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CONFAZConvênio ICMS 57/1995
Protocolo ICMS 215/2012(esta norma)
CONFAZProtocolo ICMSrisco altovigente

PROTOCOLO ICMS 215/12

Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Publicação: 18/12/2012Nº: 215/2012
Análise

Impacto — resumo

O protocolo institui o regime de substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais com produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria listados no Anexo Único. O remetente fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes. Estabelece ainda obrigação acessória de envio mensal de arquivo com informações das operações interestaduais ao fisco de destino.

Impacto — detalhado

Trata-se de protocolo ICMS que estabelece o regime de substituição tributária (ST) para operações interestaduais envolvendo extensa lista de produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumaria e artigos de toucador, classificados nos NCM/SH relacionados no Anexo Único (itens 1 a 44 na redação atualizada pelo Prot. ICMS 37/17, e itens 1 a 57 na redação original). O estabelecimento remetente atua como sujeito passivo por substituição, devendo reter e recolher o ICMS incidente nas operações subsequentes. Adicionalmente, impõe obrigação acessória de envio de arquivo magnético até o dia 15 do mês subsequente com informações das operações interestaduais realizadas com o Estado de destino, podendo ser substituído por listagem em meio magnético a critério do fisco. Estabelecimentos que emitem NF-e regularmente (Ajuste SINIEF 07/05 e Protocolo ICMS 10/07) ficam dispensados dessa obrigação acessória. O protocolo pode ser denunciado isoladamente pelos signatários com 30 dias de antecedência. A vigência se inicia na data de publicação no DOU, com efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente. O Anexo Único sofreu alterações pelos Protocolos ICMS 92/13, 61/14, 001/15 e 37/17, este último com efeitos a partir de 01/09/2017.

Quem é afetado

Fabricantes, distribuidores, atacadistas e importadores que realizam operações interestaduais com produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumaria, artigos de toucador e correlatos (conforme NCM listados no Anexo Único) destinados a revenda nos estados signatários. Também são afetados os estabelecimentos varejistas dos estados de destino que adquirem essas mercadorias em operações interestaduais sob ST. Contadores e profissionais fiscais responsáveis pela apuração do ICMS-ST e pelo cumprimento da obrigação acessória de entrega do arquivo magnético mensal.

O que fazer

1) Revisar o portfólio de produtos comercializados e verificar se há correspondência com os NCM/SH do Anexo Único; 2) Adequar o sistema de emissão de NF-e para destacar a retenção do ICMS-ST nas operações interestaduais destinadas aos estados signatários; 3) Calcular e recolher o ICMS-ST devido nas operações subsequentes; 4) Para estabelecimentos não optantes pela NF-e, gerar e enviar arquivo magnético mensal com informações das operações interestaduais até o dia 15 do mês subsequente; 5) Monitorar adesões e denúncias de estados signatários que possam alterar o alcance da obrigação; 6) Acompanhar as alterações do Anexo Único promovidas pelos Protocolos ICMS 92/13, 61/14, 001/15 e 37/17.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eEFD-ICMS/IPI

Operações afetadas

Operações interestaduais com produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria sob substituição tributáriaOperações interestaduais com produtos de toucador e artigos correlatos listados no Anexo Único
Relações
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Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

