PROTOCOLO ICMS 104/08
Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Análise▾
Impacto — resumo
Estabelece o regime de substituição tributária do ICMS para operações interestaduais com materiais de construção, definindo margens de valor agregado (MVA-ST) para dezenas de categorias de produtos. O remetente interestadual fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes. Anexos específicos para Alagoas e São Paulo foram revogados, e diversos itens do Anexo Único foram revogados pelo Protocolo ICMS 68/25 com efeitos a partir de 01/01/2026.
Impacto — detalhado
O Protocolo ICMS 57/95 (originalmente designado como Convênio ICMS 57/95) institui o regime de substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. O Anexo Único lista 87 itens com seus respectivos NCM/SH e MVA-ST original, abrangendo desde ardósia, cal, revestimentos plásticos, tubos, telhas, artefatos de higiene, pisos, vidros, metais, ferragens, até materiais elétricos. A cláusula sétima estabelece obrigação acessória de entrega de arquivo eletrônico com informações de operações interestaduais até o dia 15 do mês subsequente, dispensando estabelecimentos obrigados à NF-e (Ajuste SINIEF 07/05 e Protocolo ICMS 10/07). O Anexo I (operações destinadas a Alagoas) e o Anexo II (operações destinadas a São Paulo) foram revogados pelo Protocolo ICMS 133/12 a partir de 01/11/2012. O Protocolo ICMS 68/25 revogou 34 itens do Anexo Único com efeitos a partir de 01/01/2026. A cláusula oitava permite denúncia por qualquer signatário com 30 dias de antecedência. Vigência a partir de 01/01/2009.
Quem é afetado
Estabelecimentos industriais e atacadistas que realizam operações interestaduais com materiais de construção destinados a revenda nos estados signatários. Contribuintes do ICMS que atuam no setor de construção civil, home centers, lojas de material de construção e distribuidores. Contabilistas e profissionais de compliance fiscal responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS-ST.
O que fazer
1) Identificar se os produtos comercializados constam no Anexo Único e verificar os itens ainda vigentes (34 itens foram revogados a partir de 01/01/2026). 2) Aplicar a MVA-ST original correspondente a cada NCM/SH nas operações interestaduais destinadas aos estados signatários. 3) Para itens com opção 'COM FRETE INCLUÍDO' e 'SEM FRETE INCLUÍDO' (itens 35/35.1, 38/38.1, 39/39.1), verificar a modalidade aplicável. 4) Cumprir a obrigação acessória de entrega do arquivo eletrônico até o dia 15 do mês subsequente, exceto se já obrigado à NF-e. 5) Revisar o cadastro de NCMs e a parametrização do sistema de emissão de NF-e para aplicar corretamente o regime de ST.
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PROTOCOLO ICMS 104/08 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ Brasil Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para a busca 3 Ir para o rodapé 4 Acessibilidade Alto Contraste Mapa do Site Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ MINISTÉRIO DA FAZENDA Buscar no portal Buscar no portal Links Fale conosco Ambiente Restrito Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 2008 > PROTOCOLO ICMS 104/08 Menu Menu de Apoio Competência Histórico Organograma Quem é Quem Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação Grupos de Trabalho Corregedorias Legislação Substituição Tributária Certificado Registro/Depósito CV ICMS 190/17 Convênios ICMS Convênios ECF Convênios ARRECADAÇÃO Convênios de Cooperação / Outros Ajustes SINIEF Atos COTEPE/ICMS Atos Declaratórios Atos PMPF Atos MVA Despachos Protocolos ICMS 2023 2024 2025 2026 2008 protocoloicms_2008 PROTOCOLO ICMS 1/08 PROTOCOLO ICMS 2/08 PROTOCOLO ICMS 3/08 PROTOCOLO ICMS 4/08 PROTOCOLO ICMS 5/08 PROTOCOLO ICMS 6/08 PROTOCOLO ICMS 7/08 PROTOCOLO ICMS 8/08 PROTOCOLO ICMS 9/08 PROTOCOLO ICMS 10/08 PROTOCOLO ICMS 11/08 PROTOCOLO ICMS 12/08 PROTOCOLO ICMS 13/08 PROTOCOLO ICMS 14/08 PROTOCOLO ICMS 15/08 PROTOCOLO ICMS 16/08 PROTOCOLO ICMS 17/08 PROTOCOLO ICMS 18/08 PROTOCOLO ICMS 19/08 PROTOCOLO ICMS 20/08 PROTOCOLO ICMS 21/08 PROTOCOLO ICMS 22/08 PROTOCOLO ICMS 23/08 PROTOCOLO ICMS 24/08 PROTOCOLO ICMS 25/08 PROTOCOLO ICMS 26/08 PROTOCOLO ICMS 27/08 PROTOCOLO ICMS 28/08 PROTOCOLO ICMS 29/08 PROTOCOLO ICMS 30/08 PROTOCOLO ICMS 31/08 PROTOCOLO ICMS 32/08 PROTOCOLO ICMS 33/08 PROTOCOLO ICMS 34/08 PROTOCOLO ICMS 35/08 PROTOCOLO ICMS 36/08 PROTOCOLO ICMS 37/08 PROTOCOLO