PROTOCOLO ICMS 217/12
Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Análise▾
Impacto — resumo
O texto fornecido não é um Protocolo ICMS, mas sim o Anexo Único de um Protocolo ICMS que lista mercadorias sujeitas à substituição tributária (ST). O documento consolida a lista de produtos com seus respectivos CEST e NCM/SH, incluindo diversas revogações e alterações promovidas por protocolos posteriores (ex: Prot. ICMS 50/25, 05/22, 72/16, 14/26).
Impacto — detalhado
O texto apresentado é o Anexo Único de um Protocolo ICMS (provavelmente o Protocolo ICMS 57/1995, que trata da substituição tributária em operações interestaduais com produtos alimentícios). Ele lista exaustivamente os itens sujeitos à ST, com seus respectivos CEST, NCM/SH e descrições. O documento mostra três versões do anexo (Redação Original, Redação Anterior e Redação Atual), indicando a evolução histórica da lista. Vários itens foram revogados por protocolos posteriores (50/25, 05/22) com efeitos a partir de datas específicas. A cláusula sétima estabelece a obrigação de entrega de arquivo com informações de operações interestaduais até o dia 15 do mês subsequente, com disponibilização ao fisco de destino até o último dia do mês. A cláusula oitava permite denúncia do protocolo com 30 dias de antecedência. A cláusula nona estabelece vigência a partir da publicação, com efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente.
Quem é afetado
Indústrias e distribuidores de produtos alimentícios listados no anexo (chocolates, laticínios, bebidas, molhos, óleos, massas, biscoitos, carnes, etc.) que realizam operações interestaduais entre os estados signatários do protocolo. Também afeta contabilistas e profissionais fiscais responsáveis pela entrega das obrigações acessórias.
O que fazer
1) Identificar se a empresa comercializa produtos listados no Anexo Único; 2) Verificar se as operações interestaduais envolvem os estados signatários do protocolo; 3) Adequar os sistemas de emissão de NF-e para calcular e reter o ICMS-ST conforme as regras do protocolo; 4) Cumprir a obrigação acessória de entrega do arquivo até o dia 15 do mês subsequente, ou manter a NF-e regular nos termos do Ajuste SINIEF 07/05 e Protocolo ICMS 10/07 para dispensa; 5) Monitorar as revogações e alterações promovidas por protocolos posteriores (especialmente 50/25, 05/22, 72/16, 14/26) para manter a lista de produtos sujeitos à ST atualizada.
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PROTOCOLO ICMS 217/12 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 2012 > PROTOCOLO ICMS 217/12 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS 2023 2024 2025 2026 2012 protocoloicms_2012 PROTOCOLO ICMS 1/12 PROTOCOLO ICMS 2/12 PROTOCOLO ICMS 3/12 PROTOCOLO ICMS 4/12 PROTOCOLO ICMS 5/12 PROTOCOLO ICMS 6/12 PROTOCOLO ICMS 7/12 PROTOCOLO ICMS 8/12 PROTOCOLO ICMS 9/12 PROTOCOLO ICMS 10/12 PROTOCOLO ICMS 11/12 PROTOCOLO ICMS 12/12 PROTOCOLO ICMS 13/12 PROTOCOLO ICMS 14/12 PROTOCOLO ICMS 15/12 PROTOCOLO ICMS 16/12 PROTOCOLO ICMS 17/12 PROTOCOLO ICMS 18/12 PROTOCOLO ICMS 19/12 PROTOCOLO ICMS 20/12 PROTOCOLO ICMS 21/12 PROTOCOLO ICMS 22/12 PROTOCOLO ICMS 23/12 PROTOCOLO ICMS 24/12 PROTOCOLO ICMS 25/12 PROTOCOLO ICMS 26/12 PROTOCOLO ICMS 27/12 PROTOCOLO ICMS 28/12 PROTOCOLO ICMS 29/12 PROTOCOLO ICMS 30/12 PROTOCOLO ICMS 31/12 PROTOCOLO ICMS 32/12 PROTOCOLO ICMS 33/12 PROTOCOLO ICMS 34/12 PROTOCOLO ICMS 35/12 PROTOCOLO ICMS 36/12 PROTOCOLO ICMS 37/12 PROTOCOLO ICMS 38/12 PROTOCOLO ICMS 39/12 PROTOCOLO ICMS 40/12 PROTOCOLO ICMS 41/12 PROTOCOLO ICMS 42/12 PROTOCOLO ICMS 43/12 PROTOCOLO ICMS 44/12 PROTOCOLO ICMS 45/12 PROTOCOLO ICMS 46/12 PROTOCOLO ICMS 47/12 PROTOCOLO ICMS 48/12 PROTOCOLO ICMS 49/12 PROTOCOLO ICMS 50/12 PROTOCOLO ICMS 51/12 PROTOCOLO ICMS 52/12 PROTOCOLO ICMS 53/12 PROTOCOLO ICMS 54/12 PROTOCOLO ICMS 55/12 PROTOCOLO ICMS 56/12 PROTOCOLO ICMS 57/12 PROTOCOLO ICMS 58/12 PROTOCOLO ICMS 59/12 PROTOCOLO ICMS 60/12 PROTOCOLO ICMS 61/12 PROTOCOLO ICMS 62/12 PROTOCOLO ICMS 63/12 PROTOCOLO ICMS 64/12 PROTOCOLO ICMS 65/12 PROTOCOLO ICMS 66/12 PROTOCOLO ICMS 67/12 PROTOCOLO ICMS 68/12 PROTOCOLO ICMS 69/12 PROTOCOLO ICMS 70/12 PROTOCOLO ICMS 71/12 PROTOCOLO ICMS 72/12 PROTOCOLO ICMS 73/12 PROTOCOLO ICMS 74/12 PROTOCOLO ICMS 75/12 PROTOCOLO ICMS 76/12 PROTOCOLO ICMS 77/12 PROTOCOLO ICMS 78/12 PROTOCOLO ICMS 79/12 PROTOCOLO ICMS 80/12 PROTOCOLO ICMS 81/12 PROTOCOLO ICMS 82/12 PROTOCOLO ICMS 83/12 PROTOCOLO ICMS 84/12 PROTOCOLO ICMS 85/12 PROTOCOLO ICMS 86/12 PROTOCOLO ICMS 87/12 PROTOCOLO ICMS 88/12 PROTOCOLO ICMS 89/12 PROTOCOLO ICMS 90/12 PROTOCOLO ICMS 91/12 PROTOCOLO ICMS 92/12 PROTOCOLO ICMS 93/12 PROTOCOLO ICMS 94/12 PROTOCOLO ICMS 95/12 PROTOCOLO ICMS 96/12 PROTOCOLO ICMS 97/12 PROTOCOLO ICMS 98/12 PROTOCOLO ICMS 99/12 PROTOCOLO ICMS 100/12 PROTOCOLO ICMS 101/12 PROTOCOLO ICMS 102/12 PROTOCOLO ICMS 103/12 PROTOCOLO ICMS 104/12 PROTOCOLO ICMS 105/12 PROTOCOLO ICMS 106/12 PROTOCOLO ICMS 107/12 PROTOCOLO ICMS 108/12 PROTOCOLO ICMS 109/12 PROTOCOLO ICMS 110/12 PROTOCOLO ICMS 111/12 PROTOCOLO ICMS 112/12 pt113_12 PROTOCOLO ICMS 