Portaria RFB nº 713, de 30 de julho de 2026
Altera a Portaria RFB nº 4.261, de 28 de agosto de 2020, que disciplina o atendimento presencial no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Análise▾
Impacto — resumo
Ato administrativo interno da RFB que altera a Portaria RFB nº 4.261/2020 para reorganizar o modelo de atendimento ao público nas unidades da Receita Federal — define atendimento orientado, ajusta horários de CAC/ARF, amplia serviços presenciais e.prevê realocação de servidores em equipes regionais. Sem nova obrigação acessória ou impacto tributário para contribuintes.
Impacto — detalhado
A Portaria promove uma reestruturação do modelo de atendimento presencial e digital da RFB. Principais mudanças: (1) introduz a figura do 'atendimento orientado' (Art. 2º, inciso X), em que o próprio interessado inicia atendimento eletrônico em unidade física, auxiliado por empregado terceirizado ou empregado público; (2) autoriza CAC e ARF a funcionar por até 4 horas adicionais além das 4 horas de atendimento presencial padrão, apenas para atendimento orientado e protocolo (§ 2º-A do Art. 4º); (3) permite à Coordenação-Geral de Atendimento dispensar agendamento obrigatório para inscrição no CPF (§ 3º do Art. 8º); (4) amplia a lista de serviços presenciais no Art. 11, incluindo consulta de débitos fiscais de pessoa física e MEI, emissão de documentos (exceto cópia de declarações de IRPF) e orientação a pessoa física e MEI; (5) reestrutura o Art. 11-A para priorizar resolução por atendimento orientado antes do atendimento em retaguarda, e prevê realocação de servidores estatutários em equipes regionais de atendimento; (6) revoga o inciso III do caput e os incisos I e II do § 1º do Art. 11-A da Portaria original. Trata-se de norma de organização administrativa sem impacto direto em obrigações acessórias tributárias, leiautes de documentos fiscais ou recolhimento de tributos.
Quem é afetado
Contribuintes que utilizam atendimento presencial em unidades da RFB (CAC, ARF, Postos) — especialmente pessoa física e MEI, que terão novos serviços disponíveis via atendimento orientado. Servidores e empregados da RFB lotados em unidades de atendimento, cujas rotinas de trabalho são reorganizadas. Não há impacto para empresas em termos de obrigações acessórias ou recolhimento tributário.
O que fazer
Nenhuma ação obrigatória de compliance tributário é necessária. Contribuintes que costumam comparecer presencialmente a unidades da RFB devem estar cientes de que o modelo de atendimento está sendo reorganizado — serviços como consulta de débitos, emissão de documentos e orientação para pessoa física e MEI passam a ser oferecidos também via atendimento orientado, e o agendamento para inscrição no CPF pode ser dispensado. Empresas não precisam alterar procedimentos fiscais ou de escrituração.
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UFs afetadas
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Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , resolve: Art. 1º A Portaria RFB nº 4.261, de 28 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.2º .................................................................................................................. ............................................................................................................................... X - atendimento orientado: serviço em que o próprio interessado inicia atendimento eletrônico em unidade de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante a utilização de dispositivo pessoal ou fornecido pela unidade, sendo auxiliado preferencialmente por empregado terceirizado ou empregado público, vinculados à Instituição, conforme instrumentos jurídicos respectivos." (NR) "Art.4º ................................................................................................................ ............................................................................................................................. §2º ...................................................................................................................... I - as unidades de atendimento que prestam serviços aduaneiros; II - os Postos, de acordo com os horários estabelecidos pelo ente parceiro para o funcionamento de suas instalações físicas; e III - os CAC e as ARF, apenas para a prestação de serviços de atendimento orientado e protocolo. § 2º-A. O período de abertura da unidade para a prestação dos serviços previstos no inciso III do § 2º fica limitado a quatro horas adicionais ao período de quatro horas de atendimento presencial estabelecido no caput. ........................................................................................................................" (NR) "Art.8º .................................................................................................................... ................................................................................................................................. § 3º A Coordenação-Geral de Atendimento poderá ajustar os sistemas de agendamento para dispensar a obrigatoriedade prevista no inciso I do caput para o serviço de inscrição no CPF." (NR) "Art.11. .................................................................................................................. ................................................................................................................................ III - recepção e cópia de documentos, requerimentos, defesas e recursos cujos protocolos por meio da internet sejam facultativos ou inexistentes, ou cujo interessado esteja impossibilitado de obter o acesso a que se refere o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.320, de 6 de abril de 2026 ; ................................................................................................................................ VI - consulta de débitos e pendências fiscais de pessoa física e do Microempreendedor Individual - MEI; VII - emissão de documentos, exceto o fornecimento de cópia de declarações do imposto de renda da pessoa física e seu recibo de entrega; e VIII - orientação a pessoa física e ao MEI. § 1º O chefe da unidade de atendimento poderá autorizar, em caráter excepcional, o atendimento presencial de serviço não relacionado no caput, exceto: I - o fornecimento de cópia de declarações do imposto de renda da pessoa física e seu recibo de entrega; e II - o serviço com previsão normativa de protocolo ou atendimento por meio digital. ......................................................................................................................." (NR) "Art.11-A. ............................................................................................................... I - verificação do potencial de resolução da demanda por meio do atendimento orientado e, se for o caso, encaminhamento do interessado para esse tipo de atendimento; e II - recepção e digitalização, por empregado público ou empregado terceirizado, dos documentos apresentados pelo interessado ou seu representante para atendimento em retaguarda, caso não seja possível o encaminhamento previsto no inciso I. ................................................................................................................................ § 1º A critério do chefe da unidade, os serviços previstos no art. 11 poderão ser prestados em caráter conclusivo por servidor estatutário, observada as competências estabelecidas para cada cargo. ................................................................................................................................. § 3º Os servidores estatutários em exercício nos CAC e nas unidades de atendimento presencial deverão ser realocados nas equipes regionais de atendimento, observada a sua dedicação: I - aos processos de trabalho previstos nos §§ 1º e 2º; e II - às atividades de supervisão dos Pontos de Atendimento Virtual - PAV e inerentes à Cidadania Fiscal. § 4º As equipes regionais de atendimento, em procedimento de atendimento digital de retaguarda, poderão solicitar e recepcionar documentação complementar para conclusão do serviço requerido na forma do inciso II do caput por meio de: .............................................................................................................................. §5º ....................................................................................................................... I - definirá o cargo de contratação dos empregados terceirizados para a prestação de serviços de que trata o caput; II - regulamentará o disposto neste artigo, inclusive no que se refere à adequação da prestação dos serviços a situações específicas ou não previstas nesta Portaria; e III - poderá alterar os meios para solicitar e recepcionar documentos de que trata o § 4º." (NR) "Art.12. ................................................................................................................ .............................................................................................................................. § 2º O cumprimento do disposto neste artigo caberá às Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil, observados: I - o plano de continuidade do atendimento presencial prestado por terceirizados, homologado pela Cogea; II - os atos normativos nacionais vigentes; e III - as especificidades locais." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria RFB nº 4.261, de 28 de agosto de 2020: I - o inciso III do caput do art. 11-A; e II - os incisos I e II do § 1º do art. 11-A. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
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PORTARIA-RFB-713-2026rfb