PROTOCOLO ICMS 28/09
Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Análise▾
Impacto — resumo
O Protocolo ICMS entre Minas Gerais e São Paulo atribui ao remetente interestadual a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST sobre operações com produtos alimentícios (chocolates, laticínios, bebidas, snacks, molhos, óleos, massas, etc.) destinados a MG ou SP. A base de cálculo segue a legislação do Estado de destino, com MVA ajustada conforme fórmula específica. O imposto retido deve ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente via GNRE.
Impacto — detalhado
O protocolo institui o regime de substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais com ampla gama de produtos alimentícios (Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018, com exceções de CEST listadas na cláusula primeira) destinados a MG ou SP. O remetente interestadual torna-se sujeito passivo por substituição, devendo reter e recolher o ICMS devido nas operações subsequentes. A base de cálculo segue os critérios da legislação do Estado de destino, podendo utilizar MVA ajustada calculada pela fórmula 'MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1'. O protocolo prevê exclusões importantes: transferências entre estabelecimentos do mesmo industrial (exceto varejista), operações destinadas a industrial para uso como matéria-prima/produto intermediário/material de embalagem, operações destinadas a fabricante da mesma mercadoria, operações de varejista com destino a SP, e contribuintes com regime especial de ST. O protocolo sofreu múltiplas alterações ao longo do tempo (Prot. ICMS 135/09, 216/09, 110/10, 04/12, 26/15, 9/16, 33/22, 67/22, 23/25, 44/25), com a redação mais recente da cláusula primeira referenciando o Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018 e listando exceções de CEST.
Quem é afetado
Estabelecimentos industriais, atacadistas e distribuidores localizados em qualquer UF que realizem operações interestaduais com produtos alimentícios destinados a MG ou SP. Contribuintes varejistas que remetem mercadorias para SP (excluídos da ST). Estabelecimentos industriais de MG e SP que recebem mercadorias para industrialização (excluídos). Fabricantes localizados em SP das mesmas mercadorias listadas (excluídos da ST como destinatários). Contribuintes detentores de regime especial de tributação em MG ou SP.
O que fazer
1) Identificar se os produtos remetidos para MG ou SP estão sujeitos ao regime de ST conforme Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018 e verificar as exceções de CEST listadas na cláusula primeira. 2) Calcular a base de cálculo do ICMS-ST conforme legislação do Estado de destino, aplicando MVA ajustada quando cabível. 3) Reter o ICMS-ST e recolher até o dia 9 do mês subsequente via GNRE ou documento autorizado pelo Estado de destino. 4) Emitir NF-e com destaque do ICMS próprio e indicação da ST. 5) Verificar se a operação se enquadra nas exclusões da cláusula segunda (transferências internas, insumos industriais, destinatário fabricante, varejista para SP, regime especial). 6) Monitorar alterações legislativas nos Estados de MG e SP que possam impactar a base de cálculo ou MVA aplicável.
