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CONFAZProtocolo ICMSrisco médiovigente

PROTOCOLO ICMS 3/25

Altera o Protocolo ICMS nº 11, de 21 de maio de 1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

Publicação: 27/02/2025Nº: 3/2025
Análise

Impacto — resumo

O protocolo estende o regime de substituição tributária do ICMS para operações com mercadorias da posição 2201 da NBM/SH (águas minerais, águas gaseificadas, gelo e neve, sem adição de açúcar ou aromatizantes) quando destinadas ao Estado do Paraná. A partir de 1º de abril de 2025, o remetente interestadual passa a ser responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

Impacto — detalhado

O Protocolo ICMS 03/2025, celebrado por todos os 26 estados e o Distrito Federal, altera o Protocolo ICMS 11/1991 acrescentando o inciso III à cláusula segunda. A alteração inclui no regime de substituição tributária as operações com mercadorias classificadas na posição 2201 da NBM/SH quando destinadas ao Paraná. A posição 2201 abrange: águas minerais naturais, águas minerais artificiais, águas gaseificadas, gelo e neve — desde que não adicionadas de açúcar, outros edulcorantes ou aromatizantes. O protocolo entra em vigor na data de publicação no DOU (28/02/2025), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente (01/04/2025). Embora todos os estados sejam signatários, o efeito prático da alteração recai exclusivamente sobre as operações interestaduais com destino ao Paraná, que passa a exigir a retenção do ICMS-ST pelo remetente. A fundamentação legal remete ao parágrafo único do art. 25 do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88 e ao art. 199 do CTN.

Quem é afetado

Fabricantes, distribuidores, atacadistas e importadores de água mineral, água gaseificada, gelo e produtos similares da posição 2201 da NBM/SH que realizam operações interestaduais com destino ao Estado do Paraná. Também são afetados os comerciantes varejistas paranaenses que adquirem essas mercadorias de fornecedores de outros estados, pois o ICMS passará a ser retido na origem.

O que fazer

1) Identificar se a empresa realiza operações interestaduais com mercadorias da NBM/SH 2201 destinadas ao Paraná; 2) Adequar o sistema de emissão de NF-e para calcular e destacar o ICMS-ST devido nas operações com destino ao PR a partir de 01/04/2025; 3) Verificar a MVA (Margem de Valor Agregado) e a base de cálculo aplicável conforme a legislação paranaense para esses produtos; 4) Inscrever-se no cadastro de contribuintes do Paraná como substituto tributário, se ainda não possuir inscrição; 5) Ajustar a EFD-ICMS/IPI para refletir corretamente as operações sob substituição tributária; 6) Revisar contratos comerciais com clientes do Paraná para comunicar a mudança no regime de tributação.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eEFD-ICMS/IPI

Operações afetadas

operações interestaduais com mercadorias da posição 2201 da NBM/SH (águas minerais, águas gaseificadas, gelo e neve) destinadas ao Estado do Paraná

UFs afetadas

ACALAPAMBACEDFESGOMAMTMSMGPAPBPRPEPIRJRNRSRORRSCSPSETO
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
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Imprimir PROTOCOLO ICMS Nº 3, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Publicado no DOU de 28.02.25, pelo Despacho 5/25 . Altera o Protocolo ICMS nº 11, de 21 de maio de 1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Economia, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo Único ao Convênio ICM nº 66, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira O inciso III fica acrescido à cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 11, de 21 de maio de 1991 , publicado no Diário Oficial da União de 23 de maio de 1991, com a seguinte redação: “III - às operações com mercadorias, classificadas na posição 2201 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando tiverem como destino o Estado do Paraná.”. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva. 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Metadados
Assinatura27/02/2025
Publicação no DOU28/02/2025
Despacho5/25
Primeira coleta06/06/2026, 16:35
Última verificação06/07/2026, 16:54
ID internoPROT-3-2025
Fonteconfaz
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