ICMS 38/08 PROTOCOLO ICMS 39/08 PROTOCOLO ICMS 40/08 PROTOCOLO ICMS 41/08 PROTOCOLO ICMS 42/08 PROTOCOLO ICMS 43/08 PROTOCOLO ICMS 44/08 PROTOCOLO ICMS 45/08 PROTOCOLO ICMS 46/08 PROTOCOLO ICMS 47/08 PROTOCOLO ICMS 48/08 PROTOCOLO ICMS 49/08 PROTOCOLO ICMS 50/08 PROTOCOLO ICMS 52/08 PROTOCOLO ICMS 53/08 PROTOCOLO ICMS 54/08 PROTOCOLO ICMS 56/08 PROTOCOLO ICMS 58/08 PROTOCOLO ICMS 59/08 PROTOCOLO ICMS 60/08 PROTOCOLO ICMS 61/08 PROTOCOLO ICMS 62/08 PROTOCOLO ICMS 63/08 PROTOCOLO ICMS 64/08 PROTOCOLO ICMS 65/08 PROTOCOLO ICMS 66/08 PROTOCOLO ICMS 67/08 PROTOCOLO ICMS 68/08 PROTOCOLO ICMS 69/08 PROTOCOLO ICMS 70/08 PROTOCOLO ICMS 72/08 PROTOCOLO ICMS 73/08 PROTOCOLO ICMS 74/08 PROTOCOLO ICMS 75/08 PROTOCOLO ICMS 76/08 PROTOCOLO ICMS 77/08 PROTOCOLO ICMS 79/08 PROTOCOLO ICMS 80/08 PROTOCOLO ICMS 83/08 PROTOCOLO ICMS 84/08 PROTOCOLO ICMS 85/08 PROTOCOLO ICMS 86/08 PROTOCOLO ICMS 87/08 PROTOCOLO ICMS 88/08 PROTOCOLO ICMS 89/08 PROTOCOLO ICMS 91/08 PROTOCOLO ICMS 92/08 PROTOCOLO ICMS 93/08 PROTOCOLO ICMS 94/08 PROTOCOLO ICMS 95/08 PROTOCOLO ICMS 96/08 PROTOCOLO ICMS 97/08 PROTOCOLO ICMS 98/08 PROTOCOLO ICMS 99/08 PROTOCOLO ICMS 100/08 PROTOCOLO ICMS 101/08 PROTOCOLO ICMS 102/08 PROTOCOLO ICMS 103/08 PROTOCOLO ICMS 104/08 PROTOCOLO ICMS 105/08 PROTOCOLO ICMS 106/08 PROTOCOLO ICMS 107/08 PROTOCOLO ICMS 110/08 PROTOCOLO ICMS 111/08 PROTOCOLO ICMS 112/08 PROTOCOLO ICMS 113/08 PROTOCOLO ICMS 114/08 PROTOCOLO ICMS 119/08 PROTOCOLO ICMS 120/08 PROTOCOLO ICMS 121/08 PROTOCOLO ICMS 122/08 PROTOCOLO ICMS 123/08 PROTOCOLO ICMS 124/08 PROTOCOLO ICMS 125/08 PROTOCOLO ICMS 126/08 PROTOCOLO ICMS 127/08 PROTOCOLO ICMS 128/08 PROTOCOLO ICMS 129/08 PROTOCOLO ICMS 130/08 PROTOCOLO ICMS 131/08 PROTOCOLO ICMS 132/08 PROTOCOLO ICMS 133/08 PROTOCOLO ICMS 134/08 PROTOCOLO ICMS 51/08 Protocolos ECF Protocolos IPVA Resoluções Regimentos Orgãos / Empresas Credenciadas (os) Manuais Outros Acesso a Informação Ações e programas Servidores Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e-SIC Info PROTOCOLO ICMS 104/08 Tweet Tweet Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Imprimir PROTOCOLO ICMS 104, DE 16 DE OUTUBRO DE 2008 Publicado no DOU de 24.11.08, pelo Despacho 91/08 . Vide, quanto à aplicação no Estado de AL, os Despachos 108/08 , 08/09 , 20/09 , 43/09 , 101/09 , 130/09 , 166/09 , 222/09 , 279/09 , 358/09 , 426/09 , 538/09 , 682/09 , 163/10 , 374/10 , 403/10 , 424/10 , 443/10 , 482/10 , 07/11 , 21/11 , 54/11 , 106/11 , 135/11 , 152/11 , 198/11 , 228/11 , 22/12 , 61/12 , 112/12 . Alterado pelo Prot. ICMS 21/09 , 133/12 , 72/13 , 13/15 , 89/22 e 68/25 . Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Os Estados de Alagoas e São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Maceió, no dia 16 de novembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas nos Anexos I e II com a respectiva classificação Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM / SH , destinadas ao Estado de Alagoas ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. Revogado o § 1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 133/12, efeitos a partir de 01.11.12. § 1º REVOGADO Redação original, efeitos até 31/10/12. § 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com os produtos listados: I - no Anexo I, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de Alagoas; II - no Anexo II, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo. § 2º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida, quando for o caso, de frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo, decorrente de operação interestadual. § 3ºNo tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que poderão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento. Nova redação dada à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 133/12, efeitos a partir de 01.11.12. Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. § 1º Inexistindo o valor de que trata o caput , a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. Redação original, efeitos até 31/10/12. Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente, ou na falta deste, o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, aprovado em portaria da respectiva Secretaria de Estado de Fazenda, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço. § 1º Inexistindo o valor de que trata o caput , a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado indicada nos Anexos I e II deste protocolo; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. § 2º Nas operações interestaduais o remetente deverá adotar as MVAs ajustadas indicadas nos Anexos I e II deste protocolo. § 3º Nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º desta cláusula. § 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos nos Anexos I e II deste protocolo. § 5º A unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista. Acrescido o § 4° à clausula segunda pelo Prot. ICMS 89/22, efeitos a partir de 01.02.23. § 4º Nas operações destinadas ao estado de Alagoas, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo. Claúsula terceira O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. Cláusula quarta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário. Revogada a cláusula quinta pelo Prot. ICMS 72/13, efeitos a partir de 30.07.13. Claúsula quinta REVOGADA Redação original, efeitos até 29.07.13. Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento específico, não podendo conter mercadorias não sujeitas ao regime. Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que: I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas; II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária. Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adaptar de modo uniforme a fórmula da margem de valor agregado ajustada prevista na cláusula terceira com relação às entradas de mercadorias de outras unidades da Federação. Cláusula sétima O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995 , até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino do mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo. § 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco. § 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 , e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007 . Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. Acrescentado o Anexo Único, com efeitos a partir de 01/11/12. ANEXO ÚNICO Item Descrição das mercadorias NCM/SH MVA-ST original (%) Item 1 revogado pelo Prot. ICMS 68/25, efeitos a partir de 01.01.26. 1 Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras 2514.00.00, 59 6802 6803 2 Cal para construção civil 25.22 43 3 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 39.16 57 4 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 39.17 36 5 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 39.18 56 6 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil 39.19 58 7 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 39.19, 52 39.20, 39.21 8 Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil 39.21 53 9 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 39.22 49 10 Artefatos de higiene / toucador de plástico 39.24 80 11 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos 3925.10.00, 3925.90.00 46 12 Portas, janelas e afins, de plástico 3925.20.00 43 Item 13 revogado pelo Prot. ICMS 68/25, efeitos a partir de 01.01.26. 13 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 3925.30.00 75 14 Outras obras de plástico, para uso na construção civil 3926.90 45 Item 15 revogado pelo Prot. ICMS 68/25, efeitos a partir de 01.01.26. 15 Fitas emborrachadas 4005.91.90 35 Item 16 revogado pelo Prot. ICMS 68/25, efeitos a partir de 01.01.26. 16 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil 40.09 70 Item 17 revogado pelo Prot. ICMS 68/25, efeitos a partir de 01.01.26. 17 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 4016.91.00 101 18 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida 4016.93.00 74 Item 19 revogado pelo Prot. ICMS 68/25, efeitos a partir de 01.01.26. 19 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm 4408 77 Item 20 revogado pelo Prot. ICMS 68/25, efeitos a partir de 01.01.26. 20 Pisos de madeira 44.09 36 Item 21 revogado pelo Prot. ICMS 68/25, efeitos a partir de 01.01.26. 21 Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 4410.11.21 43 Item 22 revogado pelo Prot. ICMS 68/25, efeitos a partir de 01.01.26. 22 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira 44.11 45 Item 23 revogado pelo Prot. ICMS 68/25, efeitos a partir de 01.01.26. 23 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira 44.18 40 Item 24 revogado pelo Prot. ICMS 68/25, efeitos a partir de 01.01.26. 24 Persianas de madeiras 44.18, 52 44.21 25 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 48.14 79 26 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 57.03 54 Item 27 revogado pelo Prot. ICMS 68/25, efeitos a partir de 01.01.26. 