114/12 PROTOCOLO ICMS 115/12 PROTOCOLO ICMS 116/12 PROTOCOLO ICMS 117/12 PROTOCOLO ICMS 118/12 PROTOCOLO ICMS 119/12 PROTOCOLO ICMS 120/12 PROTOCOLO ICMS 121/12 PROTOCOLO ICMS 122/12 PROTOCOLO ICMS 123/12 PROTOCOLO ICMS 124/12 PROTOCOLO ICMS 125/12 PROTOCOLO ICMS 126/12 PROTOCOLO ICMS 127/12 PROTOCOLO ICMS 128/12 PROTOCOLO ICMS 129/12 PROTOCOLO ICMS 130/12 PROTOCOLO ICMS 131/12 PROTOCOLO ICMS 132/12 PROTOCOLO ICMS 134/12 PROTOCOLO ICMS 133/12 PROTOCOLO ICMS 135/12 PROTOCOLO ICMS 136/12 PROTOCOLO ICMS 137/12 PROTOCOLO ICMS 138/12 PROTOCOLO ICMS 139/12 PROTOCOLO ICMS 140/12 PROTOCOLO ICMS 141/12 PROTOCOLO ICMS 142/12 PROTOCOLO ICMS 143/12 PROTOCOLO ICMS 144/12 PROTOCOLO ICMS 145/12 PROTOCOLO ICMS 146/12 PROTOCOLO ICMS 147/12 PROTOCOLO ICMS 148/12 PROTOCOLO ICMS 149/12 PROTOCOLO ICMS 150/12 PROTOCOLO ICMS 151/12 PROTOCOLO ICMS 152/12 PROTOCOLO ICMS 153/12 PROTOCOLO ICMS 154/12 PROTOCOLO ICMS 155/12 PROTOCOLO ICMS 156/12 PROTOCOLO ICMS 157/12 PROTOCOLO ICMS 158/12 PROTOCOLO ICMS 159/12 PROTOCOLO ICMS 160/12 PROTOCOLO ICMS 161/12 PROTOCOLO ICMS 162/12 PROTOCOLO ICMS 163/12 PROTOCOLO ICMS 164/12 PROTOCOLO ICMS 165/12 PROTOCOLO ICMS 166/12 PROTOCOLO ICMS 167/12 PROTOCOLO ICMS 168/12 PROTOCOLO ICMS 169/12 PROTOCOLO ICMS 170/12 PROTOCOLO ICMS 171/12 PROTOCOLO ICMS 172/12 PROTOCOLO ICMS 173/12 PROTOCOLO ICMS 197/12 PROTOCOLO ICMS 177/12 PROTOCOLO ICMS 174/12 PROTOCOLO ICMS 175/12 PROTOCOLO ICMS 176/12 PROTOCOLO ICMS 178/12 PROTOCOLO ICMS 179/12 PROTOCOLO ICMS 180/12 PROTOCOLO ICMS 181/12 PROTOCOLO ICMS 182/12 PROTOCOLO ICMS 183/12 PROTOCOLO ICMS 184/12 PROTOCOLO ICMS 185/12 PROTOCOLO ICMS 186/12 PROTOCOLO ICMS 187/12 PROTOCOLO ICMS 188/12 PROTOCOLO ICMS 189/12 PROTOCOLO ICMS 190/12 PROTOCOLO ICMS 191/12 PROTOCOLO ICMS 192/12 PROTOCOLO ICMS 193/12 PROTOCOLO ICMS 194/12 PROTOCOLO ICMS 195/12 PROTOCOLO ICMS 196/12 PROTOCOLO ICMS 198/12 PROTOCOLO ICMS 199/12 PROTOCOLO ICMS 200/12 PROTOCOLO ICMS 201/12 PROTOCOLO ICMS 202/12 PROTOCOLO ICMS 203/12 PROTOCOLO ICMS 204/12 PROTOCOLO ICMS 205/12 PROTOCOLO ICMS 206/12 PROTOCOLO ICMS 207/12 PROTOCOLO ICMS 208/12 PROTOCOLO ICMS 209/12 PROTOCOLO ICMS 210/12 PROTOCOLO ICMS 211/12 PROTOCOLO ICMS 212/12 PROTOCOLO ICMS 213/12 PROTOCOLO ICMS 214/12 PROTOCOLO ICMS 215/12 PROTOCOLO ICMS 216/12 PROTOCOLO ICMS 217/12 PROTOCOLO ICMS 218/12 PROTOCOLO ICMS 219/12 PROTOCOLO ICMS 220/12 PROTOCOLO ICMS 221/12 PROTOCOLO ICMS 222/12 PROTOCOLO ICMS 223/12 Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info PROTOCOLO ICMS 217/12 Tweet Tweet Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. Imprimir PROTOCOLO ICMS 217, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012 Publicado no DOU de 20.12.12, pelo Despacho 274/12 . Vide quanto à aplicação ao Distrito Federal Despacho 11/13 . Alterado pelos Prots. ICMS 63/15 , 72/16 , 5/22 , 50/25 e 14/26 . Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. O Estado de São Paulo e o Distrito Federal , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; e IV - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno. § 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. § 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Distrito Federal, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. § 3º O celebrante do Termo de Acordo previsto no inciso IV não utilizará qualquer beneficio fiscal nas operações interestaduais. § 4º O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso IV, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal com a relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas. Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo. § 1º Em substituição ao valor de que trata o caput , a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]-1”, onde: I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo; II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna dos Estados signatários. Parágrafo único Os estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. Cláusula sétima O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995 , até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo. § 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino. § 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 , e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007 . Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Nova redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 72/16, efeitos a partir de 01.12.16. ANEXO ÚNICO ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate 2 17.002.00 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 3 17.003.00 1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 4 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate Itens 5 e 6 revogados pelo Prot. ICMS 05/22, efeitos a partir de 01.06.22. 5 17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco 6 17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate 7 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 8 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 9 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau 10 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau Item 11 revogado pelo Prot. ICMS 50/25, efeitos a partir de 01.01.26. 