Portaria SRRF01 nº 803, de 16 de setembro de 2025
Altera a Portaria SRRF01 nº 605, de 19 de setembro de 2024, que dispõe sobre a criação da caixa de correio eletrônico corporativo ATENDIMENTO-RF01-DF-RFB e regulamenta seu funcionamento.
Análise▾
Impacto — resumo
Portaria substitui anexo técnico que regulamenta o funcionamento da caixa de e-mail corporativo ATENDIMENTO-RF01-DF-RFB e revoga portaria anterior. Define os serviços atendidos (CPF, certidão de inexistência de CNPJ, protocolo de documentos e prioridade para pessoa física) e a documentação exigida. Ato administrativo interno — não cria obrigação tributária nova para empresas.
Impacto — detalhado
A Portaria SRRF01 nº 831, de 2024, promove duas alterações no arcabouço normativo da 1ª Região Fiscal da RFB. Em seu art. 1º, substitui integralmente o Anexo Único da Portaria SRRF01 nº 605/2024, que trata da criação e regulamentação do funcionamento da caixa de correio eletrônico corporativo ATENDIMENTO-RF01-DF-RFB. O novo Anexo Único reorganiza e detalha: (i) o rol de serviços processados pelo canal (atos cadastrais de CPF, certidão de inexistência de CNPJ, abertura de processo digital com recepção de documentos/requerimentos/defesas/recursos quando o protocolo pela internet for facultativo, inexistente ou indisponível, e protocolo de prioridade para contribuinte pessoa física); e (ii) a documentação mínima exigida, com destaque para a exigência de selfie do requerente segurando documento de identificação e requisitos específicos por faixa etária e tipo de serviço. O art. 2º revoga expressamente a Portaria SRRF01 nº 644/2024, que provavelmente continha disposições conflitantes ou superadas. A vigência é imediata (data de publicação). Do ponto de vista fiscal, o ato é essencialmente de organização administrativa e procedimental — não institui, altera ou revoga obrigações tributárias principais ou acessórias de âmbito federal, tampouco interfere em tributos, documentos fiscais eletrônicos ou escriturações.
Quem é afetado
Contribuintes pessoas físicas e jurídicas que necessitem de serviços de CPF, certidão de inexistência de CNPJ, protocolo de documentos e requerimentos perante a 1ª Região Fiscal da RFB (Distrito Federal e região). Profissionais que atuam como representantes de contribuintes perante essa unidade regional.
O que fazer
Tomar conhecimento do novo rol de serviços e da documentação exigida para utilização da caixa corporativa ATENDIMENTO-RF01-DF-RFB. Ao protocolar requerimentos por esse canal, observar: selfie conforme item 2.1; documentos de identificação conforme item 2.2.1 (CPF/certidão) ou documentação específica assinada conforme IN RFB 2.022/2021 (demais serviços). Nenhuma adequação sistêmica ou fiscal urgente é necessária.
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UFs afetadas
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Texto Integral▾
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009 , na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021 , na Instrução Normativa RFB nº 2.182, de 28 de março de 2024 , na Nota Cocad nº 47, de 19 de maio de 2020, e na Nota Cogea nº 16, de 30 de agosto de 2024, resolve: Art. 1º O Anexo Único da Portaria SRRF01 nº 605, de 19 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 184, de 23 de setembro de 2024, Seção 1, página 80, que dispõe sobre a criação da caixa de correio eletrônico corporativo ATENDIMENTO-RF01-DF-RFB (atendimentorfb.01@rfb.gov.br) e regulamenta seu funcionamento, fica substituído pelo Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Fica revogada a Portaria SRRF01 nº 644, de 21 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 206, de 23 de outubro de 2024, Seção 1, página 102. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DANIEL BELMIRO FONTES ANEXO ÚNICO 1. DOS SERVIÇOS ATENDIDOS 1.1 Serão processados pela caixa corporativa os serviços de: a) inscrição, alteração, regularização e cancelamento de CPF; b) emissão da certidão de inexistência de CNPJ; c) abertura de processo digital, recepção de documentos, requerimentos, defesas e recursos, cujo protocolo por meio da internet seja facultativo, inexistente ou indisponível, mediante apresentação de documentação conforme previsto na legislação aplicável; e d) protocolo de prioridade para contribuinte pessoa física. 2. DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ATENDIMENTO 2.1 Foto/selfie do requerente segurando seu documento de identificação próximo do rosto, para que seja possível verificar que é o próprio solicitante que segura o documento. O requerente deve aparecer segurando o documento completo, com imagem nítida. Não é necessário que esteja legível, mas deve ser possível reconhecer que o documento que o cidadão segura na selfie é o mesmo documento apresentado para atendimento. Não sendo possível exibir o documento completo, nos casos em que não é possível abri-lo (por exemplo, cartão do RNM), serão necessárias duas fotos, uma com a frente e outra com o verso do documento de identificação. 2.2 Documentação mínima: 2.2.1 Para atos cadastrais de CPF e emissão de certidão de inexistência de CNPJ: a) para maiores de 16 anos: documento de identificação civil (o mesmo utilizado na selfie e que possibilite identificação conforme legislação aplicável). Se este não estiver atualizado ou caso não tenha naturalidade, deverá também ser encaminhada a certidão de nascimento ou de casamento; b) para menores de 16 anos: carteira de identidade ou certidão de nascimento do menor e documento de identificação do responsável utilizado na selfie (pai, mãe, tutor ou guardião judicial). Na hipótese de representação por tutor ou guardião, anexar também o respectivo termo de tutela/guarda; c) informação de endereço atualizado, se possível. Será exigida quando houver necessidade de inscrição de CPF, podendo se dar por meio do envio do comprovante de endereço, do protocolo de atendimento das conveniadas/internet ou simples declaração no próprio e-mail; e d) protocolo de atendimento fornecido pela entidade conveniada (Banco do Brasil, Correios e Caixa Econômica Federal) ou protocolo de atendimento gerado na internet (para pedidos não conclusivos iniciados no sítio da RFB) se possuir; salvo inscrição de estrangeiro, cujo protocolo de atendimento será exigido. 2.2.2 Para os demais serviços: documentação específica do serviço requerido assinada eletronicamente conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021 ( IN RFB nº 2022/2021 - fazenda.gov.br) e suas alterações. 2.3 A documentação recebida deve ser de qualidade suficiente para permitir a inequívoca identificação do contribuinte e/ou representante, e a conferência dos demais dados, sob pena de nova solicitação quanto ao envio dos documentos ou de impossibilidade da prestação do serviço por esse motivo. 2.4 Caso o serviço não possa ser prestado com a documentação e as informações acostadas na solicitação, nem saneado por documentação complementar, o contribuinte deverá ser orientado ao canal de atendimento adequado para o serviço requerido.
Metadados▾
PORTARIA-RFB-803-2025rfb