PROTOCOLO ICMS 131/13
Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Análise▾
Impacto — resumo
Institui o regime de substituição tributária do ICMS para operações interestaduais com utensílios de mesa, cozinha e artigos domésticos (plástico, madeira, papel, porcelana, cerâmica, vidro, metais, talheres e garrafas térmicas) destinadas aos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, com MVAs específicas por item.
Impacto — detalhado
O protocolo estabelece a sistemática de substituição tributária (ST) para uma lista extensa de mercadorias classificadas nos NCM/SH dos capítulos 39, 44, 48, 69, 70, 73, 74, 76, 82 e 96, abrangendo utensílios de mesa e cozinha de diversos materiais. O remetente interestadual passa a ser o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS-ST devido nas operações subsequentes. A Nota 1 do Anexo Único estabelece regra diferenciada: para operações destinadas ao Rio de Janeiro, aplica-se a MVA-ST original da tabela; para São Paulo, aplica-se a MVA-ST original prevista na legislação interna paulista. A cláusula décima fixa vigência a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação, com exceção para o RJ, cuja eficácia depende de decreto do Poder Executivo fluminense. O protocolo referencia o Ajuste SINIEF 7/2005 (CST) e o Protocolo ICMS 10/2007 (ST para materiais de construção), sugerindo integração com a sistemática de codificação e procedimentos já existentes.
Quem é afetado
Fabricantes, atacadistas e distribuidores que realizam operações interestaduais com destino a RJ e SP dos produtos listados no Anexo Único; contribuintes do ICMS estabelecidos nos estados signatários que atuam como substitutos tributários; varejistas do RJ e SP que recebem essas mercadorias; contabilistas e profissionais de compliance fiscal que gerenciam obrigações acessórias de ST.
O que fazer
1) Identificar se os produtos comercializados constam no Anexo Único pelos NCM/SH listados; 2) Para operações destinadas ao RJ, aplicar a MVA-ST original da tabela do protocolo; 3) Para operações destinadas a SP, consultar a legislação interna paulista para a MVA-ST aplicável; 4) Adequar o cadastro de produtos e sistemas de emissão de NF-e para calcular e destacar o ICMS-ST; 5) Recolher o ICMS-ST nos prazos previstos na legislação de cada estado signatário; 6) Monitorar a publicação de decreto do Poder Executivo do RJ para início da eficácia; 7) Atualizar a EFD-ICMS/IPI com os registros de ST correspondentes.
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PROTOCOLO ICMS 21/13 PROTOCOLO ICMS 23/13 PROTOCOLO ICMS 24/13 PROTOCOLO ICMS 26/13 PROTOCOLO ICMS 27/13 PROTOCOLO ICMS 28/13 PROTOCOLO ICMS 29/13 PROTOCOLO ICMS 30/13 PROTOCOLO ICMS 33/13 PROTOCOLO ICMS 34/13 PROTOCOLO ICMS 53/13 PROTOCOLO ICMS 54/13 PROTOCOLO ICMS 55/13 PROTOCOLO ICMS 57/13 PROTOCOLO ICMS 60/13 PROTOCOLO ICMS 63/13 PROTOCOLO ICMS 65/13 PROTOCOLO ICMS 94/13 PROTOCOLO ICMS 103/13 PROTOCOLO ICMS 162/13 PROTOCOLO ICMS 128/13 PROTOCOLO ICMS 56/13 PROTOCOLO ICMS 76/13 PROTOCOLO ICMS 79/13 PROTOCOLO ICMS 82/13 PROTOCOLO ICMS 86/13 PROTOCOLO ICMS 87/13 PROTOCOLO ICMS 88/13 PROTOCOLO ICMS 89/13 PROTOCOLO ICMS 90/13 PROTOCOLO ICMS 91/13 PROTOCOLO ICMS 100/13 PROTOCOLO ICMS 114/13 PROTOCOLO ICMS 127/13 PROTOCOLO ICMS 178/13 PROTOCOLO ICMS 180/13 PROTOCOLO ICMS 181/13 PROTOCOLO ICMS 182/13 PROTOCOLO ICMS 183/13 PROTOCOLO ICMS 2/13 PROTOCOLO ICMS 3/13 PROTOCOLO ICMS 4/13 PROTOCOLO ICMS 5/13 PROTOCOLO ICMS 6/13 PROTOCOLO ICMS 7/13 PROTOCOLO ICMS 8/13 PROTOCOLO ICMS 9/13 PROTOCOLO ICMS 10/13 PROTOCOLO ICMS 11/13 PROTOCOLO ICMS 12/13 PROTOCOLO ICMS 13/13 PROTOCOLO