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Texto Integral
PROTOCOLO ICMS 215/12 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 2012 > PROTOCOLO ICMS 215/12 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS 2023 2024 2025 2026 2012 protocoloicms_2012 PROTOCOLO ICMS 1/12 PROTOCOLO ICMS 2/12 PROTOCOLO ICMS 3/12 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51/12 PROTOCOLO ICMS 52/12 PROTOCOLO ICMS 53/12 PROTOCOLO ICMS 54/12 PROTOCOLO ICMS 55/12 PROTOCOLO ICMS 56/12 PROTOCOLO ICMS 57/12 PROTOCOLO ICMS 58/12 PROTOCOLO ICMS 59/12 PROTOCOLO ICMS 60/12 PROTOCOLO ICMS 61/12 PROTOCOLO ICMS 62/12 PROTOCOLO ICMS 63/12 PROTOCOLO ICMS 64/12 PROTOCOLO ICMS 65/12 PROTOCOLO ICMS 66/12 PROTOCOLO ICMS 67/12 PROTOCOLO ICMS 68/12 PROTOCOLO ICMS 69/12 PROTOCOLO ICMS 70/12 PROTOCOLO ICMS 71/12 PROTOCOLO ICMS 72/12 PROTOCOLO ICMS 73/12 PROTOCOLO ICMS 74/12 PROTOCOLO ICMS 75/12 PROTOCOLO ICMS 76/12 PROTOCOLO ICMS 77/12 PROTOCOLO ICMS 78/12 PROTOCOLO ICMS 79/12 PROTOCOLO ICMS 80/12 PROTOCOLO ICMS 81/12 PROTOCOLO ICMS 82/12 PROTOCOLO ICMS 83/12 PROTOCOLO ICMS 84/12 PROTOCOLO ICMS 85/12 PROTOCOLO ICMS 86/12 PROTOCOLO ICMS 87/12 PROTOCOLO ICMS 88/12 PROTOCOLO ICMS 89/12 PROTOCOLO ICMS 90/12 PROTOCOLO ICMS 91/12 PROTOCOLO ICMS 92/12 PROTOCOLO ICMS 93/12 PROTOCOLO ICMS 94/12 PROTOCOLO ICMS 95/12 PROTOCOLO ICMS 96/12 PROTOCOLO ICMS 97/12 PROTOCOLO ICMS 98/12 PROTOCOLO ICMS 99/12 PROTOCOLO ICMS 100/12 PROTOCOLO ICMS 101/12 PROTOCOLO ICMS 102/12 PROTOCOLO ICMS 103/12 PROTOCOLO ICMS 104/12 PROTOCOLO ICMS 105/12 PROTOCOLO ICMS 106/12 PROTOCOLO ICMS 107/12 PROTOCOLO ICMS 108/12 PROTOCOLO ICMS 109/12 PROTOCOLO ICMS 110/12 PROTOCOLO ICMS 111/12 PROTOCOLO ICMS 112/12 pt113_12 PROTOCOLO ICMS 114/12 PROTOCOLO ICMS 115/12 PROTOCOLO ICMS 116/12 PROTOCOLO ICMS 117/12 PROTOCOLO ICMS 118/12 PROTOCOLO ICMS 119/12 PROTOCOLO ICMS 120/12 PROTOCOLO ICMS 121/12 PROTOCOLO ICMS 122/12 PROTOCOLO ICMS 123/12 PROTOCOLO ICMS 124/12 PROTOCOLO ICMS 125/12 PROTOCOLO ICMS 126/12 PROTOCOLO ICMS 127/12 PROTOCOLO ICMS 128/12 PROTOCOLO ICMS 129/12 PROTOCOLO ICMS 130/12 PROTOCOLO ICMS 131/12 PROTOCOLO ICMS 132/12 PROTOCOLO ICMS 134/12 PROTOCOLO ICMS 133/12 PROTOCOLO ICMS 135/12 PROTOCOLO ICMS 136/12 PROTOCOLO ICMS 137/12 PROTOCOLO ICMS 138/12 PROTOCOLO ICMS 139/12 PROTOCOLO ICMS 140/12 PROTOCOLO ICMS 141/12 PROTOCOLO ICMS 142/12 PROTOCOLO ICMS 143/12 PROTOCOLO ICMS 144/12 PROTOCOLO ICMS 145/12 PROTOCOLO ICMS 146/12 PROTOCOLO ICMS 147/12 PROTOCOLO ICMS 148/12 PROTOCOLO ICMS 149/12 PROTOCOLO ICMS 150/12 PROTOCOLO ICMS 151/12 PROTOCOLO ICMS 152/12 PROTOCOLO ICMS 153/12 PROTOCOLO ICMS 154/12 PROTOCOLO ICMS 155/12 PROTOCOLO ICMS 156/12 PROTOCOLO ICMS 157/12 PROTOCOLO ICMS 158/12 PROTOCOLO ICMS 159/12 PROTOCOLO ICMS 160/12 PROTOCOLO ICMS 161/12 PROTOCOLO ICMS 162/12 PROTOCOLO ICMS 163/12 PROTOCOLO ICMS 164/12 PROTOCOLO ICMS 165/12 PROTOCOLO ICMS 166/12 PROTOCOLO ICMS 167/12 PROTOCOLO ICMS 168/12 PROTOCOLO ICMS 169/12 PROTOCOLO ICMS 170/12 PROTOCOLO ICMS 171/12 PROTOCOLO ICMS 172/12 PROTOCOLO ICMS 173/12 PROTOCOLO ICMS 197/12 PROTOCOLO ICMS 177/12 PROTOCOLO ICMS 174/12 PROTOCOLO ICMS 175/12 PROTOCOLO ICMS 176/12 PROTOCOLO ICMS 178/12 PROTOCOLO ICMS 179/12 PROTOCOLO ICMS 180/12 PROTOCOLO ICMS 181/12 PROTOCOLO ICMS 182/12 PROTOCOLO ICMS 183/12 PROTOCOLO ICMS 184/12 PROTOCOLO ICMS 185/12 PROTOCOLO ICMS 186/12 PROTOCOLO ICMS 187/12 PROTOCOLO ICMS 188/12 PROTOCOLO ICMS 189/12 PROTOCOLO ICMS 190/12 PROTOCOLO ICMS 191/12 PROTOCOLO ICMS 192/12 PROTOCOLO ICMS 193/12 PROTOCOLO ICMS 194/12 PROTOCOLO ICMS 195/12 PROTOCOLO ICMS 196/12 PROTOCOLO ICMS 198/12 PROTOCOLO ICMS 199/12 PROTOCOLO ICMS 200/12 PROTOCOLO ICMS 201/12 PROTOCOLO ICMS 202/12 PROTOCOLO ICMS 203/12 PROTOCOLO ICMS 204/12 PROTOCOLO ICMS 205/12 PROTOCOLO ICMS 206/12 PROTOCOLO ICMS 207/12 PROTOCOLO ICMS 208/12 PROTOCOLO ICMS 209/12 PROTOCOLO ICMS 210/12 PROTOCOLO ICMS 211/12 PROTOCOLO ICMS 212/12 PROTOCOLO ICMS 213/12 PROTOCOLO ICMS 214/12 PROTOCOLO ICMS 215/12 PROTOCOLO ICMS 216/12 PROTOCOLO ICMS 217/12 PROTOCOLO ICMS 218/12 PROTOCOLO ICMS 219/12 PROTOCOLO ICMS 220/12 PROTOCOLO ICMS 221/12 PROTOCOLO ICMS 222/12 PROTOCOLO ICMS 223/12 Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info PROTOCOLO ICMS 215/12 Tweet Tweet Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. Imprimir REVOGADO PROTOCOLO ICMS 215, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012 Publicado no DOU de 20.12.12, pelo Despacho 274/12 . Vide quanto à aplicação ao Distrito Federal Despacho 11/13 . Alterado pelos Prots. ICMS 92/13, 61/14 , 1/15 e 37/17. Revogado pelo Prot. ICMS 24/26 , efeitos a partir de 01.04.26. Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. O Estado de São Paulo e o Distrito Federal , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia de novembro de 2012, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; IV - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno. § 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. § 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Distrito Federal, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. § 3º O celebrante do Termo de Acordo previsto no inciso IV não utilizará qualquer beneficio fiscal nas operações interestaduais. § 4º O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso IV, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal com a relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas. Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo. § 1º Em substituição ao valor de que trata o caput , a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo; II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. Cláusula quarta Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como “MVA-original” o percentual de 177,19%. § 1° Para fins do disposto no caput desta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando: a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°); c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II); d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III); e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I); f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II); g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos. § 2º Na hipótese do caput desta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subsequentes que promover. § 3° Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas “d” e “e” do § 1° a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. Cláusula quinta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna dos estados signatários. Parágrafo único Os estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995 , até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo. § 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino. § 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 , e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007 . Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Nova redação dada ao anexo único pelo Prot. ICMS 37/17, produzindo efeitos a partir de 01.09.17. ANEXO ÚNICO ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 1211.90.90 Henna (envelope em pó até 50g) 2 2712.10.00 Vaselina 3 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 4 2847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) 5 2914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml) 6 3006.70.00 Lubrificação íntima 7 3306.10.00 Dentifrícios 8 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 9 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 10 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 11 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 12 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 13 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 14 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 15 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 16 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 17 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 18 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 19 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 20 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras 21 4202.1 Malas e maletas de toucador 22 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 23 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla 24 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 25 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de100 metrose do tipo comercializado em folhas intercaladas 26 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 27 4818.40.10 Fraldas 28 4818.40.20 Tampões higiênicos 29 4818.40.90 Absorventes higiênicos externos 30 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) 31 5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 32 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 33 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 34 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 35 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 36 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 