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Portaria PGFN nº 903, de 31 de março de 2026

Altera a Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018, para disciplinar o pedido de falência formulado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e atualizar o regramento da averbação pré-executória.

Publicação: 02/04/2026Nº: 903/2026
Análise

Impacto — resumo

A Portaria PGFN altera regras de notificação de devedores, averbação pré-executória e cria a possibilidade de a PGFN ajuizar pedido de falência contra devedores da União e do FGTS com dívidas iguais ou superiores a R$15 milhões, desde que atendidos requisitos específicos.

Impacto — detalhado

A Portaria PGFN promove quatro alterações relevantes na Portaria PGFN nº 33/2018, que disciplina os procedimentos de cobrança administrativa e judicial da dívida ativa da União e do FGTS. Primeiro, no art. 6º, acrescenta os §§ 7º e 8º: o §7º estabelece que pessoas jurídicas com CNPJ baixado, inapto ou suspenso serão notificadas por edital, dispensando notificação pessoal; o §8º dispõe que o peticionamento administrativo ou a negociação posterior à inscrição supre a falta de notificação prévia, sanando eventuais nulidades. Segundo, altera o art. 23, inciso II, para prever a averbação pré-executória em caso de empresa com falência decretada, sem prejuízo da averbação contra eventuais responsáveis solidários ou subsidiários. Terceiro, modifica o art. 24, §2º, acrescentando incisos II, III e IV e o §2º-A: a averbação pré-executória passa a ser cabível quando houver débitos com circunstâncias de crime contra a ordem tributária, indícios de esvaziamento patrimonial para frustrar cobrança executiva, ou quando acordada em negociação administrativa; além disso, permite a averbação mesmo quando os débitos já estejam em execução fiscal, desde que útil para preservação de bens. Quarto, cria o Capítulo XIII-A (arts. 49-A e 49-B), autorizando excepcionalmente o ajuizamento de pedido de falência pela PGFN contra devedores da União e do FGTS com créditos inscritos em dívida ativa iguais ou superiores a R$15 milhões, desde que frustrada a execução fiscal, presente hipótese do art. 94, II ou III da Lei 11.101/2005, ausente negociação pendente e com autorização prévia da Coordenação-Geral. Revoga o art. 30 e o inciso V do art. 32 da Portaria PGFN nº 33/2018. A norma não se aplica a pedidos de falência já ajuizados antes da sua vigência.

Quem é afetado

Devedores da União e do FGTS com débitos inscritos em dívida ativa, especialmente pessoas jurídicas com CNPJ baixado, inapto ou suspenso; empresas em falência decretada; devedores com débitos em montante igual ou superior a R$15 milhões; responsáveis solidários ou subsidiários de empresas falidas; contribuintes em negociação administrativa com a PGFN.

O que fazer

Empresas com CNPJ baixado, inapto ou suspenso devem monitorar editais de notificação da PGFN; devedores com débitos expressivos (acima de R$15 milhões) devem buscar regularização ou negociação administrativa para mitigar risco de pedido de falência; verificar se há averbações pré-executórias indevidas, especialmente nos casos de negociação em curso; revisar situações de débitos com possíveis indícios de crime tributário ou esvaziamento patrimonial.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , e o art. 43, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 82, de 14 de janeiro de 2026 , resolve: Art. 1º A Portaria PGFN n° 33, de 8 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 7º As pessoas jurídicas cujo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ se encontre na situação baixada, inapta ou suspensa serão notificadas por edital. § 8º O peticionamento administrativo ou a negociação posterior à inscrição em dívida ativa da União supre a falta da notificação de que trata o caput." (NR) "Art. 23...................................................................................................................... ................................................................................................................................... II - de empresa com falência decretada, sem prejuízo da averbação em face dos eventuais responsáveis; e ........................................................................................................................." (NR) "Art. 24...................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 2º .......................................................................................................................... II - tratar-se de débitos nos quais estejam presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária; III - constatados indícios da prática de atos tendentes ao esvaziamento patrimonial com a finalidade de frustrar a cobrança executiva; ou IV - for acordada em negociação administrativa. § 2º-A. A averbação poderá ser feita ainda que os débitos já estejam em cobrança em processo de execução fiscal, quando a medida se mostrar útil para a preservação de bens ou direitos necessários à garantia dos débitos em cobrança." (NR) "CAPÍTULO XIII-A DO PEDIDO DE FALÊNCIA FORMULADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Art. 49-A. O Procurador da Fazenda Nacional poderá, excepcionalmente, ajuizar pedido de falência em face de devedores da União e do FGTS, observados os seguintes requisitos: I - existência de créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS em situação irregular e em montante consolidado igual ou superior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais); II - frustração da pretensão executiva, quando os meios disponíveis para atingir o patrimônio do devedor, no âmbito da execução fiscal, revelarem-se ineficazes; III - ocorrência de hipótese prevista no art. 94, caput, incisos II ou III, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 ; IV - ausência de proposta de negociação individual pendente; e V - autorização prévia da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS. § 1º A hipótese prevista neste artigo, ainda que acolhida pelo Poder Judiciário, não obsta, por si só, a possibilidade de negociação da dívida, nos termos da legislação de regência. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos pedidos de convolação de recuperação judicial em falência, os quais devem ser formulados nos termos da legislação de regência. Art. 49-B. O pedido de falência de devedor ou grupo de devedores previsto neste Capítulo deverá, sempre que possível, ser apresentado em conjunto ou em regime de cooperação com a Procuradoria do Estado, do Distrito Federal e do Município correspondente."(NR) Art. 2º O disposto nesta Portaria não se aplica aos pedidos de falência já ajuizados na data da sua entrada em vigor. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria PGFN n° 33, de 8 de fevereiro de 2018: I - o art. 30; e II - o inciso V do art. 32. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
Metadados
Assinatura02/04/2026
Publicação no DOU02/04/2026
Primeira coleta12/07/2026, 05:21
Última verificação12/07/2026, 05:21
ID internoPORTARIA-RFB-903-2026
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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