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Portaria RFB nº 645, de 4 de fevereiro de 2026

Altera a Portaria RFB nº 632, de 30 de dezembro de 2025, que dispõe sobre o Programa Receita Social Autorregularização que visa promover a conformidade das obrigações tributárias acessórias relativas às informações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial prestadas por órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.

Publicação: 05/02/2026Nº: 645/2026
Análise

Impacto — resumo

Portaria ajusta regra de uso do Programa Gerador da Declaração – Confia (PGD-C) para órgãos públicos: quando um ente federativo tiver mais de um órgão público aderido, o PGD-C não deve ser usado pelo órgão cujas informações já serão enviadas por outro órgão do mesmo ente. Evita duplicidade de envio de dados que antes iam para a Dirf.

Impacto — detalhado

A Portaria RFB nº 632/2025 regulamentou o Programa Gerador da Declaração – Confia (PGD-C). Esta alteração insere um novo §2º ao art. 2º daquela Portaria, estabelecendo restrição específica para órgãos públicos. Quando dois ou mais órgãos públicos de um mesmo ente federativo (União, Estado, DF ou Município) estiverem aderidos ao Programa Confia e aptos a usar o PGD-C, o órgão cujas informações — anteriormente prestadas via Dirf — serão centralizadas e enviadas por outro órgão público do mesmo ente não deve utilizar o PGD-C. A medida visa prevenir envios redundantes ou conflitantes de dados (antes reportados na Dirf) e organizar o fluxo de informações dentro de cada ente federativo. O ajuste é técnico e pontual, sem criar nova obrigação tributária nem alterar prazos de compliance.

Quem é afetado

Órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais que estejam ou pretendam aderir ao Programa Confia (PGD-C) e que tenham informações antes declaradas em Dirf. Também afeta indiretamente os responsáveis tributários desses órgãos — servidores encarregados do envio das declarações.

O que fazer

Órgãos públicos que já aderiram ao PGD-C devem verificar se há outro órgão do mesmo ente federativo também aderido. Se houver e se este último for o responsável por consolidar e enviar os dados que antes constavam na Dirf do primeiro, o primeiro órgão deve cessar o uso do PGD-C. Órgãos que ainda não aderiram devem coordenar internamente com os demais órgãos do ente para definir quem fará o envio, antes de implementar o PGD-C.

Taxonomia

Documentos afetados

DIRFPGD-C (Confia)

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Portaria RFB 632/2025análise

Histórico e alterações

Altera

Portaria RFB 632/2025análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023 , resolve: Art. 1º A Portaria RFB nº 632, de 30 de dezembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.2º ........................................................................................................... §1º ................................................................................................................. § 2º O PGD-C não deverá ser utilizado pelo órgão público cujas informações, que eram apresentadas na Dirf, serão enviadas, por meio do PGD-C, por outro órgão público que tenha aderido ao programa e seja integrante do mesmo ente federativo." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados
Assinatura05/02/2026
Publicação no DOU05/02/2026
Primeira coleta12/07/2026, 06:52
Última verificação12/07/2026, 06:52
ID internoPORTARIA-RFB-645-2026
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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