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Portaria SRRF03 nº 573, de 30 de setembro de 2025

Dispõe sobre a política de destinação por incorporação e doação de mercadorias apreendidas a Órgãos Públicos no âmbito da 3ª Região Fiscal.

Publicação: 02/10/2025Vigência: 01/10/2025Nº: 573/2025
Análise

Impacto — resumo

Esta Portaria regulamenta, no âmbito da 3ª Região Fiscal (PR, SC e parte de SP), os procedimentos para que órgãos públicos solicitem incorporação ou doação de mercadorias apreendidas pela Receita Federal. Institui o uso do módulo PDM no sistema SA3 para cadastro, recomendação e autorização de pedidos, e estabelece critérios de prioridade conforme o tipo de órgão solicitante. Órgãos públicos interessados deverão protocolar pedidos digitais via e-CAC a partir de 1º de outubro de 2025.

Impacto — detalhado

A Portaria SRRF03 (Superintendência da 3ª Região Fiscal) disciplina a política regional de destinação de mercadorias apreendidas por incorporação e doação, com fundamento na Portaria RFB nº 200/2022, que estabelece as diretrizes nacionais sobre destinação de mercadorias objeto de pena de perdimento. A norma operacionaliza três etapas: (1) formalização do pedido por órgãos públicos via sistema Requerimentos Web no e-CAC, (2) cadastramento no módulo PDM do SA3 por equipe designada pelo Semap, e (3) recomendação de atendimento pelas delegacias da 3ª RF, com autorização final pelo Superintendente ou designado. São estabelecidos critérios de motivação distintos: para órgãos do inciso III do art. 68 da Portaria 200/2022 (preferência, apoio operacional, reciprocidade); para órgãos federais e estaduais do inciso IV (apoio, reciprocidade); e para órgãos municipais (emergência/calamidade, existência de unidade RFB no município, adesão à NFS-e, convênio ITR, cidadania fiscal ativa, parcerias). Pedidos de OSC seguem o Programa Novos Destinos (Portaria SRRF03 nº 481/2024). A destinação efetiva observa os arts. 97 a 99 da Portaria 200/2022 e pode ser parcial; pedidos não atendidos por falta de estoque aguardam até o fim do exercício e depois são arquivados. Vigência em 1º de outubro de 2025.

Quem é afetado

Órgãos da Administração Pública (federais, estaduais e municipais) situados na jurisdição da 3ª Região Fiscal (Paraná, Santa Catarina e parte de São Paulo) que desejam receber mercadorias apreendidas pela RFB por incorporação ou doação. Também afeta Organizações da Sociedade Civil (OSC) que participam do Programa Novos Destinos no âmbito da 3ª RF, e servidores da RFB envolvidos na triagem, cadastramento e autorização desses pedidos.

O que fazer

Órgãos públicos interessados em receber mercadorias apreendidas devem: (1) protocolar pedido digital pelo sistema Requerimentos Web no e-CAC, serviço 'Legislação e Processo', a partir de 1º/10/2025; (2) observar os requisitos da Portaria RFB nº 200/2022; (3) fundamentar o pedido conforme os critérios do art. 5º (apoio a operações da RFB, reciprocidade, calamidade pública, adesão a NFS-e/convênio ITR, etc.). OSC devem seguir o rito específico do Programa Novos Destinos (Portaria SRRF03 nº 481/2024).

Taxonomia

UFs afetadas

PRSCSP
Relações

Decorre de

Portaria RFB 200/2022análise

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo máximo para atendimento de pedidos aguardando disponibilidade de estoque (final do exercício em curso)

