Portaria RFB nº 702, de 8 de julho de 2026
Altera a Portaria RFB nº 309, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o funcionamento do Contencioso Administrativo no âmbito da Receita Federal do Brasil.
Análise▾
Impacto — resumo
Esta Portaria estabelece que recursos voluntários de contribuintes qualificados como devedores contumazes serão julgados pelas turmas recursais (colegiado de segunda instância), independentemente do valor da causa. Também ajusta o procedimento de sustentação oral para processos retirados de pauta: a sustentação anterior é desconsiderada e nova deve ser encaminhada.
Impacto — detalhado
A Portaria RFB introduz duas alterações relevantes na Portaria RFB nº 309/2023, que trata do contencioso administrativo fiscal federal (conhecido como 'novo CARF' ou 'Delegacias de Julgamento'). Primeira: inclui a alínea 'b' no inciso II do art. 2º, atribuindo competência às turmas recursais — órgão colegiado de segunda e última instância — para julgar recursos voluntários interpostos por sujeito passivo qualificado definitivamente como devedor contumaz, independentemente do valor da controvérsia. Isso significa que contribuintes formalmente rotulados como contumazes perdem o direito de ter seus recursos julgados pelo CARF propriamente dito (ou por órgão de primeira instância conforme o valor), sendo direcionados diretamente às turmas recursais, que são órgãos de segunda instância dentro da estrutura das Delegacias de Julgamento da RFB. Define ainda que a competência é fixada no momento da interposição do recurso (§2º) e que decisões posteriores sobre a qualificação de contumaz não retroagem para alterar o órgão julgador (§3º). Segunda alteração: o §1º do art. 20 é modificado para prever que, quando um processo é retirado de pauta, a sustentação oral anteriormente enviada é desconsiderada, e o processo entra automaticamente na pauta subsequente, podendo o contribuinte encaminhar nova sustentação oral.
Quem é afetado
Contribuintes (pessoas jurídicas e físicas) qualificados definitivamente como devedores contumazes pela RFB, nos termos da Lei Complementar nº 225/2026, que possuam processos administrativos fiscais em fase recursal. Também afeta advogados e procuradores que atuam no contencioso administrativo fiscal federal, que precisam se atentar à nova regra de desconsideração de sustentações orais em processos retirados de pauta.
O que fazer
1) Contribuintes que estejam em processo de qualificação como devedores contumazes devem avaliar o impacto nos recursos já interpostos ou a interpor, pois perderão acesso ao CARF para julgamento dos recursos voluntários, sendo direcionados às turmas recursais da RFB. 2) Advogados e procuradores devem monitorar as pautas de julgamento e, em caso de retirada de processo de pauta, encaminhar nova sustentação oral dentro do prazo previsto nos arts. 18 e 19 da Portaria RFB nº 309/2023, pois a sustentação anterior será desconsiderada. 3) Verificar a situação jurídica no momento exato da interposição de cada recurso, pois é este o marco temporal que fixa a competência. 4) Revisar estratégias de defesa considerando que as turmas recursais são órgãos distintos do CARF tradicional, com composição e dinâmica próprias.
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UFs afetadas
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Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026 , e na Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023 , resolve: Art. 1º A Portaria RFB nº 309, de 31 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................ ............................................................................................................................... II - turmas recursais, com competência para julgar, em segunda e última instância, por decisão colegiada, os recursos voluntários: a) contra as decisões de que trata a alínea "b" do inciso I; e b) interpostos por sujeito passivo qualificado definitivamente como devedor contumaz, independentemente do valor da controvérsia. § 1º ..................................................................................................................... § 2º Para fins do disposto no inciso II, alínea "b", do caput, a definição do órgão recursal competente terá por fundamento a situação jurídica do sujeito passivo no momento da interposição do recurso voluntário. § 3º A decisão administrativa definitiva de qualificação como devedor contumaz ou o afastamento dessa condição não produzirá efeitos retroativos para alterar o órgão competente para o julgamento do recurso voluntário que já tenha sido validamente interposto." (NR) "Art. 20. ............................................................................................................ § 1º O processo retirado da pauta de que trata o caput será automaticamente incluído na pauta de julgamento subsequente a ser publicada, hipótese em que a sustentação oral anteriormente enviada será desconsiderada e nova sustentação oral poderá ser encaminhada, com observância do disposto nos arts. 18 e 19. ............................................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
PORTARIA-RFB-702-2026rfb