FiscoScan
CONFAZProtocolo ICMSrisco altovigente

PROTOCOLO ICMS 114/11

Cláusula décima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Publicação: 16/12/2011Nº: 114/2011
Análise

Impacto — resumo

O Protocolo ICMS 114/11 atribui ao remetente interestadual a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST nas operações com mercadorias do Anexo XVII do Convênio ICMS 142/18 destinadas ao Estado do Amapá. A norma sofreu múltiplas alterações ao longo do tempo, com ajustes na lista de CESTs excepcionados e nos períodos de vigência de cada redação. Atualmente, a redação vigente é a dada pelo Protocolo ICMS 47/25, com efeitos de 01/01/2026 a 28/02/2026.

Impacto — detalhado

O Protocolo ICMS 114/11 estabelece o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com mercadorias destinadas ao Amapá, atribuindo ao remetente a condição de substituto tributário. A cláusula primeira sofreu sucessivas alterações pelos Protocolos ICMS 12/22, 80/22, 24/25 e 47/25, cada um ajustando a lista de CESTs excepcionados e o período de vigência. A cláusula segunda exclui da ST transferências para estabelecimento industrial (exceto varejista), operações destinadas a industrial que utilize a mercadoria como insumo, operações destinadas a substituto tributário fabricante da mesma mercadoria e contribuintes com regime especial de ST. A cláusula terceira define a base de cálculo como o preço ao consumidor final constante na legislação do Amapá, com possibilidade de uso de MVA Ajustada. A cláusula sexta estabelece o prazo de recolhimento até o dia 10 do mês subsequente via GNRE. A cláusula sétima condiciona a aplicação do protocolo à existência de ST interna no Amapá para as mesmas mercadorias. O Anexo Único original foi revogado pelo Protocolo ICMS 12/22, e a lista de mercadorias passou a ser a do Anexo XVII do Convênio ICMS 142/18.

Quem é afetado

Estabelecimentos industriais e atacadistas localizados em qualquer UF que realizem operações interestaduais com mercadorias sujeitas à ST destinadas ao Estado do Amapá. Também são afetados os contribuintes do Amapá que recebem mercadorias em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, estabelecimentos industriais que utilizam as mercadorias como insumo, e contribuintes detentores de regime especial de ST.

O que fazer

1) Identificar se as mercadorias remetidas ao Amapá constam no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/18 e não estão entre os CESTs excepcionados na redação vigente da cláusula primeira. 2) Calcular o ICMS-ST utilizando a MVA Ajustada ou o preço ao consumidor final conforme legislação do Amapá, disponível no Portal Nacional da ST do CONFAZ. 3) Emitir NF-e específica para mercadorias sob ST, sem incluir outras mercadorias no mesmo documento. 4) Recolher o ICMS-ST até o dia 10 do mês subsequente via GNRE. 5) Enviar arquivo digital previsto no Convênio ICMS 57/95 até o dia 15 do mês subsequente, exceto se cumprir regularmente a obrigação de NF-e (Ajuste SINIEF 07/05).

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eGNREEFD-ICMS/IPI

Operações afetadas

Operações interestaduais com mercadorias do Anexo XVII do Convênio ICMS 142/18 destinadas ao Amapá, exceto CESTs excepcionados

