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CONFAZProtocolo ICMSrisco altovigente

PROTOCOLO ICMS 104/12

Cláusula décima primeira Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Publicação: 24/08/2012Nº: 104/2012
Análise

Impacto — resumo

O Protocolo ICMS 66/13 altera o Anexo Único do Protocolo ICMS 57/95, atualizando as Margens de Valor Agregado (MVA-ST) para operações interestaduais com produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria destinadas ao Rio de Janeiro e São Paulo. A alteração impacta diretamente o cálculo do ICMS-ST nas operações interestaduais com esses produtos.

Impacto — detalhado

O Protocolo ICMS 66/13 promoveu alterações significativas no Anexo Único do Protocolo ICMS 57/95, que estabelece a substituição tributária do ICMS para operações interestaduais com produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria. As principais mudanças incluem: (1) Atualização das alíquotas de MVA-ST para a maioria dos itens listados, com ajustes tanto para cima quanto para baixo em relação às alíquotas originais; (2) Inclusão de novos itens na lista de produtos sujeitos à ST, como 'Lubrificação íntima' (NCM 3006.70.00) e 'Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação' (NCM 5603.92.90); (3) Manutenção da regra especial para São Paulo, que utiliza MVA-ST própria conforme legislação interna, enquanto o anexo se aplica diretamente ao Rio de Janeiro. A alteração tem efeitos retroativos a 01/11/2012, conforme cláusula de vigência. O protocolo original (57/95) estabelece a obrigação de envio de arquivo eletrônico com informações de operações interestaduais, mas dispensa contribuintes que emitem NF-e regularmente. A denúncia do protocolo requer aviso prévio de 30 dias.

Quem é afetado

Empresas do Simples Nacional e regime normal que realizam operações interestaduais com produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria destinadas ao Rio de Janeiro e São Paulo. Fabricantes, atacadistas e distribuidores desses produtos que atuam como substitutos tributários. Contabilistas e consultores fiscais responsáveis pelo cálculo do ICMS-ST e obrigações acessórias.

O que fazer

1) Atualizar os cadastros de produtos e sistemas de cálculo do ICMS-ST com as novas alíquotas de MVA-ST do Anexo Único alterado. 2) Revisar os cálculos de ICMS-ST para operações interestaduais com destino RJ e SP, considerando as novas MVAs e a regra especial de São Paulo. 3) Verificar se todos os produtos comercializados estão corretamente classificados nos NCMs listados. 4) Para contribuintes não optantes pela NF-e, manter o envio do arquivo eletrônico mensal com informações das operações interestaduais. 5) Avaliar impactos retroativos a 01/11/2012 e eventuais ajustes necessários.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-eEFD-ICMS/IPI

Operações afetadas

operações interestaduais com produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria destinadas ao Rio de Janeiro e São Paulo

UFs afetadas

RJSP
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

Protocolo ICMS 57/1995texto oficial

Alterado por

Protocolo ICMS 156/2012texto oficialProtocolo ICMS 66/2013texto oficialProtocolo ICMS 7/2016texto oficialProtocolo ICMS 77/2018texto oficialProtocolo ICMS 39/2022texto oficial

