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Portaria RFB nº 683, de 12 de maio de 2026

Estabelece autorização para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aceitar, nos termos do art. 138, inciso II e § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os pedidos de extinção consensual de contratos de prestação de serviços de arrecadação celebrados com base na Portaria MF nº 2.133, de 23 de setembro de 2025.

Publicação: 13/05/2026Nº: 683/2026
Análise

Impacto — resumo

Ato administrativo que autoriza a RFB a aceitar pedidos de extinção contratual consensual de contratos de arrecadação. Relevante apenas para empresas contratadas sob a Portaria MF nº 2.133/2025 que desejem encerrar o vínculo contratual de forma consensual, dentro da janela temporal vinculada ao Grupo de Trabalho Interministerial.

Impacto — detalhado

A portaria estabelece uma janela temporal para que a RFB possa aceitar pedidos de extinção consensual de contratos de prestação de serviços de arrecadação celebrados com base na Portaria MF nº 2.133/2025. O fundamento legal para a extinção consensual é o art. 138, inciso II e §1º, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). O período para apresentação dos pedidos coincide com o funcionamento do Grupo de Trabalho Interministerial instituído pela Portaria Interministerial MF/CGU nº 68/2026, acrescido de 45 dias após seu encerramento. Trata-se de ato autorizativo interno — não cria obrigação tributária, não altera prazos fiscais e não afeta a generalidade dos contribuintes. A vigência é imediata, na data de publicação.

Quem é afetado

Empresas contratadas pela RFB para prestação de serviços de arrecadação nos termos da Portaria MF nº 2.133/2025 que tenham interesse na extinção contratual consensual.

O que fazer

Empresas contratadas sob a égide da Portaria MF nº 2.133/2025 que desejarem encerrar o contrato de forma consensual devem protocolar o pedido junto à RFB durante o período de funcionamento do GT Interministerial (Portaria MF/CGU nº 68/2026) e até 45 dias após o seu encerramento. Recomenda-se monitorar o calendário do referido GT para não perder o prazo.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

opcional
Período para apresentação de pedidos de extinção contratual consensual: durante o funcionamento do GT Interministerial (Portaria MF/CGU nº 68/2026) e até 45 dias após seu encerramento
Texto Integral
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 350, caput, inciso III, e parágrafo único, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e a Portaria MF nº 91, de 29 de abril de 2026, resolve: Art. 1º Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil autorizada a aceitar os pedidos de extinção contratual consensual, nos termos do art. 138, inciso II e § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 , relativos aos contratos de prestação de serviços de arrecadação celebrados sob a égide da Portaria MF nº 2.133, de 23 de setembro de 2025 , apresentados durante o período de funcionamento do Grupo de Trabalho Interministerial de que trata a PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/CGU Nº 68, DE 7 DE MAIO DE 2026 , e até quarenta e cinco dias após o seu encerramento. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Metadados
Assinatura13/05/2026
Publicação no DOU13/05/2026
Primeira coleta12/07/2026, 04:20
Última verificação12/07/2026, 04:20
ID internoPORTARIA-RFB-683-2026
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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