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PROTOCOLO ICMS 28/09 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 2009 > PROTOCOLO ICMS 28/09 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS 2023 2024 2025 2026 2009 protocoloicms_2009 PROTOCOLO ICMS 1/09 PROTOCOLO ICMS 2/09 PROTOCOLO ICMS 3/09 PROTOCOLO ICMS 4/09 PROTOCOLO ICMS 5/09 PROTOCOLO ICMS 6/09 PROTOCOLO ICMS 7/09 PROTOCOLO ICMS 8/09 PROTOCOLO ICMS 9/09 PROTOCOLO ICMS 10/09 PROTOCOLO ICMS 11/09 PROTOCOLO ICMS 12/09 PROTOCOLO ICMS 13/09 PROTOCOLO ICMS 14/09 PROTOCOLO ICMS 15/09 PROTOCOLO ICMS 16/09 PROTOCOLO ICMS 17/09 PROTOCOLO ICMS 18/09 PROTOCOLO ICMS 19/09 PROTOCOLO ICMS 20/09 PROTOCOLO ICMS 21/09 PROTOCOLO ICMS 22/09 PROTOCOLO ICMS 23/09 PROTOCOLO ICMS 24/09 PROTOCOLO ICMS 25/09 PROTOCOLO ICMS 26/09 PROTOCOLO ICMS 27/09 PROTOCOLO ICMS 28/09 PROTOCOLO ICMS 29/09 PROTOCOLO ICMS 30/09 PROTOCOLO ICMS 31/09 PROTOCOLO ICMS 32/09 PROTOCOLO ICMS 33/09 PROTOCOLO ICMS 34/09 PROTOCOLO ICMS 35/09 PROTOCOLO ICMS 36/09 PROTOCOLO ICMS 37/09 PROTOCOLO ICMS 38/09 PROTOCOLO ICMS 39/09 PROTOCOLO ICMS 40/09 PROTOCOLO ICMS 41/09 PROTOCOLO ICMS 42/09 PROTOCOLO ICMS 43/09 PROTOCOLO ICMS 44/09 PROTOCOLO ICMS 45/09 PROTOCOLO ICMS 46/09 PROTOCOLO ICMS 47/09 PROTOCOLO ICMS 48/09 PROTOCOLO ICMS 49/09 PROTOCOLO ICMS 50/09 PROTOCOLO ICMS 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PROTOCOLO ICMS 99/09 PROTOCOLO ICMS 100/09 PROTOCOLO ICMS 101/09 PROTOCOLO ICMS 102/09 PROTOCOLO ICMS 103/09 PROTOCOLO ICMS 104/09 PROTOCOLO ICMS 105/09 PROTOCOLO ICMS 106/09 PROTOCOLO ICMS 107/09 PROTOCOLO ICMS 108/09 PROTOCOLO ICMS 109/09 PROTOCOLO ICMS 110/09 PROTOCOLO ICMS 111/09 PROTOCOLO ICMS 112/09 PROTOCOLO ICMS 113/09 PROTOCOLO ICMS 114/09 PROTOCOLO ICMS 115/09 PROTOCOLO ICMS 116/09 PROTOCOLO ICMS 117/09 PROTOCOLO ICMS 118/09 PROTOCOLO ICMS 119/09 PROTOCOLO ICMS 120/09 PROTOCOLO ICMS 121/09 PROTOCOLO ICMS 122/09 PROTOCOLO ICMS 123/09 PROTOCOLO ICMS 124/09 PROTOCOLO ICMS 125/09 PROTOCOLO ICMS 126/09 PROTOCOLO ICMS 127/09 PROTOCOLO ICMS 128/09 PROTOCOLO ICMS 129/09 PROTOCOLO ICMS 130/09 PROTOCOLO ICMS 131/09 PROTOCOLO ICMS 132/09 PROTOCOLO ICMS 133/09 PROTOCOLO ICMS 137/09 PROTOCOLO ICMS 138/09 PROTOCOLO ICMS 139/09 PROTOCOLO ICMS 140/09 PROTOCOLO ICMS 141/09 PROTOCOLO ICMS 142/09 PROTOCOLO ICMS 143/09 PROTOCOLO ICMS 144/09 PROTOCOLO ICMS 145/09 PROTOCOLO ICMS 146/09 PROTOCOLO 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188/09 PROTOCOLO ICMS 189/09 PROTOCOLO ICMS 190/09 PROTOCOLO ICMS 191/09 PROTOCOLO ICMS 192/09 PROTOCOLO ICMS 193/09 PROTOCOLO ICMS 194/09 PROTOCOLO ICMS 195/09 PROTOCOLO ICMS 196/09 PROTOCOLO ICMS 197/09 PROTOCOLO ICMS 198/09 PROTOCOLO ICMS 200/09 PROTOCOLO ICMS 201/09 PROTOCOLO ICMS 202/09 PROTOCOLO ICMS 203/09 PROTOCOLO ICMS 204/09 PROTOCOLO ICMS 205/09 PROTOCOLO ICMS 207/09 PROTOCOLO ICMS 208/09 PROTOCOLO ICMS 209/09 PROTOCOLO ICMS 210/09 PROTOCOLO ICMS 211/09 PROTOCOLO ICMS 212/09 PROTOCOLO ICMS 213/09 PROTOCOLO ICMS 214/09 PROTOCOLO ICMS 215/09 PROTOCOLO ICMS 216/09 PROTOCOLO ICMS 217/09 PROTOCOLO ICMS 218/09 PROTOCOLO ICMS 219/09 PROTOCOLO ICMS 220/09 PROTOCOLO ICMS 221/09 PROTOCOLO ICMS 223/09 PROTOCOLO ICMS 224/09 PROTOCOLO ICMS 225/09 PROTOCOLO ICMS 226/09 Protocolo ICMS 135/09 PROTOCOLO ICMS 230/09 Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info PROTOCOLO ICMS 28/09 Tweet Tweet Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. Imprimir PROTOCOLO ICMS 28 , DE 5 DE JUNHO DE 2009 Publicado no DOU de 01.07.09, pelo Despacho 167/09 . Alterado pelos Prots. ICMS 135/09 , 216/09 , 110/10 , 04/12 , 26/15 , 09/16 , 33/22 , 67/22 , 23/25 , 44/25 e 8/26 . Vide Despacho 129/12 , relativamente aos critérios de apuração da base de cálculo do ICMS/ST, divulgados no site de SP. Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, no dia 5 de junho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 8/26, efeitos a partir de 01.03.26. Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 17.001.02, 17.001.03, 17.002.02, 17.002.03, 17.003.01, 17.005.00, 17.005.01, 17.006.01, 17.010.00, 17.011.00, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03, 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.05, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.030.00 a 17.033.01, 17.042.00 a 17.046.16, 17.049.00 a 17.049.07, 17.052.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02, 17.062.03, 17.064.00, 17.065.00 a 17.074.00, 17.075.00, 17.079.08, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.00 a 17.115.00, 17.116.00 e 17.117.00, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes. Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 44/25, efeitos de 01.01.26 até 28.02.26. Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 17.001.02, 17.001.03, 17.002.02, 17.002.03, 17.003.01, 17.005.00, 17.005.01, 17.006.01, 17.010.00, 17.011.00, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03, 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.05, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.030.00 a 17.032.00, 17.033.01, 17.042.00 a 17.046.16, 17.049.00 a 17.049.07, 17.052.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02, 17.062.03, 17.064.00, 17.065.00 a 17.074.00, 17.075.00, 17.079.08, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.00 a 17.115.00, 17.116.00 e 17.117.00, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes. Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 23/25, efeitos de 01.09.25 até 31.12.25. Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 17.001.02, 17.001.03, 17.002.02, 17.002.03, 17.003.01, 17.005.00, 17.005.01, 17.006.01, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03, 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.05, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.031.02, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.16, 17.049.00 a 17.049.07, 17.052.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02, 17.062.03, 17.064.00, 17.067.01 17.067.02, 17.075.00, 17.079.08, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.095.01, 17.096.01 a 17.096.03, 17.099.01 a 17.100.02, 17.101.01 a 17.102.02, 17.103.01 a 17.105.02, 17.116.00 e 17.117.00, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes. Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 67/22, efeitos de 20.09.22 a 31.08.25. Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 17.005.00, 17.005.01, 17.006.01, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03, 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.05, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.16, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02, 17.062.03, 17.067.01, 17.067.02, 17.075.00, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.096.00 a 17.096.05, 17.117.00, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes. Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 33/22, efeitos de 01.09.22 até 19.09.22. Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST – 17.005.00, 17.005.01, 17.006.01, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03, 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.04, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.16, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02, 17.062.03, 17.067.01, 17.067.02, 17.075.00, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.096.00 a 17.096.05, 17.117.00, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes. Redação original, efeitos até 31.08.22. Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos a partir de 01.11.09. Parágrafo único. O disposto no “ caput ” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Redação original, efeitos até 31.10.09. Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo. Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica: I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; Nova redação dada ao inciso III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 110/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10. III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.08.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.08.09 a 30.06.10. III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo; IV – às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo; V – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. Nova redação dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 33/22, efeitos a partir de 01.09.22. § 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no “caput” da cláusula primeira deste protocolo. Redação anterior ao § 1º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 110/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10, até 31.08.22. § 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único. Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.08.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.08.09 a 30.06.10. § 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. Nova redação dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 110/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10. § 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.08.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.08.09 a 30.06.10. § 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. Acrescentado o § 3º à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 110/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10. § 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. Nova Redação dada ao caput da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 33/22, efeitos a partir de 01.09.22. Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor definido conforme critérios estabelecidos na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados no “caput” da cláusula primeira deste protocolo. Redação anterior dada ao caput da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 9/16, efeitos de 25.02.16 até 31.08.22. Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor definido conforme critérios estabelecidos na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo. Redação anterior dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 04/12, efeitos a partir de 09.04.12 a 24.02.2016. Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo. § 1º Em substituição ao valor de que trata o caput , a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: Nova Redação dada ao inciso I do §1 ° da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 33/22, efeitos a partir de 01.09.22. I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com os produtos mencionados no “caput” da cláusula primeira deste protocolo; Redação original, efeitos até 31.08.22. I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo. II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; Nova Redação dada ao inciso III do §1 ° da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 33/22, efeitos a partir de 01.09.22. III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo. Redação original, efeitos até 31.08.22. III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.. Redação original do caput , efeitos até 08.04.12. Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. Redação anterior dada ao § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos de 01.11.09 a 08.04.12. § 1º Inexistindo o valor de que trata o “ caput ”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo; II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; Redação anterior dada ao inciso III do § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 110/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10 e até 08.04.12. III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.11.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.11.09 a 30.06.10. III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. Redação original, efeitos até 31.10.09. § 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo; II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. Redação anterior, dada ao § 2º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 110/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10, e até 08.04.12. § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º. Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.08.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.08.09 a 30.06.10. § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula. Redação original, § 3º acrescentado à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 110/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Revogada a cláusula quinta pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos a partir de 01.11.09. Cláusula quinta (Revogada) Redação original, efeitos até 31.10.09. Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias. Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Nova redação dada ao caput da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 110/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10. Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. Redação anterior dada ao caput da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.11.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.11.09 a 30.06.10. Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários. Revogado o § 1º da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 04/12, efeitos a partir de 09.04.12. § 1º (Revogado) Redação anterior, dada ao § 1º da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 110/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10, e até 08.04.12.. § 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo. Redação anterior dada ao caput da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.11.