ICMS 14/13 PROTOCOLO ICMS 15/13 PROTOCOLO ICMS 16/13 PROTOCOLO ICMS 17/13 PROTOCOLO ICMS 18/13 PROTOCOLO ICMS 22/13 PROTOCOLO ICMS 25/13 PROTOCOLO ICMS 31/13 PROTOCOLO ICMS 32/13 PROTOCOLO ICMS 35/13 PROTOCOLO ICMS 36/13 PROTOCOLO ICMS 38/13 PROTOCOLO ICMS 39/13 PROTOCOLO ICMS 40/13 PROTOCOLO ICMS 41/13 PROTOCOLO ICMS 42/13 PROTOCOLO ICMS 43/13 PROTOCOLO ICMS 44/13 PROTOCOLO ICMS 45/13 PROTOCOLO ICMS 46/13 PROTOCOLO ICMS 47/13 PROTOCOLO ICMS 48/13 PROTOCOLO ICMS 49/13 PROTOCOLO ICMS 50/13 PROTOCOLO ICMS 51/13 PROTOCOLO ICMS 52/13 PROTOCOLO ICMS 58/13 PROTOCOLO ICMS 59/13 PROTOCOLO ICMS 61/13 PROTOCOLO ICMS 62/13 PROTOCOLO ICMS 64/13 PROTOCOLO ICMS 66/13 PROTOCOLO ICMS 67/13 PROTOCOLO ICMS 68/13 PROTOCOLO ICMS 69/13 PROTOCOLO ICMS 70/13 PROTOCOLO ICMS 71/13 PROTOCOLO ICMS 72/13 PROTOCOLO ICMS 73/13 PROTOCOLO ICMS 74/13 PROTOCOLO ICMS 75/13 PROTOCOLO ICMS 77/13 PROTOCOLO ICMS 78/13 PROTOCOLO ICMS 80/13 PROTOCOLO ICMS 81/13 PROTOCOLO ICMS 83/13 PROTOCOLO ICMS 84/13 PROTOCOLO ICMS 85/13 PROTOCOLO ICMS 92/13 PROTOCOLO ICMS 93/13 PROTOCOLO ICMS 95/13 PROTOCOLO ICMS 96/13 PROTOCOLO ICMS 97/13 PROTOCOLO ICMS 98/13 PROTOCOLO ICMS 99/13 PROTOCOLO ICMS 101/13 PROTOCOLO ICMS 102/13 PROTOCOLO ICMS 104/13 PROTOCOLO ICMS 105/13 PROTOCOLO ICMS 106/13 PROTOCOLO ICMS 107/13 PROTOCOLO ICMS 108/13 PROTOCOLO ICMS 109/13 PROTOCOLO ICMS 110/13 PROTOCOLO ICMS 111/13 PROTOCOLO ICMS 112/13 PROTOCOLO ICMS 113/13 PROTOCOLO ICMS 115/13 PROTOCOLO ICMS 116/13 PROTOCOLO ICMS 117/13 PROTOCOLO ICMS 118/13 PROTOCOLO ICMS 119/13 PROTOCOLO ICMS 120/13 PROTOCOLO ICMS 121/13 PROTOCOLO ICMS 122/13 PROTOCOLO ICMS 123/13 PROTOCOLO ICMS 124/13 PROTOCOLO ICMS 125/13 PROTOCOLO ICMS 126/13 PROTOCOLO ICMS 129/13 PROTOCOLO ICMS 130/13 PROTOCOLO ICMS 131/13 PROTOCOLO ICMS 132/13 PROTOCOLO ICMS 133/13 PROTOCOLO ICMS 134/13 PROTOCOLO ICMS 135/13 PROTOCOLO ICMS 136/13 PROTOCOLO ICMS 137/13 PROTOCOLO ICMS 138/13 PROTOCOLO ICMS 139/13 PROTOCOLO ICMS 140/13 PROTOCOLO ICMS 141/13 PROTOCOLO ICMS 142/13 PROTOCOLO ICMS 143/13 PROTOCOLO ICMS 144/13 PROTOCOLO ICMS 145/13 PROTOCOLO ICMS 146/13 PROTOCOLO ICMS 147/13 PROTOCOLO ICMS 148/13 PROTOCOLO ICMS 149/13 PROTOCOLO ICMS 150/13 PROTOCOLO ICMS 151/13 PROTOCOLO ICMS 152/13 PROTOCOLO ICMS 153/13 PROTOCOLO ICMS 154/13 PROTOCOLO ICMS 155/13 PROTOCOLO ICMS 156/13 PROTOCOLO ICMS 157/13 PROTOCOLO ICMS 158/13 PROTOCOLO ICMS 159/13 PROTOCOLO ICMS 160/13 PROTOCOLO ICMS 161/13 PROTOCOLO ICMS 163/13 PROTOCOLO ICMS 164/13 PROTOCOLO ICMS 165/13 PROTOCOLO ICMS 166/13 PROTOCOLO ICMS 167/13 PROTOCOLO ICMS 168/13 PROTOCOLO ICMS 169/13 PROTOCOLO ICMS 170/13 PROTOCOLO ICMS 171/13 PROTOCOLO ICMS 172/13 PROTOCOLO ICMS 173/13 PROTOCOLO ICMS 174/13 PROTOCOLO ICMS 175/13 PROTOCOLO ICMS 176/13 PROTOCOLO ICMS 177/13 PROTOCOLO ICMS 179/13 PROTOCOLO ICMS 37/13 PROTOCOLO ICMS 65/13 PROTOCOLO ICMS 94/13 PROTOCOLO ICMS 103/13 PROTOCOLO ICMS 128/13 Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info PROTOCOLO ICMS 131/13 Tweet Tweet Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico. Imprimir REVOGADO PROTOCOLO ICMS 131, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013 Publicado no DOU de 11.12.13, pelo Despacho 252/13 . Alterado pelo Prot. ICMS 19/15 . Revogado pelo Prot. ICMS 81/25 , efeitos a partir de 01.01.26. Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico. Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte: P R O T O C O L O Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM / SH, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. Nova redação dada ao parágrafo único pelo Prot. ICMS 19/15, efeitos a partir de 14.4.15. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Redação original, efeitos até 13.4.15. Parágrafo único. O disposto no “ caput ” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo. Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no § 4º; V - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo. § 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único. § 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. § 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio de Janeiro, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência de estabelecimento da mesma pessoa jurídica do remetente. § 4º Na hipótese prevista no inciso IV, a Secretaria da Fazenda do Estado de destino das mercadorias deverá divulgar previamente em sua página da Internet a relação dos contribuintes detentores do referido regime especial. Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. § 1º Em substituição ao disposto no “ caput ”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no Anexo Único deste protocolo; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. § 4º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo. Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo. Cláusula sétima Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995 , até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo. § 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino. § 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 , e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007 . Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação. Parágrafo Único. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo. ANEXO ÚNICO Nota 1 - A MVA-ST original prevista neste Anexo Único aplica-se às operações destinadas ao Estado do Rio de janeiro, observando-se em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original prevista na legislação interna deste Estado. ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH MVA % 1 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis 3924.10.00 78,13 1.1 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis 3924.10.00 74,56 2 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha 4419.00.00 121,70 3 Filtros descartáveis para coar café ou chá 4823.20.9 87,26 4 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 4823.6 121,70 5 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica 6911.10 e 6912.00.00 94,03 5.1 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos 6911.10.10 61,43 5.2 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos 6911.10.90 80,53 5.3 Velas para filtros 6912.00.00 86,64 6 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 7013 71,01 6.1 Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos 7013.37.00 61,59 6.2 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos 7013.42.90 90,21 7 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio 7323.9, 7418 e 7615 83,23 7.1 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável 7323.93.00 79,62 7.2 Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio Formas comercializadas individualmente e em conjunto. 7615.10.00 81,88 7.3 Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras 7615.10.00 69,03 8 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico 8211 90,50 8.1 Facas de mesa de lâmina fixa 8211.91.00 85,32 8.2 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue 8211.92.10 79,88 9 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes 8215 72,47 10 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) 9617.00 81,96 Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
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