11 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos Item 12 revogado pelo Prot. ICMS 50/25, efeitos a partir de 01.01.26. 12 17.011.00 2009.8 Água de coco 13 17.012.00 0402.1 0402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 14 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea 15 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças 16 17.015.00 1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 17 17.019.00 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 18 17.019.02 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg 19 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 21 17.023.00 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 22 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 23 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 24 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 25 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g Item 26 revogado pelo Prot. ICMS 50/25, efeitos a partir de 01.01.26. 26 17.030.00 1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação Item 27 revogado pelo Prot. ICMS 50/25, efeitos a partir de 01.01.26. 27 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos Item 28 revogado pelo Prot. ICMS 50/25, efeitos a partir de 01.01.26. 28 17.032.00 2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos Revogação do Item 29, pelo Prot. ICMS 14/26, efeitos a partir de 01.03.26. 29 REVOGADO Redação Original, efeitos até 28.02.26. 29 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 30 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 31 17.035.00 2103.90.21 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g 32 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 33 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 35 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 36 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 37 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Item 38 revogado pelo Prot. ICMS 50/25, efeitos a partir de 01.01.26. 38 17.042.00 1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais Item 39 revogado pelo Prot. ICMS 50/25, efeitos a partir de 01.01.26. 39 17.043.00 1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau 40 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea 41 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 42 17.048.01 1902.40.00 Cuscuz 43 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 44 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 45 17.049.02 1902.1 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 46 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma 47 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 48 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 49 17.054.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 50 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 51 17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 52 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 53 17.057.00 1905.32.00 “Waffles” e “wafers” - sem cobertura 54 17.058.00 1905.32.00 “Waffles” e “wafers”- com cobertura 55 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 56 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma 57 17.062.00 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g 58 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot Item 59 revogado pelo Prot. ICMS 50/25, efeitos a partir de 01.01.26. 59 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Item 60 revogado pelo Prot. ICMS 50/25, efeitos a partir de 01.01.26. 60 17.066.00 1508 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Itens 61 revogados pelo Prot. ICMS 05/22, efeitos a partir de 01.06.22. 61 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros Item revogado pelo Prot. ICMS 50/25, efeitos a partir de 01.01.26. 62 17.068.00 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Item 63 revogado pelo Prot. ICMS 50/25, efeitos a partir de 01.01.26. 63 17.069.00 1512.19.11 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Item 64 revogado pelo Prot. ICMS 50/25, efeitos a partir de 01.01.26. 64 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Item 65 revogado pelo Prot. ICMS 50/25, efeitos a partir de 01.01.26. 65 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Item 66 revogado pelo Prot. ICMS 50/25, efeitos a partir de 01.01.26. 66 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Item 67 revogado pelo Prot. ICMS 50/25, efeitos a partir de 01.01.26. 67 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Item 68 revogado pelo Prot. ICMS 50/25, efeitos a partir de 01.01.26. 68 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 69 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça 70 17.078.00 1601.00.00 Mortadela 71 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 72 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 73 17.081.00 1604 Sardinha em conserva 74 17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas Item 75 revogado pelo Prot. ICMS 50/25, efeitos a partir de 01.01.26. 