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Portaria PGFN nº 721, de 3 de abril de 2025

DISPÕE sobre a transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ do Programa de Transação Integral - PTI, instituído pela Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024.

Publicação: 07/04/2025Vigência: 04/04/2025Nº: 721/2025
Análise

Impacto — resumo

Abre janela de transação tributária para créditos judicializados de alto valor (acima de R$ 50 milhões) garantidos ou suspensos judicialmente, com até 65% de desconto (vedado sobre principal), parcelamento em até 120 meses e prazo de adesão de 7 de abril a 31 de julho de 2025. Contribuintes com grandes passivos em litígio devem avaliar urgência para protocolar requerimento no REGULARIZE.

Impacto — detalhado

A Portaria PGFN disciplina a modalidade de transação por adesão para créditos de alto impacto econômico do Programa de Transação Integral (PTI), prevista no art. 2º, I, da Portaria Normativa MF nº 1.383/2024. O recorte é restrito: exige créditos inscritos em dívida ativa da União de valor igual ou superior a R$ 50 milhões por inscrição individual, que estejam garantidos integralmente ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial em ação antiexacional. Inscrições menores podem ser arrastadas se discutidas no mesmo processo judicial da inscrição principal, ou se em cobrança na mesma execução fiscal, ou ainda se envolverem o mesmo contexto fático-jurídico do processo principal (§§ 2º, 2º-A, 2º-B). O desconto máximo é de 65% sobre o valor do crédito, vedado sobre o principal, com parcelamento em até 120 prestações e possibilidade de escalonamento. Depósitos judiciais vinculados são automaticamente convertidos em pagamento definitivo na celebração. A métrica central é o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), calculado com base em prognose judicial (sentença, acórdãos, precedentes vinculantes, jurisprudência), temporalidade da discussão, tempo de suspensão, perspectiva de êxito e custo da demanda — critério exclusivo e sigiloso da PGFN. O requerimento é exclusivamente eletrônico pelo REGULARIZE. A Portaria entra em vigor na publicação (04/04/2025), com janela de protocolo entre 07/04/2025 e 31/07/2025.

Quem é afetado

Empresas (inclusive grupos econômicos) com inscrições em dívida ativa da União de valor igual ou superior a R$ 50 milhões, garantidas judicialmente ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial em ações antiexacionais. Também alcança inscrições menores que compartilhem o mesmo processo judicial, execução fiscal ou contexto fático-jurídico da inscrição principal.

O que fazer

1. Identificar inscrições em dívida ativa da União ≥ R$ 50 milhões que estejam garantidas ou suspensas judicialmente. 2. Preparar documentação: qualificação completa do grupo econômico, relação das inscrições, detalhamento dos eventos processuais (sentenças, acórdãos, precedentes), declaração contábil conforme NBC TG 25. 3. Virtualizar processos físicos e anexar peças principais. 4. Protocolar requerimento no REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br) entre 07/04/2025 e 31/07/2025. 5. Avaliar contraproposta e negociar concessões via plataforma ou audiências. 6. Prever renúncia a alegações de direito sobre os créditos transacionados.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Início do prazo para protocolo de requerimentos de transaçãoaté 07/04/2025
obrigatório
Término do prazo para protocolo de requerimentos de transaçãoaté 31/07/2025