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.11.09 a 30.06.10. § 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada. Nova redação dada ao § 2º da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos a partir de 01.11.09. § 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. Revogado o § 3º da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 04/12, efeitos a partir de 09.04.12. § 3º (Revogado) Redação original, § 3º acrescentado à cláusula sétima pelo Prot. ICMS 110/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10, e até 08.04.12. § 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo. Redação original, efeitos até 31.10.09. Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que: I – haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas; II – as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada. Parágrafo único Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. Revogada a cláusula oitava pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos a partir de 01.11.09. Cláusula oitava (Revogada) Redação original, efeitos até 31.10.09. Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo. § 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino. § 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007. Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009. Anexo único revogado pelo Prot. ICMS 33/22, efeitos a partir de 01.09.22. ANEXO ÚNICO (REVOGADO) Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 04/12, efeitos de 09.04.12 até 31.08.22. ANEXO ÚNICO I – CHOCOLATES ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 3 1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 4 1806.90 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 5 1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg Nova redação dada ao item 6 pelo Prot. ICMS 26 /15, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 1.6.15 . 6 1806.90 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg Redação anterior, efeitos em relação às operações destinadas a MG, até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, de 1.10.12 até 31.05.15. 6 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg 7 1704.90.20 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 8 1704.10.00 2106.90.50 Gomas de mascar com ou sem açúcar Nova redação dada ao item 9 pelo Prot. ICMS 26 /15, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 1.6.15 . 9 1806.90 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau Redação anterior, efeitos em relação às operações destinadas a MG, até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, de 1.10.12 até 31.05.15. 9 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 10 2106.90.60 2106.90.90 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar II - SUCOS e BEBIDAS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 2101.20 2202.90.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 2 2106.90.10 1701.91.00 Preparações em pó para a elaboração de bebidas 3 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 4 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 5 20.09 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta 6 2009.8 Água de coco Nova redação dada ao item 7 pelo Prot. ICMS 26 /15, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 1.6.15 . 7 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos Redação anterior, efeitos em relação às operações destinadas a MG, até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, de 1.10.12 até 31.05.15. 7 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos 8 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 9 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate III - LATICÍNIOS e MATINAIS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 0402.1 0402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 2 1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 3 1901.10.20 Farinha láctea 4 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes 5 1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 6 04.02 04.01 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 7 04.02 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 8 04.03 iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 9 04.04 04.06 requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 10 04.05 manteiga , em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 11 15.16 15.17 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 2 1905.90.90 Salgadinhos diversos 3 2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 4 2008.1 amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO Nova redação dada ao s itens 1, 2 e 3 pelo Prot. ICMS 26 /15, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 1.6.15 . 1 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 2 2103.90.21 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas 3 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas Redação anterior, efeitos em relação às operações destinadas a MG, até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, de 1.10.12 até 31.05.15. 1 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total 2 2103.90.21 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 3 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total 4 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Nova redação dada ao s itens 5 e 6 pelo Prot. ICMS 26 /15, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 1.6.15 . 5 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 6 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas Redação anterior, efeitos em relação às operações destinadas a MG, até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, de 1.10.12 até 31.05.15. 5 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total 6 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total 7 20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 8 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 10 2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro VI - BARRAS DE CEREAIS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais Nova redação dada ao item 2 pelo Prot. ICMS 26 /15, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 1.6.15 . 2 1806.90 1806.31.20 1806.32.20 Barra de cereais contendo cacau Redação anterior, efeitos em relação às operações destinadas a MG, até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, de 1.10.12 até 31.05.15. 