Portaria RFB nº 666, de 23 de março de 2026
Altera a Portaria RFB nº 409, de 12 de abril de 2024, que disciplina a concessão de adicionais pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas a que se refere o inciso IV do art. 61, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Análise▾
Impacto — resumo
Ato administrativo interno da RFB que atualiza laudos técnicos e Anexos da Portaria RFB nº 409/2024 sobre adicional de insalubridade e periculosidade para servidores — sem impacto em obrigações tributárias ou compliance fiscal de empresas.
Impacto — detalhado
Trata-se de Portaria que altera a Portaria RFB nº 409/2024, norma interna que disciplina os laudos técnicos relativos aos adicionais ocupacionais de insalubridade e periculosidade devidos aos servidores da Receita Federal do Brasil. As alterações consistem em: (i) inclusão de parágrafo único no art. 8º determinando que os laudos técnicos emitidos com base na Portaria sejam publicados na Intranet da RFB e tenham observância obrigatória; (ii) novo art. 15 estabelecendo a ultra-atividade dos laudos emitidos sob a Portaria RFB nº 3.124/2017 até que novos laudos sejam emitidos conforme a Portaria 409/2024; (iii) atualização dos Anexos I (periculosidade em processo de trabalho), II (periculosidade), III (insalubridade); (iv) inclusão do Anexo IV com tabela de correspondência entre processos de trabalho que tiveram alteração de código ou denominação, garantindo que laudos já realizados continuem aplicáveis. A norma fundamenta-se em legislação de pessoal (Lei nº 8.112/1990, Lei nº 8.270/1991, Decreto-Lei nº 1.873/1981) e em normas internas de gestão de pessoas (IN SGP/SEDGG/ME nº 15/2022 e IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023), confirmando seu caráter exclusivamente administrativo-laboral, sem qualquer repercussão tributária.
Quem é afetado
Exclusivamente servidores da Receita Federal do Brasil que exercem atividades em condições de insalubridade ou periculosidade, e as unidades administrativas da RFB responsáveis pela elaboração e aplicação dos laudos técnicos ocupacionais. Nenhum impacto sobre contribuintes, empresas, ou profissionais externos à administração tributária.
O que fazer
Nenhuma ação necessária para contribuintes ou empresas. Para servidores e gestores da RFB: observar os novos Anexos e a tabela de correspondência de processos de trabalho (Anexo IV) ao aplicar laudos existentes. Laudos antigos (Portaria 3.124/2017) permanecem válidos até emissão de novos, não havendo ruptura de direitos.
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UFs afetadas
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Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, inciso III do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981 , no art. 61, inciso IV e nos arts. 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , no art. 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 , na Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017 , no Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989 , na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 15, de 16 de março de 2022, e na Instrução Normativa SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria RFB nº 409, de 12 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º ................................................................................................................ Parágrafo único. Os laudos técnicos emitidos nos termos desta Portaria são publicados no ambiente corporativo da Intranet e são de observância obrigatória." (NR) "Art.15. Os laudos técnicos, expedidos com fulcro na Portaria RFB nº 3.124, de 3 de novembro de 2017 , relativos ao adicional de insalubridade e ao adicional de periculosidade relacionados com os ambientes laborais da RFB, permanecerão válidos até a emissão de novos laudos técnicos em conformidade com as disposições desta Portaria." (NR) Art. 2º Os Anexos I, II e III da Portaria RFB nº 409, de 12 de abril de 2024, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I, II e III, respectivamente, desta Portaria. Art. 3º Alterações de códigos e denominações nos processos de trabalho da RFB não prejudicam a aplicação dos laudos técnicos nas atividades laborais objeto das perícias realizadas, desde que as atividades periciadas permaneçam abarcadas nos processos de trabalho. Parágrafo único. A correspondência entre os processos de trabalho que tiveram alteração de código ou denominação, nos termos do caput, que já foram objeto de perícia, se encontra no Anexo IV. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS ANEXO I PERICULOSIDADE EM PROCESSO DE TRABALHO ANEXO II PERICULOSIDADE ANEXO III INSALUBRIDADE ANEXO IV CORRESPONDÊNCIA ENTRE PROCESSOS DE TRABALHO
Metadados▾
PORTARIA-RFB-666-2026rfb