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
PROTOCOLO ICMS 104/12 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 2012 > PROTOCOLO ICMS 104/12 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS 2023 2024 2025 2026 2012 protocoloicms_2012 PROTOCOLO ICMS 1/12 PROTOCOLO ICMS 2/12 PROTOCOLO ICMS 3/12 PROTOCOLO ICMS 4/12 PROTOCOLO ICMS 5/12 PROTOCOLO ICMS 6/12 PROTOCOLO ICMS 7/12 PROTOCOLO ICMS 8/12 PROTOCOLO ICMS 9/12 PROTOCOLO ICMS 10/12 PROTOCOLO ICMS 11/12 PROTOCOLO ICMS 12/12 PROTOCOLO ICMS 13/12 PROTOCOLO ICMS 14/12 PROTOCOLO ICMS 15/12 PROTOCOLO ICMS 16/12 PROTOCOLO ICMS 17/12 PROTOCOLO ICMS 18/12 PROTOCOLO ICMS 19/12 PROTOCOLO ICMS 20/12 PROTOCOLO ICMS 21/12 PROTOCOLO ICMS 22/12 PROTOCOLO ICMS 23/12 PROTOCOLO ICMS 24/12 PROTOCOLO ICMS 25/12 PROTOCOLO ICMS 26/12 PROTOCOLO ICMS 27/12 PROTOCOLO ICMS 28/12 PROTOCOLO ICMS 29/12 PROTOCOLO ICMS 30/12 PROTOCOLO ICMS 31/12 PROTOCOLO ICMS 32/12 PROTOCOLO ICMS 33/12 PROTOCOLO ICMS 34/12 PROTOCOLO ICMS 35/12 PROTOCOLO ICMS 36/12 PROTOCOLO ICMS 37/12 PROTOCOLO ICMS 38/12 PROTOCOLO ICMS 39/12 PROTOCOLO ICMS 40/12 PROTOCOLO ICMS 41/12 PROTOCOLO ICMS 42/12 PROTOCOLO ICMS 43/12 PROTOCOLO ICMS 44/12 PROTOCOLO ICMS 45/12 PROTOCOLO ICMS 46/12 PROTOCOLO ICMS 47/12 PROTOCOLO ICMS 48/12 PROTOCOLO ICMS 49/12 PROTOCOLO ICMS 50/12 PROTOCOLO ICMS 51/12 PROTOCOLO ICMS 52/12 PROTOCOLO ICMS 53/12 PROTOCOLO ICMS 54/12 PROTOCOLO ICMS 55/12 PROTOCOLO ICMS 56/12 PROTOCOLO ICMS 57/12 PROTOCOLO ICMS 58/12 PROTOCOLO ICMS 59/12 PROTOCOLO ICMS 60/12 PROTOCOLO ICMS 61/12 PROTOCOLO ICMS 62/12 PROTOCOLO ICMS 63/12 PROTOCOLO ICMS 64/12 PROTOCOLO ICMS 65/12 PROTOCOLO ICMS 66/12 PROTOCOLO ICMS 67/12 PROTOCOLO ICMS 68/12 PROTOCOLO ICMS 69/12 PROTOCOLO ICMS 70/12 PROTOCOLO ICMS 71/12 PROTOCOLO ICMS 72/12 PROTOCOLO ICMS 73/12 PROTOCOLO ICMS 74/12 PROTOCOLO ICMS 75/12 PROTOCOLO ICMS 76/12 PROTOCOLO ICMS 77/12 PROTOCOLO ICMS 78/12 PROTOCOLO ICMS 79/12 PROTOCOLO ICMS 80/12 PROTOCOLO ICMS 81/12 PROTOCOLO ICMS 82/12 PROTOCOLO ICMS 83/12 PROTOCOLO ICMS 84/12 PROTOCOLO ICMS 85/12 PROTOCOLO ICMS 86/12 PROTOCOLO ICMS 87/12 PROTOCOLO ICMS 88/12 PROTOCOLO ICMS 89/12 PROTOCOLO ICMS 90/12 PROTOCOLO ICMS 91/12 PROTOCOLO ICMS 92/12 PROTOCOLO ICMS 93/12 PROTOCOLO ICMS 94/12 PROTOCOLO ICMS 95/12 PROTOCOLO ICMS 96/12 PROTOCOLO ICMS 97/12 PROTOCOLO ICMS 98/12 PROTOCOLO ICMS 99/12 PROTOCOLO ICMS 100/12 PROTOCOLO ICMS 101/12 PROTOCOLO ICMS 102/12 PROTOCOLO ICMS 103/12 PROTOCOLO ICMS 104/12 PROTOCOLO ICMS 105/12 PROTOCOLO ICMS 106/12 PROTOCOLO ICMS 107/12 PROTOCOLO ICMS 108/12 PROTOCOLO ICMS 109/12 PROTOCOLO ICMS 110/12 PROTOCOLO ICMS 111/12 PROTOCOLO ICMS 112/12 pt113_12 PROTOCOLO ICMS 114/12 PROTOCOLO ICMS 115/12 PROTOCOLO ICMS 116/12 PROTOCOLO ICMS 117/12 PROTOCOLO ICMS 118/12 PROTOCOLO ICMS 119/12 PROTOCOLO ICMS 120/12 PROTOCOLO ICMS 121/12 PROTOCOLO ICMS 122/12 PROTOCOLO ICMS 123/12 PROTOCOLO ICMS 124/12 PROTOCOLO ICMS 125/12 PROTOCOLO ICMS 126/12 PROTOCOLO ICMS 127/12 PROTOCOLO ICMS 128/12 PROTOCOLO ICMS 129/12 PROTOCOLO ICMS 130/12 PROTOCOLO ICMS 131/12 PROTOCOLO ICMS 132/12 PROTOCOLO ICMS 134/12 PROTOCOLO ICMS 133/12 PROTOCOLO ICMS 135/12 PROTOCOLO ICMS 136/12 PROTOCOLO ICMS 137/12 PROTOCOLO ICMS 138/12 PROTOCOLO ICMS 139/12 PROTOCOLO ICMS 140/12 PROTOCOLO ICMS 141/12 PROTOCOLO ICMS 142/12 PROTOCOLO ICMS 143/12 PROTOCOLO ICMS 144/12 PROTOCOLO ICMS 145/12 PROTOCOLO ICMS 146/12 PROTOCOLO ICMS 147/12 PROTOCOLO ICMS 148/12 PROTOCOLO ICMS 149/12 PROTOCOLO ICMS 150/12 PROTOCOLO ICMS 151/12 PROTOCOLO ICMS 152/12 PROTOCOLO ICMS 153/12 PROTOCOLO ICMS 154/12 PROTOCOLO ICMS 155/12 PROTOCOLO ICMS 156/12 PROTOCOLO ICMS 157/12 PROTOCOLO ICMS 158/12 PROTOCOLO ICMS 159/12 PROTOCOLO ICMS 160/12 PROTOCOLO ICMS 161/12 PROTOCOLO ICMS 162/12 PROTOCOLO ICMS 163/12 PROTOCOLO ICMS 164/12 PROTOCOLO ICMS 165/12 PROTOCOLO ICMS 166/12 PROTOCOLO ICMS 167/12 PROTOCOLO ICMS 168/12 PROTOCOLO ICMS 169/12 PROTOCOLO ICMS 170/12 PROTOCOLO ICMS 171/12 PROTOCOLO ICMS 172/12 PROTOCOLO ICMS 173/12 PROTOCOLO ICMS 197/12 PROTOCOLO ICMS 177/12 PROTOCOLO ICMS 174/12 PROTOCOLO ICMS 175/12 PROTOCOLO ICMS 176/12 PROTOCOLO ICMS 178/12 PROTOCOLO ICMS 179/12 PROTOCOLO ICMS 180/12 PROTOCOLO ICMS 181/12 PROTOCOLO ICMS 182/12 PROTOCOLO ICMS 183/12 PROTOCOLO ICMS 184/12 PROTOCOLO ICMS 185/12 PROTOCOLO ICMS 186/12 PROTOCOLO ICMS 187/12 PROTOCOLO ICMS 188/12 PROTOCOLO ICMS 189/12 PROTOCOLO ICMS 190/12 PROTOCOLO ICMS 191/12 PROTOCOLO ICMS 192/12 PROTOCOLO ICMS 193/12 PROTOCOLO ICMS 194/12 PROTOCOLO ICMS 195/12 PROTOCOLO ICMS 196/12 PROTOCOLO ICMS 198/12 PROTOCOLO