2 1806.90.00 1806.31.20 1806.32.20 Barra de cereais contendo cacau 3 2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo , tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado 2 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 3 1905.20 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias. 4 1905.31.00 Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “ maria ” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial 5 1905.32 “ Waffles ” e “ wafers ” – sem cobertura 6 1905.32 “ Waffles ” e “ wafers ” – com cobertura 7 1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 8 1905.90.10 Outros pães de forma 9 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. 10 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete Acrescentado o item 11 pelo Prot. ICMS 26 /15, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 1.6.15 . 11 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantâneas VIII – ÓLEOS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 2 15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros Nova redação dada ao item 3 pelo Prot. ICMS 26 /15, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 1.6.15 . 3 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros Redação anterior, efeitos em relação às operações destinadas a MG, até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, de 1.10.12 até 31.05.15. 3 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 4 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 5 1512.19.11 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 6 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 7 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 8 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 9 1512.29.90 1515.90.22 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 10 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 2 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 3 16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 4 16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 07.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2 08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 3 20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 4 20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 5 20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 6 20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 7 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Nova redação dada ao item 8 pelo Prot. ICMS 26 /15, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 1.6.15 . 8 20.07 Doces, geleias, " marmelades ", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas Redação anterior, efeitos em relação às operações destinadas a MG, até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, de 1.10.12 até 31.05.15. 8 20.07 Doces, geléias , “ marmelades ”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 9 20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg XI – OUTROS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 2104.20.00 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) 2 2104.10.11 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg 3 2104.10.11 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg 4 2104.10.2 Caldos e sopas preparados Nova redação dada ao item 5 pelo Prot. ICMS 26 /15, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 1.6.15 . 5 09.02 1211.90.90 2106.90.90 Chá, mesmo aromatizado Redação anterior, efeitos em relação às operações destinadas a MG, até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, de 1.10.12 até 31.05.15. 5 09.02 Chá, mesmo aromatizado 6 0903.00 Mate 7 2008.19.00 Milho para pipoca ( microondas ) 8 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 9 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 10 2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans , gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 11 2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 2106.90.30 2106.90.90 Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros Redação anterior, dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 110/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a part ir de 01.07.10, e até 08.04.12. ANEXO ÚNICO I - CHOCOLATES ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST Original (%) 1 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 32 2 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 32 3 1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 32 4 1806.90 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 25 5 1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 25 6 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg 21 7 1704.90.20 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 51 8 1704.10.00 2106.90.50 Gomas de mascar com ou sem açúcar 54 9 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 32 10 2106.90.60 2106.90.90 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 51 II - SUCOS e BEBIDAS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST ORIGINAL (%) 1 2101.20 2202.90.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 45 2 2106.90.10 1701.91.00 Preparações em pó para a elaboração de bebidas 48 3 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 34 4 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 34 5 20.09 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta 34 6 2009.80.00 Água de coco 34 7 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber 34 8 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 25 9 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 45 III - LATICÍNIOS e MATINAIS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST ORIGINAL (%) 1 0402.1 0402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 14 2 1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 34 3 1901.10.20 Farinha láctea 27 4 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes 39 5 1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 35 6 04.02 04.01 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 22 7 04.02 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20 8 04.03 iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 22 9 04.04 04.06 requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 33 10 04.05 manteiga , em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 11 15.16 15.17 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 26 IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST ORIGINAL (%) 1 1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 34 2 1905.90.90 Salgadinhos diversos 47 3 2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 29 4 2008.1 amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 47 V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST ORIGINAL (%) 1 