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Portaria RFB nº 635, de 31 de dezembro de 2025

Retificação

Publicação: 14/01/2026Nº: 635/2026
Análise

Impacto — resumo

Retificação textual no inciso IV do art. 5º da Portaria RFB nº 635/2025 — troca 'ato normativo concessivo' por 'ato normativo ou concessivo', ampliando as possibilidades de atos que podem conceder benefício oneroso. Trata-se de correção de redação com potencial efeito interpretativo, mas sem criação de nova obrigação acessória ou alteração de prazo.

Impacto — detalhado

A Portaria RFB nº 635/2025, em seu art. 5º, caput, inciso IV, originalmente estabelecia que 'o ato normativo concessivo do benefício oneroso deve' (determinados requisitos). A presente retificação altera a redação para 'o ato normativo ou concessivo do benefício oneroso deve', substituindo a conjunção integrativa pela alternativa. Isso significa que, na leitura original, apenas um ato que fosse simultaneamente normativo e concessivo poderia atender ao dispositivo; com a retificação, passa-se a admitir tanto um 'ato normativo' quanto um 'ato concessivo' — ou seja, atos de natureza distinta (normativa ou meramente concessiva) podem cumprir o requisito, ampliando o alcance da norma. A Portaria RFB nº 635/2025 trata de matéria relacionada a benefícios onerosos (provavelmente regimes especiais ou programas de conformidade). A retificação foi publicada como errata/retificação no DOU. Para empresas que operam com benefícios onerosos sob a égide da Portaria 635/2025, essa mudança pode ter relevância interpretativa: atos concessivos que não sejam estritamente normativos passam a ser abarcados pelo inciso IV, o que pode influenciar a análise de validade de benefícios e exigências documentais. Contudo, não se trata de alteração de obrigação acessória, prazo ou procedimento — é correção textual com efeito hermenêutico.

Quem é afetado

Empresas que usufruem ou pretendem usufruir de benefícios onerosos no âmbito da Portaria RFB nº 635/2025, bem como consultores e advogados tributaristas que analisam a validade e os requisitos desses benefícios.

O que fazer

Revisar a interpretação do art. 5º, IV, da Portaria RFB nº 635/2025 à luz da redação corrigida: considerar que tanto atos normativos quanto atos concessivos (não necessariamente normativos) podem fundamentar o benefício oneroso. Para empresas com benefícios já concedidos, verificar se a redação original estava sendo interpretada de forma restritiva e se a correção traz segurança jurídica adicional. Nenhuma ação operacional imediata é exigida — trata-se de ajuste interpretativo.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

Portaria RFB 635/2025análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação31/12/2025

Publicação original da Portaria RFB nº 635/2025 no DOU nº 249-A, Seção 1 - Extra A, p. 3

Texto Integral
No art. 5º, caput, inciso IV, da Portaria RFB nº 635, de 31 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 249-A, de 31 de dezembro de 2025, Seção 1 - Extra A, Página 3: Onde se lê: "IV - o ato normativo concessivo do benefício oneroso deve:" Leia-se: "IV - o ato normativo ou concessivo do benefício oneroso deve:"
Metadados
Assinatura14/01/2026
Publicação no DOU14/01/2026
Primeira coleta12/07/2026, 08:28
Última verificação12/07/2026, 08:28
ID internoPORTARIA-RFB-635-2026
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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