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Portaria RFB nº 611, de 12 de novembro de 2025

Prorroga prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações acessórias e suspende prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para contribuintes domiciliados no Município de Rio Bonito do Iguaçu, localizado no Estado do Paraná.

Publicação: 13/11/2025Nº: 611/2025
Análise

Impacto — resumo

Portaria RFB prorroga prazos de pagamento de tributos federais e suspende prazos processuais para contribuintes domiciliados em Rio Bonito do Iguaçu (PR), em razão de estado de calamidade pública decretado em novembro de 2025. Vencimentos de novembro/2025 vão para fevereiro/2026 e de dezembro/2025 para março/2026. Não se aplica ao Simples Nacional.

Impacto — detalhado

A Portaria estabelece medidas excepcionais e localizadas de diferimento tributário e suspensão processual exclusivamente para contribuintes com domicílio fiscal no Município de Rio Bonito do Iguaçu (PR), afetado por calamidade pública reconhecida pelo Decreto Estadual nº 11.838/2025. No aspecto material: (i) os tributos federais (administrados pela RFB) com vencimento original em novembro de 2025 têm seu prazo estendido até o último dia útil de fevereiro de 2026; (ii) os com vencimento em dezembro de 2025 vão até o último dia útil de março de 2026. A prorrogação alcança também parcelamentos em curso — as parcelas vencíveis nesses dois meses seguem o mesmo diferimento. No aspecto processual: fica suspensa a contagem de prazos para prática de atos processuais em processos administrativos fiscais (impugnações, recursos, manifestações) e também em procedimentos de rescisão de acordo de parcelamento e de transação tributária, até o último dia útil de fevereiro de 2026. O parágrafo único do art. 2º é relevante: pagamentos feitos dentro do período de prorrogação (antes dos novos vencimentos) não geram direito à restituição — o contribuinte que pagou antes não pode pedir devolução alegando que o prazo foi prorrogado. O art. 4º expressamente exclui do alcance da Portaria os tributos do Simples Nacional (LC 123/2006), que possuem sistemática própria de arrecadação e cuja prorrogação exigiria ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). A base normativa de competência reside no art. 350, III, do Regimento Interno da RFB (Portaria ME 284/2020) e na Portaria MF 12/2012, que delega ao Secretário Especial da RFB a competência para editar atos de diferimento em situações de calamidade.

Quem é afetado

Exclusivamente contribuintes (pessoas jurídicas e físicas) com domicílio fiscal no Município de Rio Bonito do Iguaçu (PR), que tenham tributos federais a pagar ou parcelamentos em curso, bem como processos administrativos em andamento na RFB. Não alcança optantes do Simples Nacional para os tributos abrangidos por esse regime.

O que fazer

Contribuintes domiciliados em Rio Bonito do Iguaçu (PR) devem: (1) recalendarizar pagamentos de tributos federais com vencimento original em novembro/2025 para o último dia útil de fevereiro/2026 e os de dezembro/2025 para o último dia útil de março/2026; (2) readequar parcelamentos — parcelas desses meses seguem o mesmo diferimento; (3) observar que prazos processuais e procedimentos de rescisão de parcelamento/transação estão suspensos até último dia útil de fevereiro/2026; (4) verificar se não são optantes do Simples Nacional — caso sejam, os tributos desse regime não estão cobertos e devem ser pagos nos prazos originais.

Taxonomia

UFs afetadas

PR
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

opcional
Prorrogação de vencimentos de tributos federais e parcelamentos originalmente vencíveis em novembro de 2025 — novo prazo: último dia útil de fevereiro de 2026até 28/02/2026
opcional
Prorrogação de vencimentos de tributos federais e parcelamentos originalmente vencíveis em dezembro de 2025 — novo prazo: último dia útil de março de 2026até 31/03/2026
opcional
Suspensão da contagem de prazos processuais e procedimentos de rescisão de parcelamento/transação — até último dia útil de fevereiro de 2026até 28/02/2026
Texto Integral
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012 , e no Decreto nº 11.838, de 8 de novembro de 2025, expedido pelo Governador do Estado do Paraná, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a prorrogação de prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações acessórias e sobre a suspensão de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para contribuintes domiciliados no Município de Rio Bonito do Iguaçu, localizado no Estado do Paraná, em relação ao qual foi declarado estado de calamidade pública pelo Decreto nº 11.838, de 8 de novembro de 2025, expedido pelo Governador do Estado. Art. 2º Os prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações acessórias a que se refere o art. 1º com vencimento em novembro e dezembro de 2025 ficam prorrogados para o último dia útil dos meses de fevereiro e março de 2026, respectivamente. Parágrafo único. A prorrogação a que se refere o caput não implica direito à restituição de valores recolhidos durante o período de prorrogação. Art. 3º Fica suspensa, até o último dia útil do mês de fevereiro de 2026, a contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relação a processos administrativos de interesse de contribuintes domiciliados no Município de Rio Bonito do Iguaçu. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também a procedimentos administrativos de rescisão de acordo de parcelamento e de transação tributária. Art. 4º O disposto nesta Portaria não se aplica aos tributos abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 . Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados
Assinatura13/11/2025
Publicação no DOU13/11/2025
Primeira coleta12/07/2026, 14:47
Última verificação12/07/2026, 14:47
ID internoPORTARIA-RFB-611-2025
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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