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Portaria RFB nº 583, de 23 de setembro de 2025

Dispõe sobre medidas de combate a crimes e demais ilícitos relacionados a importações, em especial fraudes que impliquem ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do comprador ou do responsável pela operação de importação.

Publicação: 24/09/2025Nº: 583/2025
Análise

Impacto — resumo

Portaria da RFB que estabelece medidas de combate a fraudes e crimes em importações, com priorização na fiscalização aduaneira e reforço na articulação entre áreas da Receita Federal. Para importadores de petróleo, derivados, hidrocarbonetos e combustíveis (incluindo metanol e etanol), impõe nova exigência de anuência formal da Coana para despacho aduaneiro antecipado e revoga autorizações anteriores a partir de 31/12/2025. A norma também prevê requisitos adicionais de habilitação para esses setores, com possibilidade de dispensa para OEA e operadores de alta conformidade.

Impacto — detalhado

A Portaria RFB estrutura uma política de combate a ilícitos aduaneiros com três eixos principais: (1) governança interna — determina que a identificação de crimes relacionados a importações (com foco em fraudes com ocultação de sujeito passivo, real vendedor, comprador ou responsável pela operação) tenha tratamento prioritário no gerenciamento de riscos aduaneiros, com articulação entre Suana, Sufis e órgãos de persecução penal; (2) operacionalização — confere tratamento prioritário a procedimentos fiscais aduaneiros com indícios desses crimes, alocação reforçada de recursos, ações ostensivas com a Corep para coleta de provas (com possibilidade de requisição de apoio policial) e retenção de mercadorias sob suspeita conforme IN RFB 1.986/2020; (3) medidas setoriais específicas — para o setor de petróleo e seus derivados, hidrocarbonetos e combustíveis (incluindo metanol e etanol), o despacho aduaneiro antecipado previsto na IN RFB 680/2006 passa a depender de anuência formal da Coana, com três consequências relevantes: (a) autorizações anteriores perdem validade em 31/12/2025 e podem ser revogadas a qualquer tempo pelo chefe da unidade local ou pela Coana; (b) unidades locais devem manter registro atualizado das autorizações em sistema da Coana; (c) solicitações interestaduais (unidade de despacho em UF diversa da UF do importador ou da descarga) devem ser instruídas com anuência do fisco estadual de ambas as UFs. Adicionalmente, a Coana poderá estabelecer requisitos extras para habilitação à importação nesses setores (IN RFB 1.984/2020). Em ambos os casos, OEA e operadores de alta conformidade podem ser dispensados dessas exigências. A comunicação de crimes tributários, previdenciários e de contrabando/descaminho segue o rito da Portaria RFB 1.750/2018.

Quem é afetado

Empresas importadoras em geral sujeitas a procedimentos fiscais aduaneiros, com impacto direto e relevante para importadores de petróleo e seus derivados, outros hidrocarbonetos e combustíveis (incluindo metanol e etanol), que passam a ter novas exigências para despacho aduaneiro antecipado e habilitação. Operadores Econômicos Autorizados (OEA) e empresas com alto índice de conformidade são afetados de forma mais branda, com possibilidade de dispensa das novas exigências. Unidades locais da RFB também são impactadas pela obrigação de manter registro atualizado de autorizações.

O que fazer

Importadores de petróleo, derivados, hidrocarbonetos e combustíveis (incluindo metanol e etanol) devem: (1) revisar imediatamente suas autorizações de despacho aduaneiro antecipado vigentes — elas expiram em 31/12/2025 e podem ser revogadas antes; (2) submeter novas solicitações de despacho antecipado à Coana com a devida instrução documental, incluindo anuência do fisco estadual quando a operação envolver estados distintos do importador e do local de descarga; (3) acompanhar a edição de atos pela Coana sobre requisitos adicionais de habilitação (IN RFB 1.984/2020) e eventuais dispensas para OEA e operadores de alta conformidade; (4) certificar-se de que as autorizações estão registradas no sistema eletrônico disponibilizado pela Coana. Demais importadores: acompanhar a intensificação da fiscalização aduaneira com foco em fraudes e garantir a correção documental das operações.