75 17.088.00 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Item 76 revogado pelo Prot. ICMS 50/25, efeitos a partir de 01.01.26. 76 17.089.00 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Item 77 revogado pelo Prot. ICMS 50/25, efeitos a partir de 01.01.26. 77 17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Item 78 revogado pelo Prot. ICMS 50/25, efeitos a partir de 01.01.26. 78 17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Item 79 revogado pelo Prot. ICMS 50/25, efeitos a partir de 01.01.26. 79 17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Item 80 revogado pelo Prot. ICMS 50/25, efeitos a partir de 01.01.26. 80 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Item 81 revogado pelo Prot. ICMS 50/25, efeitos a partir de 01.01.26. 81 17.094.00 2007 Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g Item 82 revogado pelo Prot. ICMS 50/25, efeitos a partir de 01.01.26. 82 17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Item 83 revogado pelo Prot. ICMS 50/25, efeitos a partir de 01.01.26. 83 17.097.00 902 1211.90.90 2106.90.90 Chá, mesmo aromatizado Item 84 revogado pelo Prot. ICMS 50/25, efeitos a partir de 01.01.26. 84 17.098.00 0903.00 Mate Item 85 revogado pelo Prot. ICMS 50/25, efeitos a partir de 01.01.26. 85 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas) Item 86 revogado pelo Prot. ICMS 50/25, efeitos a partir de 01.01.26. 86 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g Item 87 revogado pelo Prot. ICMS 50/25, efeitos a partir de 01.01.26. 87 17.108.00 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá Item 88 revogado pelo Prot. ICMS 50/25, efeitos a partir de 01.01.26. 88 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate Item 89 revogado pelo Prot. ICMS 50/25, efeitos a partir de 01.01.26. 89 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 Item 90 revogado pelo Prot. ICMS 50/25, efeitos a partir de 01.01.26. 90 17.112.0 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos Item 91 revogado pelo Prot. ICMS 50/25, efeitos a partir de 01.01.26. 91 17.113.00 2101.20 2202.90.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá Item 92 revogado pelo Prot. ICMS 50/25, efeitos a partir de 01.01.26. 92 17.114.00 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café Item 93 revogado pelo Prot. ICMS 50/25, efeitos a partir de 01.01.26. 93 17.115.00 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas Redação anterior dada ao Anexo Único, efeitos até 30.11.16. ANEXO ÚNICO I - CHOCOLATES ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a1 kg 2 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a1 kg 3 1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a2 kg 4 1806.90 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a1 kg, excluídos os achocolatados em pó 5 1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a1 kg 6 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a1 kg 7 1704.90.20 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau 8 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau II - SUCOS e BEBIDAS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 2101.20 2202.90.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 2 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições2201 a2203 3 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 4 20.09 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta 5 2009.8 Água de coco 6 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 7 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 8 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate III - LATICÍNIOS e MATINAIS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 0402.1 0402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 2 1901.10.20 Farinha láctea 3 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes 4 1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 5 04.02 04.01 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a1 kg 6 04.02 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a1 kg 7 04.03 Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a2 litros 8 04.04 04.06 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a10 gramas 9 04.05 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a10 gramas 10 15.17 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a10 gramas IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 2 1905.90.90 Salgadinhos diversos 3 2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 4 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a1 kg V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a10 gramas 2 2103.90.21 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a3 gramas 3 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a10 gramas 4 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a1 kg 5 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a10 gramas 6 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a10 gramas 7 20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a1 kg 8 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a1 kg 9 2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a1 litro VI - BARRAS DE CEREAIS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais 2 1806.90.00 1806.31.20 1806.32.20 Barra de cereais contendo cacau VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado 2 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantâneas 3 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 4 1905.20 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones classificados no código 1905.20.10 5 1905.31.00 Biscoitos e bolachas, exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial 6 1905.32 “Waffles” e “wafers” – sem cobertura 7 1905.32 “Waffles” e “wafers” – com cobertura 8 1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 9 1905.90.10 Outros pães de forma 10 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete 11 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete VIII - ÓLEOS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 2 15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 3 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 4 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 5 1512.19.11 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 6 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 7 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 8 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 9 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 10 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 2 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 3 16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 4 16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 07.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a1 kg 2 08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a1 kg 3 20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a1 kg 4 20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a1 kg 5 20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a1 kg 6 20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a1 kg 7 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a1 kg 8 20.07 Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a10 gramas 9 20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a1 kg XI - OUTROS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 09.02 1211.90.90 2106.90.90 Chá, mesmo aromatizado 2 0903.00 Mate 3 2008.19.00 Milho para pipoca (microondas) 4 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a500 gramas 5 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá Redação Original, efeitos até 31.10.15. ANEXO ÚNICO I - SUCOS e BEBIDAS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 2101.20 2202.90.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 2 2106.90.10 1701.91.00 Preparações em pó para a elaboração de bebidas 3 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições2201 a2203 4 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 5 20.09 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta 6 2009.8 Água de coco 7 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos 8 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 9 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate II - LATICÍNIOS e MATINAIS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 0402.1 0402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 2 1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a1 kg 3 1901.10.20 Farinha láctea 4 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes 5 1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 6 04.02 04.01 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a1 kg 7 04.02 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a1 kg 8 04.03 iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a2 litros 9 04.04 04.06 requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a10 gramas 10 04.05 manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a10 gramas 11 15.16 15.17 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a10 gramas III - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a650 gramasou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a10 gramas, independente do peso total 2 2103.90.21 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a1 kg 3 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a650 gramasou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a10 gramas, independente do peso total 4 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a1 kg 5 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a650 gramasou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a10 gramas, independente do peso total 6 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a650 gramasou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a10 gramas, independente do peso total 7 20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a1 kg 8 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a1 kg 9 2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a1 litro Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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PROT-217-2012confaz