UFs afetadas

AP
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
PROTOCOLO ICMS 114/11 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 2011 > PROTOCOLO ICMS 114/11 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS 2023 2024 2025 2026 2011 PROTOCOLO ICMS 42/11 PROTOCOLO ICMS 75/11 PROTOCOLO ICMS 27/11 PROTOCOLO ICMS 10/11 PROTOCOLO ICMS 61/11 PROTOCOLO ICMS 1/11 PROTOCOLO ICMS 2/11 PROTOCOLO ICMS 89/11 PROTOCOLO ICMS 29/11 PROTOCOLO ICMS 31/11 PROTOCOLO ICMS 33/11 PROTOCOLO ICMS 34/11 PROTOCOLO ICMS 35/11 PROTOCOLO ICMS 50/11 PROTOCOLO ICMS 54/11 PROTOCOLO ICMS 63/11 PROTOCOLO ICMS 64/11 PROTOCOLO ICMS 77/11 PROTOCOLO ICMS 84/11 PROTOCOLO ICMS 85/11 PROTOCOLO ICMS 86/11 PROTOCOLO ICMS 99/11 PROTOCOLO ICMS 112/11 PROTOCOLO ICMS 121/11 protocoloicms_2011 PROTOCOLO ICMS 3/11 PROTOCOLO ICMS 4/11 PROTOCOLO ICMS 5/11 PROTOCOLO ICMS 6/11 PROTOCOLO ICMS 7/11 PROTOCOLO ICMS 8/11 PROTOCOLO ICMS 9/11 PROTOCOLO ICMS 11/11 PROTOCOLO ICMS 12/11 PROTOCOLO ICMS 13/11 PROTOCOLO ICMS 14/11 PROTOCOLO ICMS 15/11 PROTOCOLO ICMS 16/11 PROTOCOLO ICMS 17/11 PROTOCOLO ICMS 18/11 PROTOCOLO ICMS 19/11 PROTOCOLO ICMS 20/11 PROTOCOLO ICMS 21/11 PROTOCOLO ICMS 22/11 PROTOCOLO ICMS 23/11 PROTOCOLO ICMS 24/11 PROTOCOLO ICMS 25/11 PROTOCOLO ICMS 26/11 PROTOCOLO ICMS 28/11 PROTOCOLO ICMS 30/11 PROTOCOLO ICMS 32/11 PROTOCOLO ICMS 36/11 PROTOCOLO ICMS 37/11 PROTOCOLO ICMS 38/11 PROTOCOLO ICMS 39/11 PROTOCOLO ICMS 40/11 PROTOCOLO ICMS 41/11 PROTOCOLO ICMS 43/11 PROTOCOLO ICMS 44/11 PROTOCOLO ICMS 45/11 PROTOCOLO ICMS 46/11 PROTOCOLO ICMS 47/11 PROTOCOLO ICMS 48/11 PROTOCOLO ICMS 49/11 PROTOCOLO ICMS 51/11 PROTOCOLO ICMS 52/11 PROTOCOLO ICMS 53/11 PROTOCOLO ICMS 55/11 PROTOCOLO ICMS 56/11 PROTOCOLO ICMS 57/11 PROTOCOLO ICMS 58/11 PROTOCOLO ICMS 59/11 PROTOCOLO ICMS 60/11 PROTOCOLO ICMS 62/11 PROTOCOLO ICMS 65/11 PROTOCOLO ICMS 66/11 PROTOCOLO ICMS 67/11 PROTOCOLO ICMS 68/11 PROTOCOLO ICMS 69/11 PROTOCOLO ICMS 70/11 PROTOCOLO ICMS 71/11 PROTOCOLO ICMS 72/11 PROTOCOLO ICMS 73/11 PROTOCOLO ICMS 74/11 PROTOCOLO ICMS 76/11 PROTOCOLO ICMS 78/11 PROTOCOLO ICMS 79/11 PROTOCOLO ICMS 80/11 PROTOCOLO ICMS 81/11 PROTOCOLO ICMS 82/11 PROTOCOLO ICMS 83/11 PROTOCOLO ICMS 87/11 PROTOCOLO ICMS 88/11 PROTOCOLO ICMS 90/11 PROTOCOLO ICMS 91/11 PROTOCOLO ICMS 92/11 PROTOCOLO ICMS 93/11 PROTOCOLO ICMS 94/11 PROTOCOLO ICMS 95/11 PROTOCOLO ICMS 96/11 PROTOCOLO ICMS 97/11 PROTOCOLO ICMS 98/11 PROTOCOLO ICMS 100/11 PROTOCOLO ICMS 101/11 PROTOCOLO ICMS 102/11 PROTOCOLO ICMS 103/11 PROTOCOLO ICMS 104/11 PROTOCOLO ICMS 105/11 PROTOCOLO ICMS 106/11 PROTOCOLO ICMS 107/11 PROTOCOLO ICMS 108/11 PROTOCOLO ICMS 109/11 PROTOCOLO ICMS 110/11 PROTOCOLO ICMS 111/11 PROTOCOLO ICMS 113/11 PROTOCOLO ICMS 114/11 PROTOCOLO ICMS 115/11 PROTOCOLO ICMS 116/11 PROTOCOLO ICMS 117/11 PROTOCOLO ICMS 118/11 PROTOCOLO ICMS 119/11 PROTOCOLO ICMS 120/11 Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info PROTOCOLO ICMS 114/11 Tweet Tweet Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. Imprimir PROTOCOLO ICMS 114, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 · Publicado no DOU de 05.01.12, pelo Despacho 01/12 . · Retificação no DOU de 16.02.12. · Alterado pelos Prots. ICMS 10/14 , 21/16 , 42/16 , 12/22 , 80/22 , 24/25 , 47/25 e 11/26 . Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios . Os Estados do Amapá e de São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, e 70/97 , de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 11/26, efeitos a partir de 01.03.26. Cláusula primeira Nas operações interestaduais com mercadorias relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - 17.001.02, 17.001.03, 17.002.02, 17.002.03, 17.003.01, 17.005.00, 17.005.01, 17.006.01, 17.010.00, 17.011.00, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.05, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.033.01, 17.042.00 a 17.046.16, 17.049.00 a 17.049.07, 17.052.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02, 17.062.03, 17.064.00, 17.065.00 a 17.074.00, 17.075.00, 17.079.08, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.00 a 17.115.00, 17.116.00 e 17.117.00, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - relativo às operações subsequentes. Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 47/25, efeitos de 01.01.26 até 28.02.26. Cláusula primeira Nas operações interestaduais com mercadorias relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - 17.001.02, 17.001.03, 17.002.02, 17.002.03, 17.003.01, 17.005.00, 17.005.01, 17.006.01, 17.010.00, 17.011.00, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.05, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.031.00 a 17.032.00, 17.033.01, 17.042.00 a 17.046.16, 17.049.00 a 17.049.07, 17.052.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02, 17.062.03, 17.064.00, 17.065.00 a 17.074.00, 17.075.00, 17.079.08, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.00 a 17.115.00, 17.116.00 e 17.117.00, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - relativo às operações subsequentes. Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 24/25, efeitos de 01.09.25 a 31.12.25. Cláusula primeira Nas operações interestaduais com mercadorias relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - 17.001.02, 17.001.03, 17.002.02, 17.002.03, 17.003.01, 17.005.00, 17.005.01, 17.006.01, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.05, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.031.02, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.16, 17.049.00 a 17.049.07, 17.052.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02, 17.062.03, 17.064.00, 17.067.01, 17.067.02, 17.075.00, 17.079.08, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.095.01, 17.096.01 a 17.096.03, 17.099.01 a 17.100.02, 17.101.01 a 17.102.02, 17.103.01 a 17.105.02, 17.116.00 e 17.117.00, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - relativo às operações subsequentes. Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 80/22, efeitos de 01.01.23 até 31.08.25. Cláusula primeira Nas operações interestaduais com mercadorias relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018 , com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária – CEST 17.005.00, 17.005.01, 17.006.01, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.05, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.031.02, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.16, 17.049.00 a 17.049.07, 17.052.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02, 17.062.03, 17.064.00, 17.067.01, 17.067.02, 17.075.00, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.095.01, 17.096.01 a 17.096.03, 17.099.01 a 17.100.02, 17.101.01 a 17.102.02, 17.103.01 a 17.105.02, 17.116.00 e 17.117.00, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - relativo às operações subsequentes. Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 12/22, efeitos a partir de 02.05.22 até 31.12.22. Cláusula primeira Nas operações interestaduais com mercadorias relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018 , , com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária – CEST 17.005.00, 17.005.01, 17.006.01, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.04, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.031.02, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.16, 17.049.00 a 17.049.07, 17.052.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02, 17.062.03, 17.064.00, 17.067.01, 17.067.02, 17.075.00, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.095.01, 17.096.01 a 17.096.03, 17.099.01 a 17.100.02, 17.101.01 a 17.102.02, 17.103.01 a 17.105.02 e 17.116.00, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - relativo às operações subsequentes. Redação original, efeitos até 01.05.22. Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo. Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; Nova redação dada ao inciso III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 12/22, efeitos a partir de 02.05.22. III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no “caput” da cláusula primeira deste protocolo; Redação original, efeitos até 01.05.22. III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo; IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. § 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. § 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. Nova redação dada ao caput da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 12/22, efeitos a partir de 02.05.22. Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto relacionado no “caput” da cláusula primeira deste protocolo. Redação original, efeitos até 01.05.22. Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. § 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: Nova redação dada ao inciso I do § 1° da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 12/22, efeitos a partir de 02.05.22. I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com as mercadorias mencionadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo; Redação original, efeitos até 01.05.22. I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; Nova redação dada ao inciso III do § 1° da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 12/22, efeitos a partir de 02.05.22. III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias mencionadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo. Redação original, efeitos até 01.05.22. III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. §§s 4° e 5° inseridos na cláusula terceira pelo Prot. ICMS 12/22, efeitos a partir de 02.05.22. § 4º O estabelecimento remetente utilizará o preço a consumidor ou a “MVA-ST original” que se encontram disponibilizados na data da operação, pela unidade federada de destino, no Portal Nacional da Substituição Tributária no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br). § 5º Compete a unidade federada de destino manter atualizadas, no sítio eletrônico do CONFAZ, as informações de que trata o § 4º. Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias. Nova redação dada à Cláusula sexta pelo Prot. ICMS 21/16, efeitos a partir de 01.06.16. Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 , ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Redação original da Cláusula sexta, efeitos ate 31.05.16 Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Nova redação dada ao caput da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 12/22, efeitos a partir de 02.05.22. Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com bens e mercadorias relacionadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo. Redação original, efeitos até 01.05.22. Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo. Cláusula oitava Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. Cláusula nona O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995 , até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo. § 1ºO arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino. § 2ºFica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 , e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007 . Cláusula décima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula décima primeira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012. ANEXO ÚNICO revogado pelo Prot. ICMS 12/22, efeitos a partir de 02.05.22. ANEXO ÚNICO (REVOGADO) Redação anterior dada ao ANEXO ÚNICO pelo Prot. ICMS 21/16, efeitos a partir de 01.06.16 até 01.05.22. ANEXO ÚNICO I – CHOCOLATES ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. 2.0 17.002.00 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 3.0 17.003.00 1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 4.0 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. 