27 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 57.04 46 Item 28 revogado pelo Prot. ICMS 68/25, efeitos a partir de 01.01.26. 28 Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 59.04 93 Item 29 revogado pelo Prot. ICMS 68/25, efeitos a partir de 01.01.26. 29 Persianas de materiais têxteis 6303.99.00 48 Item 30 revogado pelo Prot. ICMS 68/25, efeitos a partir de 01.01.26. 30 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 68.02 71 Item 31 revogado pelo Prot. ICMS 68/25, efeitos a partir de 01.01.26. 31 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo 68.05 67 Item 32 revogado pelo Prot. ICMS 68/25, efeitos a partir de 01.01.26. 32 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil 6808.00.00 101 Item 33 revogado pelo Prot. ICMS 68/25, efeitos a partir de 01.01.26. 33 REVOGADO - - Redação anterior dada ao item 33 pelo Prot. ICMS 13/15, efeitos de 14.04.15 at[e 31.12.25. 33 Obras de gesso ou de composições à base de gesso, exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no NCM/SH 6809.90.00 68.09 34 Redação original, efeitos até 13.4.15. 33 Obras de gesso ou de composições à base de gesso 68.09 34 Item 34 revogado pelo Prot. ICMS 68/25, efeitos a partir de 01.01.26. 34 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 6810.11.00 6810.9 58 35 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 68.11 41 35.1 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 68.11 56 Item 36 revogado pelo Prot. ICMS 68/25, efeitos a partir de 01.01.26. 36 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 6901.00.00 101 Item 37 revogado pelo Prot. ICMS 68/25, efeitos a partir de 01.01.26. 37 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 69.02 81 Item 38 revogado pelo Prot. ICMS 68/25, efeitos a partir de 01.01.26. 38 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 69.04 40 Item 38.1 revogado pelo Prot. ICMS 68/25, efeitos a partir de 01.01.26. 38.1 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 69.04 76 39 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 69.05 44 39.1 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 69.05 69 40 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 6906.00.00 91 41 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 69.07, 53 69.08 42 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 69.10 40 43 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 6912.00.00 83 Item 44 revogado pelo Prot. ICMS 68/25, efeitos a partir de 01.01.26. 44 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 70.03 42 Item 45 revogado pelo Prot. ICMS 68/25, efeitos a partir de 01.01.26. 45 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 70.04 101 Item 46 revogado pelo Prot. ICMS 68/25, efeitos a partir de 01.01.26. 46 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 70.05 45 Item 47 revogado pelo Prot. ICMS 68/25, efeitos a partir de 01.01.26. 47 Vidros temperados 7007.19.00 44 Item 48 revogado pelo Prot. ICMS 68/25, efeitos a partir de 01.01.26. 48 Vidros laminados 7007.29.00 46 Item 49 revogado pelo Prot. ICMS 68/25, efeitos a partir de 01.01.26. 49 Vidros isolantes de paredes múltiplas 70.08 46 Item 50 revogado pelo Prot. ICMS 68/25, efeitos a partir de 01.01.26. 50 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 70.09 42 51 Barras próprias para construções, exceto vergalhões , 39 7308.90.10 51.1 Vergalhões 7214.20.00 41 52 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 7217.10.90, 44 7312 53 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 7217.20.90 42 54 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 73.07 37 55 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 7308.30.00 40 56 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 7308.40.00, 65 7308.90 56.1 Treliças de aço 7308.40.00 38 57 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 73.10 89 58 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 7313.00.00 46 59 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 73.14 39 60 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 7315.11.00 101 61 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 7315.12.90 101 62 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 7315.82.00 68 63 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 7317.00 44 64 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 