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Portaria RFB nº 719, de 13 de agosto de 2026

Dispõe sobre o Modelo de Desenvolvimento Interno de soluções de software no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Publicação: 18/08/2026Vigência: 17/10/2026Nº: 719/2026
Análise

Impacto — resumo

Ato administrativo interno da RFB que institui o Modelo de Desenvolvimento Interno (MDI) de soluções de software — define governança, ciclo de vida, responsabilidades e catálogo para softwares desenvolvidos dentro da própria Receita Federal. Sem impacto direto em compliance tributário para empresas contribuintes.

Impacto — detalhado

A Portaria RFB nº 719/2026 estabelece diretrizes para o desenvolvimento interno de soluções de software no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Cria o conceito de Unidade Mantenedora, responsável pela gestão de cada solução e de sua equipe, e define um ciclo de vida com estágios de maturidade cujos requisitos de conformidade são proporcionais ao estágio. Institui plataformas estruturantes sob governança da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (CGTI), que também define estágios, requisitos de conformidade e critérios de transição. Exige cadastramento de toda solução no Catálogo de Soluções de Desenvolvimento Interno (CSDI) e manutenção do código-fonte em repositório corporativo oficial. Revoga a Portaria RFB nº 1.796/2014, substituindo a regulamentação anterior sobre o tema. A vigência ocorre 60 dias após a publicação (18/08/2026), ou seja, em 17/10/2026. Trata-se de norma puramente organizacional e de TI interna, sem efeitos sobre obrigações acessórias, tributos ou documentos fiscais de contribuintes.

Quem é afetado

Servidores e unidades administrativas da Receita Federal do Brasil envolvidos no desenvolvimento, manutenção e governança de software interno. Contribuintes e empresas externos à RFB NÃO são afetados por esta norma.

O que fazer

Nenhuma ação necessária por parte de contribuintes ou empresas. Internamente à RFB, as unidades administrativas que desenvolvem ou mantêm soluções de software devem se adequar ao MDI, cadastrar soluções no CSDI, designar Gestor da Solução e Responsável Técnico, e observar os requisitos de conformidade de cada estágio do ciclo de vida.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Relações entre normas

Revoga

Portaria RFB 1796/2014análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Entrada em vigor da Portaria RFB nº 719/2026 (60 dias após a publicação no DOU em 18/08/2026)até 17/10/2026

Timeline

Publicação18/08/2026

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência17/10/2026

Entrada em vigor 60 dias após a publicação (art. 14)

Revogação17/10/2026

Revogação da Portaria RFB nº 1.796, de 13 de outubro de 2014 (art. 13), com efeitos a partir da vigência desta Portaria