Timeline

Publicação04/04/2025

Publicação da Portaria PGFN no DOU

Início de vigência04/04/2025

Entrada em vigor na data de publicação

Texto Integral
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020 , o art. 10, I, do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967 , e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014 , e art. 7º, § 2º, da Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024 , resolve: Art. 1º Esta portaria dispõe sobre a transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ do Programa de Transação Integral - PTI, nos termos do artigo 2º, inciso I, da Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024 . Art. 2º Podem ser negociados na modalidade de que trata o art. 2º, caput, inciso I, da Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024 , os créditos que alcancem valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e que, na data de publicação desta Portaria, estejam inscritos em dívida ativa da União, sejam objeto de ação judicial antiexacional e estejam: I - integralmente garantidos; ou II - suspensos por decisão judicial § 1º A aferição do valor mínimo indicado no caput deve ser feita por inscrição em dívida ativa da União, individualmente considerada. § 2º Inscrições em dívida ativa da União de valor inferior ao previsto no caput poderão ser negociadas, caso estejam em cobrança ou em discussão no mesmo processo judicial daquela que alcançar o valor mínimo de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). § 2º Créditos tributários de valor inferior ao previsto no caput, inscritos ou não em dívida ativa da União, poderão ser negociados caso estejam em discussão no mesmo processo judicial da inscrição em dívida ativa que alcançar o valor mínimo de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). § 2º-A Também poderão ser negociados os créditos tributários inscritos em dívida ativa da União de valor inferior ao previsto no caput, caso estejam em cobrança na mesma execução fiscal ou sejam discutidos em processos judiciais que envolvam o mesmo contexto fático-jurídico do processo em que discutida a inscrição de valor igual ou superior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). § 3º Não serão conhecidos os requerimentos de transação quando não atendidos os critérios de elegibilidade descritos neste artigo. Art. 3º Os requerimentos de transação de que trata esta Portaria serão apresentadas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente através do sítio eletrônico do REGULARIZE ( www.regularize.pgfn.gov.br ), a partir das sete horas do dia 7 de abril de 2025 até às dezenove horas do dia 31 de julho de 2025, horário de Brasília. Art. 4º A transação de que trata esta Portaria poderá envolver, a exclusivo critério da Administração Tributária e observado o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ, as seguintes concessões: I - oferecimento de descontos de, no máximo, 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do crédito, vedado o desconto sobre o principal; II - possibilidade de parcelamento em, no máximo, cento e vinte prestações; III - escalonamento das prestações, com ou sem pagamento de entrada; e IV - flexibilização das regras para substituição ou liberação de garantias. §1º É vedada a concessão de moratória e de parcelamento em prazo superior a sessenta meses nas contribuições sociais de que trata o art. 195, caput, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal . §2ª Os depósitos judiciais que, na data da celebração da transação, estejam na Conta Única do Tesouro Nacional vinculados a débitos negociados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo, que terá como referência a data do depósito, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto da transação, nos termos do art. 6º da Portaria MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024 . §3º Admite-se o uso de precatórios federais ou de direito creditório líquido e certo, com sentença de valor transitada em julgado e oponível à União Federal, para amortização de dívida tributária principal, multa, juros e encargo legal. Art. 5º O Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ, medida para concessão de descontos, será mensurado a partir do custo de oportunidade baseado na prognose das ações judiciais relacionado ao crédito negociado e considerará: I - o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança; II - a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação; III - o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial; IV - a perspectiva de êxito das estratégias judiciais; e V - o custo da demanda e da cobrança administrativa e judicial. § 1º O grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança será aferido com base, exclusivamente, nos seguintes eventos objetivos do processo: I - sentença; II - acórdão em sede de apelação; III - acórdão em sede de recurso especial ou extraordinário; IV - precedente vinculante sobre a matéria objeto de litígio; e V - jurisprudência da Turma ou Tribunal em que tramita a ação. §2º A temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação considerará a expectativa acerca do tempo em que continuará obstando os meios ordinários e convencionais de cobrança. § 3º A aferição do Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ é de critério exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e constitui elemento de estratégia de atuação na defesa dos interesses da União, ficando resguardado por sigilo nos termos do art. 34, caput, inciso VII, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 , do art. 116, caput, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e do art. 28 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 . Art. 6º O sujeito passivo apresentará à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente pelo REGULARIZE, requerimento de transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ do Programa de Transação Integral - PTI, contendo: I - qualificação completa do sujeito passivo, seus representantes legais e empresas que integrem o mesmo grupo econômico; II - indicação das inscrições em dívida ativa da União que pretende negociar; III - informações acerca das ações judiciais antiexacionais que têm por objeto as inscrições em dívida ativa da União indicadas, detalhando a matéria litigiosa e os eventos objetivos do processo, conforme definido no art. 5º, §1º, desta Portaria; IV - declaração, firmada por profissional legalmente habilitado, de que os valores relativos às inscrições em dívida ativa indicadas foram contabilizados em suas demonstrações financeiras, nas hipóteses e na forma estabelecidas pelas Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC, especialmente a NBC TG 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes; e V - os compromissos exigidos em lei, inclusive de renunciar, imediatamente após a assinatura do termo de transação, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem as ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação. Parágrafo único. Na hipótese de o processo judicial antiexacional tramitar em meio físico, o sujeito passivo deverá providenciar sua virtualização perante o juízo competente, bem como anexar à proposta de transação cópia das principais peças e decisões do processo. Art. 7º Recebido o requerimento de transação, o(a) Procurador(a) da Fazenda Nacional verificará: I - a sua regularidade formal; II - o atendimento aos critérios de elegibilidade previstos no art. 2º desta Portaria; III - o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ; e IV - o preenchimento dos demais requisitos indispensáveis à celebração do acordo. Art. 8º Após realizar as verificações previstas no art. 7º o(a) Procurador(a) da Fazenda Nacional formulará proposta de transação, na qual detalhará as concessões previstas no art. 4º e o plano de pagamento, submetendo-a à apreciação do sujeito passivo pelo REGULARIZE. § 1º O sujeito passivo poderá apresentar contraproposta e as concessões mútuas poderão ser debatidas por meio do REGULARIZE ou através do agendamento de audiências e reuniões. § 2º Havendo consenso para formalização do acordo, a redação do termo deverá conter: I - a qualificação das partes; II - as cláusulas e condições gerais do acordo; III - os débitos envolvidos com indicação dos processos judiciais e os juízos de tramitação; IV - o prazo para cumprimento; V - a descrição detalhada das garantias apresentadas; VI -as consequências em caso de seu descumprimento. § 3º A assinatura do termo de transação será firmada: I - pelo(a) Procurador(a) da Fazenda Nacional que realizou a negociação, em conjunto com o(a) Procurador(a)-Chefe da Dívida Ativa na respectiva Região, bem como com Coordenador(a)-Geral da Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS; e II - pelo(a) Procurador(a)-Geral Adjunto(a) da Dívida Ativa da União e do FGTS, quando a transação envolver valor igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). Art. 9º Aplica-se no que couber, as disposições da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022 , às situações disciplinadas nesta Portaria. Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
Metadados
Assinatura07/04/2025
Publicação no DOU07/04/2025
Vigência04/04/2025
Primeira coleta13/07/2026, 03:21
Última verificação13/07/2026, 03:21
ID internoPORTARIA-RFB-721-2025
Fonterfb
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