Portaria DRF/FNS nº 66, de 7 de janeiro de 2025
Exclui pessoa jurídica do REFIS.
Análise▾
Impacto — resumo
Ato administrativo individual que exclui a empresa LAURO VOLLES (CNPJ 79.940.623/0001-02) do REFIS por inadimplência de parcelas (três meses consecutivos ou seis alternados), com efeitos a partir de 01/02/2025. Sem impacto geral para demais contribuintes.
Impacto — detalhado
Trata-se de ato administrativo individual de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), fundamentado no art. 2º, §4º e art. 5º, II da Lei nº 9.964/2000, combinado com art. 15, II do Decreto nº 3.431/2000 e art. 2º, II da Resolução CG/REFIS nº 09/2001. A exclusão decorre da constatação de inadimplência no recolhimento das parcelas do REFIS por três meses consecutivos ou seis alternados, configurando hipótese legal de exclusão. O ato é baseado no Despacho Decisório/DRF/Florianópolis nº 001/2025, anexado ao processo administrativo nº 17830.727334/2021-97. A competência para o ato foi delegada pela Resolução CG/REFIS nº 37/2011. Por ser ato de efeito concreto e individual, não produz alteração normativa geral, não afeta obrigações tributárias de outros contribuintes, nem modifica o arcabouço do REFIS. O ato tem natureza declaratória de exclusão, com efeitos retroativos a 01/02/2025. A empresa excluída passa a estar sujeita à cobrança integral dos débitos originalmente parcelados, com os acréscimos legais cabíveis.
Quem é afetado
Exclusivamente a pessoa jurídica LAURO VOLLES, CNPJ 79.940.623/0001-02, excluída do REFIS. Nenhum outro contribuinte é afetado por este ato.
O que fazer
Para a empresa excluída: regularizar os débitos fiscais que estavam parcelados no REFIS, pois a exclusão implica a exigibilidade integral do saldo devedor com os acréscimos legais. Avaliar possibilidade de recurso administrativo ou judicial contra a exclusão, caso existam fundamentos para contestação. Consultar o processo administrativo nº 17830.727334/2021-97 e o Despacho Decisório/DRF/Florianópolis nº 001/2025 para compreender os detalhes da exclusão. Para os demais contribuintes: nenhuma ação necessária.
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UFs afetadas
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Texto Integral▾
A DELEGADA ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS - SC, usando da competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011 , por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000 , no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 , e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000 , tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 , resolve: Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 2º, parágrafo 4º e art. 5º, inciso II da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 , combinado com o art. 15, inciso II do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000 e art. 2º, inciso II da Resolução CG/REFIS nº 09, de 12 de janeiro de 2001 - inadimplência por três meses consecutivos ou seis alternados, o que ocorrer primeiro, no recolhimento das parcelas do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2025, a pessoa jurídica LAURO VOLLES, CNPJ: 79.940.623/0001-02, conforme fundamentos constantes no Despacho Decisório/DRF/Florianópolis nº 001/2025 anexado ao processo administrativo nº 17830.727334/2021-97. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDREA CRISTINA VALLE
Metadados▾
PORTARIA-RFB-66-2025rfb