Portaria RFB nº 601, de 30 de outubro de 2025
Altera a Portaria RFB nº 480, de 29 de outubro de 2024, que institui o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Portaria RFB nº 84, de 16 de novembro de 2021, que dispõe, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, sobre o preenchimento do boletim semanal que comprova a assiduidade e a efetiva prestação de serviço dos servidores que se encontram na situação prevista no § 4º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.
Análise▾
Impacto — resumo
Esta Portaria RFB estabelece diretrizes para interação presencial de servidores em PGD e altera regras de teletrabalho na RFB. Amplia as hipóteses de teletrabalho integral (incluindo pais de crianças pequenas, adotantes, servidores no exterior e com abono de permanência) e autoriza excepcionalmente 100% de adesão ao PGD até 31/01/2026. Também atualiza atividades presenciais obrigatórias para fiscalização tributária, aduaneira e inteligência. Ato administrativo interno — sem impacto direto em obrigações fiscais de contribuintes.
Impacto — detalhado
A Portaria RFB nº 601/2025 se estrutura em quatro artigos com dois eixos principais: (1) diretrizes de integração presencial para servidores em Programa de Gestão e Desempenho (PGD/RFB) e (2) alterações em duas Portarias RFB anteriores — nº 480/2024 (que disciplina o PGD/RFB) e nº 84/2021 (que trata de atividades presenciais obrigatórias). No art. 1º, determina que gestores promovam interação presencial visando fortalecimento de relações interpessoais, cultura organizacional, qualidade dos serviços e engajamento dos servidores, em consonância com a Portaria SE/MF nº 1.599/2024. No art. 2º, altera a Portaria RFB nº 480/2024 em três pontos: (a) art. 6º, §4º — permite ao Superintendente autorizar atividades presenciais em unidade distinta da localização física, sem custo de diárias/passagens; (b) art. 7º — amplia o rol de hipóteses para teletrabalho integral, incluindo pais com filhos de até 36 meses, adotantes de crianças até 8 anos (por 6 meses ou até criança completar 36 meses), servidores em atividades no exterior, casos excepcionais justificados com aprovação do CGP/RFB, e servidores com abono de permanência; (c) art. 35 — autoriza adesão excepcional de 100% dos participantes ao PGD/RFB na modalidade teletrabalho integral até 31/01/2026. No art. 3º, altera a Portaria RFB nº 84/2021 detalhando as atividades de fiscalização que exigem presença física (fiscalização tributária, aduaneira, vigilância e repressão aduaneiras, inteligência e contrainteligência) e replicando a flexibilidade de execução em unidade distinta. A vigência é escalonada: art. 3º (atividades presenciais) entra em vigor em 01/02/2026; demais dispositivos na data de publicação.
Quem é afetado
Exclusivamente servidores da Receita Federal do Brasil, em especial: (a) gestores de processos de trabalho e titulares de unidades de execução do PGD/RFB; (b) agentes públicos que participam ou pretendem aderir ao PGD/RFB nas modalidades de teletrabalho; (c) servidores com filhos pequenos (até 36 meses), adotantes recentes, lotados no exterior ou com abono de permanência; (d) Auditores-Fiscais e Analistas-Tributários que executam fiscalização tributária, aduaneira, vigilância, repressão e atividades de inteligência. Sem impacto para contribuintes ou empresas.