Timeline

Início de vigência01/10/2025

Entrada em vigor da Portaria

Texto Integral
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e considerando o disposto na Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022 , resolve: Art. 1º A política de destinação por incorporação e doação a Órgãos Públicos, no âmbito da 3ª Região Fiscal (3ª RF), se dará na forma estabelecida nesta Portaria, observada a prioridade de destinação por alienação na modalidade leilão, bem como a oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de destinação, com a finalidade de otimizar o alcance dos objetivos referidos no art. 13 da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022 . DOS PEDIDOS DE INCORPORAÇÃO E DOAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO Art. 2º Os órgãos da Administração Pública que desejarem a incorporação ou a doação de mercadorias que tenham sido objeto de pena de perdimento, no âmbito da 3ª RF, deverão protocolar o pedido em formato digital, por meio do sistema Requerimentos Web, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal do Brasil, no serviço "Legislação e Processo". § 1º Os pedidos de incorporação ou doação deverão ser realizados observando-se os requisitos estabelecidos na Portaria RFB nº 200/2022 . § 2º O Superintendente da Receita Federal do Brasil da 3ª RF poderá, excepcionalmente, autorizar, de forma motivada, o recebimento de pedidos de incorporação ou doação por outros meios. DO CADASTRAMENTO Art. 3º Fica aprovada, no âmbito da 3ª RF, a implantação do módulo Pedidos de Doação de Mercadorias (PDM) no SA3, nos termos do disposto no art. 69 da Portaria RFB nº 200/2022 , com o objetivo de: I - manter e gerir o cadastro dos pedidos de mercadorias apreendidas; II - subsidiar a decisão da autoridade competente para autorizar o atendimento dos pedidos; III - administrar o fluxo do processo de destinação de mercadorias apreendidas. §1º O cadastro dos pedidos de mercadorias apreendidas no módulo PDM será realizado por equipe específica designada pelo Serviço de Mercadorias Apreendidas (Semap) da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 3ª RF (SRRF03), caso não tenha sido efetivado pela equipe de triagem e controle processual na entrada. § 2º Os pedidos que não atenderem os requisitos formais, previstos na Portaria RFB nº 200/2022 , serão arquivados. DA RECOMENDAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE ATENDIMENTO Art. 4º A recomendação de autorização de atendimento será realizada no PDM pelos titulares das delegacias da RFB na 3ª RF, ou por servidores designados pela SRRF03. Parágrafo único. A recomendação de autorização de atendimento deverá ser precedida do registro da motivação em campo específico para comentários, no PDM. Art. 5º A motivação da recomendação de autorização de atendimento deverá conter informações que justifiquem o atendimento, considerando, pelo menos, um dos seguintes critérios: I - pedidos realizados pelos órgãos listados no inciso III do art. 68 da Portaria RFB nº 200/2022 : a) preferência de atendimento nos termos do art. 68, inciso III, da Portaria RFB nº 200/2022 ; b) prestação de apoio em operações da RFB na 3ª RF; c) reciprocidade de tratamento em ações de iniciativa do órgão solicitante; e d) outros que o recomendante entender pertinentes. II - pedidos realizados pelos órgãos federais e estaduais a que se refere o inciso IV do art. 68 da Portaria RFB nº 200/2022 : a) prestação de apoio em operações da RFB na 3ª RF; b) reciprocidade de tratamento em ações de iniciativa do órgão solicitante; e c) outros que o recomendante entender pertinentes. III - pedidos realizados pelos órgãos municipais a que se refere o inciso IV do art. 68 da Portaria RFB nº 200/2022 : a) situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecida pelo Poder Executivo Federal; b) existência de Unidade da RFB no município; c) adesão à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e); d) adesão ao convênio ITR; e) existência de programa de cidadania fiscal ativo; e f) parceria em projetos de interesse das unidades da RFB. Art. 6º Os pedidos a serem realizados por Organizações da Sociedade Civil (OSC), conforme previsto no inciso IV do art. 68 da Portaria RFB nº 200/2022 , devem seguir as disposições do Programa Novos Destinos, regulado pela Portaria SRRF03 nº 481, de 18 de outubro de 2024 . § 1º O ato referido no caput estabelece critérios para apresentação, análise e aprovação de projetos, a serem observados pelas OSC. DA AUTORIZAÇÃO Art. 7º A autorização de atendimento dos pedidos de mercadorias apreendidas será realizada no PDM, pelo Superintendente Regional da RFB da 3ª RF ou por servidor por ele designado. DA DESTINAÇÃO DAS MERCADORIAS Art. 8º Os pedidos autorizados, formalizados em processo digital, serão encaminhados para destinação na forma do disposto nos arts. 97 a 99 da Portaria RFB nº 200/2022 . § 1º O processamento da destinação será executado por equipe específica designada pelo Semap da SRRF03. § 2º Os pedidos serão analisados nos aspectos quantitativos e qualitativos, a fim de verificar a proporcionalidade e razoabilidade do pleito, podendo ser atendidos apenas de maneira parcial. § 3º Os pedidos que não puderem ser executados em razão de falta de estoque de mercadorias permanecerão aguardando a disponibilidade até o final do exercício em curso. § 4º Os pedidos não atendidos no prazo de que trata o § 3º deverão ser arquivados, sendo o solicitante cientificado por meio do e-mail informado. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º O Superintendente da Receita Federal do Brasil da 3ª RF poderá estabelecer outros controles e critérios que julgar necessários, a fim de tornar a destinação de mercadorias mais ágil e equânime. Art. 10. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor no dia 1º de outubro de 2025. MARCUS ANTÔNIO FERREIRA ARARIPE
Metadados
Assinatura02/10/2025
Publicação no DOU02/10/2025
Vigência01/10/2025
Primeira coleta12/07/2026, 16:10
Última verificação12/07/2026, 16:10
ID internoPORTARIA-RFB-573-2025
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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