5.0 17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate 6.0 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 7.0 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 8.0 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau 9.0 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau II - SUCOS E BEBIDAS 10.0 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos 11.0 17.011.00 2009.8 Água de coco III - LATICÍNIOS E MATINAIS 12.0 17.012.00 0402.1 0402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 13.0 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea 14.0 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças 15.0 17.015.00 1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 16.0 17.016.00 0401.10.10 0401.20.10 Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 19.0 17.019.00 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 19.2 17.019.02 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg 20.0 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 21.0 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 23.0 17.023.00 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g Revogação do item 25.0, pelo Prot. ICMS 42/16, efeitos a partir de 01.09.16. 25.0 17.025.00 0405.10.00 REVOGADO Redação original do item 25.0, efeitos até 31.08.16. 25.0 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g Revogação do item 26.0, pelo Prot. ICMS 42/16, efeitos a partir de 01.09.16. 26.0 17.026.00 1517.10.00 REVOGADO Redação original do item 26.0, efeitos até 31.08.16. 26.0 17.026.00 1517.10.00 Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g Revogação do item 27.0, pelo Prot. ICMS 42/16, efeitos a partir de 01.09.16. 27.0 17.027.00 1517.10.00 REVOGADO Redação original do item 27.0, efeitos até 31.08.16. 27.0 17.027.00 1517.10.00 Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g IV - SNACKS, CEREAIS E CONGENERES 30.0 17.030.00 1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 31.0 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos 32.0 17.032.00 2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 33.0 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg V - MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS 34.0 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 35.0 17.035.00 2103.90.21 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g 36.0 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 37.0 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 38.0 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 39.0 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 40.0 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 41.0 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg VI - BARRAS DE CEREAIS 42.0 17.042.00 1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais 43.0 17.043.00 1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau VII - PRODUTOS A BASE DE TRIGO E FARINHAS 47.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea 48.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea 50.0 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma 51.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 52.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones 53.0 17.053.00 1905.31 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial 54.0 17.054.00 1905.31 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial 57.0 17.057.00 1905.32 “Waffles” e “wafers” - sem cobertura 58.0 17.058.00 1905.32 “Waffles” e “wafers”- com cobertura 59.0 17.059.00 1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 60.0 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma 61.0 17.061.00 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete 62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g 63.0 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot VIII - ÓLEOS 65.0 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 66.0 17.066.00 1508 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 67.0 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 68.0 17.068.00 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 69.0 17.069.00 1512.19.11 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 70.0 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 71.0 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 72.0 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 73.0 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 74.0 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE 76.0 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela 77.0 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça 78.0 17.078.00 1601.00.00 Mortadela 79.0 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 80.0 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva 81.0 17.081.00 1604 Sardinha em conserva 82.0 17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas X - PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS 88.0 17.088.00 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 89.0 17.089.00 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 90.0 17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 91.0 17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 92.0 17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 93.0 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 94.0 17.094.00 2007 Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 95.0 17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg XI - OUTROS 96.0 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 97.0 17.097.00 0902 1211.90.90 2106.90.90 Chá, mesmo aromatizado 98.0 17.098.00 0903.00 Mate 99.0 17.099.00 1701.1 1701.99.00 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 101.0 17.101.00 1701.1 1701.99.00 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 103.0 17.103.00 1701.1 1701.99.00 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 106.0 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas) 107.0 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 108.0 17.108.00 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 109.0 17.109.00 1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g ANEXO ÚNICO Redação anterior, efeitos de 01.06.14 ate 31.05.16 I – CHOCOLATES ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1.1 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 1.2 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 1.3 1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 1.4 1806.90 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 1.5 1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 1.6 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 1.7 1704.90.20 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 1.8 1704.10.00 2106.90.50 Gomas de mascar com ou sem açúcar 1.9 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 1.10 2106.90.60 2106.90.90 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar II - SUCOS E BEBIDAS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 2.1 2101.20 2202.90.