O que fazer
Nenhuma ação necessária para contribuintes ou empresas — trata-se de ato normativo de gestão interna de pessoas da RFB. Para servidores da RFB: (a) gestores devem organizar interações presenciais conforme diretrizes do art. 1º; (b) servidores interessados em teletrabalho integral devem verificar se se enquadram nas novas hipóteses do art. 7º da Portaria 480/2024; (c) unidades devem observar o prazo de 31/01/2026 para adesão excepcional de 100% ao PGD/RFB; (d) atividades de fiscalização e inteligência permanecem com exigência de presencialidade, com a nova flexibilidade de execução em unidade distinta a critério do Superintendente.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Entrada em vigor do art. 3º (alterações na Portaria RFB nº 84/2021 sobre atividades presenciais obrigatórias)
Texto Integral▾
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995 , no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 , na Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, de 21 de dezembro de 2023, na Portaria ME nº 7.081, de 9 de agosto de 2022 e na Portaria SE/MF nº 1.599, de 7 de outubro de 2024 , resolve: Art. 1º Os gestores da Receita Federal do Brasil, em especial os gestores dos processos de trabalho e os titulares das unidades de execução dos participantes em PGD/RFB, deverão promover a interação e integração presencial dos servidores, com vistas a: I - fortalecer as relações interpessoais e profissionais no ambiente institucional; II - incentivar a adesão à cultura organizacional da Receita Federal do Brasil e contribuir para seu contínuo aprimoramento; III - promover a evolução contínua da instituição e da qualidade dos serviços prestados à sociedade; IV - envolver, sempre que possível, os servidores de diversos processos de trabalhos e unidades de lotação; V - promover ações com foco no viés comportamental, buscando ampliar o engajamento e a motivação dos servidores; e VI - observar o disposto no art. 4º, inciso II, da Portaria SE/MF nº 1.599, de 7 de outubro de 2024 em consonância com o disposto nos incisos anteriores. Art. 2º A Portaria RFB nº 480, de 29 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.6º ................................................................................................................. ............................................................................................................................. § 4º No interesse da Administração, o Superintendente poderá autorizar a execução das atividades presenciais em outra unidade, distinta da de localização física, desde que não haja obrigação de pagamento de diárias e passagens, nos termos do art. 1º, §3º, II, do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006 ." (NR) "Art. 7º Poderá ser concedido PGD/RFB, na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, aos agentes públicos do quadro de pessoal da RFB enquadrados nas seguintes hipóteses: ........................................................................................................................... VI - com filhos no período de até trinta e seis meses após o nascimento do neonato; VII - adotantes de criança de até oito anos de idade, no período de até seis meses após a adoção ou até a criança completar trinta e seis meses de idade; VIII - que exerçam suas atividades no exterior, mediante autorização, nos termos dos arts. 8º a 10; IX - que individualmente justifiquem o tratamento diferenciado, em casos excepcionais devidamente fundamentados pela chefia imediata do agente público, encaminhados pela via hierárquica ao gestor do processo de trabalho e aprovados pelo Comitê de Gestão de Pessoas - CGP da RFB; ou X - com o abono de permanência concedido. ......................................................................................................................."(NR) "Art. 35. Fica autorizada a adesão ao PGD/RFB na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, excepcionalmente, por até 100% (cem por cento) dos participantes, até 31 de janeiro de 2026." (NR) Art. 3º A Portaria RFB nº 84, de 16 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.1º ................................................................................................................ § 1º Enquadram-se entre as atividades referidas no caput: I - a execução da fiscalização tributária a que se refere o inciso II do art. 117 do Anexo I à Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 ; II - a execução da fiscalização aduaneira a que se refere o inciso I do art. 147 do Anexo I à Portaria ME nº 284, de 2020 ; III - a execução de operações de vigilância e repressão aduaneiras a que se refere o inciso I do art. 160 do Anexo I à Portaria ME nº 284, de 2020 ; e IV - as atividades de inteligência e de contrainteligência, definidas pelos §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999 . § 2º Os gestores da Receita Federal do Brasil e os servidores de que trata o caput observarão o disposto no art. 1º da Portaria RFB nº 601, de 30 de outubro de 2025 . § 3º No interesse da Administração, o Superintendente poderá autorizar a execução das atividades presenciais em outra unidade, distinta da de localização física, desde que não haja obrigação de pagamento de diárias e passagens, nos termos do art. 1º, §3º, II, do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006 ." (NR) Art. 4º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em: I - 1º de fevereiro de 2026, em relação ao art. 3º, e II - na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados▾
PORTARIA-RFB-601-2025rfb