PROTOCOLO ICMS 23/16
Análise▾
Impacto — resumo
O Protocolo ICMS 23/16 autoriza que indústrias da Zona Franca de Manaus (Amazonas) utilizem um armazém geral em Cariacica (Espírito Santo) como polo de distribuição de seus produtos, com suspensão de ICMS nas remessas. A medida permite que as mercadorias fiquem mais próximas dos mercados consumidores do Sudeste, reduzindo custos logísticos. O protocolo foi prorrogado até 14/04/2036 pelo Protocolo ICMS 7/26.
Impacto — detalhado
O Protocolo ICMS 23/16 estabelece um regime especial de suspensão do ICMS para operações de remessa de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus para depósito em armazém geral localizado em Cariacica/ES. As remessas podem ser feitas com suspensão do ICMS, condicionada ao retorno simbólico da mercadoria ao estabelecimento remetente (depositante). O prazo original de 180 dias para venda ou retorno foi ampliado para 270 dias pelo Protocolo ICMS 58/19. Caso não ocorra a venda nesse prazo, o depositante deve realizar devolução simbólica e nova remessa simbólica com destaque do ICMS. O armazém geral é único, selecionado por licitação conduzida pela SEFAZ/AM com anuência da SEFAZ/ES, e opera em regime de exclusividade. O armazém é responsável pelo ICMS devido ao Espírito Santo sobre o serviço de transporte nas saídas. As vendas a partir do armazém para os estados signatários somente podem ser feitas para pessoa jurídica. O Estado do Amazonas pode instalar repartição fazendária no local. O descumprimento implica recolhimento do ICMS suspenso ao Amazonas com acréscimos legais. O protocolo tem vigência de 10 anos, prorrogado pelo Protocolo ICMS 7/26 até 14/04/2036.
Quem é afetado
Indústrias estabelecidas na Zona Franca de Manaus (Amazonas) que desejam distribuir produtos pelo Sudeste; o armazém geral vencedor da licitação em Cariacica/ES; transportadoras que realizam o transporte das mercadorias a partir do armazém; adquirentes pessoa jurídica nos estados signatários (AM e ES); e as Secretarias de Fazenda do Amazonas e do Espírito Santo.
O que fazer
Indústrias da Zona Franca de Manaus interessadas devem requerer autorização prévia à SEFAZ/AM e possuir contrato de locação de área no armazém geral de Cariacica/ES. Devem observar o prazo de 270 dias para venda ou retorno simbólico das mercadorias. Nas operações de remessa simbólica com destaque do ICMS, aplicar as disposições dos artigos 30 a 39 do Convênio S/Nº de 1970. Em caso de transmissão de propriedade a terceiro com diferença de preço a maior, emitir Nota Fiscal complementar. O armazém geral deve informar à SEFAZ/AM e SEFAZ/ES a movimentação de entrada e saída, conforme legislação amazonense.
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PROTOCOLO ICMS 23/16 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 2016 > PROTOCOLO ICMS 23/16 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS 2023 2024 2025 2026 2016 2016 PROTOCOLO ICMS 1/16 PROTOCOLO ICMS 2/16 PROTOCOLO ICMS 3/16 PROTOCOLO ICMS 4/16 PROTOCOLO ICMS 5/16 PROTOCOLO ICMS 6/16 PROTOCOLO ICMS 7/16 PROTOCOLO ICMS 8/16 PROTOCOLO ICMS 9/16 PROTOCOLO ICMS 10/16 PROTOCOLO ICMS 11/16 PROTOCOLO ICMS 12/16 PROTOCOLO ICMS 13/16 PROTOCOLO ICMS 14/16 PROTOCOLO ICMS 15/16 PROTOCOLO ICMS 16/16 PROTOCOLO ICMS 17/16 PROTOCOLO ICMS 18/16 PROTOCOLO ICMS 19/16 PROTOCOLO ICMS 20/16 PROTOCOLO ICMS 21/16 PROTOCOLO ICMS 22/16 PROTOCOLO ICMS 23/16 PROTOCOLO ICMS 24/16 PROTOCOLO ICMS 25/16 PROTOCOLO ICMS 26/16 PROTOCOLO ICMS 27/16 PROTOCOLO ICMS 28/16 PROTOCOLO ICMS 29/16 PROTOCOLO ICMS 30/16 PROTOCOLO ICMS 31/16 PROTOCOLO ICMS 32/16 PROTOCOLO ICMS 33/16 PROTOCOLO ICMS 34/16 PROTOCOLO ICMS 35/16 PROTOCOLO ICMS 