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 2.2 2106.90.10 1701.91.00 Preparações em pó para a elaboração de bebidas 2.3 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 2.4 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 2.5 20.09 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta 2.6 2009.8 Água de coco 2.7 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 2.8 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 2.9 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate III - LATICÍNIOS E MATINAIS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 3.1 0402.1 0402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 3.2 1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 3.3 1901.10.20 Farinha láctea 3.4 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes 3.5 1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 3.6 0401.10.10 0401.20.10 Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 3.7 04.01 e 04.02 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 3.7.1 04.02 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 3.8 04.03 Iogurte, leite fermentado e bebida láctea, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 3.9 04.04 04.06 requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 3.10 04.05 manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 3.11 15.17 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas IV - SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 4.1 1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 4.2 1905.90.90 Salgadinhos diversos 4.3 2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 4.4 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg V - MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 5.1 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas,exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igualou inferior a 10 gramas 55.2 2103.90.21 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas 5.3 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 5.4 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 5.5 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 5.6 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 5.7 20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 5.8 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 5.9 2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro VI - BARRAS DE CEREAIS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 6.1 1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais 6.2 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau 6.3 2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas VII - PRODUTOS A BASE DE TRIGO E FARINHAS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 7.1 19.023000 Massas alimentícias tipo instantânea 7.2 19.02 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo 7.3 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 7.4 1905.20 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones classificados no código 1905.20.10 7.5 1905.31 Biscoitos e bolachas 7.6 1905.32 “Waffles” e “wafers” - sem cobertura 7.6.1 1905.32 “Waffles” e “wafers”- com cobertura 7.7 1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 7.8 1905.90.10 Outros pães de forma 7.9 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete 7.10 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete VIII - ÓLEOS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 8.1 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 8.2 15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 8.3 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 8.4 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 8.5 1512.19.11 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 8.6 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 8.7 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 8.8 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 8.9 1512.29.90 1515.90.22 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 8.10 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 9.1 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 9.2 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 9.3 16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 9.4 16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas X - PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 10.1 07.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 10.2 08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 10.3 20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 10.4 20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 10.5 20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 10.6 20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 10.7 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 10.8 20.07 Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 10.9 20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg XI - OUTROS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 11.1 2104.20.00 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) 11.2 2104.10.11 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg 11.3 2104.10.11 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg 11.4 2104.10.2 Caldos e sopas preparados 11.5 09.01 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs 11.6 09.02 1211.90.90 2106.90.90 Chá, mesmo aromatizado 11.7 0903.00 Mate 11.8 1701.1, 1701.99 Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 11.9 2008.19.00 Milho para pipoca (microondas) 11.10 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 11.11 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 11.12 2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 11.13 2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 2106.90.30 2106.90.90 Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros 11.14 1901.90.90 Preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas Redação original, efeitos até 31.05.14. ANEXO ÚNICO I - CHOCOLATES ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 3 1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 4 1806.90 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 5 1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 6 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg 7 1704.90.20 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 8 1704.10.00 2106.90.50 Gomas de mascar com ou sem açúcar 9 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 10 2106.90.60 2106.90.90 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar II - SUCOS e BEBIDAS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 2101.20 2202.90.