Portaria Carf nº 854, de 27 de março de 2026
Institui e homologa a versão 1.0 da ferramenta Inteligência Artificial em Recursos Administrativos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Análise▾
Impacto — resumo
Portaria interna do CARF que institui a ferramenta de inteligência artificial IARA para auxiliar conselheiros na pesquisa de jurisprudência e elaboração de votos. Não cria obrigações tributárias, não afeta prazos de compliance nem impacta contribuintes.
Impacto — detalhado
Trata-se de ato administrativo interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que homologa a versão 1.0 da ferramenta IARA (Inteligência Artificial em Recursos Administrativos). A ferramenta opera em ambiente seguro (em conformidade com a IN GSI/PR nº 8/2025), com base de conhecimento formada por acórdãos do CARF a partir de 2012, e oferece três funcionalidades: ingestão contínua de jurisprudência, assistência na pesquisa e geração de textos sugestivos de voto, e auditoria dos acionamentos. Há previsão de acesso restrito a grupo piloto por 30 dias e equipe dedicada para manutenção e capacitação. Do ponto de vista tributário, a norma tem efeito exclusivamente interno — não institui, altera ou revoga obrigações acessórias, prazos de compliance ou regras de tributação aplicáveis a contribuintes.
Quem é afetado
Exclusivamente agentes internos do CARF: conselheiros, equipe de curadoria e equipe técnica de manutenção do sistema (instituída pela Portaria CARF nº 855/2026). Nenhum impacto direto ou indireto sobre contribuintes, procuradores ou empresas.
O que fazer
Nenhuma ação necessária por parte de contribuintes, empresas ou profissionais da área fiscal. A norma é estritamente interna ao CARF.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Texto Integral▾
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, incisos II, IV e XIII do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 , resolve: Art. 1º Fica instituída a ferramenta computacional Inteligência Artificial em Recursos Administrativos - IARA e homologada sua versão 1.0. Art. 2º A IARA tem por finalidade assistir aos Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais na busca de fontes jurisprudenciais passíveis de serem utilizadas na fundamentação de seus votos. Parágrafo único. A IARA também poderá ser utilizada como meio de pesquisas que visem o aperfeiçoamento do contencioso administrativo fiscal federal. Art. 3º A IARA contempla as seguintes funcionalidades: I - atualização contínua da sua base de conhecimento a partir da ingestão dos acórdãos prolatados pelo CARF e outras fontes jurisprudenciais; II - assistência na pesquisa de jurisprudência, a partir do recebimento de um texto fornecido pelo usuário, que contenha as questões que devem ser pesquisadas (input), fazendo, então, uma busca na base de conhecimento, cujo resultado serve de fonte para a geração de um texto sugestivo de voto (output); e III - auditoria, consistente na recuperação de dados dos acionamentos da ferramenta (input, resultado da busca e output). Art. 4º A estrutura da IARA (hardware e software) é hospedada em ambiente contido e seguro, atendendo aos requisitos apontados no artigo 3º da Instrução Normativa GSI/PR nº 8, de 6 de outubro de 2025. Art. 5º Na versão 1.0 da IARA a base de conhecimento é gerada unicamente pela ingestão dos acórdãos produzidos pelo CARF com data de sessão de julgamento a partir de 2012. Art. 6º A partir do seu lançamento, a IARA permanecerá, durante trinta dias, com acesso restrito a um Grupo Piloto, formado por Conselheiros do CARF e pela Equipe de Curadoria. Art. 7º A equipe instituída pela Portaria CARF nº 855, de 27 de março de 2026, será responsável por: I - realizar a manutenção e a evolução do sistema; II - estabelecer regras de segurança; III - controlar o acesso às informações; IV - elaborar o manual operacional; e V - capacitar os usuários. Art. 8º A incorporação de evoluções e melhorias do sistema será objeto de homologação e a numeração da versão será atualizada. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
Metadados▾
PORTARIA-RFB-854-2026rfb