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Portaria SRRF04 nº 788, de 3 de abril de 2025

Cria Equipe Regional para lavratura de auto de infração referente à aplicação de pena de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda (Eqlap04) no âmbito da 4ª Região Fiscal.

Publicação: 07/04/2025Nº: 788/2025
Análise

Impacto — resumo

Ato administrativo interno da Receita Federal na 4ª Região Fiscal que cria uma equipe especializada (Eqlap04) para lavrar autos de infração de perdimento de mercadorias, veículos e moeda. Não impõe novas obrigações a contribuintes nem altera tributações — apenas reorganiza competências internas.

Impacto — detalhado

A Portaria cria a Equipe Regional para lavratura de auto de infração referente à aplicação de pena de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda (Eqlap04), vinculada à Divisão de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho da 4ª Região Fiscal (Direp04), que abrange os estados de Pernambuco, Alagoas, Rio Grande do Norte e Paraíba. A Eqlap04 centraliza as seguintes atribuições: recepção, triagem e controle de processos de apreensão; requisição de informações e diligências; controle de fluxo processual; emissão de termos de devolução; lavratura de autos de infração de perdimento por Auditor-Fiscal; representações fiscais para fins penais e para exclusão do Simples Nacional; suspensão de CNPJ; multa regulamentar por introdução ilegal de cigarros estrangeiros; multa a transportadores; registros nos sistemas CTMA, RADAR, RENAVAN, COMPROVI e SIEF. A instrução preparatória (e-Dossiê) permanece com a unidade local onde as mercadorias estão retidas. Atos pós-lavratura (editais, revelia, termos) competem à Alfândega do Recife e às IRF de Maceió, Natal e Cabedelo. Vigência imediata na data de publicação no DOU.

Quem é afetado

Exclusivamente servidores da Receita Federal lotados na 4ª Região Fiscal (PE, AL, RN, PB), especialmente Auditores-Fiscais designados para a Eqlap04, e indiretamente as unidades locais (Alfândega do Recife, IRF Maceió, IRF Natal, IRF Cabedelo), que passam a ter suas competências de instrução preparatória e atos pós-lavratura delimitadas. Contribuintes e transportadores sujeitos a pena de perdimento podem ser indiretamente impactados pela centralização do processo, mas não há nova obrigação tributária.

O que fazer

Nenhuma ação necessária para contribuintes. Para Auditores-Fiscais da 4ª RF: observar a nova divisão de competências — instrução preparatória (e-Dossiê) segue na unidade local; a lavratura do auto de infração de perdimento passa a ser atribuição da Eqlap04; atos pós-lavratura competem à Alfândega do Recife ou IRFs de Maceió, Natal e Cabedelo conforme o caso.

Taxonomia

UFs afetadas

PEALRNPB
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 243, 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto nos artigos 27-E e 27-F do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 , no § 3º-F do artigo 75 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e na Portaria Normativa MF nº 1.005, de 28 de agosto de 2023 , resolve: Art. 1º Fica criada Equipe Regional para lavratura de auto de infração referente à aplicação de pena de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda (Eqlap04), vinculada à Divisão de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho da 4ª Região Fiscal (Direp04). § 1º Os integrantes da Eqlap04 e seus respectivos regimes de dedicação serão definidos em portaria de pessoal, emitida pelo Superintendente da 4ª Região Fiscal, a ser publicada no Boletim de Serviço. § 2º A concessão de férias e afastamentos aos servidores, independentemente de sua unidade de exercício, é condicionada à anuência da chefia da Eqlap04. Art. 2º São competências da Eqlap04: I - recepção, triagem e controle dos processos e dossiês administrativos relativos à apreensão de mercadoria, veículo e moeda na 4ª Região Fiscal, em operações de repressão da Direp04 e/ou das Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF), ou recebidas de outros órgãos, após a formalização da guarda preliminar pelas equipes locais de cada unidade; II - requisição de informações e demanda de diligências, quando necessárias à instrução do processo; III - controle do fluxo processual entre a Eqlap04 e as unidades responsáveis pelas retenções; IV - emissão de termo de devolução de mercadoria, veículo e moeda, de forma concorrente com as equipes das unidades responsáveis pela retenção ou recebimento das mercadorias retidas por outros órgãos; V - lavratura, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, de auto de infração para aplicação da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda; VI - formalização de representação fiscal para fins penais, de representação para a exclusão de ofício do optante pelo Simples Nacional, de suspensão da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e de multa regulamentar nos casos de introdução ilegal/irregular no território nacional de cigarros de procedência estrangeira, quando couber; VII - lavratura de multa regulamentar a transportador de passageiros ou cargas, em viagem doméstica ou internacional, que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento, bem como elaboração de representação fiscal para a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); VIII - proposta de alterações de processos de trabalho relativos ao processamento de mercadorias apreendidas na Região Fiscal; IX - promoção dos registros necessários nos Sistemas CTMA, RADAR, RENAVAN, COMPROVI e SIEF. X - prática dos demais atos necessários ao desempenho de suas atribuições. Parágrafo único. A instrução processual preparatória para a lavratura de auto de infração por meio de e-Dossiê é atribuição da unidade local onde as mercadorias se encontrem retidas. Art. 3º Os atos processuais praticados depois da lavratura de auto de infração referente à aplicação de pena de perdimento, tais como publicação de edital, declaração de revelia, lavratura de termo, bem como outros encaminhamentos, competem à Alfândega da Receita Federal do Brasil no Recife e às IRF em Maceió, Natal e Cabedelo. Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DARCI MENDES DE CARVALHO FILHO
Metadados
Assinatura07/04/2025
Publicação no DOU07/04/2025
Primeira coleta13/07/2026, 03:26
Última verificação13/07/2026, 03:26
ID internoPORTARIA-RFB-788-2025
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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