73.18 51 65 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço 73.23 101 66 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço 73.24 62 67 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil 73.25 86 68 Abraçadeiras 73.26 80 69 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil 7411.10.10 35 70 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 74.12 33 71 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 74.15 62 72 Artefatos de higiene/toucador de cobre 7418.20.00 46 73 Manta de subcobertura aluminizada 7607.19.90 59 74 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 7609.00.00 66 75 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 76.10 38 76 Artefatos de higiene / toucador de alumínio 7615.20.00 73 77 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 76.16 45 78 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 81 76.16, 8302.4 47 79 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo 54 83.01 80 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 8302.10.00 58 Item 81 revogado pelo Prot. ICMS 68/25, efeitos a partir de 01.01.26. 81 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 8302.50.00 51 82 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 83.07 62 83 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 83.11 60 Item 84 revogado pelo Prot. ICMS 68/25, efeitos a partir de 01.01.26. 84 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 8419.1 42 85 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 84.81 47 Item 86 revogado pelo Prot. ICMS 68/25, efeitos a partir de 01.01.26. 86 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 8515.1, 8515.2, 8515.90.00 65 Item 87 revogado pelo Prot. ICMS 68/25, efeitos a partir de 01.01.26. 87 Banheira de hidromassagem 90.19 43 Revogado o Anexo I pelo Prot. ICMS 133/12, efeitos a partir de 01/11/12. Redação dada ao Anexo I pelo Prot. ICMS 21/09, de 15.05.09 até 31/10/12. ANEXO I: OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL % MVA(%) AJUSTADA CF. ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DESTINO 12% 17% 25.22 Cal para construção civil 34,84 - 51,09 3816.00.1 argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins 33,53 - 49,62 39.16 revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 61,79 - 81,28 39.17 tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 30,74 - 46,49 39.18 revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 32,97 - 48,99 39.19 chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 81,49 - 103,36 39.20 39.21 veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28,17 - 43,61 39.21 telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil 81,49 - 103,36 39.22 banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 39,28 - 56,06 39.24 artefatos de higiene/toucador de plástico 74,51 - 95,54 3925.10.00 e 3925.90.00 telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos 43,84 - 61,17 3926.90 outras obras de plástico, para uso na construção civil 30,48 - 46,20 4005.91.90 fitas emborrachadas 27,14 - 42,46 40.09 tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil 42,35 - 59,50 4016.91.00 revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 81,49 - 103,36 48.14 papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 51,13 - 69,34 68.05 abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo 35,90 - 52,27 68.11 caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto 57,35 - 76,31 69.10 pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 34,29 - 50,47 6912.00.00 artefatos de higiene/toucador de cerâmica 57,10 - 76,03 70.16 blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,20 - 80,62 73.10 caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 58,53 - 77,63 73.24 artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço 56,93 - 75,84 73.25 outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil 56,93 - 75,84 7411.10.10 tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil 27,67 - 43,05 74.12 acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 27,67 - 43,05 7418.20.00 artefatos de higiene/toucador de cobre 40,79 - 57,75 7607.19.90 manta de subcobertura aluminizada 34,19 - 50,36 76.08 tubos de alumínio, para uso na construção civil 14,49 - 28,28 7609.00.00 acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 39,96 - 56,82 7615.20.00 artefatos de higiene/toucador de alumínio 81,49 - 103,36 8419.1 aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 29,67 - 45,29 84.81 torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 30,18 - 45,86 85.16 aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes 37,09 - 53,61 85.35 aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta- circuitos, pára- raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V 45,09 - 62,57 85.36 - exceto posição 8536.50.90 aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas 33,54 - 49,63 85.37 quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica 40,31 - 57,21 85.38 partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 40,31 - 57,21 8543.70.92 eletrificadores de cercas 81,49 - 103,36 8544.49.00 fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil 37,17 - 53,70 85.46 isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 31,15 - 46,95 85.47 peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 63,94 - 83,69 90.19 banheira de hidromassagem 31,70 - 47,57 9107.00 interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer) 30,69 - 46,44 Redação original, efeitos até 14.05.09: ANEXO I: OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL % MVA(%) AJUSTADA CF. ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DESTINO 12% 17% 25.22 Cal para construção civil 34,84 - 51,09 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00 argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins 33,53 - 49,62 3910.00 silicones em formas primárias, para uso na construção civil 54,37 - 72,97 39.16 revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 61,79 - 81,28 39.17 tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 30,74 - 46,49 39.18 revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 32,97 - 48,99 39.19 chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 81,49 - 103,36 39.20 39.21 veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28,17 - 43,61 39.21 telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil 81,49 - 103,36 39.22 banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 39,28 - 56,06 39.24 artefatos de higiene/toucador de plástico 74,51 - 95,54 3925.10.00 e 3925.90.00 telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos 43,84 - 61,17 3926.90 outras obras de plástico, para uso na construção civil 30,48 - 46,20 4005.91.90 fitas emborrachadas 27,14 - 42,46 40.09 tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil 42,35 - 59,50 4016.91.00 revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 81,49 - 103,36 48.14 papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 51,13 - 69,34 68.05 abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo 35,90 - 52,27 6807.10.00 manta asfáltica 34,44 - 50,64 68.11 caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto 57,35 - 76,31 69.10 pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 34,29 - 50,47 6912.00.00 artefatos de higiene/toucador de cerâmica 57,10 - 76,03 70.16 blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,20 - 80,62 73.10 caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 58,53 - 77,63 73.24 artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço 56,93 - 75,84 73.25 outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil 56,93 - 75,84 7411.10.10 tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil 27,67 - 43,05 74.12 acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 27,67 - 43,05 7418.20.00 artefatos de higiene/toucador de cobre 40,79 - 57,75 7607.19.90 manta de subcobertura aluminizada 34,19 - 50,36 76.08 tubos de alumínio, para uso na construção civil 14,49 - 28,28 7609.00.00 acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 39,96 - 56,82 7615.20.00 artefatos de higiene/toucador de alumínio 81,49 - 103,36 8419.1 aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 29,67 - 45,29 84.81 torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 30,18 - 45,86 85.16 aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes 37,09 - 53,61 85.35 aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta- circuitos, pára- raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V 45,09 - 62,57 85.36 - exceto posição 8536.50.90 aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas 33,54 - 49,63 85.37 quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica 40,31 - 57,21 85.38 partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 40,31 - 57,21 8543.70.92 eletrificadores de cercas 81,49 - 103,36 8544.49.00 fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil 37,17 - 53,70 85.46 isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 31,15 - 46,95 85.47 peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 63,94 - 83,69 90.19 banheira de hidromassagem 31,70 - 57,56 9107.00 interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer) 30,69 - 46,44 Revogado o Anexo II pelo Prot. ICMS 133/12, efeitos a partir de 01/11/12. Redação original, efeitos até 31/10/12: ANEXO II: OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE SÃO PAULO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL % MVA AJUSTADA CF. ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DESTINO % 12% 18% 25.22 Cal para construção civil 34,84 - 44,71 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00 argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins 33,53 33,53 43,30 3910.00 silicones em formas primárias, para uso na construção civil 54,37 - 65,67 39.16 revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 61,79 - 73,63 39.17 tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 30,74 30,74 40,31 39.18 revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 32,97 32,97 42,70 39.19 chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 81,49 81,49 94,77 39.20 39.21 veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28,17 28,17 37,55 39.21 telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil 81,49 81,49 94,77 39.22 banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 39,28 39,28 49,47 39.24 artefatos de higiene/toucador de plástico 74,51 - 87,28 3925.10.00 e 3925.90.00 telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos 43,84 43,84 54,36 3926.90 outras obras de plástico, para uso na construção civil 30,48 - 40,03 4005.91.90 fitas emborrachadas 27,14 - 36,44 40.09 tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil 42,35 - 52,77 4016.91.00 revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 81,49 - 94,77 48.14 papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 51,13 - 62,19 68.05 abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo 35,90 - 45,84 6807.10.00 manta asfáltica 34,44 - 44,28 68.11 caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto 57,35 57,35 68,86 69.10 pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 34,29 34,29 44,12 6912.00.00 artefatos de higiene/toucador de cerâmica 57,10 - 68,60 70.16 blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,20 - 73,00 73.10 caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 58,53 58,53 70,13 73.24 artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço 56,93 - 68,41 73.25 outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil 56,93 - 68,41 7411.10.10 tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil 27,67 - 37,01 74.12 acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 27,67 - 37,01 7418.20.00 artefatos de higiene/toucador de cobre 40,79 - 51,09 7607.19.90 manta de subcobertura aluminizada 34,19 - 44,01 76.08 tubos de alumínio, para uso na construção civil 14,49 - 22,87 7609.00.00 acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 39,96 - 50,20 7615.20.00 artefatos de higiene/toucador de alumínio 81,49 - 94,77 8419.1 aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 29,67 - 39,16 84.81 torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 30,18 30,18 39,71 85.16 aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes 37,09 - 47,12 85.35 aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta- circuitos, pára- raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V 45,09 45,09 55,71 85.36 - exceto posição 8536.50.90 aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas 33,54 33,54 43,31 85.37 quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica 40,31 40,31 50,58 85.38 partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 40,31 40,31 50,58 8543.70.92 eletrificadores de cercas 81,49 94,77 8544.49.00 fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil 37,17 37,17 47,21 85.46 isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 31,15 - 40,75 85.47 peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 63,94 - 75,94 90.19 banheira de hidromassagem 31,70 - 41,34 9107.00 interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer) 30,69 40,25 Voltar para o topo Desenvolvido com o CMS de código aberto PloneMetadados▾
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