ICMS 199/12 PROTOCOLO ICMS 200/12 PROTOCOLO ICMS 201/12 PROTOCOLO ICMS 202/12 PROTOCOLO ICMS 203/12 PROTOCOLO ICMS 204/12 PROTOCOLO ICMS 205/12 PROTOCOLO ICMS 206/12 PROTOCOLO ICMS 207/12 PROTOCOLO ICMS 208/12 PROTOCOLO ICMS 209/12 PROTOCOLO ICMS 210/12 PROTOCOLO ICMS 211/12 PROTOCOLO ICMS 212/12 PROTOCOLO ICMS 213/12 PROTOCOLO ICMS 214/12 PROTOCOLO ICMS 215/12 PROTOCOLO ICMS 216/12 PROTOCOLO ICMS 217/12 PROTOCOLO ICMS 218/12 PROTOCOLO ICMS 219/12 PROTOCOLO ICMS 220/12 PROTOCOLO ICMS 221/12 PROTOCOLO ICMS 222/12 PROTOCOLO ICMS 223/12 Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info PROTOCOLO ICMS 104/12 Tweet Tweet Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. Imprimir REVOGADO PROTOCOLO ICMS 104, DE 24 DE AGOSTO DE 2012 Publicado no DOU de 04.09.12, pelo Despacho 165/12. Alterado pelo Prot. ICMS 156/12 , 66/13 , 07/16 , 77/18 e 39/22 . Revogado pelo Prot. ICMS 21/26 , efeito a partir de 01.04.26. Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, e 70/97 , de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo. Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica: Nova redação dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 39/22, efeitos a partir de 01.09.22. I - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista; Redação original, efeitos até 31.08.22. I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo; IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. § 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único. § 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. § 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio de Janeiro, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. Nova redação dada ao § 4º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 7/16, efeitos a partir de ato do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. § 4º O disposto neste protocolo também não se aplica na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, de produtos mencionados nos itens 22 (somente em relação aos cremes dentais), 31, 33, 38 e 54 do Anexo único deste protocolo. Redação anterior dada ao § 4º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 66/13, efeitos a partir de 01.11.12 até data prevista em decreto do Poder Executivo. § 4º O disposto neste Protocolo também não se aplica na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, de produtos mencionados nos itens 22 (somente em relação aos cremes dentais), 31, 33, 38, 39 e 54 do Anexo Único deste protocolo. Redação original, efeitos até 31/10/12. § 4º Na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, de produtos mencionados nos itens 22 (somente em relação aos cremes dentais), 31, 33, 38, 39 e 54 do anexo único deste protocolo. Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. § 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado indicada nos Anexo Único deste protocolo; II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. § 4º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo. Cláusula quarta Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19%. § 1° Para fins do disposto no “caput” desta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando: a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal nº 7.798/89, art. 9°); c) - de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II); d) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, II); e) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal 4.502/64, art. 42, III); f) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, “a”); g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II); h) uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria. § 2ºNa hipótese do “caput” desta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subseqüentes que promover. § 3°Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas “e” e “f” do § 1° a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. § 4º Na remessa de produtos relacionados no anexo único deste protocolo a destinatário interdependente situado no Estado do Rio de Janeiro, observa-se, para definição da interdependência de que trata o caput , as disposições contidas na legislação do referido Estado. Cláusula quinta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula sexta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias. Cláusula sétima O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. Cláusula oitava O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo. Cláusula nona Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. Cláusula