36/16 PROTOCOLO ICMS 37/16 PROTOCOLO ICMS 38/16 PROTOCOLO ICMS 39/16 PROTOCOLO ICMS 40/16 PROTOCOLO ICMS 41/16 PROTOCOLO ICMS 42/16 PROTOCOLO ICMS 43/16 PROTOCOLO ICMS 44/16 PROTOCOLO ICMS 45/16 Protocolo ICMS 97/10 - Retificação PROTOCOLO ICMS 46/16 PROTOCOLO ICMS 47/16 Protocolo ICMS 47/16 - Retificação PROTOCOLO ICMS 48/16 PROTOCOLO ICMS 49/16 PROTOCOLO ICMS 50/16 PROTOCOLO ICMS 51/16 PROTOCOLO ICMS 52/16 PROTOCOLO ICMS 53/16 PROTOCOLO ICMS 54/16 PROTOCOLO ICMS 55/16 PROTOCOLO ICMS 56/16 PROTOCOLO ICMS 57/16 PROTOCOLO ICMS 58/16 PROTOCOLO ICMS 59/16 PROTOCOLO ICMS 60/16 PROTOCOLO ICMS 61/16 PROTOCOLO ICMS 62/16 PROTOCOLO ICMS 63/16 PROTOCOLO ICMS 64/16 PROTOCOLO ICMS 65/16 PROTOCOLO ICMS 66/16 PROTOCOLO ICMS 67/16 PROTOCOLO ICMS 68/16 PROTOCOLO ICMS 69/16 Protocolo ICMS 27/16 Retificação Protocolo ICMS 35/16 Retificação Protocolo ICMS 61/16 - Retificação Protocolo ICMS 63/16 - Retificação Protocolo ICMS 52/16 retificação Protocolo ICMS 53/16 - Retificação Protocolo ICMS 55/16 retificação Protocolo ICMS 63/16 retificação 2 Protocolo ICMS 46/16 - Retificação PT062_16 retificação Protocolo ICMS 89/15 retificacao PROTOCOLO ICMS 70/16 PROTOCOLO ICMS 71/16 Protocolo ICMS 71/16 - Republicação Protocolo ICMS 70/16 - Retificação PROTOCOLO ICMS 72/16 PT051_16 - Retificação PROTOCOLO ICMS 73/16 PROTOCOLO ICMS 74/16 PROTOCOLO ICMS 75/16 PROTOCOLO ICMS 76/16 PROTOCOLO ICMS 77/16 PT072_16 - Retificação PROTOCOLO ICMS 78/16 PROTOCOLO ICMS 79/16 PT079_16 - Retificação PROTOCOLO ICMS 80/16 PT074_16 - Retificação PROTOCOLO ICMS 80/16 Retificação Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info PROTOCOLO ICMS 23/16 Tweet Tweet Dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Cariacica - ES. Imprimir PROTOCOLO ICMS 23, DE 8 DE ABRIL DE 2016 Publicado no DOU de 13.04.16, pelo Despacho 54/16 . Alterado pelo Prot. ICMS 58/19 . Prorrogado pelo Prot. ICMS 7/26 , até 14.04.36. Dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Cariacica - ES. Os Estados do Amazonas e Espírito Santo, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Acordam os signatários em implantar polo de distribuição de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus em armazém geral localizado no Município de Cariacica, no Estado do Espírito Santo. Cláusula segunda As remessas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, para depósito no armazém geral localizado em Cariacica - ES, e destinados à comercialização em qualquer ponto do território nacional ou à exportação para o exterior, poderão ser efetuadas com suspensão do ICMS, observadas as disposições contidas neste Protocolo. § 1º A suspensão do ICMS de que trata o caput está condicionada ao retorno da mercadoria, ainda que simbólico, ao estabelecimento industrial remetente, doravante denominado de DEPOSITANTE. Nova redação dada caput do § 2°, pelo Prot. ICMS 58/19, com efeitos a partir de 25.09.19. § 2º Se no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral de Cariacica - ES, não ocorrer a venda da mercadoria ou o seu retorno físico, caso o depositante opte por continuar operando com armazém geral, deverá adotar os seguintes procedimentos: Redação original, com efeitos até 24.09.19. § 2º Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral de Cariacica - ES, não ocorrer a venda da mercadoria ou o seu retorno físico, caso o depositante opte por continuar operando com armazém geral, deverá adotar os seguintes procedimentos: I - efetuar a devolução simbólica da mercadoria para o seu estabelecimento; II - efetuar nova remessa para armazém geral, simbólica, acobertada por Nota Fiscal contendo destaque do ICMS. § 3º Na segunda operação de