Texto Integral
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Modelo de Desenvolvimento Interno - MDI de soluções de software no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com o objetivo de: I - assegurar a continuidade e a conformidade das soluções de desenvolvimento interno da Instituição; II - incrementar a governança e a segurança institucional; e III - contribuir para o cumprimento dos objetivos estratégicos institucionais. Parágrafo único. O MDI a que se refere o caput compreende o conjunto de processos, papéis, plataformas, ferramentas e padrões utilizados para planejar, documentar, desenvolver, testar, manter, prestar suporte e promover a evolução de soluções de desenvolvimento interno de software. Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se: I - solução de desenvolvimento interno: produto de software cujas funcionalidades são construídas ou mantidas por equipes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, sob gestão da Unidade Mantenedora; II - Unidade Mantenedora: unidade administrativa que assume a responsabilidade direta pelo desenvolvimento da solução de desenvolvimento interno e pela respectiva equipe; III - Catálogo de Soluções de Desenvolvimento Interno - CSDI: ferramenta corporativa destinada à gestão das informações sobre as soluções de desenvolvimento interno e ao acompanhamento de seu ciclo de vida; e IV - ciclo de vida da solução de desenvolvimento interno: conjunto de estágios estruturados, destinados a classificar o nível de maturidade da solução desde a sua experimentação até o uso em produção. CAPÍTULO II DAS PLATAFORMAS ESTRUTURANTES Art. 3º As plataformas estruturantes são instrumentos institucionais sob governança e responsabilidade da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação, destinados a otimizar o desenvolvimento interno de soluções de software. § 1º As plataformas estruturantes são compostas por: I - equipes de sustentação; e II - serviços de apoio operacional às equipes proponentes de novas soluções de desenvolvimento interno, em especial: a) infraestrutura; b) gestão de registros (logs); c) controle de acesso; d) componentes e serviços reutilizáveis; e e) orientação técnica. § 2º A edição de nova solução de desenvolvimento interno deve ocorrer em plataforma estruturante existente que atenda aos requisitos da solução, salvo autorização em contrário da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação. CAPÍTULO III DO CICLO DE VIDA DA SOLUÇão DE DESENVOLVIMENTO INTERNO Art. 4º O ciclo de vida da solução de desenvolvimento interno tem por objetivo organizar a evolução da solução em estágios sucessivos de maturidade e criticidade institucional até seu uso em produção. § 1º Os requisitos de conformidade exigidos da solução são proporcionais a seu estágio no ciclo de vida. § 2º O estágio da solução pode ser alterado a qualquer tempo, inclusive com regressão, quando deixar de atender aos requisitos de conformidade do estágio em que se encontra. § 3º Compete à Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação definir: I - os estágios do ciclo de vida das soluções; II - os requisitos de conformidade de cada estágio do ciclo de vida; e III - os critérios para mudança de estágio do ciclo de vida. CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE PELA SOLUÇão DE DESENVOLVIMENTO INTERNO Art. 5º A solução de desenvolvimento interno é desenvolvida e mantida sob a responsabilidade de sua Unidade Mantenedora, à qual cabe a gestão da solução e da respectiva equipe. Art. 6º Podem atuar como Unidade Mantenedora as seguintes unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil: I - assessorias do Gabinete e da Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil; II - Ouvidoria; III - Corregedoria; IV - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros; V - Coordenações-Gerais, Coordenações de Área ou Coordenações Especiais; VI - Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil; VII - Delegacias da Receita Federal do Brasil, Delegacias Especializadas da Receita Federal do Brasil ou Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil; VIII - Alfândegas da Receita Federal do Brasil; e IX - Laboratórios de Inovação. Art. 7º A entrada em produção da solução de desenvolvimento interno fica condicionada: I - à homologação pela unidade gestora do processo de trabalho a que a solução se vincula, a ser realizada com base na avaliação do alinhamento da solução aos objetivos estratégicos da Instituição, em sua aderência ao processo de trabalho e no compromisso com a sua continuidade; e II - ao atendimento aos requisitos de conformidade aplicáveis. § 1º A homologação de que trata o inciso I do caput indicará, no mínimo: I - a abrangência regional ou nacional da solução; e II - o nível de criticidade da solução para o processo de trabalho, considerados os requisitos de disponibilidade e continuidade do serviço. § 2º Homologada a solução, a unidade gestora do processo de trabalho assume a condição de Unidade Mantenedora. § 3º No caso de acordo entre a unidade gestora do processo de trabalho e a Unidade Mantenedora de origem, a solução poderá permanecer sob responsabilidade desta, cabendo à unidade gestora do processo de trabalho as diretrizes para sua evolução. Art. 8º A Unidade Mantenedora da solução de desenvolvimento interno deve indicar os integrantes responsáveis pelas atividades relacionadas aos diferentes estágios do ciclo de vida da solução por meio de matriz de responsabilidades, a qual deverá contemplar, no mínimo: I - o Gestor da Solução, que será servidor efetivo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com competência para: a) representar os interesses de negócio; b) priorizar requisitos; c) tomar decisões relativas à evolução da solução; e d) atuar como interlocutor principal entre as áreas de negócio e a área técnica; e II - o Responsável Técnico, que será pessoa designada para atuar como líder técnico da equipe, responsável por tomar decisões referentes à implementação de tecnologia, infraestrutura e arquitetura do software, respeitadas as normas e diretrizes da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação. § 1º Podem integrar a matriz de responsabilidades: I - servidor efetivo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que autorizado por sua chefia imediata; e II - trabalhador extraquadro, requisitado ou empregado público, desde que autorizado pelo gestor do respectivo contrato, convênio ou acordo de cooperação técnica e pelo Gestor da Solução. § 2º Compete à Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação: I - estabelecer a estrutura mínima da matriz de responsabilidades exigida para cada estágio do ciclo de vida da solução, a qual deve ser observada pela Unidade Mantenedora; II - detalhar as atribuições dos integrantes a que se refere o caput; e III - decidir sobre a necessidade de designação de novos integrantes para compor a equipe, conforme respectivas responsabilidades técnicas. CAPÍTULO V DO CATÁLOGO DE SOLUÇÕES DE DESENVOLVIMENTO INTERNO Art. 9º Toda solução de desenvolvimento interno deve estar cadastrada no CSDI com, no mínimo, as seguintes informações: I - descrição completa da solução; II - tecnologias adotadas; III - processo de trabalho ao qual a solução se vincula; IV - Unidade Mantenedora; V - identificador do ativo de infraestrutura que hospeda a solução, quando aplicável; VI - localização do código-fonte no repositório corporativo oficial; e VII - matriz de responsabilidades compatível com o estágio do ciclo de vida da solução. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. O código-fonte da solução de desenvolvimento interno é ativo institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e deve ser mantido em repositório corporativo oficial, independentemente da unidade ou dos profissionais que o desenvolvam. Art. 11. Compete à Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação: I - editar os atos complementares necessários à aplicação do disposto nesta Portaria; e II - dirimir os casos omissos relacionados à aplicação do MDI de que trata esta Portaria. Art. 12. É vedado o desenvolvimento e o uso de solução de desenvolvimento interno que não atenda aos requisitos estabelecidos nesta Portaria e em atos complementares editados pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação. Art. 13. Fica revogada a Portaria RFB nº 1.796, de 13 de outubro de 2014. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados
Assinatura18/08/2026
Publicação no DOU18/08/2026
Vigência17/10/2026
Primeira coleta18/08/2026, 08:02
Última verificação18/08/2026, 08:02
ID internoPORTARIA-RFB-719-2026
Fonterfb
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