Portaria ALF/SPO nº 59, de 23 de fevereiro de 2026
Estabelece rotinas operacionais sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadorias no âmbito da ALF/SPO
Análise▾
Impacto — resumo
Portaria da Alfândega de São Paulo que organiza internamente como devem ser solicitados e gerenciados os laudos periciais de produtos químicos/bromatológicos no despacho aduaneiro — define prioridade para laboratório contratado, credenciamento de peritos autônomos, fluxo de solicitação via SEDAD/ALF/SPO e prazos. Impacto operacional interno, sem nova obrigação tributária para empresas.
Impacto — detalhado
A Portaria disciplina o procedimento de solicitação de perícia técnica no âmbito do despacho aduaneiro na jurisdição da ALF/SPO (Alfândega da Receita Federal em São Paulo). Estabelece que laudos de produtos químicos ou bromatológicos serão feitos prioritariamente por laboratório contratado pela RFB (Art. 1º). Para áreas não cobertas por esse laboratório, utilizam-se peritos autônomos credenciados pela ALF/SPO (Art. 2º). O fluxo operacional (Art. 3º e 4º) determina que o Auditor-Fiscal solicita o laudo ao SEDAD/ALF/SPO via e-mail oficial, informando dados do importador (nome, CNPJ), recinto aduaneiro, número da DI e adição, e área de atuação do perito. O SEDAD verifica no Sistema LAUDOS e em planilha de controle se já existe laudo para mercadoria idêntica (mesma descrição, marca, modelo e origem), podendo evitar duplicidade. Não havendo laudo prévio ou sendo necessária nova análise, indica-se perito seguindo rodízio. O Auditor-Fiscal define prazo máximo para entrega do laudo (Art. 5º), considerando complexidade e fluidez do despacho; prazos acima de 15 dias exigem anuência da chefia do SEDAD. Se o laudo depende de montagem de equipamento/testes, o prazo só flui após tais eventos. Findo o prazo sem laudo, novo perito é designado (Art. 5º, §4º), e o perito intempestivo sujeita-se a sanções do art. 46 da IN RFB 2.086/2022, analisadas pela SACIT/ALF/SPO (Art. 5º, §5º). O Auditor-Fiscal deve juntar a SAT e o laudo ao dossiê eletrônico da DI antes do desembaraço (Art. 6º). A Portaria entra em vigor em 01/04/2026 (Art. 7º). A norma decorre da IN RFB nº 2.086/2022, que regula o credenciamento de peritos para assistência técnica na RFB.
Quem é afetado
Auditores-Fiscais da RFB lotados na ALF/SPO (diretamente, pois devem seguir o novo fluxo de solicitação). Peritos autônomos credenciados pela ALF/SPO (afetados pelo rodízio, prazos e possíveis sanções por atraso). Importadores com despacho aduaneiro sob jurisdição da ALF/SPO (indiretamente, pois o fluxo pode impactar o tempo de liberação de mercadorias sujeitas a perícia química/bromatológica).
O que fazer
Importadores que operam pela ALF/SPO devem estar cientes de que perícias químicas/bromatológicas podem ter prazos alongados dependendo da complexidade e disponibilidade de laboratório/perito. Recomenda-se acompanhar com atenção o andamento do despacho quando houver exigência de laudo pericial, pois o prazo máximo é definido pelo Auditor-Fiscal podendo exceder 15 dias. Peritos credenciados devem observar rigorosamente os prazos estabelecidos para evitar sanções administrativas. Nenhuma ação cadastral ou de adequação sistêmica é exigida de contribuintes.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Entrada em vigor da Portaria
Texto Integral▾
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na IN RFB Nº 2.086, de 8 de junho de 2022 , publicada no Diário Oficial da União de 10 de junho de 2022, resolve: Art. 1º Os serviços de perícia de produtos químicos ou bromatológicos serão prestados prioritariamente por laboratório contratado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB. Art. 2º Nas áreas de atuação não abrangidas pelo artigo anterior, serão utilizados os peritos autônomos credenciados pela ALF/SPO. Art. 3º A solicitação do laudo pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho aduaneiro será formalizada, através do correio eletrônico oficial do órgão, ao SEDAD/ALF/SPO. Parágrafo único. Tal solicitação deverá conter o nome do importador e seu CNPJ, o nome do recinto aduaneiro de registro da declaração, o número da declaração de importação e da adição a ser analisada e a área de atuação do perito. Art. 4º Caberá ao SEDAD/ALF/SPO: I - Verificar, no Sistema LAUDOS e na planilha de controle de solicitações de perícias mantida pelo SEDAD/ALF/SPO, se já há laudo existente da mesma mercadoria ou de mercadoria idêntica, que possa prevenir a realização de novo procedimento. II - Em caso positivo, alertar o Auditor-Fiscal, para que este avalie a necessidade de nova perícia. III - Caso não seja identificado laudo pré-existente ou caso o Auditor-Fiscal entenda que se faz necessária nova perícia, indicar o respectivo perito autônomo, conforme a área de atuação, observado o rodízio estabelecido entre os profissionais. Parágrafo único. Por mercadoria idêntica, entende-se que se trata de bem com a mesma descrição, marca, modelo e origem. Art. 5º Quando da solicitação da perícia, o Auditor-Fiscal responsável pelo despacho aduaneiro indicará o prazo máximo para apresentação do laudo pelo perito. § 1º A definição do prazo a que se refere o caput deverá levar em conta a necessidade de fluidez do despacho aduaneiro frente à dificuldade de elaboração do laudo, em função da natureza da carga, da quantidade de itens a serem periciados, do deslocamento do perito e do tipo de despacho. § 2º Se o prazo máximo exceder 15 (quinze) dias, há a necessidade de anuência da chefia do SEDAD/ALF/SPO. § 3º Para os casos em que a confecção do laudo depende da finalização da montagem do equipamento ou de testes para certificar sua capacidade, o prazo só começa a contar a partir da conclusão desses eventos. § 4º Findo o prazo definido pelo Auditor-Fiscal responsável pelo despacho aduaneiro e não apresentado o respectivo laudo pericial, novo perito será designado pelo SEDAD/ALF/SPO. § 5º O perito intempestivo na prestação do serviço fica sujeito às sanções administrativas a que se refere o art. 46 da IN RFB nº 2.086/2022 , a serem analisadas pela SACIT/ALF/SPO, a partir de representação do SEDAD/ALF/SPO. Art. 6º O Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho deverá garantir a juntada da Solicitação de Assistência Técnica - SAT e do laudo pericial ao respectivo dossiê eletrônico da declaração de importação previamente à desembaraço/liberação da mercadoria. Art. 7º Esta portaria entra em vigor em 1º/04/2026, após a sua publicação no DOU. JOSÉ PAULO BALAGUER
Metadados▾
PORTARIA-RFB-59-2026rfb