Item 89 revogado pelo Prot. ICMS 64/25, efeitos a partir de 01.01.26. 89 Banheira de hidromassagem 90.19 43 Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura17/07/2014
Publicação no DOU18/07/2014
Despacho129/14
Primeira coleta14/06/2026, 08:47
Última verificação14/06/2026, 08:47
ID internoPROT-32-2014
Fonteconfaz
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