Portaria ALF/ITJ nº 69, de 25 de junho de 2026
Estabelece procedimentos complementares para o trânsito aduaneiro por meio de Declaração de Transferência de Contêineres (DTC) em recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí.
Análise▾
Impacto — resumo
Regulamenta procedimentos locais para transferência de contêineres entre o terminal portuário de Itajaí e recintos alfandegados da região via DTC, estabelecendo prazos, responsabilidades e penalidades para operadores portuários, depositários e transportadores.
Impacto — detalhado
A portaria complementa a IN SRF 248/2002 detalhando o fluxo operacional do trânsito aduaneiro via Declaração de Transferência de Contêineres (DTC) no Porto de Itajaí. Principais pontos: (i) comunicação prévia de 24h da relação de contêineres pelo depositário de destino; (ii) necessidade de aprovação do consignatário para a transferência; (iii) permissão para transferência de contêineres com DI ou Duimp registradas sobre águas, independentemente do canal de parametrização, desde que sem ordem de bloqueio da RFB; (iv) prazo de 48h úteis para desembaraço da DTC contado do fim da operação da embarcação; (v) obrigação do operador portuário de disponibilizar janelas de agendamento suficientes; (vi) presunção de responsabilidade do terminal por ocorrências na descarga (divergência de peso >10%, lacres rompidos/ilegíveis/não identificáveis, avarias graves); (vii) verificação aduaneira obrigatória em casos de divergência de peso ou lacre; (viii) prazo de 2h para o armador contestar ocorrências; (ix) penalidades por no-show ou entrega fora do prazo (art. 107, IV, 'f' do DL 37/1966 e art. 76 da Lei 10.833/2003). Revoga a Portaria ALF/ITJ 101/2018.
Quem é afetado
Terminais portuários e operadores portuários do Porto de Itajaí; depositários de recintos alfandegados jurisdicionados pela ALF/ITJ; transportadores habilitados no Siscomex Trânsito; representantes de armadores; consignatários de carga; importadores e despachantes aduaneiros que operam cargas conteinerizadas no Porto de Itajaí.
O que fazer
Depositários devem comunicar relação de contêineres com 24h de antecedência da atracação e obter aprovação do consignatário antes de solicitar DTC; operadores portuários devem disponibilizar janelas de agendamento em quantidade suficiente e cumprir prazos de entrega; beneficiários do regime devem comparecer no horário agendado e informar ocorrências (excesso, falta, avaria) na declaração de trânsito; transportadoras devem estar habilitadas no Siscomex Trânsito; terminais devem registrar e reportar ocorrências de descarga à Sacit e aplicar novos lacres quando exigido; representantes de armadores devem responder a notificações de ocorrência em até 2 horas.
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Prazos
Texto Integral▾
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 336, parágrafo único, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 , resolve: Art. 1º O despacho de trânsito aduaneiro processado por meio de Declaração de Transferência de Contêineres (DTC), previsto no art. 5º, inciso V, da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002 , que ampara as operações de transferência de contêineres contendo carga, descarregados do navio no pátio do terminal portuário e destinados a armazenamento em recinto alfandegado jurisdicionado pela Alfândega da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí (ALF/ITJ), observará aos procedimentos complementares estabelecidos nesta Portaria. Art. 2º O depositário do local de destino, beneficiário do regime de trânsito aduaneiro, comunicará ao terminal portuário de descarga a relação de contêineres que devem ter tratamento de carga pátio. § 1º Caberá ao beneficiário apresentar a comunicação de que trata o caput com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da atracação da embarcação. § 2º O beneficiário somente poderá solicitar a transferência via DTC mediante aprovação prévia do consignatário do conhecimento de carga. § 3º O terminal portuário deverá notificar o interessado da eventual existência de erro na relação recebida, quanto ao prefixo ou número do contêiner, conforme conste do Siscomex Carga. § 4º Depois de comunicada a relação dos contêineres, o recinto de descarga poderá informar o número do CE Mercante ao beneficiário do regime de trânsito aduaneiro. § 5º Admite-se a transferência de contêineres contendo mercadorias amparadas por Declaração de Importação (DI) ou Declaração Única de Importação (Duimp), registradas sobre águas, independentemente do canal de parametrização atribuído, desde que inexistente ordem de bloqueio expedida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e obedecidos os procedimentos e prazos da presente portaria. § 6º Na ocorrência da hipótese de que trata o § 5º, a recepção da carga, nos termos do art. 10 da Portaria Coana nº 165, de 19 de setembro de 2024 , deverá ser realizada pelo recinto de destino do trânsito aduaneiro. Art. 3º A transferência de contêiner por meio de DTC deverá