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 2 2106.90.10 1701.91.00 Preparações em pó para a elaboração de bebidas 3 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 4 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 5 20.09 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta 6 2009.80.00 Água de coco 7 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber 8 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 9 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate III - LATICÍNIOS e MATINAIS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 0402.1 0402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 2 1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 3 1901.10.20 Farinha láctea 4 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes 5 1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 6 04.02 04.01 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 7 04.02 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 8 04.03 iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 9 04.04 04.06 requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 10 04.05 manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 11 15.16 15.17 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 2 1905.90.90 Salgadinhos diversos 3 2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 4 2008.1 amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total 2 2103.90.21 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 3 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total 4 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 5 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total 6 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total 7 20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 8 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 9 2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro VI - BARRAS DE CEREAIS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais 2 1806.90.00 1806.31.20 1806.32.20 Barra de cereais contendo cacau 3 2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado 2 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 3 1905.20 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias. 4 1905.31.00 Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial 5 1905.32 “Waffles” e “wafers” – sem cobertura 6 1905.32 “Waffles” e “wafers” – com cobertura 7 1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 8 1905.90.10 Outros pães de forma 9 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. 10 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete VIII - ÓLEOS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 2 15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 3 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 4 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 5 1512.19.11 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 6 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 7 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 8 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 9 1512.29.90 1515.90.22 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 10 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 2 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 3 16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 4 16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO. 1 07.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2 08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 3 20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 4 20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 5 20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 6 20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 7 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 8 20.07 Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 9 20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg XI - OUTROS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 2104.20.00 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) 2 2104.10.11 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg 3 2104.10.11 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg 4 2104.10.2 Caldos e sopas preparados 5 09.01 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2kgs 6 09.02 Chá, mesmo aromatizado 7 0903.00 Mate 9 1701.1 1701.99 Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5kg. 10 2008.19.00 Milho para pipoca (microondas) 11 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 12 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 13 2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 14 2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acidociclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) RETIFICAÇÃO Publicada no DOU de 16.02.12. No Protocolo ICMS 114/11, de 16 de dezembro de 2011, publicado no DOU de 05 de janeiro de 2012, Seção 1, páginas 36 a 38, em seu Anexo Único, V: onde se lê: “... item 10...”, leia-se: “... item 9...”. Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura16/12/2011
Publicação no DOU05/01/2012
Despacho01/12
Primeira coleta14/06/2026, 09:19
Última verificação14/06/2026, 09:19
ID internoPROT-114-2011
Fonteconfaz
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →