Portaria SRRF03 nº 623, de 4 de agosto de 2026
Altera a Portaria SRRF03 nº 590, de 26 de janeiro de 2026, que dispõe sobre requisitos e procedimentos para a habilitação de Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), bem como para a prestação de serviços aduaneiros nesse tipo de recinto, no âmbito da 3ª Região Fiscal.
Análise▾
Impacto — resumo
Ato administrativo da 3ª Região Fiscal da RFB que altera a Portaria SRRF03 nº 590/2026 para endurecer requisitos de habilitação de Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), exigindo idoneidade dos sócios e patrimônio líquido mínimo de R$ 1 milhão ou capital social integralizado acima de R$ 3 milhões.
Impacto — detalhado
A Portaria SRRF03 nº 623/2026 altera a Portaria SRRF03 nº 590, de 26 de janeiro de 2026, que disciplina a instalação de Redex na 3ª Região Fiscal (estados de SP, RJ, MG e ES). As principais mudanças são: (1) Art. 5º, § 4º — novos requisitos para aceitação do pedido de habilitação de Redex: a pessoa jurídica deve ter sócios/administradores sem condenação criminal transitada em julgado por crimes contra a administração pública, ordem tributária, sonegação fiscal, contrabando/descaminho, quadrilha, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas; e sem sanção do art. 76, III, da Lei nº 10.833/2003 (perda de regime especial); além de patrimônio líquido superior a R$ 1.000.000,00 OU capital social integralizado superior a R$ 3.000.000,00. (2) Art. 6º, inciso IV — exige apresentação de balanço patrimonial emitido pelo SPED relativo a 31/12 do ano anterior (ou balanço de abertura para início de atividades) para comprovação do patrimônio/capital exigido. (3) Art. 17, inciso IV — exige manutenção do patrimônio líquido/capital social mínimo, mediante apresentação do balanço patrimonial do ano anterior, como condição de continuidade da autorização. Entrou em vigor no primeiro dia do mês subsequente à publicação (01/09/2026).
Quem é afetado
Empresas do comércio exterior localizadas na jurisdição da 3ª Região Fiscal (SP, RJ, MG e ES) que operam ou pretendam operar como Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), bem como seus sócios e administradores. Empresas que já possuem habilitação Redex devem comprovar manutenção dos requisitos patrimoniais e de idoneidade.
O que fazer
1) Verificar se a empresa atende aos novos requisitos de patrimônio líquido (acima de R$ 1 milhão) ou capital social integralizado (acima de R$ 3 milhões); 2) Confirmar que sócios e administradores não possuem condenações criminais nas qualificações listadas nem sanção do art. 76, III, da Lei nº 10.833/2003; 3) Preparar balanço patrimonial emitido via SPED para comprovação do patrimônio/capital; 4) Empresas já habilitadas devem preparar balanços anuais para comprovar a manutenção dos requisitos, conforme Art. 17, IV; 5) Avaliar impactos operacionais caso a empresa não atenda aos novos requisitos.
Taxonomia▾
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no DOU de 05/08/2026, seção 1
Entrada em vigor no primeiro dia do mês subsequente à publicação (01/09/2026)
Texto Integral▾
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições regimentais, previstas nos artigos 336, 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho de 2020, com base nos artigos 565, 589 e 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 , na Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001 , nos artigos 11 a 15-C da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994 , nos artigos 6º, 58 a 61 e 63 a 66 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017 , na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022 , na Portaria Coana nº 72, de 12 de abril de 2022 , na Portaria Coana n° 75, de 12 de maio de 2022 , bem como considerando a necessidade de disciplinar a instalação de Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) na 3ª Região Fiscal, resolve: Art. 1º A Portaria SRRF03 nº 590, de 26 de janeiro de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.5º................................................................................................................ §1º.......................................................................................................... § 2º......................................................................................................... § 3º ........................................................................................................ § 4º Somente serão aceitos os pedidos de habilitação de Redex de pessoa jurídica: (NR): I - cujos sócios ou administradores não tenham sido condenados por sentença transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária; por crime de sonegação fiscal, contrabando e descaminho, formação de quadrilha ou associação criminosa, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas ou de associação para o tráfico; nem tenham sofrido a sanção prevista no inciso III do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ; e II - cujo patrimônio líquido seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou cujo capital social integralizado seja superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)." ...........................................................................................................(NR) "Art.6º................................................................................................................ I - ............................................................................................................ II - ........................................................................................................... III - ........................................................................................................... IV - balanço patrimonial emitido pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) relativo a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do pedido, ou balanço de abertura, no caso de início de atividades, comprovando o valor do patrimônio líquido ou capital social integralizado exigido". ...........................................................................................................(NR) "Art.17................................................................................................................ I - ............................................................................................................ II - ........................................................................................................... III - ........................................................................................................... IV - a manutenção do valor do patrimônio líquido mínimo ou capital social integralizado mínimo exigido, nos termos do art. 5°, § 4º, inciso II, mediante a apresentação do balanço patrimonial do ano anterior." ...........................................................................................................(NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO ANTÔNIO CARVALHO BARBOSA
Metadados▾
PORTARIA-RFB-623-2026rfb