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Portaria RFB nº 632, de 30 de dezembro de 2025

Dispõe sobre o Programa Receita Social Autorregularização que visa promover a conformidade das obrigações tributárias acessórias relativas às informações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial prestadas por órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.

Publicação: 31/12/2025Vigência: 21/01/2026Nº: 632/2025
Análise

Impacto — resumo

Institui o Programa Receita Social Autorregularização, voltado exclusivamente a órgãos públicos (federais, estaduais, distritais e municipais), para que regularizem voluntariamente obrigações acessórias do eSocial e da Dirf referentes ao ano-calendário 2025. Oferece anistia de multas por atraso e multa de ofício para quem alcançar a conformidade até 30/09/2026 e pagar ou parcelar tributos até 30/11/2026. Empresas privadas não são afetadas.

Impacto — detalhado

A Portaria cria o Programa Receita Social Autorregularização, gerido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), com o objetivo de permitir que órgãos públicos regularizem informações do eSocial e substituam o envio da Dirf (ano-calendário 2025) pelo uso do Programa Gerador de Declaração de Contingência (PGD-C). A adesão é voluntária e deve ser solicitada até 20/02/2026 via processo digital no e-CAC, mediante Termo de Adesão e Termo de Compromisso, exigindo-se adesão prévia ao DTE. Após adesão, o órgão deve apresentar plano de ação até 31/03/2026 com diagnóstico de dificuldades, ações de conformidade e cronograma. A Cofis pode excluir órgãos do Programa com base em critérios de regularidade cadastral, histórico fiscal, compatibilidade de escriturações e consistência das informações, com direito a recurso em 10 dias. As informações prestadas via PGD-C permanecem válidas mesmo em caso de exclusão. O prazo final para autorregularização do eSocial é 30/09/2026. Alcançada a conformidade, ficam afastadas multas por atraso no eSocial e a multa de ofício do art. 44 da Lei 9.430/96, condicionada ao pagamento ou parcelamento dos tributos até 30/11/2026. A autorregularização não impede verificação fiscal posterior. A Cofis comunicará os Tribunais de Contas sobre os aderentes (até 30/04/2026) e sobre os que efetivamente alcançaram a conformidade (até 29/01/2027).

Quem é afetado

Exclusivamente órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais que sejam obrigados a prestar informações por meio do eSocial e que, até o ano-calendário 2024, apresentavam a Dirf. Não afeta empresas privadas, profissionais contábeis ou demais contribuintes.

O que fazer

Órgãos públicos interessados devem: (1) aderir ao DTE, se ainda não o fizeram (IN RFB 2.022/2021); (2) formalizar Termo de Adesão e aceitar Termo de Compromisso via processo digital no e-CAC até 20/02/2026; (3) apresentar plano de ação com diagnóstico, ações de conformidade e cronograma até 31/03/2026; (4) utilizar o PGD-C para envio das informações antes prestadas em Dirf; (5) concluir a autorregularização do eSocial até 30/09/2026; (6) pagar ou parcelar tributos decorrentes até 30/11/2026 para afastar a multa de ofício. Empresas privadas: nenhuma ação necessária.

Taxonomia

Tributos afetados

IRRFContribuições Previdenciárias

Documentos afetados

eSocialDirf

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

opcional
Prazo para solicitação de adesão ao Programa Receita Social Autorregularizaçãoaté 20/02/2026
obrigatório
Prazo para apresentação do plano de ação (diagnóstico, ações e cronograma)até 31/03/2026
obrigatório
Prazo para conclusão da autorregularização do eSocialaté 30/09/2026
opcional
Prazo para pagamento ou parcelamento dos tributos para afastamento da multa de ofícioaté 30/11/2026
obrigatório
Cofis informa aos Tribunais de Contas a lista de órgãos aderentes e respectivos planos de açãoaté 30/04/2026
obrigatório
Cofis informa aos Tribunais de Contas a lista de órgãos que concluíram a autorregularizaçãoaté 29/01/2027

Timeline

Início de vigência21/01/2026

Entrada em vigor na data de publicação no DOU (estimada em 21/01/2026 com base nos prazos internos da norma)