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total 54 2 2103.90.21 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 56 3 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total 46 4 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 5 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total 56 6 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total 28 7 20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 39 8 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 50 10 2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 44 VI - BARRAS DE CEREAIS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST ORIGINAL (%) 1 1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais 54 2 1806.90.00 1806.31.20 1806.32.20 Barra de cereais contendo cacau 54 3 2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 37 VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST ORIGINAL (%) 1 19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo , tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado 27 2 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 24 3 1905.20 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias. 24 4 1905.31.00 Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “ maria ” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial 31 5 1905.32 “ Waffles ” e “ wafers ” – sem cobertura 42 6 1905.32 “ Waffles ” e “ wafers ” – com cobertura 28 7 1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 24 8 1905.90.10 Outros pães de forma 24 9 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. 24 10 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 24 VIII - ÓLEOS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST ORIGINAL (%) 1 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 17 2 15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34 3 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 28 4 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 46 5 1512.19.11 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 27 6 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 29 7 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34 8 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 27 9 1512.29.90 1515.90.22 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34 10 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 39 IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST ORIGINAL (%) 1 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 28 2 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 37 3 16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 37 4 16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 34 X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST ORIGINAL (%) 1 07.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 2 08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 3 20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 51 4 20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 5 20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 6 20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 44 7 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 8 20.07 Doces, geléias , “ marmelades ”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 53 9 20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 XI - OUTROS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST ORIGINAL (%) 1 2104.20.00 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) 34 2 2104.10.11 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg 48 3 2104.10.11 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg 47 4 2104.10.2 Caldos e sopas preparados 34 5 09.02 Chá, mesmo aromatizado 37 6 0903.00 Mate 57 7 2008.19.00 Milho para pipoca ( microondas ) 37 8 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 44 9 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 49 10 2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans , gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 38 11 2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 Edulcorantes em geral ( aspartame , sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d- glucitol , sorbitol , polialcool , maltitol ) 34 Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 216/09, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, conforme previsto em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.01.10 a 30.06.10 . ANEXO ÚNICO Chocolates Código NCM/SH Descrição MVA ORIGINAL( %) 1704.90.10 Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 32 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 32 1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 32 1806.90 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 25 1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 25 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg 21 1704.90.20 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 51 1704.10.00 2106.90.50 Gomas de mascar com ou sem açúcar 54 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 32 2106.90.60 2106.90.90 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 51 Sucos e Bebidas Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL 2101.20 2202.90.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 45 2106.90.10 1701.91.00 Preparações em pó para a elaboração de bebidas 48 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 34 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 45 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 34 20.09 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 34 2009.80.00 Água de coco 34 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber 34 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 25 Laticínios e matinais Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL 0402.1 0402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 14 1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 34 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes 39 1901.10.20 Farinha láctea 27 1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 35 04.02 04.01 Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg 22 04.03 Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 22 04.04 04.06 Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 33 04.05 Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 15.16 15.17 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 26 Snacks , cereais e Congêneres Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL 1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 34 1905.90.90 Salgadinhos diversos 47 2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 29 2008.1 Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg. 47 Molhos, Temperos e Condimentos Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL 20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 39 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 54 2103.90.21 e 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 56 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 46 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 50 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 56 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 28 2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 44 Barras de Cereais Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL 1904.20.00 e 1904.90.00 Barra de cereais 54 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau 54 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 37 Produtos à base de trigo e farinhas Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL 19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado 27 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 24 1905.20 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias 24 1905.31.00 Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “ maria ” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial 31 1905.32 “ Waffles ” e “ wafers ” - sem cobertura 42 1905.32 “ Waffles ” e “ wafers ”- com cobertura 28 1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 24 1905.90.10 Outros pães de forma 24 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. 24 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 24 Óleos Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 17 15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 28 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 46 1512.29.90 e 1515.9022 Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34 1512.1911 e 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 27 1514.1 Óleo de Canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 29 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 27 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 39 Produtos a Base de Carne e Peixe Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 28 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 37 16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 37 16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 34 Produtos Hortícolas e Frutas Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL 07.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preprados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 51 20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 44 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 20.07 Doces, geléias , “ marmelades ”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 53 20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1 , em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 Outros Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL 2104.20.00 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) 34 2104.10.11 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg 48 2104.10.11 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg 47 2104.10.2 Caldos e sopas preparados 34 09.02 Chá, mesmo aromatizado 37 0903.00 Mate 57 2008.19.00 Milho para pipoca ( microondas ) 37 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g. 44 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 49 2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans , gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g. 38 2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 3824.90.89 Edulcorantes em geral ( aspartame , sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d- glucitol , sorbitol , polialcool , maltitol ) 34 Redação anterior dada ao grupo “Chocolates” pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos de 01.11.09 a 31.12.09 (SP). Chocolates Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL 1704.90.10 Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 43,23 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 43,23 1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 43,23 1806.90 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 43,23 1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 24,37 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg 24,37 1704.90.20 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 43,23 1704.10.00 2106.90.50 Gomas de mascar com ou sem açúcar 57,33 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 43,23 2106.90.60 2106.90.90 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 57,33 Redação original, efeitos até 31.10.09. Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL Chocolates 1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 24,37 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1kg 24,37 1704.10.00 2106.90.50 Gomas de mascar com ou sem açúcar 57,33 2106.90.60 2106.90.90 Balas, Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 57,33 Redação original “Sucos e Bebidas” , efeitos até 31.12.09 (SP). Sucos e Bebidas Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL 2101.20 2202.90.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 40,46 2106.90.10 1701.91.00 Preparações em pó para a elaboração de bebidas 51,23 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 38,84 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 40,46 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 39,83 20.09 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 38,84 2009.80.00 Água de coco 38,84 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber 38,84 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 39,83 Redação anterior dada ao grupo “Laticínios e matinais” pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos de 01.11.09 (SP). Laticínios e matinais Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL 0402.1 0402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 20,23 1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 24,73 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes 43,65 1901.10.20 Farinha láctea 49,87 1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 49,87 04.02 04.01 Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg 18,44 04.03 Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 20,81 04.04 04.06 Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 31,34 04.05 Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 44,61 15.16 15.17 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 23,00 Redação original, efeitos até 31.10.09. Laticínios e matinais Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL 0402.1 0402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 20,23 1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 24,73 04.02 04.01 Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg 18,44 04.03 Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 20,81 04.04 04.06 Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 31,34 15.17 Margarina, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg 23,00 Redação anterior dada ao grupo “ Snacks , cereais e congêneres” pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos de 01.11.09 a 31.12.09 (SP). Snacks , cereais e Congêneres Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL 1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 37,27 1905.90.90 Salgadinhos diversos 37,27 2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 37,27 2008.1 Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 55,00 Redação original, efeitos até 31.10.09. Snacks , cereais e Congêneres Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL 1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 37,27 1905.90.90 Salgadinhos diversos 37,27 2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 37,27 2008.1 Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 500 gramas 55,00 Redação original “Molhos, Temperos e Condimentos” , efeitos até 31.12.09 (SP). Molhos, Temperos e Condimentos Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL 20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 42,85 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 60,23 2103.90.21 e 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 62,52 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 62,52 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 54,08 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 62,24 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 62,24 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 33,24 Nova redação dada à mercadoria “Vinagres e seus sucedâneos...” pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos a partir de 01.11.09. 2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 46,85 2509.00.00 Redação original, efeitos até 31.10.09 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 46,85 Redação original “Barras de Cereais” , efeitos até 31.12.09 (SP). Barras de Cereais Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL 1904.20.00 e 1904.90.00 Barra de cereais 85,98 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau 85,98 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 56,53 Redação anterior dada ao grupo “Produtos à base de trigo e farinhas” pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos de 01.11.09 a 31.12.09 (SP). Produtos à base de trigo e farinhas Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL 19.02 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, inclusive macarrão pré-cozido (instantâneo) 30,24 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 26,78 1905.20 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias 26,78 1905.31 Biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo , dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", " maria " e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da NCM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial 37,88 1905.32 “ Waffles ” e “ wafers ” 51,23 1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 26,78 1905.90.10 Outros pães de forma 26,78 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete 26,78 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 26,78 Redação original, efeitos até 31.10.09 Produtos à base de farinha Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL 1902.30.00 Macarrão pré-cozido (instantâneo) 30,24 Redação original “Óleos” , efeitos até 31.12.09 (SP) Óleos Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 17,19 15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 57,33 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 32,62 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 47,07 1512.29.90 e 1515.9022 Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 57,33 1512.1911 e 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 31,01 1514.1 Óleo de Canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 20,81 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 57,33 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 33,67 Acrescida a mercadoria (item 15.17.90.10) pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos a partir de 01.11.09. 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 41,22 Redação original “Produtos à Base de Carne e Peixe” , efeitos até 31.12.09 (SP) Produtos a Base de Carne e Peixe Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 32,40 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 38,39 16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 57,33 16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 57,33 Redação original “Produtos Hortícolas e Frutas” , efeitos até 31.12.09 (SP) Produtos Hortícolas e Frutas Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL 07.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33 08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33 20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preprados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 53,84 20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 56,36 20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33 20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 38,57 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33 20.07 Doces, geléias , “ marmelades ”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33 20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 46,78 Redação original “Outros” , efeitos até 31.12.09 (SP) Outros Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL 2104.20.00 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) 49,87 2104.10.11 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg 54,81 2104.10.11 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg 56,59 2104.10.2 Caldos e sopas preparados 57,33 09.02 Chá, mesmo aromatizado 35,51 0903.00 Mate 57,33 2008.19.00 Milho para pipoca ( microondas ) 43,81 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g. 56,87 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 57,33 2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 3824.90.89 Edulcorantes em geral ( aspartame , sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d- glucitol , sorbitol , polialcool , maltitol ) 57,33 Acrescida a mercadoria (item 2106.90.2) pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos a partir de 01.11.09. 2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans , gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g. 57,33 Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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PROT-28-2009confaz