37 9025.11.10 9025.19.90 Termômetros, inclusive o digital 38 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 39 9603.21.00 Escovas de dentes 40 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 41 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 42 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 43 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 44 3923.30.00, 3924.10.00, 3924.90.00 4014.90.90, 7010.20.00 7013.42 Mamadeiras Redação original, efeitos até 31.08.17. ANEXO ÚNICO ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 1211.90.90 Henna (envelope em pó até 50g) 2 2712.10.00 Vaselina 3 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 4 2847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) 5 2914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml) 6 3006.70.00 Lubrificação íntima 7 3301 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) 8 3303.00.10 Perfumes (extratos) 9 3303.00.20 Águas-de-colônia 10 3304.10.00 Produtos de Maquilagem para os Lábios 11 3304.20.10 Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel 12 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 13 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 14 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 15 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 16 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 17 3305.10.00 Xampus para o cabelo 18 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 19 3305.30.00 Laquês para o cabelo 20 3305.90.00 Outras preparações capilares 21 3305.90.00 Tintura para o cabelo 22 3306.10.00 Dentifrícios 23 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 24 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 25 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 26 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 27 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 28 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 29 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 30 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 31 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 32 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 33 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 34 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 35 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras 36 4202.1 Malas e maletas de toucador 37 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples Nova redação dada ao item 38 pelo Prot. ICMS 92/13, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo do Distrito Federal. 38 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla Redação original, efeitos até a data anterior da prevista em decreto do Poder Executivo do Distrito Federal. 38 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla 39 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 39.1 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de100 metrose do tipo comercializado em folhas intercaladas 40 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 41 4818.40.10 Fraldas 42 4818.40.20 Tampões higiênicos 43 4818.40.90 Absorventes higiênicos externos Nova Redação dada ao item 43.1 pelo Prot. ICMS 001/15, efeitos a partir de 01.03.15. 43.1 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) acrescentado o Item 43.1 pelo Prot. ICMS 61/14, efeitos de 01.01.14 a 28.02.15. 43.1 4818.9090 Toalhas de cozinha 44 5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 45 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 46 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 47 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 48 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 49 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 50 9025.11.10 9025.19.90 Termômetros, inclusive o digital 51 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 52 9603.21.00 Escovas de dentes 53 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 54 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 55 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 56 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 57 3923.30.00, 3924.10.00, 3924.90.00 4014.90.90, 7010.20.00 7013.42 Mamadeiras Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura18/12/2012
Publicação no DOU20/12/2012
Despacho274/12
Primeira coleta14/06/2026, 09:15
Última verificação14/06/2026, 09:15
ID internoPROT-215-2012
Fonteconfaz
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