Portaria SRRF03 nº 595, de 23 de março de 2026
Institui o Programa de Proatividade do Atendimento - Aproxime, no âmbito da 3ª Região Fiscal.
Análise▾
Impacto — resumo
Institui, na 3ª Região Fiscal (MG/ES/RJ/parte de outros estados), o Programa Aproxime — um atendimento proativo da Receita Federal para contribuintes diferenciados ou com nota A+ no Sintonia, visando assegurar a emissão tempestiva de certidões de regularidade fiscal. A participação é voluntária, mediante adesão formal, e as orientações prestadas não substituem consulta fiscal formal.
Impacto — detalhado
A Portaria institui o Programa Aproxime como um canal de atendimento proativo e personalizado para contribuintes de alto perfil de conformidade (diferenciados ou A+ no Receita Sintonia) jurisdicionados à SRRF03. A equipe EATRE1 monitora a situação fiscal com pelo menos 60 dias de antecedência ao vencimento da certidão, podendo renová-la de ofício, dispensando requerimento formal. Em caso de pendências sob responsabilidade de outras equipes, o encaminhamento é feito internamente com prazo de resposta de 30 dias (reduzido a 8 dias quando há certidão requerida pelo contribuinte). As orientações têm caráter procedimental — não geram efeitos de consulta fiscal vinculante. Exclusões são comunicadas com 30 dias de antecedência via Caixa Postal do e-CAC, com possibilidade de recurso administrativo. A adesão exige DTE ativo e representantes cadastrados. Trata-se de norma de escopo regional (3ª RF), mas baseada em diretriz nacional (Portaria RFB 627/2025).
Quem é afetado
Pessoas jurídicas com matriz na 3ª Região Fiscal (Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e parte de outros estados sob jurisdição da SRRF03) que sejam classificadas como contribuintes diferenciados ou categoria 'A+' no Programa Receita Sintonia, e que tenham interesse em atendimento proativo para emissão de certidões de regularidade fiscal.
O que fazer
Empresas elegíveis devem: (1) confirmar seu enquadramento nos critérios (diferenciados ou A+ no Sintonia); (2) aguardar comunicação da SRRF03 ou manifestar interesse; (3) formalizar adesão em processo digital com informações requeridas; (4) garantir DTE ativo e representantes cadastrados junto à SRRF03; (5) manter conformidade fiscal para permanência no programa. As demais empresas não precisam tomar ação — o programa é de adesão voluntária para elegíveis.
Taxonomia▾
UFs afetadas
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Prazos e Timeline▾
Prazos
Texto Integral▾
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso das competências que lhe são conferidas pelos artigos 243, 336, 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , pulicada no Diário Oficial da União (DOU), de 27 de julho de 2020, e em conformidade com a Portaria RFB nº 4.261, de 28 de agosto de 2020 , publicada no DOU de 31 de agosto de 2020, Portaria RFB nº 627, de 23 de dezembro de 2025 , publicada no DOU de 26, de dezembro de 2025, e a Portaria Suara nº 42, de 3 de outubro de 2023 , publicada no DOU de 6 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da 3ª Região Fiscal, o Programa de Proatividade do Atendimento - Aproxime em observância às diretrizes estabelecidas pela Portaria RFB nº 627, de 23 de dezembro de 2025 . Art. 2º São elegíveis ao Programa Aproxime, na 3ª Região Fiscal, as pessoas jurídicas que se enquadrem nos critérios estabelecidos no art. 3º da Portaria RFB nº 627, de 2025 , especificamente: I - Classificadas como contribuintes diferenciados; II - Classificadas pelo Programa Receita Sintonia na categoria "A+"; ou III - Atendam a outros critérios de seleção estabelecidos pela Superintendência Regional da Receita Federal na 3ª. Região Fiscal - SRRF03, por meio de Portaria, desde que não classificadas como contribuintes especiais, nos termos da Portaria RFB nº 505, de 30 de dezembro de 2024 , ou norma que vier a substitui-la. § 1º A seleção da pessoa jurídica para participação do Aproxime será efetuada pela localização física de sua matriz. § 2º A Superintendência poderá limitar o escopo de elegibilidade estabelecidos nos incisos I e II do caput. § 3º A seleção a que se refere o § 1º será comunicada à pessoa jurídica selecionada, que poderá optar pela adesão ao Programa. Art. 3º A adesão ao Aproxime será realizada mediante manifestação formal da pessoa jurídica selecionada, e seu deferimento ficará condicionado à prestação de informações em processo digital constituído para essa finalidade. § 1º O atendimento pela equipe do Aproxime somente será disponibilizado após o deferimento da adesão. §2º Para fins de comunicação com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no âmbito do Aproxime, a pessoa jurídica a que se refere o caput deverá observar a obrigatoriedade de utilização do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, nos termos do que dispõe o parágrafo 5º, art. 59, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 , com redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 . § 3º A interlocução com a pessoa jurídica aderente deverá ser estabelecida mediante representantes devidamente cadastrados perante a SRRF03. Art. 4º As orientações fornecidas pelo Aproxime possuem caráter procedimental e não produzem os efeitos legais da consulta prevista no art. 46 do Decreto nº 70.235/1972 , e no art. 48 da Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996 . Art. 5º O programa Aproxime será executado pela Equipe Regional de Atendimento - 01 (EATRE1), subordinada à Divisão Regional de Atendimento - Diate03 ou estrutura que venha a substitui-la, com o objetivo de assegurar, no âmbito das competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a emissão regular da certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União. §1º O monitoramento e a análise de dados realizados para fins de emissão da certidão a que se refere o caput, devem ser iniciados, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes da data de vencimento da última certidão, a fim de assegurar a eficácia de sua renovação. § 2º A critério da equipe, a liberação da certidão pode ocorrer de ofício, com dispensa do requerimento previsto no art. 12 da Portaria Conjunta RFB/PFGN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014 . § 3º A pessoa jurídica será cientificada da renovação de ofício da certidão mediante a utilização de sistema de interação com o contribuinte. Art. 6º Caso seja constatada a necessidade de regularização ou suspensão de processos ou de débitos de competência de outras equipes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a equipe do Aproxime deverá providenciar o encaminhamento à equipe competente, que terá prazo para resposta de até 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da demanda, não implicando prioridade de análise processual. §1º O prazo previsto no caput deverá ser reduzido a 8 (oito) dias para fins de emissão tempestiva de certidão requerida pelo contribuinte no prazo previsto no art. 12, § 2º, da Portaria Conjunta RFB/PFGN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014 . § 2º O encaminhamento a que se refere o caput deverá ser registrado por meio do Sistema de Solicitações Corporativas - Solicorp, do e-Processo, do Receita Atende ou de sistema similar, conforme definição da Cogea, de forma a garantir o registro do tempo de resposta, sua rastreabilidade e auditabilidade. Art. 7º Incumbe à equipe do Aproxime o acompanhamento das condições de permanência das pessoas jurídicas no Programa, cabendo a aplicação de exclusão nas seguintes hipóteses: I - Por desenquadramento dos critérios de elegibilidade previstos no art. 2º que fundamentaram sua adesão; II - Por descumprimento reiterado de ações necessárias para a regularidade fiscal; ou III - A pedido do contribuinte. §1º A comunicação da exclusão do Aproxime será realizada pela Caixa Postal do e-CAC, devendo ser expedida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da exclusão. § 2º Cabe interposição de recurso contra a exclusão, nos termos da Lei nº 9.784/1999 , que será apreciado no âmbito da SRRF03. Art. 8 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO ANTÔNIO CARVALHO BARBOSA
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PORTARIA-RFB-595-2026rfb