Fim de vigência30/09/2026

Término do prazo de autorregularização do eSocial no escopo do Programa

Texto Integral
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023 , resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Programa Receita Social Autorregularização, que visa promover a conformidade das obrigações tributárias acessórias relativas às informações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial prestadas por órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. Parágrafo único. A gestão do Programa a que se refere o caput compete à Coordenação-Geral de Fiscalização - Cofis, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Art. 2º O órgão público que aderir ao Programa de que trata esta Portaria deverá utilizar o Programa Gerador de Declaração de Contingência - PGD-C para enviar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil as informações relativas ao ano-calendário de 2025 que, até o ano-calendário 2024, eram apresentadas por meio da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf. Parágrafo único. O envio de dados pelo PGD-C não dispensa o envio de dados pelo eSocial. §1º O envio de dados pelo PGD-C não dispensa o envio de dados pelo eSocial. § 2º O PGD-C não deverá ser utilizado pelo órgão público cujas informações, que eram apresentadas na Dirf, serão enviadas, por meio do PGD-C, por outro órgão público que tenha aderido ao programa e seja integrante do mesmo ente federativo. Art. 3º A adesão ao Programa Receita Social Autorregularização poderá ser solicitada pelo órgão público até o dia 20 de fevereiro de 2026, mediante: I - a formalização do Termo de Adesão, conforme modelo constante do Anexo I; e II - a aceitação do Termo de Compromisso, conforme modelo constante do Anexo II. § 1º O Termo de Adesão de que trata o inciso I do caput deverá ser formalizado por meio de processo digital no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC. § 2º A formalização do Termo de Adesão conforme disposto no § 1º deve ser precedida da adesão pelo requerente ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021 . Art. 4º Após o cumprimento do disposto no art. 3º, o órgão público deverá fornecer um plano de ação para promover a autorregularização, solicitando juntada até o dia 31 de março de 2026 ao mesmo processo digital formalizado no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC, com, no mínimo, as seguintes informações: I - as dificuldades atualmente enfrentadas para o cumprimento das obrigações tributárias acessórias; II - as ações de conformidade a serem executadas para resolver as dificuldades relacionadas na forma prevista no inciso I; e III - o cronograma de implementação das ações de conformidade. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a não apresentação do plano de ação no prazo estabelecido ou sua apresentação com omissão de informação implicará a exclusão do órgão público do Programa. Art. 5º A Cofis poderá excluir órgão público do Programa Receita Social Autorregularização, de forma fundamentada, com base nos seguintes critérios: I - regularidade cadastral do órgão público; II - histórico de regularidade fiscal do órgão público; III - compatibilidade entre escriturações e declarações e os atos praticados pelo órgão público; e IV - consistência das informações prestadas nas declarações e nas escriturações. § 1º No caso de exclusão do Programa, o órgão público será cientificado por meio de seu DTE. § 2º É facultado ao órgão público apresentar recurso administrativo, submetido ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , no prazo de dez dias, contado da ciência da notificação da exclusão de que trata este artigo. Art. 6º A exclusão do órgão público do Programa Receita Social Autorregularização não invalida as informações por ele prestadas por intermédio do PGD-C. Art. 7º A autorregularização do eSocial nos termos do Programa de que trata esta Portaria poderá ser realizada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2026. Parágrafo único. Alcançada a conformidade tributária, não haverá incidência: I - de multas por atraso no envio das informações do eSocial; e II - da multa de ofício de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , caso haja, até 30 de novembro de 2026, pagamento ou parcelamento de tributos decorrentes do envio do eSocial no escopo do Programa. Art. 8º A Cofis editará ato específico para definir as regras e os prazos para o uso do PGD-C a que se refere o art. 2º. Art. 9º A autorregularização de que trata esta Portaria não exclui posterior verificação do crédito tributário por parte da fiscalização referente ao eSocial. Art. 10. A Cofis informará aos respectivos tribunais de contas: I - até o dia 30 de abril de 2026, a lista dos órgãos públicos que aderiram ao Programa, acompanhada do correspondente plano de ação a que se refere o art. 4º; e II - até o dia 29 de janeiro de 2027, a lista dos órgãos públicos que efetivamente promoveram a autorregularização e alcançaram a conformidade tributária de que trata esta Portaria. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANA GOMES RÊGO ANEXO I TERMO DE ADESÃO ANEXO II TERMO DE COMPROMISSO
Metadados
Assinatura31/12/2025
Publicação no DOU31/12/2025
Vigência21/01/2026
Primeira coleta12/07/2026, 12:43
Última verificação12/07/2026, 12:43
ID internoPORTARIA-RFB-632-2025
Fonterfb
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