remessa, de que trata o inciso II do § 2º desta cláusula, aplicam-se as disposições previstas nos art. 30 a 39 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. § 4º Na operação de transmissão, a qualquer título, da propriedade da mercadoria depositada nos termos do § 3º desta cláusula a outro estabelecimento que não o industrial depositante, havendo diferença de preço a maior entre o valor da mercadoria remetida para depósito em armazém geral e o valor da transmissão, deverá ser emitida Nota Fiscal complementar. Cláusula terceira A sociedade empresária industrial interessada em operar com o armazém geral deverá: I - requerer previamente autorização da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - SEFAZ/AM; II - possuir contrato de locação de área no armazém geral localizado em Cariacica - ES. Cláusula quarta O processo de seleção do armazém geral, que irá administrar as operações reguladas nos termos deste Protocolo, será conduzido pela SEFAZ/AM, por meio de licitação nos termos da lei específica, e o seu resultado somente será homologado após a anuência da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo - SEFAZ/ES. § 1º O armazém geral vencedor da licitação deverá ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Espírito Santo e ser credenciado junto à SEFAZ/AM. § 2º O armazém geral será único no Estado do Espírito Santo e deverá operar em regime de exclusividade. § 3º O armazém geral deverá delimitar as áreas destinadas ao armazenamento de mercadorias remetidas pelos DEPOSITANTES. Cláusula quinta Fica atribuída ao armazém geral a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, devido ao Estado do Espírito Santo, pelas transportadoras ou transportadores autônomos pelo serviço de transporte relativo às saídas das mercadorias depositadas no estabelecimento. Cláusula sexta As operações com vendas de mercadorias depositadas no armazém geral, com destino aos Estados signatários deste Protocolo, somente poderão ser efetuadas para pessoa jurídica. Cláusula sétima O armazém geral deverá informar à SEFAZ/AM e à SEFAZ/ES a movimentação de entrada e saída de mercadorias recebidas sob o amparo deste Protocolo, conforme condições e prazos estabelecidos na legislação estadual do Amazonas. Cláusula oitava Fica assegurado o livre acesso aos Fiscos dos Estados do Espírito Santo e Amazonas às dependências do armazém geral, bem como a obtenção de quaisquer informações solicitadas por suas autoridades fazendárias. Cláusula nona Fica o Estado do Amazonas autorizado a instalar repartição fazendária, nas dependências do armazém geral em Cariacica - ES, para administrar a arrecadação do ICMS de sua competência, decorrente da venda de mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus. § 1º O armazém geral deverá reservar em suas dependências o espaço físico necessário ao funcionamento da repartição fazendária. § 2º As despesas necessárias à instalação, manutenção e operação da repartição referida nesta cláusula serão assumidas pelo Estado do Amazonas. Cláusula décima Na hipótese de descumprimento de quaisquer cláusulas ou desvio de finalidade da mercadoria remetida nos termos deste Protocolo, o ICMS suspenso deverá ser recolhido ao Estado do Amazonas, com os acréscimos legais previstos na legislação deste Estado. Cláusula décima primeira Os Estados signatários poderão disciplinar outras formas de fiscalização e controle das mercadorias depositadas no armazém geral em Cariacica - ES. Cláusula décima segunda Este protocolo vigerá pelo prazo de dez anos, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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PROT-23-2016confaz