ser realizada em veículo de propriedade do beneficiário ou vinculado a empresa de transporte habilitada no Siscomex Trânsito. § 1º O desembaraço da DTC deve ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas, considerado somente o tempo decorrido em dias úteis, contados a partir do final da operação da embarcação. § 2º O operador portuário deverá disponibilizar, de forma escalonada na programação de agendamento, o total de janelas que dispõe em quantidade suficiente que permita o carregamento para entrega aos recintos destinatários no prazo fixado no § 1º. § 3º O beneficiário do trânsito deverá se apresentar para retirada das unidades de carga observando o agendamento realizado pelo operador portuário. § 4º Esgotado o prazo de que trata o § 1º, o terminal portuário deverá: I - promover o armazenamento da carga, se todos os contêineres vinculados ao Conhecimento Eletrônico (CE) estiverem no terminal portuário; ou II - comunicar à Seção de Controle de Intervenientes, Carga e Trânsito Aduaneiro (Sacit) a relação de eventuais contêineres mantidos em área pátio e vinculados aos CEs que tiveram itens de carga parcialmente transferidos. § 5º Após realizada a comunicação de que trata o inciso II do § 4º, a transferência dos contêineres mantidos no porto poderá ocorrer, desde que não haja bloqueio do conhecimento de carga que impeça a operação. § 6º A transferência dos contêineres mantidos no porto na situação prevista no inciso II do § 4º, quando houver bloqueio de qualquer tipo do conhecimento de carga, dependerá de autorização do Chefe da Sacit. § 7º O depositário do recinto de destino deverá armazenar as cargas após a conclusão do trânsito aduaneiro via DTC. Art. 4º A transferência disciplinada por esta Portaria abrange somente o contêiner manifestado no Siscomex Carga. § 1º Presume-se a responsabilidade do depositário do recinto de descarga pelas ocorrências, no caso de contêineres recebidos sem ressalva ou sem protesto por ocasião de sua descarga ( Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 , art. 662, parágrafo único). § 2º Dentre outras, são ocorrências relacionadas à carga, às quais se refere o § 1º: I - a divergência de peso superior a 10%, para mais ou para menos; II - a divergência entre o número do lacre informado no conhecimento de carga e o número do lacre encontrado no momento da descarga; III - o lacre cujo número não seja legível ou identificável; IV - o lacre quebrado; V - o lacre informado no conhecimento de carga aplicado em partes inapropriadas para garantir a lacração do contêiner; e VI - a avaria grave que possa comprometer a segurança ou a inviolabilidade da carga. § 3º O terminal portuário deverá aplicar novos dispositivos de segurança nas hipóteses de que tratam os incisos III a V do § 2º. § 4º No caso de constatação das ocorrências previstas nos incisos I e II do § 2º, será obrigatório o procedimento de verificação aduaneira, sendo sua informação no sistema condição para o registro de declaração de trânsito. § 5º O beneficiário do regime informará na declaração de trânsito qualquer constatação de excesso, falta ou avaria na carga a ser transportada. Art. 5º O representante do armador deverá ser cientificado, de imediato, das ocorrências apuradas no momento da descarga, podendo contestar os fatos e solicitar a permanência do contêiner no terminal portuário para ulterior inspeção, se for o caso. Parágrafo único. Se o representante do armador, dentro de 2 (duas) horas da ciência dos fatos, não impugnar as ocorrências atribuídas como provenientes de bordo e não solicitar a retenção do contêiner para sua ulterior inspeção, fica presumida a sua anuência com: I - os fatos relatados pelo terminal de descarga; II - o procedimento de verificação aduaneira de que trata o § 4º do art. 4º; II - a transferência do contêiner para outro recinto alfandegado jurisdicionado pela ALF/ITJ. Art. 6º O terminal portuário deverá entregar à Sacit o relatório com o registro das ocorrências. Parágrafo único. O Chefe da Sacit poderá definir a forma de encaminhamento do relatório, bem como as situações em que a remessa seja facultativa. Art. 7º Caracterizam infração sujeita à multa prevista no artigo 107, inciso IV, alínea "f", do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , com redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , ou às sanções previstas no art. 76 desta, a depender da gravidade apurada, as seguintes situações: I - se o beneficiário do regime não comparecer para retirada da carga no prazo fixado no agendamento (no show); II - se o operador portuário promover a entrega em desacordo com os prazos fixados nesta Portaria. Art. 8º Compete ao Chefe da Sacit dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos relacionados à aplicação da presente Portaria. Art. 9º Fica revogada a Portaria ALF/ITJ nº 101, de 7 de agosto de 2018. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ BUENO BRANDÃO SETTE E CAMARA
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PORTARIA-RFB-69-2026rfb