décima O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995 , até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo. § 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino. § 2ºFica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 , e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007 . Cláusula décima primeira Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula décimaprimeira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação. Nova redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 66/13, efeitos a partir de 01/11/12. ANEXO ÚNICO Nota 1 - A MVA-ST original prevista neste Anexo Único aplica-se às operações estinadas ao Estado do Rio de janeiro, observando-se em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original prevista na legislação interna deste Estado. ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH % MVA-ST 1 Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) 1211.90.90 77,85 2 Vaselina 2712.10.00 49,80 3 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 2814.20.00 51,73 4 Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml 2847.00.00 49,40 5 Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) 2914.11.00 58,29 6 Lubrificação íntima 3006.70.00 61,45 7 Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) 3301 55,23 8 Perfumes (extratos) 3303.00.10 50,54 9 Águas-de-colônia 3303.00.20 55,36 10 Produtos de maquilagem para os lábios 3304.10.00 63,64 11 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 3304.20.10 63,64 12 Outros produtos de maquilagem para os olhos 3304.20.90 63,64 13 Preparações para manicuros e pedicuros 3304.30.00 63,64 Nova redação dada ao item 14 pelo Prot. ICMS 77/18, efeitos a partir de 01.02.2019. 14 Pós, incluídos os compactos 3304.91.00 63,64% Redação anterior, efeitos até 31.01.2019. 14 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 3304.91.00 63,64 15 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 3304.99.10 57,79 16 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 3304.99.90 30,74 17 Xampus para o cabelo 3305.10.00 36,36 18 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.20.00 47,66 19 Laquês para o cabelo 3305.30.00 51,03 20 Outras preparações capilares 3305.90.00 52,18 21 Tintura para o cabelo 3305.90.00 33,02 22 Dentifrícios 3306.10.00 35,27 23 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 3306.20.00 49,05 24 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 3306.90.00 43,16 25 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00 65,28 26 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 3307.20.10 49,16 27 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20.90 50,42 28 Sais perfumados e outras preparações para banhos 3307.30.00 50,42 29 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 3307.90.00 50,42 30 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 3307.90.00 39,17 31 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.11.90 24,80 32 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 3401.19.00 54,77 33 Sabões de toucador sob outras formas 3401.20.10 45,61 34 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 3401.30.00 45,61 35 Bolsa para gelo ou para água quente 4014.90.10 64,76 36 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90 71,57 37 Malas e maletas de toucador 4202.1 56,11 38 Papel higiênico - folha simples 4818.10.00 53,01 39 Papel higiênico - folha dupla e tripla 4818.10.00 50,54 40 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 4818.20.00 67,26 41 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 4818.20.00 41,08 42 Toalhas e guardanapos de mesa 4818.30.00 57,90 43 Toalhas de cozinha 4818.90.90 61,86 44 Fraldas 9619.00.00 31,30 45 Tampões higiênicos 9619.00.00 47,20 46 Absorventes higiênicos externos 9619.00.00 52,22 47 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 5601.21.90 49,64 48 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 5603.92.90 51,73 49 Pinças para sobrancelhas 8203.20.90 57,73 50 Espátulas (artigos de cutelaria) 8214.10.00 57,73 51 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 8214.20.00 57,73 52 Termômetros, inclusive o digital 9025.11.10 9025.19.90 57,26 53 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 9603.2 56,11 54 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 9603.21.00 61,26 55 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00 56,11 56 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 9605.00.00 56,11 57 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 9615 56,11 58 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 9616.20.00 56,11 59 Mamadeiras 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 71,57 Redação original, efeitos até 31/10/12. ANEXO ÚNICO Nota 1 - A MVA-ST original prevista neste Anexo Único aplica-se às operações destinadas ao Estado do Rio de janeiro, observando-se em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original prevista na legislação interna deste Estado. ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH % MVA-ST 1 Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) 1211.90.90 80,05 Vaselina 2712.10.00 51,65 3 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 2814.20.00 53,60 4 Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml 2847.00.00 51,24 5 Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) 2914.11.00 60,24 6 Lubrificação íntima 3006.70.00 63,44 7 Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) 3301 57,15 8 Perfumes (extratos) 3303.00.10 52,37 9 Águas-de-colônia 3303.00.20 57,15 10 Produtos de maquilagem para os lábios 3304.10.00 65,52 11 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 3304.20.10 65,52 12 Outros produtos de maquilagem para os olhos 3304.20.90 65,52 13 Preparações para manicuros e pedicuros 3304.30.00 65,52 14 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 3304.91.00 65,52 15 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 3304.99.10 59,60 16 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 3304.99.90 32,24 17 Xampus para o cabelo 3305.10.00 37,93 18 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.20.00 49,36 19 Laquês para o cabelo 3305.30.00 52,77 20 Outras preparações capilares 3305.90.00 53,93 21 Tintura para o cabelo 3305.90.00 34,55 22 Dentifrícios 3306.10.00 35,27 23 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 3306.20.00 61,93 24 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 3306.90.00 44,93 25 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00 67,18 26 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 3307.20.10 50,88 27 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20.90 52,15 28 Sais perfumados e outras preparações para banhos 3307.30.00 52,15 29 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 3307.90.00 52,15 30 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 3307.90.00 40,77 31 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.11.90 24,80 32 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 3401.19.00 56,55 33 Sabões de toucador sob outras formas 3401.20.10 45,61 34 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 3401.30.00 45,61 35 Bolsa para gelo ou para água quente 4014.90.10 66,79 36 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90 73,69 37 Malas e maletas de toucador 4202.1 58,04 38 Papel higiênico - folha simples 4818.10.00 53,01 39 Papel higiênico - folha dupla e tripla 4818.10.00 50,54 40 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 4818.20.00 81,71 41 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 4818.20.00 53,27 42 Toalhas e guardanapos de mesa 4818.30.00 71,55 43 Toalhas de cozinha 4818.90.90 63,86 44 Fraldas 9619.00.00 42,65 45 Tampões higiênicos 9619.00.00 59,92 46 Absorventes higiênicos externos 9619.00.00 65,37 47 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 5601.21.90 51,49 48 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 5603.92.90 53,60 49 Pinças para sobrancelhas 8203.20.90 59,68 50 Espátulas (artigos de cutelaria) 8214.10.00 59,68 51 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 8214.20.00 59,68 52 Termômetros, inclusive o digital 9025.11.10 9025.19.90 59,20 53 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 9603.2 58,04 54 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 9603.21.00 61,26 55 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00 58,04 56 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 9605.00.00 58,04 57 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 9615 58,04 58 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 9616.20.00 58,04 59 Mamadeiras 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 73,69 Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto Plone
Metadados
Assinatura24/08/2012
Publicação no DOU04/09/2012
Despacho165/12
Primeira coleta14/06/2026, 09:08
Última verificação14/06/2026, 09:08
ID internoPROT-104-2012
Fonteconfaz
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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