Taxonomia

Operações afetadas

Importação de petróleo e derivadosImportação de hidrocarbonetos e combustíveisImportação de metanol e etanolDespacho aduaneiro antecipado

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Decreto 6759/2009análisePortaria RFB 1750/2018análise

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Validade máxima das autorizações de despacho aduaneiro antecipado concedidas anteriormente à vigência desta Portaria para petróleo, derivados, hidrocarbonetos e combustíveisaté 31/12/2025

Timeline

Fim de vigência31/12/2025

Data limite de validade para autorizações de despacho aduaneiro antecipado concedidas antes da vigência da Portaria para petróleo, derivados, hidrocarbonetos e combustíveis

Texto Integral
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto nos arts. 142 e 195 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional , na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , e no Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro , resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre medidas de combate a crimes e demais ilícitos relacionados a importações, em especial fraudes que impliquem ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do comprador ou do responsável pela operação de importação. Parágrafo único. Os crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social e de contrabando ou descaminho serão objeto de comunicação às autoridades competentes, nos termos da Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018 . Art. 2º A identificação dos crimes a que se refere o art. 1º deve ter tratamento prioritário pelo gerenciamento de riscos aduaneiros, acompanhada de definição de estratégia para a conformidade aduaneira. § 1º O planejamento da fiscalização decorrente do disposto no caput deve considerar a necessidade de articulação com outros órgãos, com vistas a potencializar os resultados. § 2º Identificada previamente possível repercussão em tributos internos, deverão ser realizadas tratativas entre as áreas da Subsecretaria de Administração Aduaneira - Suana e da Subsecretaria de Fiscalização - Sufis, para possível ampliação da estratégia de atuação. § 3º Caso haja necessidade de articulação prévia com órgãos de persecução penal, a definição da estratégia de atuação deverá envolver representantes da área de pesquisa e investigação. Art. 3º Caso sejam constatados, no curso de procedimento fiscal aduaneiro, relevantes indícios dos crimes a que se refere o art. 1º, a Suana deverá conferir tratamento prioritário, com a alocação de recursos compatíveis para sua consecução. § 1º A Suana poderá conferir tratamento prioritário a outras hipóteses não previstas no caput. § 2º Caso sejam identificados, no curso dos procedimentos de que trata este artigo, possíveis reflexos em tributos internos, deverá ser formalizada representação a ser apreciada, com prioridade, pela área de gerenciamento de riscos correspondente da Sufis. Art. 4º As ações ostensivas para coleta de provas nos procedimentos de que trata o art. 3º, quando necessárias, serão conduzidas com a participação de equipes especializadas da Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho - Corep, de forma a: I - garantir a segurança e a integridade física dos agentes públicos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e II - contribuir para a dissuasão de ocorrências que possam oferecer resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso a estabelecimento, domicílio fiscal ou qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo. § 1º A coleta de provas observará requisitos procedimentais que assegurem o sigilo, a integridade e a autenticidade dos elementos coletados, os quais poderão instruir tanto os processos de autuação fiscal quanto as representações fiscais para fins penais e as representações para fins penais. § 2º Sempre que necessário poderá ser requisitado apoio policial. Art. 5º A eventual retenção de mercadoria com suspeita de irregularidade passível da aplicação da pena de perdimento observará o rito previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.986, de 29 de outubro de 2020 . Art. 6º Para fins do combate a crimes e demais ilícitos relacionados a importações, as autorizações de despacho aduaneiro antecipado, previsto no art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 680, de 2 de outubro de 2006 , relativas a petróleo e seus derivados, bem como outros hidrocarbonetos e combustíveis, inclusive metanol e etanol, dependerão de anuência formal da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - Coana. § 1º As autorizações concedidas anteriormente à vigência desta Portaria: I - não terão validade após 31 de dezembro de 2025; e II - podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato do chefe da unidade local ou da Coana. § 2º As unidades locais deverão manter atualizado, em endereço eletrônico disponibilizado pela Coana, o registro de todas as autorizações de despacho aduaneiro antecipado concedidas. § 3º As solicitações de despacho antecipado apresentadas em unidade situada em estado da Federação diverso do estado do estabelecimento importador ou de descarga da mercadoria deverão ser instruídas com a anuência do fisco estadual tanto do local da sede do estabelecimento quanto do local de descarga previsto. § 4º A anuência formal prevista poderá ser dispensada para Operadores Econômicos Autorizados - OEA e outros operadores com alto índice de conformidade, nos termos de ato editado pela Coana. Art. 7º A Coana poderá estabelecer requisitos adicionais para a habilitação de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020 , para importações de petróleo e seus derivados, bem como outros hidrocarbonetos e combustíveis, inclusive metanol e etanol, com objetivo de coibir os crimes e ilícitos a que refere o art. 1º. Parágrafo único. Os requisitos a que se refere o caput poderão ser dispensados pela Coana em relação aos OEA e a outros operadores com alto índice de conformidade. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Metadados
Assinatura24/09/2025
Publicação no DOU24/09/2025
Primeira coleta12/07/2026, 16:31
Última verificação12/07/2026, 16:31
ID internoPORTARIA-RFB-583-2025
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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